Fernando Augusto Martins Canhadas
Fernando Augusto Martins Canhadas
Número da OAB:
OAB/SP 183675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TRF2
Nome:
FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092496-66.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Marcelo Postigo de Oliveira - - Albertino Gregório dos Santos - - Elena de Fatima dos Santos Antunes e outro - Vipg Administração e Participações Ltda - Dora Plat - Mario Alves Bittencourt - - Leandro Barbosa - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 1522/1523: Diga o exequente. - ADV: MURILLO GRANDE BORSATO ALCÂNTARA (OAB 375887/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP), ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (OAB 388275/SP), ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (OAB 388275/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000400-64.2025.8.26.0090 (processo principal 1000481-35.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espólio de Antônio Augusto de Azevedo Antunes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, alegando divergência na base de cálculo eleita e excluindo os valores da taxa judiciária relativa ao incidente (fls. 46/49). Intimada, a parte credora requereu a integral rejeição da impugnação (fls. 53/58). É a síntese. Decido. Com parcial razão a impugnante. Primeiramente, consigno que a condenação do ente público ao ressarcimento das custas e despesas inclui a taxa judiciária referente ao presente incidente, de modo que tal custo deve ser incluído no presente valor. No mais, no tocante à base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência, com razão o impugnante. Isto porque este foi definido pelo título executivo como "o valor da execução fiscal", isto é, o valor da causa da ação originária, e não pelo proveito econômico, que seria o valor integral da dívida atualizada, com juros e multas, conforme consta no sítio eletrônico da Fazenda Municipal. Por fim, quanto à atualização, para RPVs/Precatórios emitidos a partir de 25 de março de 2015, é cabível a aplicação única do índice IPCA-E, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, a partir da qual, deve ser aplicada a Tabela de Atualização Prática da referida emenda, com a utilização da taxa SELIC. Assim, o cálculo de fls. 39 comporta alterações, para se adequar aos parâmetros supra expostos. Intime-se a parte credora para que apresente os cálculos retificados no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021995-53.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Valéria Lopes de Souza - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Além disso, se o juiz formou a sua convicção sobre os fatos deduzidos na inicial, não precisa enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tem encontrado motivo suficiente para fundar a decisão , nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP115/207, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva: São Paulo nota 17 a, ao art. 535, p. 566). Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso cabível. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013205-45.2023.8.26.0114 (processo principal 0014011-95.2014.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Ante a ausência de impugnação da Fazenda executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 69, fixando o débito exequendo em R$ 66.821,86 (atualizado até abril de 2023). Anoto que, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041797-37.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Barco Ltda - Vistos. Barco Ltda move ação de anulação de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.124.361-4, sob a alegação de que teria cometido infrações relativas (i) ao pagamento do ICMS, nos períodos de 2016 e 2017; (ii) ao crédito do imposto, nos períodos de abril a dezembro de 2016 e fevereiro a dezembro de 2017; (iii) a documentos e impressos fiscais, nos períodos de março de 2016 a agosto de 2017; e, finalmente, (iv) a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, nos períodos de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, tendo reconhecido o cometimento das infrações apontadas nos itens 2, 3, 5 a 8, 14 e 16 e contestado o cometimento das demais, tendo sido pagos os débitos dos itens 1, 4, 12, 13 e 15. Remanescem em discussão os débitos dos itens 9 e 10 do auto de infração nº 4.124.361-4, inscrito em dívida ativa - CDA nº 1.388.237.876, que dizem respeito a creditamento indevido de ICMS destacado nas notas fiscais e glosa de ICMS devido por substituição tributária. Assim, requer o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e assegurar à Autora o direito subjetivo de não se sujeitar ao recolhimento dos créditos tributários de ICMS originários dos itens 9 e 10 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.124.361-4 e, subsidiariamente, a redução da multa respectiva aplicada. Documentos às fls. 15/515. A medida liminar foi indeferida às fls. 527/528, com manutenção da decisão pela Superior Instância (fls. 643/652). Contestação às fls. 537/559. Argumentou no sentido da regularidade da imposição das multas. