Norma Mitsue Narisawa Miazato
Norma Mitsue Narisawa Miazato
Número da OAB:
OAB/SP 183730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norma Mitsue Narisawa Miazato possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJBA, TJSP, TJRS, TRF1
Nome:
NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002773-34.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TSE S/A, ESTALEIROS DO BRASIL LTDA, RAFAEL RIBEIRO DE MENDONCA LIMA, MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA LIMA, MAURICIO MENDONCA GODOY, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A Advogados do(a) AGRAVADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão sob ID 344128713, integrada pela decisão em aclaratórios ID 346255368, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a suspensão do referido incidente e a liberação de valores e bens constritos, tendo em conta decisão monocrática proferida pela Desembargadora Monica Nobre no AI 5015947-47.2024.4.03.0000. A União lança os seguintes argumentos: contradição com a decisão de indeferimento da tutela recursal proferida no AI 5021425-07.2022.403.0000; independência do IDPJ em relação à execução fiscal que lhe deu causa, de modo que a suspensão da exigibilidade do tributo exigido no executivo fiscal não implica a suspensão do andamento do IDPJ. Os agravados ofereceram contraminuta. Posteriormente, três deles compareceram nos autos apontando a perda de objeto deste recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme noticiado por alguns dos recorridos, constato que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão de todos os agravados no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisão posterior proferida no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Retire-se o feito da pauta de julgamento de 3 de julho de 2025. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002773-34.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TSE S/A, ESTALEIROS DO BRASIL LTDA, RAFAEL RIBEIRO DE MENDONCA LIMA, MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA LIMA, MAURICIO MENDONCA GODOY, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A Advogados do(a) AGRAVADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão sob ID 344128713, integrada pela decisão em aclaratórios ID 346255368, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a suspensão do referido incidente e a liberação de valores e bens constritos, tendo em conta decisão monocrática proferida pela Desembargadora Monica Nobre no AI 5015947-47.2024.4.03.0000. A União lança os seguintes argumentos: contradição com a decisão de indeferimento da tutela recursal proferida no AI 5021425-07.2022.403.0000; independência do IDPJ em relação à execução fiscal que lhe deu causa, de modo que a suspensão da exigibilidade do tributo exigido no executivo fiscal não implica a suspensão do andamento do IDPJ. Os agravados ofereceram contraminuta. Posteriormente, três deles compareceram nos autos apontando a perda de objeto deste recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme noticiado por alguns dos recorridos, constato que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão de todos os agravados no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisão posterior proferida no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Retire-se o feito da pauta de julgamento de 3 de julho de 2025. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500392-82.2023.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Eco Primos Soluçoes Ambientais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMPRESA EXECUTADA QUE LOGRA A DESCONSTITUIÇÃO DO AIIM EM AÇÃO ANTIEXACIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL, NA FORMA DO ARTIGO 924, III, DO CPC/15, CONDENANDO O ENTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 8% (OITO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, CONSOANTE ARTIGO 85, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE VISANDO SEJA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO A PAGAR FIXADA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.1. OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ARESTO EMBARGADO, ANTE A NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO AO ENTE EMBARGADO, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DA VENTILADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE É MEDIDA DE RIGOR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB: 183730/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Para fins de expedição de MLE, junte o interessado procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que esta Serventia não logrou êxito em localizar nos autos procuração em favor do escritório de advocacia indicado no formulário de fls. 138. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Para fins de expedição de MLE, junte o interessado procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que esta Serventia não logrou êxito em localizar nos autos procuração em favor do escritório de advocacia indicado no formulário de fls. 138. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048708-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id 398854564. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024621-82.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MAURICIO MENDONCA GODOY Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO MENDONÇA GODOY em face da decisão sob ID 256177113, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros e de bens imóveis do agravante. O recorrente lança os seguintes argumentos: ausência de processo administrativo prévio, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; inobservância do art. 185-A, CTN, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; não configuração das hipóteses previstas nos arts. 135, III, CTN, 50, CC e 124, I, CTN; falácia da composição (alegações falsas e tendenciosas quanto à transferência de bens de SOG para EBR e TSE sem contrapartida); lançamentos realizados após a formalização de joint venture; inexistência de provas, tentativa de responsabilização do agravante por presunção; impenhorabilidade de bloqueio de verba alimentar; impossibilidade de arresto de bem de família. A União ofereceu contraminuta. É o relatório. DECIDO. Constato que o ora recorrente interpôs, posteriormente ao presente recurso, o agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, de minha relatoria, voltado contra a decisão sob ID 344128713, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, não obstante tenha determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade e autorizado a devolução dos respectivos valores, condicionou o levantamento ao decurso de prazo para interposição de recurso pela União ou ao trânsito em julgado de eventual recurso interposto pela União. Só esse fato já faria abalar o interesse manifestado no presente recurso. Por outro lado, veio ao meu conhecimento, nos autos do referido agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisões posteriores proferidas no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int.
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