Ricardo Vita Porto

Ricardo Vita Porto

Número da OAB: OAB/SP 183224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Vita Porto possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJRS, TRT2, STJ, TJRJ
Nome: RICARDO VITA PORTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001397-39.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giovanni Rizzo - - Sociedade Recreativa Italo Brasileira Monte San Giacomo - Luara Torres Queiroz Russomano - - Bruno Neri Queiroz - - Marcelo Queiroz - - Yolanda Neri Barbosa Filha Queiroz - - Haifa Ali Abdul Rahim Madi - - Farid Said Madi - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP), GUILHERME WAITMAN SANTINHO (OAB 317327/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), GUILHERME WAITMAN SANTINHO (OAB 317327/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 206943/SP (2024/0276830-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 140A ZONA ELEITORAL DE TATUI - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORANGABA - SP INTERESSADO : JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ADILSON DINIZ VAZ INTERESSADO : GILMAR DA SILVA PASSOS INTERESSADO : JOSE CARLOS WAGNER INTERESSADO : FLAVIO SILVANO TELES INTERESSADO : NATALIA MARTINS BARROS ADVOGADOS : ÉZEO FUSCO JÚNIOR - SP100883 EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA - SP356360 INTERESSADO : PARTIDO LIBERAL SAO PAULO SP ESTADUAL OUTRO NOME : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL - SÃO PAULO (PL/SP) ADVOGADOS : RICARDO VITA PORTO - SP183224 GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 140ª ZONA ELEITORAL DE TATUÍ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORANGABA/SP. Na origem, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, por João Aparecido de Oliveira e outros, contra o Diretório Estadual do Partido Liberal – São Paulo (PL), perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP (Processo n. 1001046-18.2024.8.26.0470). Os autores sustentam a nulidade do ato de dissolução da Comissão Provisória do PL no município de Porangaba/SP, que os destituiu de seus cargos às vésperas das convenções partidárias para as eleições municipais de 2024. O Juízo estadual deferiu a tutela de urgência para suspender o referido ato de intervenção e determinou o regular prosseguimento da ação. Posteriormente, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, por entender que a controvérsia possuía reflexos diretos no processo eleitoral, notadamente quanto à legitimidade da comissão para formalizar o registro de candidaturas. Recebido o feito, o Juízo de Direito da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí/SP, entendendo que a matéria versada na ação de origem envolve repercussão direta e imediata no processo eleitoral, com impacto sobre a regularidade das convenções partidárias e possibilidade de anulação das eleições municipais em caso de decisões contraditórias, o Juízo Eleitoral suscitou o presente conflito positivo de competência, para ver reconhecida sua competência exclusiva para julgar a controvérsia. As informações foram prestadas pelo juízo suscitado, que confirmou o reconhecimento de sua incompetência e a consequente remessa dos autos à Justiça Eleitoral. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 244-245 pelo não conhecimento do conflito, por perda superveniente do objeto, em virtude da concordância do juízo suscitado com o deslocamento de competência. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência, de natureza positiva, foi suscitado com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que confere ao Superior Tribunal de Justiça competência para dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais distintos, como é o caso dos autos. A controvérsia posta à apreciação desta Corte reside em saber qual o juízo competente para processar e julgar demanda que questiona ato de dissolução de comissão provisória partidária municipal, praticado por diretório estadual, às vésperas do período de convenções partidárias. Em síntese, discute-se se a matéria deve ser processada pela Justiça comum ou pela Justiça Eleitoral. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem distinguido as hipóteses em que a dissidência intrapartidária configura matéria interna corporis, afeta à organização e funcionamento dos partidos, e que, por isso, deve ser apreciada pela Justiça comum, daquelas em que há repercussão direta e imediata no processo eleitoral, a justificar a competência da Justiça Eleitoral. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA.2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante. (CC n. 148693/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) No caso concreto, observa-se que a destituição da comissão provisória ocorreu em 1º/7/2024, a poucos dias do início do prazo para a realização das convenções partidárias. Além disso, a nova comissão formada, segundo os autores, tem orientação política divergente daquela anteriormente em exercício, com potencial impacto na escolha dos candidatos a serem registrados e no alinhamento eleitoral do partido no município. Tais elementos demonstram que a controvérsia não se limita a matéria interna corporis, pois a disputa atinge diretamente a organização do processo eleitoral, impactando o direito ao registro de candidaturas e a formação de chapas. A própria insurgência do requerente perante a Justiça Eleitoral, visando obter chave de acesso ao CANDex, reforça a natureza eleitoral da lide. Com efeito, a Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar as controvérsias relacionadas à composição de órgãos partidários quando tais divergências interferem na organização do processo eleitoral. Cumpre observar, todavia – conforme corretamente assinalado pelo Ministério Público Federal –, que, no caso em exame, não se configurou efetiva controvérsia de competência entre os juízos envolvidos, uma vez que o Juízo de Direito da Vara Única de Porangaba/SP, ao reconhecer sua própria incompetência, determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral e não mais exerceu jurisdição sobre a causa, esvaziando, assim, o objeto do presente incidente. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVAJATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados; (ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CC n. 197963/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJe de 21/2/2025, destaquei.) Nessa perspectiva, verifica-se a inexistência de decisões conflitantes ou sobreposição de competências, o que conduz ao não conhecimento do conflito, por falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência ante a inexistência de decisões conflitantes. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2050208-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Ivan Cassaro - Interessado: Adriano Eli Correa - Interessado: Renato Aparecido Galendi - Interessado: Auro Aparecido Octaviani - Interessado: Jose Carlos Octaviani - Interessado: João Paulo Capelazzo - Interessado: Carlos Alberto Pletz Neder - Interessado: Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Interessado: Paulo Roberto Gomes Mansur - Interessado: Gil Lancaster Frazao de Moraes - Interessada: Edna Sandra Martins - Interessado: Carlos Zicardi - Interessado: Luiz Felipe Tenuto Baleia Rossi - Interessado: Jorge Luis Caruso - Interessada: Luiza Nagib Eluf - Interessado: Ademir da Guia - Interessado: Arnaldo Calil Pereira Jardim - Interessado: Arlindo Chignalia Junior - Interessado: Antonio Salim Curiati - Interessado: Jonilce Pranas - Interessado: Renato Celso Bonomo Purini - Interessada: Marcia Aparecida Ovejaneda Lia - Interessado: Newton Lima Neto - Interessado: Pedro Tobias - Interessado: Rodrigo Garcia - Interessada: Ivana Maria Bertolini - Interessado: Auriel Brito Leal - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 302-327) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Luís Eduardo de Freitas Arato (OAB: 202639/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Renato Aparecido Galendi (OAB: 219625/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Antonio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB: 365691/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Milena Maria Rodrigues Munaretti (OAB: 320049/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Guilherme Giometti Santinho (OAB: 317327/SP) - Renata Passos Centurione (OAB: 333237/SP) - Jorge Eluf Neto (OAB: 50778/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) - André Melo Amaro (OAB: 359106/SP) - Brenno Marcus Guizzo (OAB: 358675/SP) - Guilherme Molan (OAB: 327533/SP) - Thiago Ferreira da Silva Marçal (OAB: 352367/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Adriano de Aguiar Ferreira (OAB: 253172/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - Gilson Rodrigues de Lima (OAB: 81812/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Drielle Fazzani Froes (OAB: 317781/SP) - Caroline Pereira da Silva (OAB: 328124/SP) - Maximiliano Oliveira Righi (OAB: 283104/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805796-25.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA SIMOES GARCIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por ERIKA SIMÕES GARCIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual requer: 1) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em caráter de urgência; 2) o cancelamento de todo e qualquer débito indevidamente imputado à autora; 3) a condenação do réu ao pagamento do valor equivalente às cobranças indevidas; 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega, em síntese: que é beneficiária do LOAS, devido ao acometimento de esclerose múltipla e demais acometimentos, percebendo apenas um benefício de 01 salário mínimo mensal; que, ao tentar adquirir uma cadeira de rodas e demais acessórios para amenizar seu sofrimento, buscou junto a uma loja de acessórios médicos e hospitalares um financiamento em seu nome para a aquisição dos referidos aparelhos, sendo negada de pronto a sua ocorrência; que foi realizada uma consulta e o vendedor informou a impossibilidade em realizar tal compra, o que deixou a mesma em situação vexatória; que em momento algum fora contatada para verificar e tentar resolver tal apontamento de forma antecipada; que tomou conhecimento de algumas anotações realizadas pelo réu; que fora surpreendida de forma inesperada e quando mais necessitava; que procurou o réu, sendo informada que a dívida encontrava-se sub judice; que, em contato novamente por telefone, foi informada de que estaria ajuizada uma ação de cobranças em seu respeito; que não houve aviso prévio ou contato acerca do suposto débito, sem saber ao certo a sua origem e contratação. Decisão no id. 120183217 a deferir JG e a conceder a tutela de urgência. Contestação do réu no id. 124902916, em que alega, em resumo: que os contratos objeto da demanda estão vinculados com a conta aberta pela empresa individual ERIKA SIMOES GARCIA 0555090973, na qual a parte autora figura como sócia individual; que a parte autora aceitou as contratações de crédito, estando ciente das condições individuais de cada contrato; que a autora utilizou-se do serviço LIS, abertura de crédito rotativo em conta corrente, comumente conhecido como “cheque especial”; que, por enfrentar dificuldades financeiras, em 04/01/2022, as condições de pagamento da referida operação foram renegociadas por contratação online, concedendo-se um parcelamento pelo contrato nº 372658005; que esse novo empréstimo, cujo valor de capital foi utilizado para liquidar as operações, trouxe previsão de juros e deveria ser pago em parcelas iniciais de 558,36; que a contratação da operação fora realizada de forma espontânea pela Sra. ERIKA SIMOES GARCIA, assumindo solidariamente a responsabilidade caso ocorresse inadimplência por parte da pessoa jurídica, aberta como “empresário individual”; que, conforme a lei civil, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelos atos praticados no exercício da atividade