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 560/624. Houve réplica (fls. 654/663). Suspensa a exigibilidade da multa pela decisão de fls. 674/675, com apresentação da carta de fiança às fls. 634/640. Instadas a se manifestarem sobre provas (fl. 722), a autora requereu produção de prova pericial contábil (fls. 729/730). A ré disse não ter provas a produzir (fl. 724). É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem questões preliminares, resta delimitar as questões de fato e resolver a distribuição do ônus da prova. A questão posta em juízo é determinar a existência - ou não - das infrações imputadas à autora, apurando-se se i) determinadas notas fiscais de saída emitidas incorretamente pela Autora foram recusadas por seus destinatários; (ii) houve destaque do ICMS nessas notas fiscais emitidas incorretamente; (iii) as notas fiscais de entrada emitidas pela Autora tiveram a única finalidade de neutralizar os efeitos das operações de saída cujas notas foram recusadas, mediante o creditamento do imposto destacado pela Autora; e (iv) as operações de saída seguintes dessas mercadorias (amparadas por notas fiscais idôneas) foram correta e regularmente oferecidas à tributação pela Autora. Portanto, defiro prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito o/a Sr/a Isidoro Domingues (icd@uol.com.br; isidoropericias@gmail.com), que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários em 05 dias. Consigno que, nos termos do art. 95, CPC, o custeio dos honorários periciais será de responsabilidade da autora, requerente da perícia. O laudo deverá ser elaborado em 30 dias a partir do depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041797-37.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Barco Ltda - Vistos. Barco Ltda move ação de anulação de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.124.361-4, sob a alegação de que teria cometido infrações relativas (i) ao pagamento do ICMS, nos períodos de 2016 e 2017; (ii) ao crédito do imposto, nos períodos de abril a dezembro de 2016 e fevereiro a dezembro de 2017; (iii) a documentos e impressos fiscais, nos períodos de março de 2016 a agosto de 2017; e, finalmente, (iv) a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, nos períodos de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, tendo reconhecido o cometimento das infrações apontadas nos itens 2, 3, 5 a 8, 14 e 16 e contestado o cometimento das demais, tendo sido pagos os débitos dos itens 1, 4, 12, 13 e 15. Remanescem em discussão os débitos dos itens 9 e 10 do auto de infração nº 4.124.361-4, inscrito em dívida ativa - CDA nº 1.388.237.876, que dizem respeito a creditamento indevido de ICMS destacado nas notas fiscais e glosa de ICMS devido por substituição tributária. Assim, requer o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e assegurar à Autora o direito subjetivo de não se sujeitar ao recolhimento dos créditos tributários de ICMS originários dos itens 9 e 10 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.124.361-4 e, subsidiariamente, a redução da multa respectiva aplicada. Documentos às fls. 15/515. A medida liminar foi indeferida às fls. 527/528, com manutenção da decisão pela Superior Instância (fls. 643/652). Contestação às fls. 537/559. Argumentou no sentido da regularidade da imposição das multas. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 560/624. Houve réplica (fls. 654/663). Suspensa a exigibilidade da multa pela decisão de fls. 674/675, com apresentação da carta de fiança às fls. 634/640. Instadas a se manifestarem sobre provas (fl. 722), a autora requereu produção de prova pericial contábil (fls. 729/730). A ré disse não ter provas a produzir (fl. 724). É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem questões preliminares, resta delimitar as questões de fato e resolver a distribuição do ônus da prova. A questão posta em juízo é determinar a existência - ou não - das infrações imputadas à autora, apurando-se se i) determinadas notas fiscais de saída emitidas incorretamente pela Autora foram recusadas por seus destinatários; (ii) houve destaque do ICMS nessas notas fiscais emitidas incorretamente; (iii) as notas fiscais de entrada emitidas pela Autora tiveram a única finalidade de neutralizar os efeitos das operações de saída cujas notas foram recusadas, mediante o creditamento do imposto destacado pela Autora; e (iv) as operações de saída seguintes dessas mercadorias (amparadas por notas fiscais idôneas) foram correta e regularmente oferecidas à tributação pela Autora. Portanto, defiro prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito o/a Sr/a Isidoro Domingues (icd@uol.com.br; isidoropericias@gmail.com), que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários em 05 dias. Consigno que, nos termos do art. 95, CPC, o custeio dos honorários periciais será de responsabilidade da autora, requerente da perícia. O laudo deverá ser elaborado em 30 dias a partir do depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014964-75.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50689818420244025101/RJ) RELATOR : ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : BRUNO VILLELA BARRETO BORGES ADVOGADO(A) : MARCIO SEVERO MARQUES (OAB SP101662) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 23/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 38 - 21/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064013-89.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - André Pires Oliveira Dias - - Maria Regina Camargo Pires Ribeiro do Valle - - Maria Tereza Pires Oliveira Dias Graziano - - Renato Pires Oliveira Dias - VISTOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5023087-68.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: DUN & BRADSTREET DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 418.560,78 Data da Distribuição: 27/08/2024 19:37:38 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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