Rodrigo Daniel Felix Da Silva

Rodrigo Daniel Felix Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 183747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004842-87.2025.8.26.0053 (processo principal 1067948-74.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Revogação/Anulação de multa ambiental - Mineração Caju Ltda - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Rejeito os embargos porque se repetem teses já apresentadas em embargos anteriores, rejeitados. Considero a conduta protelatória e aplico multa equivalente a um salário mínimo nacional. Int. - ADV: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1188393-43.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedrix Pavimentação Ltda - Lsk - Engenharia Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - NOTA DE CARTÓRIO: Ao Administrador Judicial para elaboração de parecer contábil nos termos da decisão anterior. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019850-47.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedrix Pavimentação Ltda - Allonda Ambiental Engenharia Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial na qual, ao que interessa por ora, manifestou-se a executada pugnando pela liberação dos valores retidos nos autos, diante do deferimento de tutela de urgência pelo juízo da recuperação judicial (processo nº 1001518-33.2025 em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial). Neste ponto, observo que no caso dos autos, os valores anteriormente retidos já foram soerguidos pela credora (sociedade de advogados; honorários), consoante MLE de fl. 752. Todavia, necessária a manifestação da parte contrária sobre o tema, nos termos dos arts 9º e 10 do CPC. Dito isso, assino o prazo de 10 dias para manifestação da exequente. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SILVEIRA MELLO FILHO (OAB 298141/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002501-31.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - V.E.G.R. - - Carlos Alberto Raimondi - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço em nome do requerido (a) ADRIANA DE PÁDUA MARCHALZUK, CPF 14352447889 e JAN EDUARDO MARCHALZUK, CPF 07336377874, através do sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000306-56.2023.8.26.0262 (processo principal 1001200-88.2018.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Daniel Felix da Silva - - Jose Domingos dos Santos Souza - Paulo Sergio Barreira e outros - Encaminhado para publicação devido a falha no sistema: "1. Considerando que o recurso interposto nos autos principais está pendente de julgamento e que pode, em tese, modificar ou anular a sentença exequenda, mostra-se prudente a suspensão do cumprimento de sentença provisório, mas não sua extinção. A medida visa a evitar riscos de danos de difícil reparação às partes caso o recurso interposto seja provido, bem como a garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. 2. Assim, INDEFIRO o levantamento de quaisquer valores depositados, ainda não levantados, por qualquer uma das partes, até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. 2.1. Fica o credor advertido de sua responsabilidade objetiva quanto à execução provisória, nos termos do artigo 520, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que já houve determinação de suspensão do feito, AGUARDE-SE o desfecho do recurso especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3.1. Decorrido, providencie-se a z. Serventia pesquisa acerca do referido recurso, procedendo a juntada dos documentos pertinentes. 4. Intimações e providências necessárias. Itabera, 05 de junho de 2025 . - ADV: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004065-79.2006.8.26.0470 (470.01.2006.004065) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Mineradora Areia Nova Ltda - Administradora Ourocem Ltda - Republicação do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro devido a erro do sistema: "Vistos. Trata-se de ação com fundamento no art. 27 do Código de Minas (CM) em que a autora, detentora de concessão do direito de lavra de minério (areia), procura a fixação das indenizações necessárias aos superficiários para início da exploração mineral. Após sentença de extinção, o tribunal deu provimento a apelação e anulou o processo a partir de fls. 38 (fls. 226-231). O processo, então recomeçou em fls. 243 com manifestação da autora indicando os superficiários da área concedida: Grupo Agropecuário Maristela LTDA, matrícula nº 10.678, Concresand Mineração LTDA, matrícula nº 17.547, e Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº 10.676, todas as matrículas do Registro de Imóveis de Conchas. Foram os superficiários intimados por carta (fls. 276, 282, 278, respectivamente). Em fls. 284 e ss. Administradora Ourocem habilitou-se nos autos e contestou o pedido (fls. 303). Concresand Mineração se manifestou em fls. 364-365 e alegou não mais ser proprietária da área. A União foi intimada (fls. 447), bem como o Estado de São Paulo (fls. 382), e não se manifestaram (fls. 451-454). Em petição de fls. 388-398 a autora apontou que Grupo Agropecuário Maristela não se manifestou, que adquiriu para si a área anteriormente pertencente a Concresand Mineração e apresentou resposta à contestação de Administradora Ourocem. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 410-429). Em decisão de fls. 451-454, foi delimitado o objeto do processo apenas à fixação de indenizações, se o caso. Com isso o laudo pericial de fls. 102-113 foi homologado e o processo extinto. Administradora Ourocem interpôs apelação (fls. 483-493). Houve o provimento do recurso (fls. 536-555), determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia com participação de todas as partes (fls. 555). Foi nomeado perito (fls. 584) e apresentado laudo (fls. 699-762) e complementação (fls. 819-973). A decisão de fls. 1.033-1.034 encerrou a instrução processual. Porém, devido a requerimento de Administradora Ourocem, o processo foi suspenso para expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração, ANM (fls. 1.147). As informações foram disponibilizadas pela autarquia federal e foi concedido para para manifestação das partes. Por fim, Administradora Ourocem peticionou requerendo a suspensão do processo pois propusera ação declaratória de nulidade do processo que concedeu os direitos de lavra à autora (fls. 1.239-1.244). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tece-se antes considerações sobre o procedimento. Este processo tem como finalidade garantir ao titular do direito de lavra o acesso à área concedida mediante pagamento de indenização aos detentores de direitos sobre ela, bem como fixando valor de renda pela exploração (art. 27, caput, I e II do CM). Busca-se a decisão prevista no art. 27, IX, com homologação dos valores fixados em perícia para indenização e rendas. Com a fixação, determina-se o depósito da indenização e de dois anos de rendas (art. 27, XI). Com os depósitos, autoriza-se a entrada do detentor dos direitos de lavra nas propriedades abrangidas pelo alvará (art. 27, XII). Por fim, comunicado o resultado das pesquisas e concluídos os procedimentos na ANM, o processo é extinto (art. 27, XVI). Passo agora ao caso dos autos, delimitando a questão quanto às partes. Originalmente a ação foi proposta em face de três proprietários. No entanto, no decorrer do tempo a área concedida circuscreve-se apenas à propriedade de Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº 10.676 do Registro de Imóveis de Conchas. Isto constou na decisão de fls. 1.033, que não foi impugnada. Assim, a única parte passiva, é a Administradora Ourocem. As questões levantadas pela requerida sobre a legalidade ou regularidade do alvará de exploração são estranhas ao objeto deste processo, além de não serem de competência deste juízo, por força do art. 109, I da Constituição Federal. Tanto é assim que, após esgotar tentativas de obtenção de decisão favorável no âmbito administrativo junto à ANM (fls.1.055 e ss.), a requerida propôs ação anulatória na Justiça Federal (nº 5016561-85.2024.4.03.6100). A requerida pede que este processo seja suspenso pois haveria incerteza da regularidade do processo administrativo. A alegação é descabida. O processo administrativo já data de mais de vinte anos e, desde então, falharam todas as tentativas de a requerida o anular. Inclusive, tal foi relatado pelo juízo federal ao negar liminar no recente processo anulatório, como pode ser verificado na consulta pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (documento id 358898533 naqueles autos). No agravo interposto, ainda pendente, houve decisão que negou o efeito suspensivo (id 321966121, nos autos do agravo de instrumento nº 5009195-25.2025.4.03.0000). Inexiste, portanto, indícios de irregularidade, como analisado pelo juízo competente para a matéria. O que existe é o inconformismo da requerida, que há vinte anos procura frustrar o exercício do direito de lavra obtido pela requerente. Indefiro, portanto, a suspensão deste processo e advirto a requerida Administradora Ourocem dos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos II, IV e §2º: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...];IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Reafirmo: o que deve ser decidido neste processo é apenas a fixação da indenização e da renda, nos termos do art. 27 do CM. Os laudo pericial apresentado (fls. 699-762) e sua complementação (fls. 819-973), circunscreveram-se a fixar indenização pela realização de pesquisas para verificação da viabilidade da lavra. Ou seja, ficará para momento posterior, caso constatada viabilidade da lavra, a fixação de eventual indenização e renda. A autora se manifestou sobre o laudo (fls. 990-999) concordando parcialmente. A requerida, ainda que extemporaneamente (fls. 1.000), concordou com o laudo (fls. 1.006-1.007). A discordância da autora se limita ao número de sondagens, que alega que seria menor, e não quanto ao indenizado por sondagem. Porém tal discordância não tem razão de ser: o perito efetuou seus cálculos considerando uma margem de segurança adequada quanto a eventuais intercorrências no procedimento de sondagem (fls. 900). Portanto, homologo o laudo pericial (fls. 699-762) e sua complementação (fls. 819-973). Assim, feitas estas considerações, fixo em R$ 14.104,69 o valor de indenização para realização das pesquisas por Mineradora Areia Nova LTDA no imóvel de propriedade de Administradora Ourocem LTDA, matrícula nº matrícula nº 10.676 do Registro de Imóveis de Conchas. Como o valor foi determinado pelo perito em 15 de outubro de 2.018 (fls. 699), deverá sofrer atualização monetária pela Tabela Prática do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo até seu depósito nos autos. Concedo à autora o prazo de 15 dias para realização do depósito do valor da indenização. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se." - ADV: FRANCISCO SILVEIRA MELLO FILHO (OAB 298141/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB 97953/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001909-17.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1004851-10.2020.8.26.0020) (processo principal 1004851-10.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rodrigo Daniel Felix da Silva - Jose Aparecido da Silva Motores Eireli- Me. - Intimação da(s) parte(s) executado JOSE APARECIDO DA SILVA MOTORES EIRELI- ME. para pagamento das custas em aberto, conforme cálculo de fls. 44. - ADV: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), PAULO ROBERTO PRESTES (OAB 231404/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093179-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA - 4TECH Inovacao Ltda - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3. Em 5 dias, manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado (fls. 281) e a satisfação integral do crédito, implicando o silêncio concordância tácita para fins de extinção do feito e baixa na distribuição. Em caso de discordância, nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA DONATO (OAB 439261/SP), MAURICIO TERCIOTTI (OAB 130273/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007645-76.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Perina dos Santos - Junte o autor o comprovante de pagamento, uma vez que a guia veio desacompanhada de comprovante ou o referido documento não comprova a concretização da transação. Prazo de 10 dias para regularização. - ADV: FRANCISCO SILVEIRA MELLO FILHO (OAB 298141/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), LUIZ SOUZA LIMA DA SILVA CARVALHO (OAB 254785/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042010-62.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Silveira Mello Filho - Lsk Engenharia Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. - ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), ALINE DA SILVA GOMES (OAB 333310/SP), LUCAS MARINHO DA SILVA (OAB 419561/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), FRANCISCO SILVEIRA MELLO FILHO (OAB 298141/SP), LUIZ SOUZA LIMA DA SILVA CARVALHO (OAB 254785/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
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