Andre Marques Gilberto

Andre Marques Gilberto

Número da OAB: OAB/SP 183023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Marques Gilberto possui 53 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT3, TJMG, TRT1, TRF1, TJRJ, TJSP, TJRS
Nome: ANDRE MARQUES GILBERTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028129-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028129-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES GILBERTO - SP183023-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação inicialmente proposta como cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de afastamento da incidência da Resolução ANTT n. 3.658/2011. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, que: i) não utilizam a “carta-frete” como meio de pagamento; ii) não contratam transportadores autônomos, mas apenas micro e pequenas empresas; iii) a Resolução impugnada extrapola a competência da ANTT, invadindo matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional; iv) o uso de cheques como meio legítimo de pagamento foi indevidamente equiparado à carta-frete, e v) a equiparação legal entre TAC e pequenas transportadoras com até três veículos é arbitrária e desarrazoada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANTT argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 3.658/2011, sustentando que sua edição foi amparada na Lei nº 11.442/2007, sendo necessária para coibir práticas danosas à concorrência e à ordem econômica, assegurar a rastreabilidade das operações e evitar a sonegação fiscal, bem como garantir o regular funcionamento do setor de transporte rodoviário de cargas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. As apelantes, empresas de transporte de veículos, insurgem-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação inicialmente cautelar e, após sua conversão, processada como ação ordinária, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegam, em síntese, que não contratam transportadores autônomos, mas pequenas empresas; que não utilizam a carta-frete, mas cheques e depósitos bancários; que a Resolução exorbitou os limites legais ao restringir meios lícitos de pagamento; e que a norma violaria competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional e a liberdade contratual garantida constitucionalmente. Por sua vez, a ANTT defende a legalidade e legitimidade da norma impugnada, ressaltando que a medida foi adotada em consonância com o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, com o objetivo de promover a rastreabilidade dos pagamentos no setor de transporte rodoviário de cargas, garantir a regularidade fiscal e trabalhista e coibir práticas contratuais abusivas historicamente consolidadas, em especial contra os transportadores autônomos. I. MÉRITO 1. Legalidade e competência da ANTT para regulamentar a forma de pagamento do frete A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, confere à ANTT competência regulamentar expressa, especialmente no que se refere ao pagamento de fretes. O art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.619/2012, estabelece de forma imperativa: “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.” Ao conferir à agência reguladora a prerrogativa de definir os meios admitidos para o pagamento do frete, o legislador não apenas delegou um poder normativo técnico, mas reconheceu a necessidade de regulação estatal em um setor tradicionalmente vulnerável a assimetrias de poder econômico, práticas informais e sonegação fiscal. O §3º do mesmo dispositivo equipara expressamente às pessoas físicas (TACs) as empresas com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas, ampliando o alcance da regulação a outros entes econômicos de pequeno porte, frequentemente submetidos às mesmas condições adversas. A edição da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, portanto, não constitui extrapolação do poder regulamentar, mas mera concretização técnica de diretrizes legalmente estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 20, II, “b”, da Lei nº 10.233/2001. 2. Natureza e finalidade da regulamentação: proteção à livre concorrência, à igualdade e à função social dos contratos O princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) é um dos fundamentos da República, mas, conforme delineado pelo art. 170 da Constituição, deve harmonizar-se com os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades sociais. Assim, a liberdade econômica não é absoluta, e a sua conformação pelo Estado, por meio da regulação setorial, é legítima quando visa a corrigir falhas de mercado, coibir abusos e assegurar tratamento isonômico aos atores do setor regulado. As práticas anteriormente adotadas por grandes contratantes — como o uso disseminado da carta-frete — geraram um cenário de informalidade, inadimplemento e vulnerabilidade contratual, especialmente contra transportadores autônomos e pequenas empresas, que não dispunham de poder de barganha para exigir o cumprimento regular das condições pactuadas. A carta-frete, na prática, era um instrumento de desvalorização do trabalho do TAC: o crédito era repassado mediante documento simbólico, convertido em bens ou serviços (como combustíveis), geralmente com sobrepreço ou comissões, tornando o valor efetivamente recebido inferior ao ajustado. Esse modelo violava não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também contribuía para evasão fiscal e informalidade trabalhista. A substituição dessa prática por meios de pagamento rastreáveis, como depósitos bancários ou pagamentos eletrônicos, representa medida de proteção à parte hipossuficiente e concretiza o mandamento constitucional de tratamento desigual aos desiguais, a fim de se promover justiça contratual e material. 3. Instrumentos de regulação e técnica normativa da ANTT A atuação da ANTT está fundamentada não apenas na lei específica, mas também na lógica da regulação contemporânea, que confere às agências não apenas função executiva, mas competência normativa técnica qualificada, dotada de presunção de legitimidade e de razoabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “As agências reguladoras exercem poder normativo decorrente da delegação legislativa, e sua atuação encontra respaldo na expertise técnica e no processo regulatório aberto e participativo” (ADI 1668-MC, Rel. Min. Celso de Mello). No presente caso, a Resolução foi antecedida por consultas públicas, manifestações sindicais e documentação comprobatória da prática abusiva da carta-frete, como o denominado "Manifesto do Movimento Sindical pelo Fim da Carta-Frete", o qual expressava a insatisfação dos próprios transportadores com o modelo anteriormente vigente. Portanto, a norma ora impugnada resulta de processo regulatório qualificado, legítimo e fundado em dados empíricos consistentes, em conformidade com os princípios da transparência e da razoabilidade administrativa. 