Cassiano Rodrigues Botelho
Cassiano Rodrigues Botelho
Número da OAB:
OAB/SP 183317
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TJPR
Nome:
CASSIANO RODRIGUES BOTELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006822-98.2020.8.26.0100 (processo principal 0146378-38.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fundação Real - Mauro Francisco Rodrigues - - LM Neto Confecções - ME - - Luciano Motta Neto e outro - Cesar Cruz Garcia e outros - Leandro Thierry Biondo - - Cassiano Rodrigues Botelho - Fazendo Publica Municipal de Campos do Jordão e outros - MARINEZ FERREIRA CRESPO GUTIERREZ - Vistos. 1. Fls. 6620: Diante do declínio, para a efetivação da ordem judicial de penhora do valor correspondente a 30% do faturamento da empresa MFR GENE E GESTÃO, e o respectivo depósito judicial, nomeio administrador o Sr. Fernando Antonio Martins (dados no Portal de Auxiliares da Justiça), a ser intimado, por e-mail, para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. 2. Com a estimativa, dê-se vista às partes. 3. Sem prejuízo, cumpra-se folhas 6496/4697. Int. - ADV: TIAGO TAKAO KOHARA (OAB 314453/SP), ANDREIA GINA DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 258426/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), TIAGO CAVASINI (OAB 297487/SP), FRANCISCO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 64759/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), JOSÉ GABRIEL CAMARGO MAIA (OAB 497834/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), CASSIANO RODRIGUES BOTELHO (OAB 183317/SP), MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP), RONALDO DE SOUSA QUEIROGA (OAB 464994/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c) relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001609-32.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que, em 15 (quinze) dias: a) esclareça o valor dado à causa e retifique o valor constante da petição inicial, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico efetivamente almejado nesta ação e demonstre o recolhimento das custas processuais. O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior. Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp). Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; b) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. A parte impetrante assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de cancelamento da distribuição, a teor dos artigos 82, parágrafo 1º, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002302-16.2022.8.26.0292 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Avibras Indústria Aeroespacial S.a. - "Em Recuperação Judicial" - Teclabel Soluções Industriais Ltda - - Maquimp Comercial Importadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL e outros - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Tempoel Brasil Comercio de Informatica Ltda - - BANCO FIBRA S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Safra S/A - - Taegutec do Brasil Ltda e outros - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí e outros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econônimco e Social Bndes - - Fcamara Consultoria e Formação Em Informática Ltda. - - Master Freight Transportes Internacionais Ltda. - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Dutrafer Reciclagens Industriais Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Ppg Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Limitada - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Capital das Cestas Ltda - - Unidas S.A. - - Carlsons Produtos Industriais Limitada e outros - União Federal - PRFN e outros - Hydro Extrusion Brasil S.a. - - Grauna Aerospace Sa - - Acos F Sacchelli Ltda. - - ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA - - Maxioil do Brasil Ind e Com de Prods Quimicos Ltda - - Digital Printz Serviços Gráficos Eireli - - Sider Comercial Industrial Ltda. - - Intertox Ltda - - TOTVS S.A. - - Banco Btg Pactual S/A - - Luxafit Transportes Ltda - - KPMG ASSESSORES LTDA - - Brasimet Processamento Térmico Ltda (bodycote) - - João de Alencar Martins Filho - - Brasformer Braspel Produtos Elétricos Ltda - - Império dos Metais Comercial Eireli - - Vendap Locação de Equipamentos Ltda. - - Kimberly Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda - - Bela Tintas Ltda - - Senior Sistemas S/A - - Gilberto Rodrigues Junior - - 2s Inovações Tecnológicas S.a. - - Engevibra Controle de Vibração e Balanceamento Ltda - - Refortec Reformas Técnicas e Equipamentos Ltda - - Myrh Tecnologia Ltda. - - Texiglass Industria e Comercio Textil Ltda - - Argos Seguro do Brasil S/A - - Stäubli Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. - - Coimbra