Juliana Estevão Lima Dias

Juliana Estevão Lima Dias

Número da OAB: OAB/SP 183116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Estevão Lima Dias possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPR, STJ, TJMG, TJPI
Nome: JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809883-59.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA, JULIANA ESTEVAO LIMA DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COM BASE NA NATUREZA DE EFEITOS CONCRETOS DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE O DIFAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A CONCRETUDE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICA, QUE NÃO IMPEDIU A ANÁLISE DO MÉRITO JURÍDICO COM BASE EM LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO ASSEGURADO PELO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id. 20597507) em face do Acórdão de ID. 19968302, proferido na análise de recurso de Apelação, ementado conforme a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes – STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral no RE 1.278.019 (TEMA 1.093), fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3. Desse modo, a publicação da LC 190/22, tornou-se plenamente valida a Lei Estadual nº 7.706/21, editada após a EC nº 87/2015, tratando acerca do ICMS DIFAL no Estado do Piauí. 4. O STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 5. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e, observando-se somente a anterioridade nonagesimal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos embargos de declaração opostos, alega, em síntese, que o acórdão é omisso, quanto à suposta inexistência de prova documental do ato administrativo coator diretamente realizado pela autoridade apontada como coatora. Argumenta que, embora o acórdão tenha afastado a aplicação da Súmula nº 266/STF por entender que o mandamus se dirigia contra ato administrativo de efeitos concretos, não indicou se há, e em caso positivo, qual seria a prova documental de algum ato administrativo específico (como Portaria, Auto de Infração, Notificação de Lançamento de Débito, Termo de Verificação de Irregularidade, etc.) imputável às autoridades fiscais mencionadas na petição inicial (Superintendente da Receita, Gerente de Tributação, Gerente de Controle de Arrecadação, Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito). Menciona que a petição inicial foi instruída apenas com uma nota fiscal (ID nº 13695239) e um Documento de Arrecadação – DAR (ID nº 13695240) a título de prova pré-constituída; acrescenta ainda omissão quanto ao fato de não ter havido apresentação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras no processo. Por fim, requer que os embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos para que o órgão julgador profira manifestação expressa sobre as questões apontadas na fundamentação (inexistência de prova documental do ato administrativo coator e ausência de informações da autoridade coatora), com ou sem efeito modificativo, bem como para fins de prequestionamento do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Contrarrazões, Id. 22685774. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em apreço, quanto à alegada omissão sobre a prova documental do ato administrativo, verifica-se que o acórdão embargado, ao analisar a preliminar de inadequação da via eleita (Mandado de Segurança contra lei em tese), expressamente afastou a aplicação da Súmula nº 266 do STF, sob o fundamento de que a demanda não discutia "meras leis em tese", mas sim "normas estaduais de evidentes efeitos concretos". Para tanto transcrevo o trecho do decisum, no qual consta evidente fundamentação: “ 2.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente argui o Estado do Piauí que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do artigo 266 do STF. Contudo, na presente demanda não se discutem meras leis em tese, o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Sabe-se, por certo, que tais normas, regulamentadoras da matéria em âmbito estadual, tem evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do(a) impetrante (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). Imperioso informar, desde logo, que as leis estaduais em voga são a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no Estado do Piauí. Com efeito, não há falar em impossibilidade de manejo do presente remédio constitucional, a fim de que a impetrante veja-se livre do ônus tributário em comento. Rejeito, pois, a preliminar arguida.” Para corroborar: IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE Inocorrência. Súmula nº 266 não se aplica a atos normativos de efeitos concretos, os quais atingem diretamente a esfera jurídica de seus destinatários, como no caso dos autos. Norma com efeitos concretos. Tal é o caso do Decreto nº 64. 