Denise Mayumi Takahashi
Denise Mayumi Takahashi
Número da OAB:
OAB/SP 183065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP, TJPR, TJMG, TRT18
Nome:
DENISE MAYUMI TAKAHASHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0213030-34.2012.8.09.0047 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÁPOLIS1º APELANTES: FÁBIO CÂNDIDO ROSA E NEUZA CÂNDIDA DE BASTOS CARDOSOADV: VINÍCIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES2º APELANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A.ADV.: DENISE MAYUMI TAKAHASHI 1º APELADOS: JÔNATAS MESSIAS DA COSTA, BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. E CARLOS ALBERTO BOSCO TRANSPORTES – ME 2º APELADOS: FÁBIO CÂNDIDO ROSA E NEUZA CÂNDIDA DE BASTOS CARDOSORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO E JUROS DE MORA READEQUADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito de duas vítimas e lesões em outra. A sentença fixou indenização por danos morais e pensionamento mensal aos autores. A parte autora buscou a majoração das verbas fixadas e alterações quanto aos critérios de incidência dos juros e ao termo final da pensão. A parte ré alegou ilegitimidade passiva e pleiteou a improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em:(i) saber se a empresa contratante de serviço de transporte terceirizado pode ser responsabilizada solidariamente por acidente causado por motorista vinculado à empresa transportadora;(ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração;(iii) definir se o termo final do pensionamento da viúva deve considerar a expectativa de vida de 71 anos;(iv) aferir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empresa contratante decorre do vínculo funcional entre o condutor e a atividade de transporte prestada em seu benefício, independentemente de vínculo direto, conforme artigos 932, III, e 933 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada do STJ e TJGO.4. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da evidência de que o caminhão envolvido ostentava logomarca da empresa contratante, e prestava-lhe serviço no momento do acidente.5. O estudo detido dos elementos probatórios revela que a causa primária e preponderante do acidente foi a conduta irregular do condutor do caminhão, que, ao realizar uma curva, perdeu o controle da direção do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com os veículos das vítimas, em flagrante violação aos arts. 29, §2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Dessa forma, eventual infração administrativa atribuída à vítima em razão de não possuir carteira de habilitação para moto, por si só, não tem o condão de caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, uma vez que a colisão decorreu da ação abrupta e imprevisível do caminhão, que obstruiu de forma súbita e inescapável a trajetória da motocicleta conduzida pelo vitimado.7. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 40.000,00 para cada autor) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.8. O pensionamento mensal deve ser mantido nos parâmetros fixados, com ajuste do termo final da pensão da viúva para a data em que a vítima completaria 71 anos, conforme expectativa de vida de 2012 – data do acidente, ou até o falecimento da beneficiária.9. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.10. A pensão mensal, por se tratar de verba de natureza alimentar, deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário, conforme estabelece o Tema Repetitivo nº 192 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A empresa contratante de serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados por motorista vinculado à transportadora, desde que configurado o nexo funcional entre a atividade prestada e o evento lesivo.2. A falta de habilitação da vítima não caracteriza culpa concorrente, quando não comprovada a relação entre a infração administrativa e a ocorrência do acidente.3. O termo final do pensionamento mensal deve observar a expectativa de vida da vítima conforme dados do IBGE à época do fato.4. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.5. A pensão mensal, por se tratar de verba de natureza alimentar, deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933; CPC/2015, art. 373; CTB, arts. 29, §2º e 34; STJ, Súmulas 54 e 192; STF, Súmula 490.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5418926-53.2019.8.09.0011, DJe 30.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5626271-28.2021.8.09.0137, DJe 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5332707-39.2022.8.09.0041, DJe 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0213030-34.2012.8.09.0047, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando parcial provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Fez sustentação oral a Doutor Vinícius Renner Silva Vildomar Rodrigues. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FÁBIO CÂNDIDO ROSA E NEUZA CÂNDIDA DE BASTOS CARDOSO (mov. 43) e BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A. (mov. 44) contra a sentença (mov. 37) proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Goianápolis nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.Na exordial, os autores relatam que, em fevereiro de 2012, o Sr. Irasmont Leite conduzia uma motocicleta, tendo seu filho como passageiro, enquanto o Sr. Gleid Randouglas pilotava outro veículo semelhante, ambos trafegando pela rodovia GO-415, nas imediações do km 14, trecho compreendido entre o município de Goianápolis e o entroncamento com a rodovia GO-010. Alegam que foram abruptamente surpreendidos por uma carreta que, ao realizar uma curva em alta velocidade, perdeu o controle direcional, ocasionando violenta colisão.Em decorrência do impacto, os Srs. Irasmont Leite e Gleid Randouglas vieram a óbito ainda no local do sinistro, ao passo que Fábio Cândido, filho do primeiro, sobreviveu com lesões corporais.A perícia técnica apontou como causa determinante do acidente a imprudência do condutor da carreta, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via e em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, estando este a serviço da empresa Brasil Oil.Ressaltam os autores que, não obstante a gravidade dos fatos, não houve nenhum tipo de assistência às vítimas ou a seus familiares, por parte dos responsáveis.Diante disso, postulam a procedência da demanda, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente, além de indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, para cada um. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Em sentença prolatada na movimentação 37, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para:a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos requerentes, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso;b) CONDENAR os requeridos solidariamente, nos danos materiais, na modalidade pensionamento mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada requerente. Para o filho da vítima, até completar 25 anos, ou até o falecimento deste, o que ocorrer primeiro, ocasião em que a pensão deste filho, será convertida integral, ou seja 2/3 do salário mínimo vigente, a viúva requerente.Para a viúva, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco anos), ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro, incidindo, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, tema 192 do STJ.Registre-se que o valor da pensão deverá ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo desta sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STF).O valor atrasado, deverá ser calculado e pago de uma só vez, (valor correspondente desde a data do acidente até a data do transito em julgado) deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Após o trânsito em julgado, deverá a parte requerida BRASIL OI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, incluir a parte requerente na folha de pagamento, nos termos da parte dispositiva.Por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformados, os autores interpõem recurso de apelação (mov. 43) na qual alegam que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional diante da gravidade dos fatos e da jurisprudência do TJGO, requerendo a majoração para R$ 100.000,00 para cada apelante, ou, alternativamente, R$ 80.000,00.Quanto aos danos materiais, apontam equívoco na fixação da data de início dos juros de mora, que deve ser o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e não a citação. Pleiteiam também a majoração da pensão mensal para 2/3 do salário mínimo para cada autor, com inclusão do 13º salário, e extensão do termo final para quando a vítima completaria 76 anos, e não 65 anos como fixado.Por fim, requerem o pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, e não mediante inclusão em folha, argumentando que a 2ª apelada é sociedade anônima e que as empresas podem compensar-se entre si em eventual ação regressiva.Ausente o preparo ante a concessão da gratuidade da justiça.Igualmente irresignada, a requerida BRASIL OI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. interpõe recurso de apelação (mov. 44) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietária do veículo envolvido, nem empregadora ou preponente do motorista causador do acidente.Argumenta que o transporte da carga já havia sido concluído e que não havia subordinação jurídica entre ela e a transportadora, tratando-se de prestação de serviço eventual e sem vínculo de preposição.No mérito, defende a exclusão de sua responsabilidade pelo evento, sustentando culpa exclusiva da vítima, que trafegava em motocicleta sem habilitação adequada e transportava criança menor de forma imprópria. Alega que tais condutas violaram normas de trânsito e foram determinantes para o acidente.Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e requer que os juros moratórios sobre essa verba fluam a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso.Quanto aos danos materiais, sustenta ausência de prova da renda da vítima e, caso mantida a condenação, requer a dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ.Preparo efetuado na movimentação 44, arq. 02.Analiso primeiramente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª apelante, BRASIL OI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTD.Como visto, a empresa apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, embora o veículo envolvido no acidente ostentasse sua logomarca, não havia, na ocasião do fato, transporte de mercadoria de sua propriedade, tampouco qualquer relação contratual direta com o motorista do caminhão ou com a empresa proprietária do veículo.Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos e da compreensão consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias acerca da responsabilidade civil decorrente da atuação de prepostos ou terceiros contratados no desempenho de atividades em benefício de pessoas jurídicas.De início, cumpre destacar que a legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória não exige prova conclusiva da responsabilidade no momento da propositura da demanda, bastando a plausibilidade do vínculo entre a parte e o fato danoso, a ser confirmado, ou não, no curso da instrução processual.No caso concreto, restou evidenciado, por meio de prova testemunhal e documental, que o caminhão envolvido no acidente ostentava a logomarca da empresa Brasil Oil, além de adesivo indicando número de telefone vinculado à referida empresa.Ademais, a testemunha Alexandre Guarita, ouvida em juízo, afirmou que a empresa Brasil Oil realiza atividades de transporte mediante a contratação de empresas terceirizadas, entre as quais se encontra a proprietária do veículo envolvido no sinistro.Tais elementos reforçam a existência de indícios suficientes de que o caminhão, embora formalmente pertencente à empresa Carlos Alberto Transportes – ME, prestava serviços em benefício da Brasil Oil no momento do acidente.Em matéria de responsabilidade civil, o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispõe que: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O artigo 933 do mesmo diploma estabelece que: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade solidária das empresas contratantes pelos atos praticados por seus prepostos ou por prestadores de serviço terceirizados, desde que comprovado o nexo funcional entre o fato lesivo e a atividade desenvolvida, independentemente da existência de culpa direta da contratante. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. (…) 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.282.069 RJ 2011/0224428-0, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/06/2016) No mesmo sentido, assim se posicionou este escol Goiano: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DANO MORAL MINORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO E REDUZIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A empresa contratante do serviço de transporte e distribuição de mercadorias e a empresa que prestou mencionado serviço são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória, sendo solidariamente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros. 2. Para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Diante da divergência do relato da testemunha e do Boletim de Ocorrência, entendo que este, quando elaborado por agentes públicos, baseado em informações obtidas dos condutores envolvidos no acidente, goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer quando não produzida prova contundente em sentido contrário. 4. O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da culpa das requeridas pelos danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade, cabendo-lhes ser responsabilizadas pelos prejuízos morais e materiais. 5. Devem ser indenizados os abalos psicológicos sofridos pelo autor em decorrência da dor, da gravidade e do tratamento médico a que foi submetido em razão do acidente. Fixada a reparação moral sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a teor do que dispõe a súmula 32/TJGO, reduz-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. O dano material, deve ser devidamente comprovado nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. Logo, uma vez demonstrados os danos materiais pleiteados, o deferimento desse pedido é medida impositiva. 7. Deverá incidir sobre a condenação por danos materiais correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); e sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária desde a data do arbitramento, com base no INPC (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). 8. O percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial deve ser preservado, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418926-53.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso secundum eventum litis. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade Civil solidária. Motorista como preposto. Decisão prematura. Ilegitimidade ativa. Parte ausente no dia do sinistro e sem sofrer prejuízo. Decisão mantida. I. Importante consignar que, em sede de agravo de instrumento, não cabe a este órgão julgador avaliar questões estranhas ao ato judicial vituperado (recurso secundum eventum litis). II - As empresas contratantes de transporte de mercadorias, bem como a empresa transportadora que terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação indenizatória e respondem civil e solidariamente pelos danos causados por motorista da empresa terceirizada (vínculo de preposição ? art. 932, Código Civil), razão pela qual em princípio, diante dos indícios de prova colacionadas e alegações suscitadas nos autos, devem as demandadas Moto Honda da Amazônia Ltda e Transporte Bertolini Ltda serem mantidas no polo passivo da demanda, evitando-se decisões prematuras e a necessidade de futura recondução ao feito. III. Relativamente à demandada Nivalda Rodrigues do Nascimento, há de ser mantido o decisum combatido, haja vista que ausente no dia do acidente (não era condutora do veículo e não sofreu nenhum prejuízo decorrente do sinistro), incapaz, portanto, de formular, em nome próprio, os pedidos apostos na inicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5175543-76.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2018, DJe de 18/07/2018) Necessário se faz observar, ainda, a aplicação da Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”Portanto, ao contrário do que sustenta a requerida, a colocação da sua logomarca no veículo, bem como a existência de relação comercial com a empresa proprietária do caminhão, são elementos suficientes para reconhecer a legitimidade passiva da Brasil Oil para responder na presente ação indenizatória. Eventual falta de culpa direta ou de vínculo contratual pode ser matéria de mérito, mas não obsta o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Acresça-se, por fim, que resta assegurado o direito de regresso, na forma da lei, contra o efetivo causador do dano ou contra a transportadora que contratou diretamente o condutor do veículo, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Brasil Oil Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito dos recursos de apelação.Da obrigação de indenizar.No que concerne à responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, ressalta-se que ela provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que surja a obrigação de indenizar, mister se faz a coexistência de quatro elementos: a ação ou omissão ilícita, culpa ou dolo do agente, o dano causado à vítima e a relação de causalidade entre a ação e o dano.Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.Importa examinar, assim, se todos esses elementos restaram plenamente configurados na situação vertente.No presente caso, temos que a responsabilidade civil é subjetiva e, assim, cabe à parte que alega e imputa conduta infratora a outrem, prová-la eficazmente, demonstrando que a ação ou omissão praticada causou o evento lesivo, em decorrência do qual invoca-se a devida reparação.Cuida-se da aplicação prática da regra de distribuição do ônus probatório preconizada 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, cito o escólio do processualista Cândido Rangel Dinamarco: A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter a vitória.O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor (...). (in Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 71/72) Pois bem.Do laudo de exame pericial realizado pela Delegacia de Polícia de Goianápolis, anexado ao caderno processual no movimento nº 3, arq. 01, p. 51/84, é extraída a seguinte conclusão: “Depois de efetuado o levantamento pericial de local e analisadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, os peritos concluem como sendo causa do mesmo o fato do condutor da Unidade V-3, Scânia/T113H, perder o controle de direção de seu veículo, saindo pela tangente da curva, ou seja, á esquerda de sua trajetória, passando a trafegar na contramão de direção, desrespeitando e não cumprindo normas de circulação de veículos automotores imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, concorrendo para a não manutenção da segurança do tráfego naquele local.” Em reforço à responsabilização do condutor e de seus vinculados, destaca-se o disposto no artigo 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual consagra regra de proteção aos usuários mais vulneráveis do sistema viário: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Trata-se de preceito normativo que impõe um dever qualificado de cuidado ao condutor de veículo de grande porte, considerando o potencial lesivo de tais veículos no contexto da circulação viária. Tal diretriz é reforçada pelo artigo 34 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. No presente caso, conforme se extrai do laudo pericial constante nos autos (movimento nº 3, arq. 01, p. 51/84), o condutor da carreta perdeu o controle da direção ao realizar uma curva, tendo invadido a contramão de direção e, imediatamente, tendo colidido com os veículos das vítimas. Tal conduta demonstra clara violação às normas de prudência e segurança viária, caracterizando imprudência grave.Portanto, à luz da prova técnica produzida, resta incontroverso que o acidente decorreu exclusivamente da conduta irregular do condutor do caminhão, identificado nos autos como preposto da empresa Carlos Alberto Bosco Transportes – ME, a qual, por sua vez, encontrava-se à época prestando serviços em benefício da empresa Brasil Oil Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.A atuação imprudente do condutor, no exercício de atividade vinculada ao transporte rodoviário contratado, constitui o nexo causal direto entre a conduta lesiva e o resultado danoso, sendo, por isso, elemento suficiente para responsabilizar, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil, tanto a empresa transportadora quanto a empresa contratante dos serviços.Reconhece-se, pois, a responsabilidade civil objetiva dos réus, em regime de solidariedade passiva, pela reparação integral dos danos causados, nos moldes da jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal.Passo à análise da tese apresentada pela 2ª apelante de que uma das vítimas, Sr. Irasmont, possuía somente habilitação categoria B, ou seja, somente para automóvel, e que, portanto, não deveria pilotar motocicleta sem a devida habilitação, de modo que o acidente ocorreu exclusivamente pela culpa da vítima.Neste ponto, conforme precedente do c. Superior Tribunal de Justiça a falta de carteira de habilitação de uma das vítimas não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. Vejamos: (…) 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Nesse mesmo sentido, assim já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CÔNJUGE E GENITORA DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. VÍTIMA NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. 1. As provas juntadas aos autos coadunam com os fatos narrados na petição inicial, não se verificando culpa concorrente da vítima, pois não restou comprovado nos autos que a vítima conduzia a moto em alta velocidade, conforme afirma o recorrente. 2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça ?a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento?. 3. Configurada a responsabilidade do recorrente pela ocorrência do acidente, surge o dever de indenizar. 4. O orçamento único apresentado nos autos, pelos autores, para reparação do veículo é admitido como prova por ter sido produzido por oficina especializada, além do fato de que o requerido impugnou o orçamento, de forma genérica, sem demonstrar que os valores eram exorbitantes, como alega. 5. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente do falecimento de pessoa integrante do núcleo familiar é presumido. 6. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual seja R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 dos rendimentos auferido pela vítima. 8. A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Quanto ao pagamento de pensão devida ao filho, este deve-se limitar a data em que este alcançar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 9. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5626271-28.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. (…) 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CRUZAMENTO DE RODOVIA FEDERAL DE PISTA SIMPLES. ZONA RURAL. MORTE DO MOTOCICLISTA. VÍTIMA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. VEÍCULO CLASSIFICADO COMO SUCATA RECOLOCADO EM CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. Os elementos probatórios nos autos conduzem à conclusão de que a culpa pelo acidente que vitimou o filho da apelada foi do motorista do caminhão envolvido no acidente, que agiu imprudentemente ao convergir à esquerda a partir do acostamento da rodovia e tentar cruzá-la, sem respeitar o direito de tráfego de outro veículo menor que também trafegava pela pista de rolamento. Apesar de haver no processo documentos dando conta de que a motocicleta conduzida pela vítima havia sido destinada a leilão e classificada como sucata e de não constar no RENACH, registro de CNH expedida em nome desta, a causa primária e preponderante para a ocorrência do acidente foi a invasão da via preferencial por parte do motorista do caminhão, que deixou de tomar as medidas de cautela devidas, violando o disposto nos arts. 34 e 44 do CTB e, eventuais infrações, meramente administrativas, cometidas pela vítima, de modo algum poderiam implicar no reconhecimento da sua culpa exclusiva ou concorrente, pois que a motocicleta conduzida por ela teve a sua trajetória abruptamente obstruída pelo caminhão, que não respeitou a sua preferência de circulação pelo leito da rodovia. 3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Evidenciada a sucumbência recursal da parte recorrente, a quem foram anteriormente atribuídos ônus sucumbenciais, segundo a disposição legal e em conformidade com o que tem decidido o c. STJ, impõe-se majorar os honorários sucumbenciais fixados na instância singela, conforme previsão do § 11 do art. 85 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5504398-35.2021.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2024, DJe de 22/02/2024) Nessa linha de raciocínio, embora conste nos autos documentação indicando que o senhor Irasmont não possuía habilitação legal para conduzir motocicleta, tal circunstância, de natureza meramente administrativa, não pode ser considerada causa determinante do sinistro. A análise dos elementos probatórios revela que a causa primária e preponderante do acidente foi a conduta irregular do condutor do caminhão, que, ao realizar uma curva, perdeu o controle direcional do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com os veículos das vítimas, em flagrante violação aos arts. 29, §2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.Dessa forma, eventual infração administrativa atribuída à vítima, que não contribuiu em nada com a inevitabilidade da colisão, não tem o condão de caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, uma vez que o acidente decorreu da ação abrupta e imprevisível do caminhão, que obstruiu de forma súbita e inescapável a trajetória da motocicleta conduzida pelo senhor Irasmont.Configurada a responsabilidade dos primeiros recorridos pela ocorrência do acidente, surge o dever de indenizar.Sobre a questão de fixação do quantum indenizatório é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repise-se, não poder restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos sirva como um lenitivo à lesão por ele experimentada, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva.Em suma, a compensação por lesão moral cumpre dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante.Sobre o tema, o seguinte ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65): “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”. A verba daí oriunda é arbitrável, assim, “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67), de sorte que em sua fixação o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.Destarte, o montante arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.No que tange o montante arbitrado a título de danos morais, a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Assim, verificadas as circunstâncias fáticas, mormente a extensão do dano, considerando o fator morte, o princípio da proporcionalidade, e os parâmetros desta Corte em casos semelhantes, convenço-me de que o valor fixado em primeira instância, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos requerentes, mostra-se adequado.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA. NATUREZA DISTINTA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 32/TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Não tendo o pedido de dedução, do montante indenizatório, da suposta quantia recebida pela parte apelada a título de seguro DPVAT, sido levantada perante o juízo de primeiro grau, não pode esse órgão de segundo grau dele conhecê-lo, por constituir manifesta inovação recursal. 