Materiais para Construçoes Ltda - - Transmar Taubate Transportes Taubate Ltda Me - - Novo Tempo Consultoria e Recursos Humanos Ltda e outros - TYCO ELETRONICS BRASIL LTDA. e outros - Te Connectivity Brasil Indústria de Eletronicos Ltda, - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - INTERSTEEL AÇOS E METAIS LTDA. - - LUIZ FERNANDO POLI - - Ar Condicionado e Refrigeração W.L.Eireli EPP - - Maxel Materiais Eletricos Ltda - - Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda - - Acos Trefita Ltda - - Jp Isolamento Térmico e Metais Ltda. - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - - Top Service Serviços e Sistemas S.A. - - PORIS DUTA SARANA. (PDS) e outros - Leandro Villar - - Fabio Nakagawa - - Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda - - Fernando Ikedo - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - João de Alencar Martins Filho - - Kpmg Auditores Independentes - - Banco Sofisa S/A e outros - Roberto de Souza Dias Junior - - Companhia de Locações das Américas - - Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Caixa Economica Federal - - Renato Bastos Tovar - - Mei Engenharia Ltda - - Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda. - - Banco Bocom Bbm S.a. - - Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados - - C L Adminstradora e Comercial Ltda - - LOXAM DO BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Akzo Nobel Ltda - - Bela Tintas Ltda. - - Niptelecom Telecomunicações Eirelli - - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - - Retesp Ltda. - - Polo Saneamento Ambiental Ltda. - - Cape Ambiental Ltda. - - De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. - - RAMUTH E RAMUTH LTDA - - Simptec Comércio de Máquinas Ltda - EPP - - Rdk Indústria e Comércio de Molas Ltda - - Jr Madeiras Comercial Eireli - - Madeireira Andorra EIRELI - - Loopsmol Industria e Comercio de Molas L - - Camila Siqueira Alves - - Laboratorio de Análises Clínicas Labvivalle Ltda. - - AVANZI QUIMICA LTDA. - - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Mikro-stamp Estamparia Comércio e Industria Ltda - - Victor Damaceno Mira - - Joao Antonio do Prado Dias - - Clarus Technology do Brasil Ltda - - Tecnotextil Industria e Comercio de Cintas Ltda - - Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados - - Akad Seguros S.A - - ABECOM ROLAMENTOS E PRODUTOS DE BORRACHAS LTDA - - Fábio Swarovski - - Segui Lobato Sociedade de Advogados - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Lupus Equipamentos para Lubrificação e Abastecimento Ltda. - - Sapore S.a. - - Mapdata Tecnologia Informática e Comércio Ltda - - Chiba Medical Corporation Medicina Especializada Ltda - - Pottencial Seguradora S/A - - Zaira Padilha Sociedade de Advogados - - Jefferson Moreno de Almeida - - Ingram Micro Brasil Ltda. - - Danilo Romizio Caetano Braga - - BRUNO MOURA SANTOS - - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - - Simi Manuteção de Elevadores Ltda EPP - - GERALDO NOGUEIRA - - Danilo Sousa dos Santos - - Renato Luiz da Silva Moura e outros - Luiz Hamilton de Resende Lima - - Aline Cristina Barreto de Sousa Silva - - VANDAIR CLEBER BRAGA e outros - Marcelo do Prado Pianissola - - VANDERLEI BASSI - - Anderson de Souza Ribeiro - - Roger Magni de Assis - - Ana Maria Cotoscki Vieira Graton - - Carlos Alberto dos Santos - - Donizetti Aparecido Fernandes - - Luiz Roberto de Morais - - Daniel dos Santos - - STEFANNI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - - João de Alencar Martins Filho - - Ivanildo Bernardo dos Santos - - Fundamentos Sistemas Ltda - - Gustavo de Paula Oliveira - - Marcelo dos Santos - - Moreira e Vasconcellos Sociedade de Advogados Ltda - - Marcelo do Prado Pianissola - - Anderson Nunes do Couto - - Priscila Cristina Dias Wanderbroock e outros - TOTVS S.A. - - Victor Damaceno Mira e outros - Alain Messias de Campos Amaro - - Jefferson Shimizu - - Anderson Nunes do Couto - - Dimensional Brasil Soluções Ltda - - Scm Participações S.a - - Camila Siqueira Alves - - Eduardo Moreira - - Rosangela dos Santos Vasconcellos - - Moreira e Vasconcellos Sociedade de Advogados Ltda - - Ana Paula Munhoz - - Joao Augusto de Faria - - José Eduardo Costa - - Newton Trading Co. - - Eduardo Luiz Sampaio da Silva - - Brasil Crédito Gestão Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Msc Software Brasil Ltda - - Camila Eloa Bertazzo - - Paulisteel Comercial Ferro Aço Ltda e outros - Mac Jee Industria de Defesa Ltda - - Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda e outros - Karina Carvalho Lima - - Laercio Roberto Amorim - - Robson Ribeiro dos Santos - - Laercio Roberto Amorim e