213/19, pois, ao revogar benefício fiscal, a norma acarretou, na prática e concretamente, no aumento indireto de tributo ao qual está sujeito o impetrante. Caracterizado, ao menos em tese, prejuízo concreto a direito individual. Não há falta de interesse processual na modalidade adequação. INTERESSE DE AGIR Presença . A manutenção do aproveitamento de créditos é mera decorrência de eventual concessão da ordem. Preliminares afastadas. MANDADO DE SEGURANÇA De produtor rural para afastar aplicação do Decreto nº 64.213, de 30 .04.19 no mesmo exercício financeiro. Revogação de benefício fiscal – 'não exigência de estorno do crédito do imposto de determinados insumos agrícolas' (§ 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS – Decreto nº 45 .490/00), vigente a partir de 1º.05.19, dia seguinte a sua edição. Inadmissibilidade . Necessário observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b' da CF). Precedentes do STF e desta Eg. Seção de Direito Público . R. sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10013867420198260069 SP 1001386-74 .2019.8.26.0069, Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) . SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 266 DO STF. SUPOSTA IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO HEROICO GENÉRICO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA . COMPROVADA A REPERCUSSÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DO CONVÊNIO ICMS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL NA ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0009961-57.2021 .8.25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) De mais a mais, ao reconhecer que as normas estaduais sobre o DIFAL possuem "evidentes efeitos concretos", o acórdão considerou que a exigência do tributo, decorrente da aplicação dessas normas, configura o ato coator passível de impugnação via mandado de segurança. Os documentos que instruíram a inicial, como a nota fiscal e o DAR, mencionados pelo próprio Embargante, servem como evidência da concretude da exigência tributária baseada na legislação estadual, e não necessariamente como o próprio ato administrativo formal que o Embargante parece demandar. Ao rejeitar a preliminar e adentrar no mérito da legalidade da cobrança do DIFAL à luz da LC nº 190/2022 e dos precedentes do STF, considerou suficiente o quadro fático-probatório apresentado para a análise da questão de direito. A suposta "omissão" sobre a prova específica de um ato administrativo formal, nos moldes pretendidos pelo Embargante, representa, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança e a suficiência da prova pré-constituída, temas que já foram devidamente enfrentados e decididos no acórdão embargado. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. Em relação à alegada omissão sobre a ausência de informações da autoridade coatora, do mesmo modo, não merece prosperar. Em primeiro lugar, pelo fato de ter sido devidamente notificada para tal fim (ID. 13695255 - Pág. 1/5), apesar de não ter cumprido a referida determinação. Em segundo lugar, por ter o Estado do Piauí apresentado sua defesa, conforme contestação de ID. 13695256. Ad argumentandum, alegação de tema que não foi suscitado na origem, nem tampouco no recurso de apelação, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão de mérito proferida no acórdão se fundamentou essencialmente na análise do direito aplicável ao caso, à luz da legislação federal (LC nº 190/2022) e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.278.019 - TEMA 1.093 e ADIs 7.066, 7.070, 7.078). Portanto, não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023322-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Multimil Construtora Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Vivian Maia Pereira (OAB: 306999/SP) - Karina Albano Braz (OAB: 453247/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Fabio Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2023322-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Multimil Construtora Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advs: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Vivian Maia Pereira (OAB: 306999/SP) - Karina Albano Braz (OAB: 453247/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Fabio Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2023322-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Multimil Construtora Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Vivian Maia Pereira (OAB: 306999/SP) - Karina Albano Braz (OAB: 453247/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Fabio Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009080-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Federação Paulista de Remo - Agravado: Ricardo Linares Pereira - Agravado: Luis Ribeiro Costa - Agravado: Rodrigo da Silva Rojas - Agravado: Tiago Garcia Clemente - Agravado: Wanderley Pires de Sá - Agravado: João Luiz Zerlini Mellone - Agravado: Marcos Antonio Martins - Agravado: Guilherme Andrioni Salgueiro Lourenço - Agravado: Milton Munhoz - Vistos. Recurso tempestivo, isento de preparo. À parte contrária, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Pedro Pina (OAB: 96852/SP) - Emilio Elias Melo de Britto (OAB: 42923/BA) - Vandré Cavalcante Bittencourt Torres (OAB: 344658/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001289-91.2019.8.26.0360 (processo principal 0002083-59.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Edite Estevão - Carolina Borcezzi Kunzle - - Johann Eugen Kunzle Neto - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do ofício de páginas 588/590 juntado aos autos. - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP), CAROLINA BORCEZZI KUNZLE (OAB 297105/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB 183116/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADOS : MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759 GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773 AGRAVADO : CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA ADVOGADOS : FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513 JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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