Fabiana Sgarbiero
Fabiana Sgarbiero
Número da OAB:
OAB/SP 183663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
FABIANA SGARBIERO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5000842-29.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: B. C. S. A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, FABIANA SGARBIERO - SP183663, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - RJ078656-A, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), U. F. -. F. N. Outros Participantes FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. Valor da Causa: R$ 2.200.855,00 Data da Distribuição: 15/01/2025 19:10:16 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 374378839. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006483-31.2022.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50064833120228210033/RS) RELATOR : JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB SP037251) ADVOGADO(A) : Fabiana Sgarbiero (OAB SP183663) ADVOGADO(A) : LEO KRAKOWIAK (OAB SP026750) ADVOGADO(A) : RICARDO KRAKOWIAK (OAB SP138192) ADVOGADO(A) : ELIANA RACHED TAIAR (OAB SP045362) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009887-28.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO TRENCH DE OLIVEIRA KOMATSU Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SGARBIERO - SP183663 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025 (25/06/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5006483-31.2022.8.21.0033/RS (Pauta: 608) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB SP037251) ADVOGADO(A): Fabiana Sgarbiero (OAB SP183663) ADVOGADO(A): LEO KRAKOWIAK (OAB SP026750) ADVOGADO(A): RICARDO KRAKOWIAK (OAB SP138192) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093610-35.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.J. - D.F.S.E.M. - - E.R.S.E. - - C.S.E.E.L. - Nota de Cartório: À(s) parte(s) Exequente(s). Ciência de que a Certidão de Crédito está disponível nos autos. - ADV: DANILO HADDAD JAFET (OAB 328947/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004549-52.2024.4.03.6128 EMBARGANTE: AMBEV S.A., AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, FABIANA SGARBIERO - SP183663, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - RJ078656-A, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a estes autos uma cópia do endosso à apólice de seguro garantia oferecida na execução fiscal (ID’s 347109550 – EF). Após, aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, a formalização da garantia nos autos da execução fiscal. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/01/2023Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022 1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; SAMUEL AMARAL CORREIA; RODRIGO TAVARES MARTINS; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS; SAMUEL AMARAL CORREIA; RODRIGO TAVARES MARTINS; KAIO CESAR ALVES CORDEIRO; CARLOS FERNANDES DE CARVALHO; Relator - Des(a). Júlio César Lorens A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA, BIANCA CAPISTRANO, EDVALDO DE SALES MOZZONE, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FRANCIELLY CORDEIRO LOPES, RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, STEPHANO MOREIRA ALVES. ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.