outros - Janailton Pereira Pinto - - Marcelo Teixeira de Souza - - Lucas Magela dos Santos Moreira - - Dimas Inácio da Rosa e outros - EDSON DE LIMA VICENTE - Senior Sistemas S/A - - Fundamentos Sistemas Ltda. e outros - Antonio Carlos Leite e outros - Por tais razões, não pode ser admitida a arguição de nulidade feita por credores diversos, assim como não é possível afastar a aplicabilidade de cláusulas, como reclamado. Isto posto, rejeito os pedidos de fls. 12.655/12.667, 12.673/12.690, 12.668/12.670, 12.758/12.761, 12.762/12.773, 12.775/12.791, 12.812/12.816, 12.833/12.834, 12.841/12.843 e 12.884/12.894. No mais, observo o preenchimento dos requisitos para homologação do plano alternativo aprovado na assembleia geral de credores realizada em 26/05/2025 sob a presidência da Administradora Judicial. O ato foi instalado com cumprimento das formalidades legais e promoveu-se o escrutínio, tendo havido votos favoráveis de modo a perfazer os quóruns legais. Existiu manifestação favorável da Administradora (fls. 12.792/12.811) e do Ministério Público, e estão presentes os pressupostos para concessão da chancela judicial. Ressalto que a adoção de novo plano, apresentado por credores, é admissível, pela aplicação analógica do art. 56, §§ 4º a 7º da LRF. E no caso foram cumpridas as exigências daquele estatuto. Realmente, o Brasil Crédito está habilitado no quadro geral de credores, possuindo legitimidade para apresentar plano alternativo. Houve garantia da publicidade e, como se extrai dos documentos juntados pela Administradora (fls. 12.590/12.653), sujeição a votação em conclave, com presença do quórum necessário, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/05. Não se verifica ilegalidade nas cláusulas do plano, que foi confeccionado para soerguimento da Recuperanda, através da adoção de medidas que a massa de credores considerou adequadas e viáveis economicamente. O emprego desse plano alternativo harmoniza-se com os princípios vigentes em nosso sistema, notadamente o da preservação da empresa, como já mencionado em decisão anterior (fls. 12.066/12.069), sem olvidar dos direitos dos credores. E o controle judicial restringe-se à legalidade. No caso, não se constata flagrante ilicitude no regramento editado. Ante o exposto, HOMOLOGO, com base nos arts. 56 e 58 da Lei nº 11.101/2005, o plano alternativo de recuperação judicial da AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A, CNPJ 60.181.468/0001-51, apresentado pelo Brasil Crédito Gersão Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 12.099/12.463) e aprovado em assembleia geral de credores promovida em 26 de maio de 2025 (fls. 12.590/12.599), o qual substitui integralmente o plano originalmente elaborado e aprovado. Determino o cumprimento integral do plano mencionado, nos termos e prazos nele estabelecidos, sob supervisão judicial. Ressalto que o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73 da Lei nº 11.101/05. Fica a Recuperanda obrigada a adotar as medidas previstas no plano, bem como se determina a fiscalização pela Administradora Judicial, a quem cabe apresentar relatórios mensais sobre o cumprimento. Serão cientificados todos os credores e interessados, pela publicação da presente no DJEN. No mais, ciência às partes da manifestação da Recuperanda de fls. 12.895. Por fim, providencie a serventia o cadastro requerido nas fls. 12.901/12.902 e fls. 12.903/12.905 (Danilo Romizio Caetano Braga), bem como eventual cadastramento de advogados faltantes das manifestações de fls. 12.655/12.667, 12.673/12.690, 12.668/12.670, 12.758/12.761, 12.762/12.773, 12.775/12.791, 12.812/12.816, 12.833/12.834, 12.841/12.843 e 12.884/12.894. Intime-se. - ADV: CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), MARY LUCY CAMPOS (OAB 296183/SP), MARY LUCY CAMPOS (OAB 296183/SP), DOMINGOS SÁVIO DE MORAES (OAB 292391/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), EZILDO SANTOS BISPO JUNIOR (OAB 271725/SP), EZILDO SANTOS BISPO JUNIOR (OAB 271725/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP), SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (OAB 268693/SP), SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (OAB 268693/SP), SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (OAB 268693/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ANA PAULA MUNHOZ (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1557180-57.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ipaucu Part e Com Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ipaucu Part e Com Ltda, alegando a duplicidade da cobrança do IPTU do exercício de 2018, bem como a ilegitimidade passiva do executado, pois o imóvel teria sido invadido por terceiros (fls. 24/37). