Juliano Di Pietro

Juliano Di Pietro

Número da OAB: OAB/SP 183410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Di Pietro possui 275 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJBA e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 275
Tribunais: TJPR, TRF4, TJBA, TJPA, TJGO, TJSC, TJMA, TJRJ, TRT2, TRF1, STJ, TJPE, TRF2, TJMG, TRF3, TJDFT, TRF6, TJAL, TRT1, TJSP
Nome: JULIANO DI PIETRO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (34) EXECUçãO FISCAL (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5014946-70.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NOVELIS DO BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025 a 15 de julho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002223-25.2016.8.10.0061 - PJE. Embargante: Fernando Antonio Rocha. Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa (Oab/Ma 9149). 1º Embargado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A. Advogado: Alex Costa Pereira (Oab/Sp 182585). 2º Embargado: Margarida Rosa Silva Santana e Outros. Advogado: Edison Lindoso Santos (Oab/Ma 13015). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. REPRIMENDA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II .A responsabilização do proprietário do veículo pelo evento danoso decorrente de transporte de carga está amparada na “responsabilidade objetiva” prevista no art. 932, III, do Código Civil, bastando a configuração da relação de preposição entre o condutor e o proprietário do veículo, independentemente da demonstração de culpa. III. Nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo mais de um o causador do dano, impõe-se a responsabilidade solidária entre todos os autores, inclusive o transportador e a empresa contratante, conforme reconhecido no acórdão embargado. IV. A fiscalização da correta amarração da carga constitui obrigação indissociável do contrato de transporte, incumbindo ao transportador zelar pela segurança da operação ao longo de todo o trajeto. A eventual responsabilidade concorrente da empresa contratante não exime o transportador de sua obrigação legal, tampouco afasta o dever de indenizar, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. V. Neste passo, resta esclarecer que o Julgador não é obrigado a responder todos os inúmeros questionamentos da parte quando encontrou motivo justo para denegar o pedido, sendo plenamente aceito o pré-questionamento ficto quando o cerne da questão fora plenamente dirimido. Neste sentido, cogente a aplicação da reprimenda do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter nitidamente protelatório do recurso, devendo aquele que entender que seus anseios não foram satisfeitos buscar as instâncias superiores. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação da reprimenda processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Antônio Rocha em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0002223-25.2016.8.10.0061, pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento aos recursos interpostos pelos réus, mantendo a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, consistente no desprendimento de estrutura metálica transportada em caminhão de propriedade do embargante, que ocasionou a morte do passageiro de outro veículo. Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, por não ter sido expressamente analisado o argumento de que a operação de amarração da carga teria sido realizada de forma exclusiva pela empresa contratante, Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A., sendo esta a única responsável técnica pelo acondicionamento da estrutura metálica que causou o acidente. Prossegue afirmando que a responsabilização do proprietário do caminhão, sem prova de culpa ou de vínculo direto com a conduta causadora do dano, viola diversos julgados de outros Tribunais, devendo reconhecer que exerce atividade de risco e vulnerável. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e, com efeitos modificativos, seja afastada sua responsabilização solidária pelos danos fixados no julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A., que pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão a ser sanada, pois a responsabilidade do embargante foi reconhecida com base em outros fundamentos constantes no acórdão, em especial a relação de preposição entre o embargante e o condutor do caminhão, seu filho. Afirma que, segundo a prova testemunhal colhida nos autos, a amarração da carga era de responsabilidade do próprio transportador, sendo a Locar responsável apenas pelo içamento da estrutura metálica. Reforça que a atividade de amarração é parte indissociável do contrato de transporte e compete exclusivamente ao transportador, com uso de seus próprios equipamentos e recursos. Acrescenta que os embargos se revelam como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterização de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que os precedentes citados pelo embargante não guardam similitude com o caso concreto. Sem Contrarrazões do segundo Embargado. É o relatório. V O T O É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. Explico. Fredie Didie Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis. Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário. Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados. Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ. A título exemplificativo, confira-se abaixo as seguintes ementas de julgado do “Tribunal da Cidadania”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição ou omissão a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) Voltando os olhos ao processo, no tocante ao argumento de que a LOCAR seria a única responsável pela má fixação da carga, ressalta-se que a questão da responsabilidade do embargante foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, prepostos ou subordinados no exercício de suas funções, independentemente da comprovação de culpa. [...] No caso, restou demonstrado que o condutor do veículo era filho do recorrente e realizava o transporte sob sua supervisão e em seu benefício direto, configurando-se a relação de preposição necessária à imputação da responsabilidade." Além disso, o acórdão embargado assentou a responsabilidade solidária nos seguintes termos: "O Código Civil dispõe em seu artigo 927, parágrafo único, que haverá obrigação de indenizar independentemente de culpa quando a atividade exercida implicar risco para terceiros. [...] Além disso, o artigo 942 do Código Civil estabelece que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos." Importante salientar, ainda, que o dever de fiscalização da carga durante o transporte é inerente à função do transportador, integrando o próprio contrato de transporte, de modo que o argumento de ausência de culpa pela amarração da carga não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva legalmente imposta. A propósito, transcrevo novamente o teor do Acórdão; CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA. DESPRENDIMENTO DE ESTRUTURA METÁLICA. COLISÃO COM AUTOMÓVEL OCASIONANDO MORTE DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS ATOS DO PREPOSTO (ART. 932, IV DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRANTE PELO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CARGA QUE SAI DE SUAS DEPENDÊNCIAS. