Márcio Antonio Da Paz

Márcio Antonio Da Paz

Número da OAB: OAB/SP 183583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3
Nome: MÁRCIO ANTONIO DA PAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002330-71.2019.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.P.P. - A.L.G.P. - "Ciência às partes do MLE juntado às fls. retro. Nada Mais." - ADV: ANDRÉ LUIZ MARCELINO ANTUNES (OAB 350293/SP), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP), MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017894-57.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lucimara de Oliveira Gois - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 252: Ciente. Desentranhem-se a petição de fls. 234/248, eis que protocolada por equivoco. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1042001-74.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Gilmar de Oliveira (Justiça Gratuita) - O assunto sobre o qual se discorre nos presentes autos perpassa pela questão recentemente afetada pelo C. STJ, no tema repetitivo 1264, a saber Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Nesse sentido, houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, tendo-se em vista tal determinação, suspendo o julgamento do presente recurso, até a solução definitiva do tema 1264, ocasião em que os autos deverão tornar conclusos para voto. Aguarde-se em cartório. Intimem-se as partes. São Paulo, 1º de julho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002163-44.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifique o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034275-34.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA JUNTO À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR É DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE SERÁ ANALISADA PELO C. STJ (TEMA Nº 1.264). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA QUESTÃO PELO C. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027857-80.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jorge Luiz Curtolo - Claro S/A - Vistos. 1) Ante a determinação do Ministro João Otávio de Noronha na afetação do REsp n. 2.092.190/SP, para julgamento dos recursos repetitivos, consoante regra do artigo 1.037, inciso II do CPC, fica suspenso o andamento desta ação, até final decisão da matéria, cadastrada como "Tema Repetitivo nº 1.264 - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Data da afetação: 24/06/2024. Por ocasião da suspensão, proceda-se à anotação da suspensão por meio do código SAJ n. 85930. 2) Oportunamente, informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003347-33.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edson Luiz de Araujo - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY Vistos. Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado para recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, por força do disposto no artigo 485, inciso IV, do referido Código. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC - Cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência Inteligência do art. 290, do CPC - Apelação provida para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1006127-28.2023.8.26.0002; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Providencie a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 2025. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003060-70.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edson Luiz de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY Vistos. Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado para recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, por força do disposto no artigo 485, inciso IV, do referido Código. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC - Cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência Inteligência do art. 290, do CPC - Apelação provida para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1006127-28.2023.8.26.0002; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Providencie a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 2025 - ADV: MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003058-03.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edson Luiz de Araujo - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY Vistos. Fls. 115: Defiro. Calcule a serventia o valor da taxa judiciária, e intime-se a requerida para comprovar o recolhimento, em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. Int. Ferraz de Vasconcelos, 09 de maio de 2025. - ADV: ROSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE), MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018055-02.2023.4.03.6332 AUTOR: CLEONICE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CLEONICE NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício NB 713.443.707-9 foi protocolado no INSS em 19/07/2023 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência, visto que a situação de miserabilidade foi reconhecida administrativamente (ID 307752259, p. 47 e 50). É o necessário. Fundamento e decido. De início, indefiro o requerimento do INSS para realização da perícia social (ID 340743056), pois quanto a este critério não há controvérsia (ID 307752259, p. 47). A parte autora pretende a revisão do ato administrativo do INSS que indeferiu a concessão do benefício por não atender ao critério de deficiência, sendo apenas essa a controvérsia dos autos. Ademais, o INSS não aponta qualquer indício da falta de atendimento do requisito social a justificar a designação da prova pericial. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Parâmetros para a concessão de benefício assistencial. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Passo à análise do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada pela perícia médica, em razão do seguinte diagnóstico: "esquizofrenia, pela CID 10, F20." (ID 337133966). Transcrevo, por oportuno, o tópico "Discussão e Conclusão" do laudo pericial: "Discussão e Conclusão: A pericianda tem esquizofrenia, pela CID 10, F20. A esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na juventude e início da idade adulta, invariavelmente tem caráter progressivo e provoca incapacidade laborativa. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido, apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social debilitado. Torna -se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. A doença mental começou em 2019, segundo informou a pericianda. Com base nos documentos anexados ao processo a incapacidade laboral começou em 02/03/2023, data do atestado médico mais antigo anexado ao processo (Id. 3007752260 fls. 6). Seu exame do estado mental atual é compatível com anos de adoecimento pela esquizofrenia. Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois a esquizofrenia não é passível de cura e está sob cuidados psiquiátricos, sem, no entanto, obter melhora dos sintomas. Não é alienada mental e não depende do cuidado de terceiros. Não há incapacidade para os atos da vida civil." Impende consignar que embora a perita judicial tenha consignado no quesito n. 1 do laudo médico (ID 337133966) a informação de que a parte autora "É alienada mental e depende do cuidado de terceiros para os atos de vida diária. Há incapacidade para os atos da vida civil", no item da "Discussão e Conclusão", bem como em resposta ao quesito n. 9.3, foi categórica ao afirmar que não há alienação mental e incapacidade para os atos da vida civil, permitindo-se inferir se tratar de informação lançada equivocadamente. Já a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é incontroversa e foi reconhecida administrativamente (ID 307752259, p. 47), sendo aplicável o quanto decidido no tema 187 da TNU. Deve, portanto, ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com DIB em 19/07/2023 (DER). A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República). DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. DIB: 19/07/2023 (DER). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: 01/06/2025. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
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