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 79/84). É a síntese. Decido. Sem razão o excipiente. Primeiramente, no que toca à alegação de duplicidade da cobrança do IPTU do ano de 2018, não assiste razão à excipiente. Isso porque o tributo executado nestes autos é aquele originalmente lançado à época do fato gerador (NL-1) e o crédito cobrado nos autos nº 1673595-55.2021.8.26.0090 refere-se a um segundo lançamento (NL-2), referente a lançamento complementar. Assim, não se encontra a dupla perseguição do mesmo crédito. No mais, em que pese o esforço argumentativo do excipiente, tem-se que as alegações que instruem a exceção de pré-executividade referem-se ao próprio mérito da cobrança, ao passo que a apreciação deste incidente se encontra resguardada tão somente a matérias cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Feitas tais considerações, constata-se que a análise das referidas teses de mérito implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL- ITBI - Exercício de 2008 - Município de São Paulo -Exceçãode pré-executividade - Alegação de prescrição do crédito exequendo, ilegalidade nabase de cálculoadotada e ausência de notificação do sujeito passivo no âmbito administrativo - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Nulidade do processo administrativo e dabase de cálculo- Questões que envolvem matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Prescrição - Inocorrência - Ajuizamento daexecução fiscalem 06/03/2013, após notificação do sujeito passivo em 2012, conforme a CDA - Execução ajuizada dentro do prazo do artigo 174 do CTN - Inexistência, ademais, de desídia da exequente - Entraves no andamento processual decorrentes, unicamente, da Máquina Judiciária de origem - Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - A hipótese fático-subjacente não se subsume ao preceito legal previsto no artigo 40 da LEF e às teses vinculantes fixadas pelo E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Decisão mantida - Agravo não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2230783-54.2023.8.26.0000 São Paulo - 15ª Câmara de Direito Público - Relator: Silva Russo 29.10.23 - V.U.). Como se não bastasse o exposto, basta a leitura do título executivo (CDA) que instrui o feito (único obrigatório para a validade da cobrança, ficando afastados quaisquer outros, tais como relatórios, cópias de autos de infração, planilhas de cálculos, etc), para se constatar que ele contém todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29). Em suma, a CDA em questão preenche todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente. Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta. Ante a informação do curso da ação anulatória nº 1066644-74.2022.8.26.0053, aguarde-se por 1 ano o julgamento da ação noticiada. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo. Cientificadas as partes do teor desta decisão, fica consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), aguarde-se no arquivo futura provocação tendente à efetiva solução da execução, passando a fluir o prazo prescricional a partir do levantamento da suspensão da exigibilidade. Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 9025 - Processo Arquivado - Movimentação Código SAJ 61614; Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Int. - ADV: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO (OAB 183317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010634-27.2010.8.26.0286 (286.01.2010.010634) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Artex Indústria de Tintas Ltda - Nelson Garey e outros - Banco Itau Sa - Patrícia Modesto Thomazelli - - Banco Bradesco Sa - - Banco Intercap Sa - - Banco Voiter S/A e outros - Antonio Marcos Pedro - - Iolando Benedito Lisboa Filho e outros - Uilian Ferreira Melo e outros - Cytec Brasil Especilidades Quimicas Ltda e outros - Domingos Manuel Alves Diniz e outros - Foothills Industria e Comercio Ltda - - Renner Sayerlack Sa - - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - Brasilata Sa Embalagens Metálicas e outros - Miracemanuodex Industria Quimica Ltda e outros - Colornet Comércio Exterior Ltda - Alex Carlos Casagrande e outros - Laurimar Transportes Gerais Ltda - 3rcorp Internet, Sistemas e Tecnologia Ltda - - Auto Posto Nossa Senhora da Oliveira e outros - Raw Material Comrefratários Ltda e outros - Urifer Comércio e Industria de Ferro e Aço Ltda - - Steel Rol Comércio de Embalagens Ltda - Gero Comercio e Serviços Ltda - - Akzo Nobel Ltda e outros - Petrobras Distribuidora Sa e outros - Celso Soares dos Santos - - Banco Santander Sa - - Ldb Transportes de Cargas