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DO DANO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO FUTURO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. I. O proprietário do veículo utilizado no transporte responde pelos atos praticados pelo condutor, ainda que este seja seu descendente, uma vez que a relação está caracterizada pela execução de serviço como seu preposto em seu benefício e sob sua direção, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp: 1347178 PR Rel. Min. Raul Araújo, Dj 02/04/2019, T4, DP DJe 24/04/2019). II. Por sua, vez, a empresa contratante do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando a atividade é exercida em seu benefício econômico e quando há omissão no dever de fiscalização da carga transportada. Conforme depoimentos dos autos (ID 39955847 e ss.) a Locar possuía protocolos de segurança para liberação de cargas, mas não há comprovação de que tais medidas tenham sido efetivamente adotadas no caso concreto, o que implica em sua responsabilização com a base na teoria do Risco-Proveito, segundo a qual aquele que aufere benefícios de determinada atividade deve suportar os ônus decorrentes dos riscos que dela advêm (STJ - REsp: 1606360 SC 2016/0152815-4, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Dj 19/10/2017, T3, DJe 30/10/2017). III. Nos termos do art. 942 do CC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, tornando escorreita a sentença que reconheceu a culpa concorrente do contratante e transportador. IV. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano, o sofrimento dos familiares da vítima e a função compensatória da reparação civil. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem rateados entre os autores familiares da vítima, mostra-se compatível com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, V. A pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo, com pagamento devido até a data em que a vítima completaria 65 anos, observa os parâmetros estabelecidos pelo STJ, sendo medida adequada para compensação do prejuízo material suportado pela viúva do falecido. VI. Correta a determinação de constituição de fundo de capital, em observância à Súmula 313 do STJ, garantindo a efetividade da obrigação e a segurança financeira da beneficiária. VII. Não existem indícios de miserabilidade que imponham a concessão de Justiça Gratuita aos litigantes. VII. Primeiro e Segundo apelos desprovidos. Sem interesse Ministerial”. Nada impede, por fim, que o embargante proponha eventual ação de regresso contra quem entenda ser o efetivo responsável pelo evento danoso. Desse modo, tenho que o julgado não se ressente de qualquer contradição omissão ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado e, em ato contínuo aplico a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da outra parte (art. 1.026, §2º do CPC). Deixo claro que, na reiteração de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por centos) nos termos do art. 1.026, §3º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o lapso temporal, defiro pelo prazo do 10 dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822531-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILEA MARTINS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Certificados, id: 207801330, voltem cls. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016817-38.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RHODIA BRASIL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CYRINEU MIRANDA - SP252793, DEBORA DE OLIVEIRA PERON - SP469903, JULIANO DI PIETRO - SP183410 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, considerando a substituição do advogado que representava a exequente, revogo a prioridade na tramitação do feito existente apenas por constar como exequente advogado idoso ora falecido. Após, intime-se a UNIÃO FEDERAL, para que se manifeste acerca das alegações da exequente (id 353084943). Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032531-91.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TIDEWATER SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME, ALBERTO DOS SANTOS SERODIO FILHO, AFONSA SANCHES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO - SP59133 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO - SP59133 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO - SP59133 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032018-27.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reconhecimento da nulidade do título executivo referente ao FGTS no bojo do feito executivo fiscal via exceção de pré-executividade. O juízo singular proferiu decisão rejeitando a exceção. Com o manejo do agravo de instrumento a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que: (...) No entanto, a discussão quanto a natureza dos valores pagos aos atletas, bem como se incide contribuição para o FGTS, não dizem respeito somente à análise de vício formal dos títulos, mas aos débitos da obrigação em si, o que requer dilação probatória e não pode ser apreciado na estreita via da exceção de pré-executividade. (...) (Destaquei) Após, o devedor manejou ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue a análise de admissibilidade dos dois recursos: 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Sobre o debate, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a liquidez e exigibilidade do título, invocada em exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, por força da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3.594/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) O entendimento emanado desta Corte não destoa da jurisprudência superior. A discussão sobre circunstância peculiar do caso concreto, especialmente sobre a necessidade de dilação probatória ou requisitos de validade da CDA, implica em revolvimento do arcabouço fático, cuja pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte, como muito bem pontuado no precedente acima destacado. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Para o manejo do recurso extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal exige que seja indicado com precisão o normativo constitucional tido por violado, que tenha sido expressamente enfrentado no aresto impugnado e ainda que o debate tenha cunho constitucional. O dispositivo indicado não foi expressamente enfrentado nesta Corte, donde decorre a ausência de prequestionamento. Não bastasse isso, a solução da controvérsia se deu pela interpretação da legislação federal, assim, se alguma violação a dispositivo constitucional houver, será meramente reflexa. No particular, confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Exceção de pré-executividade. Lei nº 13.918/09. Juros de mora. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282/STF. Certidão de dívida ativa. CDA. Alegada existência de nulidade. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. A questão referente aos juros de mora fixados na Lei Paulista nº 13.918/09 não foi objeto de análise no aresto impugnado, tampouco constou das razões dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, de modo que tal matéria carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282 da Suprema Corte. 2. Para se divergir do entendimento do Tribunal a Quo acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), bem como do arcabouço probatório, o que é vedado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1490095 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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