Arcênio Rodrigues Da Silva
Arcênio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 183031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
231
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1057288-84.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Klaus Kartanas Palhas - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Vistos. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamentopor decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois inadmissível. O recorrente, embora intimado, não comprovou a insuficiência de recursos nem recolheu o valor do preparo (fls. 491 e 498), caracterizando a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Matheus Bolonhezi (OAB: 91286/PR) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053032-98.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Françai Fontenelle de Matos Pereira - Recorrido: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA EM FORMATO DE VIDEOAULA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. REPROVAÇÃO FUNDAMENTADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR CANDIDATA REPROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM PEDIDO DE NULIDADE DA FASE DE PROVA PRÁTICA (VIDEOAULA) E REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. A AUTORA SUSTENTA ILEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA PROVA PRÁTICA EM FORMATO DE VIDEOAULA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA; (II) DETERMINAR SE O PODER JUDICIÁRIO PODE REVISAR O MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO APLICADOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.III. RAZÕES DE DECIDIRO EDITAL DO CONCURSO (Nº 01/2023) PREVIU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA EM FORMATO DE VIDEOAULA, COM CRITÉRIOS OBJETIVOS E DETALHADOS PARA AVALIAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO CAPÍTULO 10, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 DO DECRETO Nº 60.449/2014.A PARTE AUTORA, AO SE INSCREVER NO CERTAME, ANUIU ÀS REGRAS EDITALÍCIAS, INCLUSIVE QUANTO À FASE ELIMINATÓRIA DA VIDEOAULA E SEUS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO FOI MOTIVADA PELA ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA AO ITEM 2.11.1 DO EDITAL, SENDO A DECISÃO ADMINISTRATIVA ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA FORMAL E SEM INDÍCIO DE ARBITRARIEDADE OU DISCRICIONARIEDADE DESVIRTUADA.O CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS RESTRINGE-SE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 485 DO STF.A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTAM A TESE DE NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESEPEDIDO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FASE ELIMINATÓRIA DE PROVA PRÁTICA EM CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA EM EDITAL E ACOMPANHADA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUANDO REALIZADA CONFORME AS REGRAS DO CERTAME. 2. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REAVALIAR OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE CORREÇÃO E JULGAMENTO DA BANCA EXAMINADORA, SALVO EM CASO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. A ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO É VÁLIDA QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AUSENTE PROVA DE VÍCIO, DISCRIMINAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adriana Aparecida Paone (OAB: 83716/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043413-47.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Luiz Felipe Pedão - Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Vistos. Autos transitados em julgado em consequência de denegação da segurança. Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Eventual continuidade tramitará pela forma digital, em autos que deverão ser instruídos conforme o Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), ANA CLAUDIA PEDÃO (OAB 374370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1034036-52.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1034036-52.2024.8.26.0053; Assunto: Concurso Público / Edital; Apelante: Tania Aparecida Prado da SIlva (Justiça Gratuita); Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP); Apelado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público; Apelado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp; Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador); Apelado: Fundaçao para O Vestibular da Unesp - Vunesp; Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081321-75.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Ester Pereira da Silva - Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vunesp e outro - Vunesp - Fundação para Vestibular da Vunesp e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para CONCEDER A SEGURANÇA e anular o ato administrativo de eliminação da impetrante do certame calcado em autodeclaração "falsa", determinando a divulgação das notas das provas objetiva, discursiva e prática da impetrante, bem como o espelho de correção individualizado das referidas provas, com reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo; caso aprovada nas etapas anteriores, a consequente convocação da impetrante para apresentação de títulos, e, por fim, que seja determinado a inclusão da impetrante na lista de candidatos classificados na modalidade de ampla concorrência, conforme seu desempenho no certame. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/2009. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009995-21.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloisa Roberta e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundaçao Para O Vestibular da UNESP VUNESP - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP. A APELANTE PARTICIPOU DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MAS NÃO TEVE SEUS PONTOS REFERENTES AO TEMPO DE EXPERIÊNCIA CONSIDERADOS NA PROVA DE TÍTULOS, APESAR DE TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO CONFORME O EDITAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ZERO À APELANTE NA PROVA DE TÍTULOS (TEMPO DE EXPERIÊNCIA) EM CONCURSO PÚBLICO, ALEGANDO-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO ATENDEU AOS CRITÉRIOS DO EDITAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE NÃO DESCREVEU DETALHADAMENTE A ESPÉCIE DO SERVIÇO REALIZADO, CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL, SENDO INAPTA PARA COMPROVAR A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ENSINO FUNDAMENTAL CICLO II, MÉDIO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.4. O EDITAL É A LEI INTERNA DO CONCURSO E SUAS REGRAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS. A APELANTE NÃO ATENDEU INTEGRALMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA PONTUAÇÃO AO ATESTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOCUMENTAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS DEVE ATENDER INTEGRALMENTE AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. 2. A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DETALHADA NO ATESTADO INVIABILIZA A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, I; LEI N. 12.016/09, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039912-33.2023.8.26.0405, REL. EDUARDO PRATAVIERA, J. 28/03/2025;TJ SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007848-44.2023.8.26.0445, REL. COIMBRA SCHMIDT, J. 06/06/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Andre da Silva (OAB: 321120/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004598-37.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudia Faleiros Guilherme Tome - Apelante: Felipe Henrique da Silva - Apelante: Ilmar Ramos de Oliveira - Apelante: Luciana Maria de Oliveira Barbosa - Apelante: Luis Gabriel Simoes Ferreira - Apelante: Maria Aparecida Alves Fernandes - Apelante: Maria Aparecida Stefani Prado - Apelante: Maria Lucia Frutuoso de Oliveira - Apelante: Renata Aparecida R Rodrigues - Apelante: Samuel Stefani Prado - Apelante: Sandra Maria Zocca de Mello - Apelante: Silvia Helena Marcussi Sardinha - Apelante: Simone Praxedes Machado - Apelante: Tulio Cesar Alves Baldochi - Apelante: Valdelice Ana Ferreira - Apelante: Vinicius Degrande Souza - Apelante: Zilda Barbosa do Amaral - Apelante: Douglas Alves de Assis - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1118-33) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luis Daniel Gilberti Ribeiro (OAB: 120657/SP) - Oswaldo Garcia (OAB: 12520/SP) (Procurador) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1007838-02.2023.8.26.0024; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1007838-02.2023.8.26.0024; Assunto: Concurso Público / Edital; Apelante: Viviane Carvalho Miranda; Advogada: Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP); Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1110056-40.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1110056-40.2024.8.26.0100; Assunto: Garantias Constitucionais; Apelante: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP); Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador); Apelado: André Luis Fernandes; Advogada: Maria Carolina Eugênio Saccomani (OAB: 444167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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