Ltda - - Nicrom Química Ltda - - Reichhold do Brasil Ltda - - Mauricio Monteiro Alves e outros - Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda - Oxiquim Quimica Ltda - - Coremal Comercio e Representações Maia Ltda - - Ademir Giacopini de Oliveira - - Airton de Souza Mendes - - Adenilson Simões e outros - Si Group Crios Resinas Sa e outros - Banco Moneo Sa e outros - Mesquita Neto Advogados e outros - Novalata Benefeciamento e Comércio de Mebalagens Ltda - - Panimex Quimica Importadora Ltda e outros - D Diniz Representação Ltda e outros - Nuplex Produção de Resinas Ltda - - Huntsman Química Brasil Ltda - - Luksnova Sa Industria e Comercio - - Linobaldo Nunes Correa - - Aldoro Industria de Pós e Pigmentos Metálicos Ltda - - Milennium Inorganic Chemical do Brasil - - CPD Contabilidade Ltda - - Industria Quimica Anatacio Sa - - Elizabeth Batista Costa - - Tamires Iramaia de Oliveira e outros - Maria Teresa Del Ponte - - Antonio Rodrigues de Oliveira - - Daniel Pereira da Silva - - Roberto Aparecido da Silva - Renato Pereira da Silva e outros - Jose Gomes de Lima - - Jose Rodrigues Ferreira - Severino Ribeiro da Silva Filho e outros - Cleber Rodrigues de Jesus - - Antonio Pires Ribeiro - - Patricia Maria Machado Duarte - - Jose Carlos Dias Bueno - Jose Natalino dos Reis e outros - Arildo Dias - - Marcelo Cinosi - - Fabio Galdino da Silva - - Metachem Industrial e Comercial Ltda - - Edenilson Augusto Garcia - - Romeu Gonçalves Bicalho - Geraldo Sebastião de Souza e outros - Jackson Araujo Santos - - Ruy Quaglia Barbosa - - Juliana Patricia Tropalde - - Tania Cristina Quirino da Silva Carrara - - Henrique Rodrigues Lopes - - Edna Batista Ekstein - - Jose Avanaldo da Silva - Telefonica Brasil Sa e outros - Diego Correia da Silva Pereira - - Ayr Procopio Representações Ltda - - Dalmazzo, Castro e Tarpinian Advogados Associados - - Eliane Gimenes - - Edvaldo Jose Gonçalces - - Pro Nog Representação Comercial - - Jose Aderval da Silva - - Jonas Furtado da Silva - - Silmara Juliana Coccia - - Julio Cesar Ruiz Godoy - - Maxleya França - - Emerson Derriti - Sabrina Macedo Nonato e outros - Maria do Rosario de Sousa Aleluia - - Roger Adriano Clementino - - Bandeirante Quimica Ltda - Sergio Bento Batista - Paulo Antonio Monteiro - - N/M FOMENTO MERCANTIL LTDA - MERCADOR FOMENTO MERCANTIL - - ERIMAR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA - EPP - - Focus Factoring Ltda Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Ltda - - VENETOSUL TRANSPORTES LTDA - - EDILSON DE OLIVEIRA - - Ditex Distribuidora de Tintas Ltda - Prefeitura Municipal de Itu - - FAZENDA NACIONAL - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALAN WILLIAM BUENO - - JOABE LEANDRO DA SILVA - - ALBERTO BATISTA DA SILVA - - JOSÉ GOMES DE LIMA - - SÉRGIO BENTO BATISTA - - Golden Quality Servicos de Alimentacao Ltda e - - ITAPEVA II MULTICARREIRA FINDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - LONGO BARBOSA ADVOGADOS - - JOSÉ MANUEL CABRAL DE MEDEIROS - - Tamisol Comércio e Recuperação de Tambores Ltda - Carlos Quaglia Gouveia - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Severino Adelino da Silva - - Tiago Corrêa Gomes - - Gerson de Camargo Andrade - - Tatiani Maldonado da Silva - - Serviços e Peças para Tratores Rodalink Ltda. - Foothills Industria e Comercio Ltda - - Excelia Consultoria e Negócios Ltda - Itaú Unibanco S/A - Fabio Prando Fagundes Góes - Telefonica Brasil S.A. - Wesley Fernando Stahlberg - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), MARIA TERESA DEL PONTE (OAB 134954/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015058-76.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SONIA SANTOS XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0120815-27.2008.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - José Sartori - - Anderson Edson Sartori - - José Eduardo Sartori - Josi Aparecida Sartori de Oliveira - Jose Eduardo Satori - Ana Fagarese Sartori - Vistos. 1. Fls. 2.465/2.467: Informe o Inventariante se houve alguma atualização quanto a resposta ao Ofício (fls. 2.462) direcionado ao MM. Juízo da 4º Vara Cível da Justiça Federal de Santos - Processo nº 0002866-36.2007.4.03.6104, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, providencie o integral cumprimento da r. decisão de fls. 2.462, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), CASSIANO RODRIGUES BOTELHO (OAB 183317/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), DANIEL CALIXTO (OAB 119842/SP), FABIANA CRISTHINA ALMEIDA PROBST SALGADO (OAB 258394/SP), MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), DAVID JOSÉ PROBST SALGADO (OAB 203631/SP), LEONE PEREIRA