comercial; que o extrato bancário demonstra que foram feitas várias transferências pela conta pessoal da parte autora, inexistindo verossimilhança na alegação de desconhecimento da existência da conta empresarial; que a conta empresária encontra-se bloqueada por inadimplência, sendo o valor da dívida reclassificada em prejuízo (SDO DEVEDOR); que, por se tratar de devedora solidária da empresa e por não ter efetuado os pagamentos devidos à instituição financeira, a responsabilidade recai solidariamente no nome da pessoa física, o qual, nessa situação, espontaneamente contraiu para si quando assinou o contrato; exercício regular de um direito reconhecido; que a parte autora estava com o crédito restrito antes mesmo de qualquer ato do Banco réu, pois seu nome já constava dos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ; que inexiste ato ilícito a justificar indenização por dano moral, bem como a parte autora já possuía inscrição pretérita no Serasa inserida por outros credores; inaplicabilidade do CDC; ausência de demonstração da destinação final da relação jurídica e da vulnerabilidade da parte autora; relação de insumo e não de consumo. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica no id. 125191485, na qual sustenta, em resumo: que jamais verbalizou que desconhece tais vínculos, porém alega e demonstra claramente que tentou por várias vezes resolver o problema de forma administrativa; que teve suas contas bloqueadas como confessa a ré; que, como se verifica nos extratos trazidos pela ré, este foi totalmente saldado em junho de 2022, sendo indevidamente inscrito o nome da autora nos serviços restritivos; que até mesmo o valor do apontamento é discrepante em relação à data da inscrição, pois o débito sugeria R$ 64,35 em 02/06/2022, quando inscrita por duas vezes em 22/04/2022 nos valores de R$ 758,70 e R$ 1.116,72; que não há falar em preexistência de anotações em desfavor, uma vez que as inclusões do réu são de fato inclusas em primeiro plano; que ré não trouxe aos autos o valor do débito referente aos apontamentos realizados, bem como o suposto contrato de parcelamento ou financiamento do débito na integra, trazendo débitos bem inferiores aos apontamentos, também demonstrado que realizou a inscrição antes mesmo do suposto vencimento dos débitos imputados à autora. Manifestação das partes nos ids. 126075996, 134499081, 124902920 e 137375564. Decisão de encerramento da fase instrutória no id. 162457745. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. Pretende a parte autora a responsabilização civil do réu, tendo em vista falha na prestação de serviço, consistente em cobranças indevidas e negativação de seu nome. Finda a instrução processual, logrou o réu demonstrar que a parte autora possuía plena ciência da dívida vinculada à conta corrente contratada em nome da empresa individual por ela criada (id. 124916386 e id. 124916387), não tendo havido impugnação aos referidos documentos por ocasião da réplica, tampouco comprovação dos pagamentos pertinentes. Destaca-se que a autora se firmou como devedora solidária da pessoa jurídica por ela criada, de molde que não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo réu decorrente da negativação de seu nome por dívida não paga pela empresa individual, inexistindo responsabilidade civil do réu na hipótese. Sobre a impossibilidade de se separar a pessoa física de sua condição de empresária individual, veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA PELA PESSOA NATURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA TESE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI). ENTENDIMENTO DO STJ QUE JÁ DECIDIU QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM SEU PRÓPRIO NOME, RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELOS RISCOS DA ATIVIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL DISTINGUIR CLARAMENTE A DIVISÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA E A DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. IMPOSSÍBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DE FORMA QUE A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDAS EM NOME DA EMPRESA. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (0020690-68.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas tais premissas, os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados. Por outro lado, não se verifica litigância de má-fé na hipótese, por ausência de comprovação das hipóteses legais, uma vez que cumpria ao réu demonstrar de forma cabal a má intenção da demandante, o que não ocorreu. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e revogo a tutela de urgência outrora concedida. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 3 de julho de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1016741-21.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: União Brasil São Paulo - Estadual - Apelado: Marco Antonio Esteves Gomes - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Guilherme Livi Reis (OAB: 459887/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-33.2022.5.02.0082 RECLAMANTE: JAIR FARIAS RECLAMADO: JOSE LEMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584830a proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DESPACHO Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventual manifestação no prazo comum e preclusivo de 08 dias nos termos do art. 879, §2º da CLT.  SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PODEMOS - SAO PAULO - SP- ESTADUAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-33.2022.5.02.0082 RECLAMANTE: JAIR FARIAS RECLAMADO: JOSE LEMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584830a proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DESPACHO Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventual manifestação no prazo comum e preclusivo de 08 dias nos termos do art. 879, §2º da CLT.  SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR FARIAS
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