02. Malgrado o acidente automobilístico em questão tenha efetivamente ocasionado repercussão negativa na vida do apelante, eis que sua genitora também veio a óbito em razão dele, nada nos autos ampara a alegação de culpa concorrente da vítima, de modo que ressoa indiscutível a exclusiva culpa do recorrente, e o seu dever de reparar os danos daí advindos. 03. Consoante remansosa jurisprudência nacional, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima. Outrossim, para que a situação econômica do ofensor possa ser considerada no momento de fixação do valor do pensionamento, é imprescindível que esse comprove nos autos tal realidade, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o único documento juntado pelo réu com esse propósito se mostrou insuficiente para tanto. 04. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto possuem origens distintas. Enquanto o primeiro é assegurado pela Previdência, a segunda é garantida por meio do direito civil comum. A indenização por ato ilícito, portanto, é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seus familiares possam receber. 05. O pensionamento alimentar em relação aos recorridos menores tem como prazo limite a data em que esses vierem a completar 25 (vinte e cinco anos) porquanto a dependência dos filhos vai até essa idade. No caso da viúva presume-se a sua dependência até que advenha sua ?morte, novas núpcias ou união estável? ou ?ou até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos?, exatamente como constou da sentença. 06. Malgrado a grave consequência advinda do sinistro (óbito do pai/esposo dos recorridos), observa-se que a quantia arbitrada a título de danos morais pela sentença ? R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor ? revela-se demasiadamente alta, reclamando redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos promoventes/recorridos, uma vez que essa última quantia se mostra mais adequada e condizente ao propósito de ressarcir, tanto quanto possível, os sofrimentos causados, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido, impondo à parte requerida punição suficiente para dissuadi-lo de conduta semelhante. 07. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5332707-39.2022.8.09.0041, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) No que tange aos danos materiais, especificamente quanto ao pensionamento mensal, verifica-se que a sentença recorrida merece parcial modificação.O magistrado de origem fixou corretamente o valor da pensão mensal em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, para cada um dos autores, tendo como base a presunção legal de que o falecido destinava dois terços de seus rendimentos à manutenção do núcleo familiar, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.Para o filho da vítima, a pensão mensal foi fixada até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. Após o término do pensionamento em favor do filho, o valor equivalente a essa cota (1/3) será revertido à viúva sobrevivente, totalizando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, enquanto perdurar o seu direito.Em relação à viúva, a sentença merece reparo, devendo a pensão ser fixada até à data em que o falecido completaria 71 anos de idade (expectativa de vida para homens em 2012), conforme se denota do site oficial IBGE (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3097/tcmb_2012.pdf), ou até o seu próprio falecimento, o que ocorrer primeiro. Tal critério encontra amparo na jurisprudência dominante, que utiliza a expectativa de vida como parâmetro razoável para a fixação do termo final da obrigação alimentar indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Município, por ato omissivo, circunscreve-se à teoria subjetiva, devendo ser provado o comportamento omisso do ente púbico, o dano, o nexo de causalidade, a culpa ou dolo. 2. Constatado que a causa determinante do acidente, que culminou na morte do companheiro da autora, circunscreve-se à omissão da administração pública de manutenção e conservação da sinalização de trânsito, imperioso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 3. No tocante aos danos materiais, acertada a sentença que fixou o valor da pensão mensal, no equivalente a 2/3 (dois terços) sobre o valor dos vencimentos mensais da vítima do acidente de trânsito, desde a data de seu falecimento até a data em que completaria 76,6 anos de idade (expectativa de vida para homens em 2019 - IBGE), ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. 4. Do mesmo modo, correta a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/21). 5. Por sua vez, devida a indenização por danos morais, porque comprovado o prejuízo extrapatrimonial decorrente da morte de familiar, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrados em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, corrigido nos termos fixados na sentença atacada. 5. Desprovido o recurso, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091993-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024) EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO DEVIDO AO CÔNJUGE E AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente com seu condutor. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 2. Reconhecida a responsabilidade civil pelo acidente do proprietário e condutor do veículo, estes devem responder de modo solidário no tocante à indenização pelos danos morais.3. O pensionamento da viúva deve perdurar até a data em que a vítima viesse a completar a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aos filhos, cujos genitores foram vitimados em eventos danosos, a jurisprudência pátria possui o firme entendimento de que o pensionamento será de 2/3 (dois terços) do salário mínimo e perdurará até os 25 (vinte e cinco) anos destes, nesse caso fixado até 21 anos, em razão do pedido inicial.5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pensão por morte de familiar deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, por se presumir que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.6. "Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima, a pensão mensal deve corresponder ao valor de um salário mínimo vigente à época do acidente, conforme jurisprudência do STJ".7. A reparação moral motivada por acidente automobilístico, onde foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, deve ser arbitrada em observância ao artigo 945 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Inexistindo a comprovação de que na época do evento danoso a vítima possuía vínculo empregatício, não há como incluir a verba referente ao 13º salário no pensionamento.9. Demonstrada a contratação do seguro pela exibição da apólice, vigente à época do sinistro, que tem por objeto o veículo envolvido no acidente, está a seguradora litisdenunciada obrigada a indenizar o prejuízo dos autores, por força dos artigos 757 e 758 do Código Civil e enunciado da Súmula n. 537 do STJ, nos limites do que restou contratado na apólice de seguro.10. Incidirá juros de mora sobre o capital segurado, desde a data da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual.11. De acordo com o entendimento do STJ, acolhido por este Tribunal de Justiça, ?se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais? (STJ. AgInt no AREsp 1015213/SP, DJe 14/09/2017). Logo, impositiva a manutenção de mais este ponto da sentença recorrida.PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0293856-96.2015.8.09.0126, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) A pensão mensal, por se tratar de verba de natureza alimentar, deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário, conforme estabelece o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Ademais, o valor da pensão deverá ser calculado com base no salário-mínimo vigente à data da sentença, sendo ajustado automaticamente às variações futuras, conforme previsão da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Com relação aos juros de mora do dano material, observa-se que a sentença determinou sua incidência a partir da citação, assim merece reparo a sentença neste ponto para que os juros de mora sejam fixados a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FÁBIO CÂNDIDO ROSA E NEUZA CÂNDIDA DE BASTOS CARDOSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o pensionamento devido a viúva ocorra até a data em que o falecido completaria 71 anos de idade (expectativa de vida de homens em 2012 – IBGE), ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, e que os juros de mora referentes ao dano material incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). CONHEÇO do apelo interposto por BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.Diante do desprovimento do recurso interposto pela 2ª apelante, majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do §11 do art. 85 do CPC.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 26 de junho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA88/3 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO E JUROS DE MORA READEQUADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito de duas vítimas e lesões em outra. A sentença fixou indenização por danos morais e pensionamento mensal aos autores. A parte autora buscou a majoração das verbas fixadas e alterações quanto aos critérios de incidência dos juros e ao termo final da pensão. A parte ré alegou ilegitimidade passiva e pleiteou a improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em:(i) saber se a empresa contratante de serviço de transporte terceirizado pode ser responsabilizada solidariamente por acidente causado por motorista vinculado à empresa transportadora;(ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração;(iii) definir se o termo final do pensionamento da viúva deve considerar a expectativa de vida de 71 anos;(iv) aferir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empresa contratante decorre do vínculo funcional entre o condutor e a atividade de transporte prestada em seu benefício, independentemente de vínculo direto, conforme artigos 932, III, e 933 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada do STJ e TJGO.4. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da evidência de que o caminhão envolvido ostentava logomarca da empresa contratante, e prestava-lhe serviço no momento do acidente.5. O estudo detido dos elementos probatórios revela que a causa primária e preponderante do acidente foi a conduta irregular do condutor do caminhão, que, ao realizar uma curva, perdeu o controle da direção do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com os veículos das vítimas, em flagrante violação aos arts. 29, §2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Dessa forma, eventual infração administrativa atribuída à vítima em razão de não possuir carteira de habilitação para moto, por si só, não tem o condão de caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, uma vez que a colisão decorreu da ação abrupta e imprevisível do caminhão, que obstruiu de forma súbita e inescapável a trajetória da motocicleta conduzida pelo vitimado.7. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 40.000,00 para cada autor) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.8. O pensionamento mensal deve ser mantido nos parâmetros fixados, com ajuste do termo final da pensão da viúva para a data em que a vítima completaria 71 anos, conforme expectativa de vida de 2012 – data do acidente, ou até o falecimento da beneficiária.9. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.10. A pensão mensal, por se tratar de verba de natureza alimentar, deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário, conforme estabelece o Tema Repetitivo nº 192 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A empresa contratante de serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados por motorista vinculado à transportadora, desde que configurado o nexo funcional entre a atividade prestada e o evento lesivo.2. A falta de habilitação da vítima não caracteriza culpa concorrente, quando não comprovada a relação entre a infração administrativa e a ocorrência do acidente.3. O termo final do pensionamento mensal deve observar a expectativa de vida da vítima conforme dados do IBGE à época do fato.4. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.5. A pensão mensal, por se tratar de verba de natureza alimentar, deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933; CPC/2015, art. 373; CTB, arts. 29, §2º e 34; STJ, Súmulas 54 e 192; STF, Súmula 490.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5418926-53.2019.8.09.0011, DJe 30.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5626271-28.2021.8.09.0137, DJe 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5332707-39.2022.8.09.0041, DJe 15.04.2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2122902-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Monezi & Monezi Auto Posto Ltda - Agravado: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda - Interessado: Ivan Sanches Monezi - Interessada: Júlia Fortunato Quintella - Interessado: Gilberto Monezi - Interessado: Juizo de direito da UPJ 1 a 5ª Varas Cíveis de Araçatuba - Interessado: Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos. 1) Fls. 29/30: Regulariza a Secretaria Judicial o cadastro dos patronos da parte agravada junto ao sistema E-SAJ, haja vista o equívoco informado pelo advogado peticionante, terceiro estranho a estes autos. 2) Fls. 32/35: Concedo a dilação solicitada pelo agravante, em derradeira oportunidade, a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias. Após o seu decurso, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo Manoel Sobrinho (OAB: 248924/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Denise Mayumi Takahashi (OAB: 183065/SP) - Gullit Davison Alves (OAB: 384427/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000926-48.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Auto Posto Thaymara Ltda. - - William Luiz de Melo - - Domingas Festina Conceição de Oliveira Melo - - William Luiz de Melo Filho - Pitaia Desenvolvimento Imobiliário S.a. - - Jose Francisco Candido de Oliveira e outros - Ciência às partes quanto à prenotação da penhora para conferência e pagamento do boleto a ser gerado, devendo acompanhar e estar atento ao prazo de pagamento. - ADV: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), DENISE MAYUMI TAKAHASHI (OAB 183065/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-10.2023.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 469: aguarde-se. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), DENISE MAYUMI TAKAHASHI (OAB 183065/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), PRISCILA RIBEIRO POLETTI (OAB 470259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-10.2023.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 469: aguarde-se. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), DENISE MAYUMI TAKAHASHI (OAB 183065/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), PRISCILA RIBEIRO POLETTI (OAB 470259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004302-68.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G3 Securitizadora de Ativos Sa - Auto Posto Satélite Iii Ltda. e outro - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: DENISE MAYUMI TAKAHASHI (OAB 183065/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006684-17.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Posto Satélite Ltda - Via Pagseguro S/A - Vistos. Tendo em vista a natureza da demanda, bem como a controvérsia discutida nestes autos, vislumbro a possibilidade de conciliação para a solução do litígio, com fundamento no art. 139, V do CPC, razão pela qual encaminho os autos para o CEJUSC, devendo as partes informar seus e-mails, no prazo de 05 dias, sob pena de a ausência da informação ser interpretada como desinteresse na tentativa de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone. Indiquem as partes o endereço eletrônico (e-mail) de cada pessoa que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico, além de juntar cópia da Carteira da OAB de cada advogado e de documento de identificação pessoal com foto dos demais participantes. Após, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. A remuneração do conciliador fica arbitrada no valor mínimo previsto na tabela da Resolução 809/19 do TJ/SP, publicada no DJE de 21 de março de 2019, devendo o pagamento ser feito após a realização do ato, em conta bancária cujos dados constarão do termo de audiência, sendo indevido caso o ato não se realize. O pagamento será rateado entre as partes ou, sendo uma delas beneficiária da gratuidade da justiça, pela outra, na integralidade. Caso ambas sejam beneficiárias, o recolhimento não será exigido. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. São Paulo, data supra. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DENISE MAYUMI TAKAHASHI (OAB 183065/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)