SURIANI ZAMPIVA (OAB 234695/SP), LEONE PEREIRA SURIANI ZAMPIVA (OAB 234695/SP), CLAUDIA RODRIGUES COSTA (OAB 243182/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034247-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MONTANA QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034247-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MONTANA QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de primeiro grau que, em Mandado de Segurança, deferiu a medida liminar pleiteada pela impetrante, MONTANA QUIMICA LTDA., para determinar a exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, Sustenta a União Federal, em síntese, a ausência de fundamento relevante para concessão da medida liminar; a impossibilidade de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492-PR, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pela Lei Complementar 160/17 na Lei 12.973/14; bem como a legalidade da sistemática da Lei 14.789/23. Alega que não há fundamentação legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a legalidade da Lei 14.789/23 e a convergência do novo regime estabelecido por tal lei ao padrão internacional adotado pela OCDE. Aduz a necessidade de proteção ao pacto federativo, pois, se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência e uma erosão de suas receitas, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal. Por fim, sustenta a inexistência de periculum in mora e a natureza de receita do crédito presumido de ICMS por meio de subvenção, uma vez que representa ingresso definitivo na contabilidade da empresa; que a origem do benefício fiscal sempre esteve relacionada à subvenção para investimento como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; que a inserção do § 4º no art. 30 da Lei 12.973/14 pela LC 160/17 serviu como fundamento para interpretações ampliativas pelos contribuintes, que desconsideraram os requisitos contidos no próprio art. 30 da referida Lei, razão foi publicada a Lei 14.789/23, visando corrigir todas essas distorções, uma vez que “a continuidade da antiga sistemática do benefício fiscal de subvenção para investimento iria erodir completamente a base fiscal e as receitas tributárias da União”. A análise do pedido de efeito suspensivo do presente agravo foi postergada para após a oitiva das partes agravadas. Intimada, as agravada apresentou contraminuta. O MPF não reconhece hipótese de sua intervenção, deixando de opinar quanto ao mérito do processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034247-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MONTANA QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. A decisão recorrida, após acolhimento dos embargos de declaração da impetrante, deferiu a medida liminar “para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espirito Santo à filial inscrita no CNPJ sob nº 60.884.459/0001-27, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 1.185/2023 e respectiva Lei nº 14.789/2023, devendo a autoridade, também, se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança destes valores, até ulterior decisão judicial em sentido contrário.”. (Mandado de Segurança 5034354-37.2024.4.03.6100 /, id 356143053 - Pág. 9) A União Federal alega que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR não é vinculante e deve ser revisto, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pela Lei Complementar 160/17 e posteriormente pela Lei 14.789/23. Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o regime jurídico anterior à Lei 14.789/23 que possibilitava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo contribuinte. A legislação anterior estabelecia como critério a classificação do benefício em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em linhas gerais, as subvenções para custeio são auxílios concedidos pelo Estado para o custeio geral das atividades do contribuinte, para o financiamento de suas operações. Não estão, assim, atrelados a uma atividade específica. Em regra, compõe o lucro do contribuinte, e deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, as subvenções para investimento são auxílios destinados ao desenvolvimento de um projeto, de uma atividade econômica pelo contribuinte, de modo a atingir o interesse público do Estado. Em regra, não compõe o lucro da empresa, e não devem ser tributados, conforme art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com a redação que lhe deu o art. 30 da Lei 12.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789/23. Não obstante tais classificações, o art. 30 da Lei 10.