4. Alegada violação à competência do Conselho Monetário Nacional e à liberdade contratual A alegação de que a Resolução invadiria a competência do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre moeda e meios de pagamento revela confusão entre as noções de “meio de pagamento” e “forma de quitação contratual”. A norma ora impugnada não restringe o uso da moeda nacional, tampouco cria meio de pagamento novo. Apenas define a forma como a obrigação contratual deverá ser quitada no âmbito de relações privadas reguladas pela Lei nº 11.442/2007. A escolha de meios rastreáveis de pagamento, como depósitos bancários e sistemas homologados, visa assegurar a efetividade do controle fiscal, previdenciário e trabalhista, bem como resguardar o próprio contratante contra litígios futuros. A autonomia privada, de sua parte, deve ceder quando o interesse público ou os princípios constitucionais exigirem. O art. 421 do Código Civil já estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 2º da LINDB preconiza que, na aplicação da norma, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. Assim, a liberdade contratual não pode servir de escudo para manter um modelo de contratação que gera assimetria, abuso de posição dominante e evasão fiscal. O Estado, ao intervir mediante lei e regulamento, cumpre seu papel redistributivo e protetivo. 5. Do princípio da proporcionalidade e da ausência de excessividade A Resolução nº 3.658/2011 também resiste ao crivo do princípio da proporcionalidade: Idoneidade: o mecanismo de pagamento eletrônico é efetivo na promoção da rastreabilidade, da segurança jurídica e da justiça contratual. Necessidade: não há medida alternativa menos restritiva com igual aptidão para alcançar os fins desejados. Proporcionalidade em sentido estrito: a restrição imposta é mínima se comparada aos benefícios proporcionados — eliminação de práticas abusivas, garantia de recebimento integral do frete e promoção de igualdade concorrencial. A exigência de pagamento por meio eletrônico ou depósito bancário não é um obstáculo irrazoável, mas sim um padrão contemporâneo de organização econômica, largamente aceito no mercado e dotado de segurança, agilidade e rastreabilidade. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos, que demonstram a legalidade, legitimidade e proporcionalidade da atuação da ANTT ao editar a Resolução nº 3.658/2011. Honorários advocatícios: mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028129-15.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0028129-15.2012.4.01.3400 APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A., DACUNHA S A, TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE FRETE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/2011. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA AGÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresas de transporte de veículos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação originariamente cautelar e convertida em ação ordinária, visando ao afastamento da aplicação da Resolução ANTT nº 3.658/2011. Alegaram não contratar transportadores autônomos, tampouco utilizar a carta-frete, utilizando-se de cheques e depósitos bancários como forma de pagamento. Sustentaram que a Resolução extrapola a competência da ANTT, restringe meios legítimos de pagamento e viola a liberdade contratual e a competência do Conselho Monetário Nacional. 2. A sentença entendeu pela legalidade da Resolução, destacando sua compatibilidade com a Lei nº 11.442/2007 e sua finalidade de disciplinar o pagamento de frete de forma rastreável, regular e segura, com vistas à proteção da concorrência, ao combate à informalidade e à garantia de justiça contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a constitucionalidade e a razoabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, especialmente no tocante à definição da forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ANTT possui competência normativa para regulamentar a forma de pagamento do frete, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, sendo legítima a imposição de utilização de meios eletrônicos ou depósitos bancários, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a regularidade fiscal e a proteção do transportador autônomo. 5. A equiparação entre transportadores autônomos e pequenas empresas com até três veículos encontra respaldo no § 3º do art. 5º-A da mesma lei, ampliando o alcance da regulação a entes igualmente vulneráveis. 6. A medida visa promover a justiça contratual e eliminar práticas abusivas anteriormente consolidadas, como a carta-frete, que operava à margem da legalidade e gerava prejuízo econômico e social aos contratados. 7. A atuação da ANTT se deu por meio de processo regulatório regular, precedido de consultas públicas e amparado por dados técnicos e manifestações da sociedade civil. 8. A Resolução não cria novo meio de pagamento nem interfere na política monetária nacional, restringindo-se à definição da forma de quitação contratual em contexto regulado. 9. O princípio da liberdade contratual deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do interesse público, sendo legítima a intervenção estatal quando necessária à promoção da equidade e da transparência nas relações econômicas. 10. A norma impugnada atende ao princípio da proporcionalidade, sendo idônea, necessária e adequada para os fins propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 12. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, em razão de sua prolação sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANTT detém competência legal para regulamentar a forma de pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. 2. A imposição de meios rastreáveis de pagamento, como depósito bancário ou pagamento eletrônico, visa assegurar a regularidade fiscal, a justiça contratual e a proteção da parte hipossuficiente. 3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 é legítima, legal e proporcional, não havendo violação à liberdade contratual ou à competência do Conselho Monetário Nacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013690-23.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MK3 OPERACOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606 POLO PASSIVO:HAMBURG SUD BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023, VICTORIA MALTA CORRADINI - SP373822 e RENATO GUAZZELLI MANCINI RAMOS VIANNA - SP389751 Destinatários: MK3 OPERACOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - (OAB: RJ118606) HAMBURG SUD BRASIL LTDA ANDRÉ MARQUES GILBERTO - (OAB: SP183023) VICTORIA MALTA CORRADINI - (OAB: SP373822) RENATO GUAZZELLI MANCINI RAMOS VIANNA - (OAB: SP389751) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou