Fabiana Kelly Pinheiro De Melo
Fabiana Kelly Pinheiro De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 183080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Kelly Pinheiro De Melo possui 123 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF3, TRF6, TRT2, TJSP
Nome:
FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DA PENA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139319-25.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Tiago de Almeida Lima - Gt 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - True Securitizadora S.a. - Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias quanto aos esclarecimentos periciais juntados aos autos. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001284-86.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raquel Rodrigues da Silva - Sanali Comercio de Embalagens Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para, confirmandotutelaantecipada concedida: a) declarar a inexigibilidade do débito, determinando ocancelamentodoprotesto; e b) condenar a réu a pagar à parte autora a indenização por danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001036-23.2025.5.02.0610 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000160-97.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSIVALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: WCA ENGENHARIA ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9704576 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Por não cumprida a determinação id 8f80d2e pela reclamada, nada há a ser apreciado. Regularize a reclamada sua representação processual, no prazo de 48 horas, sob pena de descadastramento e de não se homologar a novação de acordo. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WCA ENGENHARIA ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000160-97.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSIVALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: WCA ENGENHARIA ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9704576 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Por não cumprida a determinação id 8f80d2e pela reclamada, nada há a ser apreciado. Regularize a reclamada sua representação processual, no prazo de 48 horas, sob pena de descadastramento e de não se homologar a novação de acordo. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO FERREIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000645-16.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Campos de Souza - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Ana Paula Campos de Souza em face de Hospital e Materinidade São Cristovão (Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão). Narra a parte autora que em 03/02/2023 deu início a trabalho de parto no hospital réu e, dois dias após receber alta, passou a enfrentar dificuldades no processo de amamentação tendo evoluído posteriormente para empedramento mamário, febre, falta de apetite e perda de peso. Diante desse quadro, aduz que retornou ao nosocômio, tendo-lhe sido precocemente prescrito tratamento com uso cefalexina, o que não só foi ineficaz, mas também culminou em uma lesão severa na mama. Sustenta que, em nova tentativa de diagnóstico junto com a equipe médica do réu, foi encaminhada a um especialista que identificou uma necrose tecidual extensa na mama esquerda, razão pela qual foi submetida à cirurgia de emergência. Alega ter sofrido danos estéticos e morais que poderiam ser evitados se tivesse recebido atendimento adequado incialmente. Requer, ao final, i) a condenação da parte ré no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos e ii) de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 23/98). A decisão de fls. 177/78 deferiu os benefícios da gratuidade à autora. A parte ré ofereceu contestação (fls. 184/224). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade por se tratar de entidade beneficente, bem como arguiu a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, esclarece que a autora sofreu de mastite lactational, que pode ocorrer durante toda a fase de amamentação. Informa que o diagnóstico, via de regra, é realizado a partir dos sintomas e exames físicos, não havendo necessidade de exames laboratoriais a princípio. Aduz que se trata de obrigação de meio. Defende a inocorrência de danos morais e estéticos. Em caso de procedência, reclama por fixação em patamar inferior ao pleiteado. Por fim, argumenta sobre a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal da autora. Juntou documentos (fls. 226/595). Réplica às fls. 599/612. A parte requerida requereu a produção de prova pericial (fls. 611). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fls. 613). É o relatório. Decido. 1. O pedido de gratuidade em favor da requerida não comporta acolhida. De fato, a concessão do benefício exige a demonstração inequívoca do exercício de atividade filantrópica, sem fins lucrativos. O ato de constituição da pessoa jurídica, contudo, prevê expressamente a prestação de atendimento médico-hospitalar e o desenvolvimento de atividades de plano privado de assistência à saúde e odontológico, a associados e não associados, tudo em conformidade com a legislação vigente (art. 2º, caput fls. 228), sem prejuízo das atividades de filantropia previstas no estatuto (art. 2º, §1º). Infere-se, desta feita, que a operadora de plano de saúde desenvolve atividade nitidamente lucrativa, mediante a cobrança pelos serviços médico-hospitalares disponibilizados aos associados e não associados, sendo que a atividade filantrópica, segundo o estatuto social, desenvolve-se de forma concomitante à finalidade lucrativa, mas não de modo exclusivo ou prevalente. Nesse sentido, não há razão para reconhecer em favor da pessoa jurídica a condição de hipossuficiência e outorgar-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO QUE EXERCE ATIVIDADE PÚBLICA NO RAMO DA SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DA QUAL SE CONCLUI QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. O fato de a postulante à assistência judiciária ser fundação com fins não lucrativos não lhe outorga, por si só, direito à gratuidade judiciária." (agravo de instrumento 2230608-02.2019.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 21/11/2019, 22ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, indefiro a gratuidade da causa em favor da requerida. 2. Demais disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo hospital réu. Com efeito, a relação jurídica subjacente é de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), excetuando-se o caso de profissional liberal, como o médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo artigo. Assim, considerando que o hospital réu integra a cadeia de fornecimento de serviços médicos e hospitalares, responde objetivamente pela adequada prestação dos serviços contratados, inclusive no que tange à atuação dos profissionais que atuam em suas dependências ou por sua indicação. Apurar se houve, ou não, conduta a ensejar responsabilização do médico e, por consequência, do hospital, é matéria de mérito, pois demanda juízo de cognição exauriente. 3. Rejeito também a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão almejada em juízo, no caso à quantia pleiteada como reparação por danos estéticos e morais, nos termos do artigo 292,V e VI, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Na hipótese, a parte autora pretende reparação por danos morais mais indenização por danos estéticos, sendo aqueles de R$ 50.000,00 e estes, também no patamar de R$ 50.000,00, totalizando, portanto, R$ 100.000,00. Anote-se que, se o valor pretendido pela autora está exagerado no entender do réu, não se trata de discussão afeta à presente preliminar, que visa a corrigir erros formais na atribuição do valor da causa, mas sim de questão relativa ao mérito da demanda. 4. Dou por saneado o feito. Depreende-se dos autos que, em 03/02/2023, a autora passou por trabalho de parto no hospital réu, bem como que, nos dias subsequentes, necessitou retornar ao nosocômio em razão do desenvolvimento de quadro de mastite puerperal. Também não há dúvidas de que, diante da evolução do quadro clínico, foi realizado posterior diagnóstico de necrose na mama esquerda, o que motivou a necessidade de procedimento cirúrgico. Ademais, restou incontroverso que, em decorrência de tal intervenção, a autora permaneceu com cicatriz visível na mama, uma vez que não foi objeto de impugnação específica pela parte ré. Resta verificar se houve falha técnica, caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência do profissional médico, bem como se a sua atuação contribuiu de forma direta para eventuais danos causados à autora, estabelecendo-se, assim, o nexo da causalidade. 5. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: (i) se houve negligência ou imprudência na conduta adotada pelo primeiro médico que atendeu a autora quando do retorno ao hospital; e (ii) se tal conduta foi determinante para o agravamento do quadro clínico apresentado, e o nexo de causalidade com a necrose mamária e na necessidade de procedimento cirúrgico. 6. Em se tratando de relação de consumo, verificada a verossimilhança das alegações e, ainda, a hipossuficiência técnica e probatória da autora, inverto o ônus da prova em desfavor do hospital réu (art. 6º, VIII, CDC). 7. Para elucidação, defiro a produção de prova pericial médica indireta sobre o prontuário da autora e de quaisquer outros documentos que o(a)perito(a) entender necessários. 8. Para a diligência sobredita nomeio o perito Christian Ellert, c_ellert@yahoo.com.br, habilitado perante este Juízo.Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. 9. Seguem os quesitos do juízo: A conduta médica inicialmente adotada pela equipe do hospital esteve em conformidade com os protocolos técnicos aceitos para o tratamento da mastite puerperal? A prescrição de antibiótico cefalexina é compatível com o tratamento indicado para o quadro clínico apresentado? Poderia ser este o responsável pelo agravamento do quadro da autora? Diante dos sintomas iniciais, era possível diagnosticar precocemente a infecção e evitar o agravamento para necrose? Qual a causa provável da necrose identificada na mama da autora? Houve falha no diagnóstico ou atraso injustificável no encaminhamento a profissional especialista (mastologista)? A lesão estética é permanente e, em caso positivo, qual seu grau (leve, moderado ou grave), conforme critérios da medicina legal? Houve falha(s) na prestação dos serviços médicos pelo réu? Em caso positivo, qual(is)? 10. Intime-se o expert para estimativa de honorários. Prazo: 20 dias. 11. Em seguida, o valor dos honorários será pago pela parte requerida que deverá depositar o valor respectivo no prazo subsequente de 15 dias. 12. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 13. Com o laudo, cientifiquem-se às partes. Prazo: 15 dias. 14. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001295-70.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Geraldo Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlete Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Márcia Antonia de Souza - Apelado: João Carlos Pereira Lopes - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB: 183080/SP) - Gisele Cristina de Carvalho (OAB: 161447/SP) - Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB: 325886/SP) - 4º andar
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