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que passou a disciplinar a questão, assim dispôs: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (grifos meus) Cumpre mencionar que os §§ 4º e 5º acima reproduzidos foram introduzidos pela Lei Complementar 160/17, que também esclareceu eu seu art. 10 que tais regras se aplicam inclusive aos incentivos fiscais de ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ, por legislação publicada até 08/08/2017, desde que atendidas as demais exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14. Vejamos: “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” (grifos meus) Assim, pode-se concluir que antes da Lei Complementar 160/17, os incentivos de redução de base de cálculo e isenção de ICMS eram considerados como subvenções de custeio e tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A Lei Complementar 160/17 ampliou o conceito de subvenções para investimentos ao alterar o art. 30 da lei 12.973/14. Os incentivos fiscais de ICMS antes considerados subvenção para custeio passaram a ser considerados subvenção para investimentos. A partir dessa lei os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos Estados até 08/08/2017, inclusive sem autorização do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções de investimento para fins tributários, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte. Nesse sentido, “nada impede que seja acolhida a pretensão dos contribuintes, em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.” (STJ, trecho do Acórdão do REsp nº 1945110/RS, tema repetitivo 1182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/06/2023). Posteriormente, a Lei 14.789/23 revogou o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabeleceu, a partir de 01/01/2024, um novo regramento em que "a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento". Nesse ponto, observo que a nova lei, a que se refere a decisão recorrida – Lei 14.789/23, não alterou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS tal qual definido no julgamento do EREsp 1.517.492-PR da Corte Cidadã, de verdadeira renúncia fiscal do Estad0s-Membros e Distrito federal, de modo que a tributação de tais benefícios pela União Federal viola o pacto federativo e o próprio conceito de renda. Além disso, veja-se que ao fixar a tese do tema repetitivo 1182, o próprio STJ faz uma ressalva, mencionando não se aplicar os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 aos créditos presumidos de ICMS, já que para tais benefícios se aplica o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR – que excluiu o crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...)” (grifos meus) Na hipótese, não se aplicam os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 (com a alteração que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar 160/17), também não há razão para se aplicar os novos requisitos estabelecidos pela Lei 14.789/23, até porque essa nova Lei não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. Assim, não se trata de se aferir uma correta classificação do benefício em subvenção para custeio ou subvenção para investimento, uma vez que os créditos presumidos de ICMS configuram renúncia à arrecadação estatal, não podendo a União Federal tributá-la. Além disso, ao contrário do que afirma a União Federal, o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Note-se, ainda, que não é de se promover o "distinguishing" entre o entendimento adotado pelo STJ e o caso concreto, pois, o presente caso trata do mesmo benefício fiscal a que se referem os precedentes anteriormente citados: crédito presumido de ICMS. Ademais, não é relevante o fato de inexistir previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal impossibilidade tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda, conforme entendimento jurisprudencial, que não se altera em razão da legislação em vigor. Também não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei nº 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, tendo fixado uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Assim, também sem razão a União Federal quando invoca o comando do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/21, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do PIB no prazo de 8 anos, contado do prazo de sua vigência. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é significativamente maior (34%). E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. Há que se rechaçar ainda o argumento de que se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Veja-se, nesse ponto, o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” Se a concessão de benefício fiscal pela União Federal, com a consequente redução de repasse de receitas aos Municípios não viola a Constituição Federal, com muito mais razão a concessão de incentivos fiscais pelos Estados e pelo Distrito Federal – com o consequente efeito reflexo na arrecadação da União Federal – também não a viola. Ademais, verifica-se que esse argumento da União Federal é meramente retórico, pois caso o benefício fiscal de crédito presumido não fosse concedido, os contribuintes recolheriam os valores de ICMS correspondentes aos cofres estaduais, gerando uma maior despesa dedutível do IRPJ e da CSLL. A concessão do benefício com a consequente contabilização dos valores pelos contribuintes como receita não tributável, portanto, tem impacto neutro na apuração do lucro do contribuinte. Isto é, se o benefício do crédito presumido de ICMS não fosse concedido pelo Estado, a arrecadação da União Federal não seria maior, pois os valores seriam recolhidos pelo contribuinte e considerados despesa dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, não demonstrado qualquer equívoco na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. STJ. ERESP 1.517.492-PR E TEMA REPETITIVO 1182. ENTENDIMENTO VINCULANTE. NÃO CABE A ESSE TRIBUNAL REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. A LEI 14.789/23 NÃO ALTERAROU A NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS TAL COMO DECIDIDO PELO STJ. PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DECORRE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. ALINHAMENTO DAS NOVAS REGRAS DA LEI 14.789/23 COM AS REGRAS DA OCDE QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DA RENDA DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS E VISAM DESESTIMULAR A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA ATRAIR ATIVIDADES SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL NÃO CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA A PATAMAR INFERIOR A 15% E NÃO SE APLICA APENAS ÀS EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS. PACTO FEDERATIVO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA E IMPACTO NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS. NÃO VIOLAÇÃO. - Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode ser aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. - A vigência do art. 30 da Lei 12.973/14, com a redação que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar 160, e a Lei 14.789/23 não alteraram a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tal como decidido pelo STJ (EREsp 1.517.492-PR), de verdadeira renúncia fiscal por parte dos Estados e Distrito Federal, não sendo passível a tributação desses valores pela União Federal, sob pena de violação do pacto federativo e do conceito de renda. - O entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Conforme dispõe o CPC em seu art. 927, III, que os juízes e tribunais observarão em suas decisões, dentre outros, os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo. - A revisão no entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR e no tema repetitivo 1182 como pretende a União Federal, assim, deve ser pleiteada no próprio Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a este Tribunal rever um julgado daquela Corte Superior. - Não é relevante o fato de não haver previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal não tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda conforme entendimento jurisprudencial, e não na legislação em vigor. - Não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas, especialmente mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, e fixou uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. - Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é de 34%. E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. - Há que se rechaçar o argumento de que se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS for automaticamente estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040565-02.2020.8.26.0100 (processo principal 1035775-55.2020.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. e outros - Bem Baixada Santista Emergências Médicas Ltda - Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial. - ADV: RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO (OAB 292423/SP), HENRIQUE RESENDE DE SOUZA (OAB 120800/SP), CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP), ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP), FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP), NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP), NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP), VIVIAM LADY BONIN DA SILVA RIBEIRO (OAB 303582/SP), ADRIANNA CHAMBÔ EIGER 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