Rodrigo Marchezepe

Rodrigo Marchezepe

Número da OAB: OAB/SP 183750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Marchezepe possui 256 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRT23 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 256
Tribunais: TST, TRT12, TRT23, TRT2, TRT3, TRT5
Nome: RODRIGO MARCHEZEPE

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (124) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000509-46.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: RODRIGO FELIZ TORRES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ATACADAO S.A.   INTIMAÇÃO   Fica a parte autora intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa.    ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação da Consolidação Normativa do TRT - 23ª Região. Item n. 33 do anexo IV. RODRIGO FELIZ TORRES DO NASCIMENTO BARRA DO GARCAS/MT, 23 de julho de 2025. THAIS CRISTIANE DE GOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FELIZ TORRES DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000704-71.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: WANDERSON PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b56348 proferido nos autos. DESPACHO Ante o AR negativo de #id:f564cef, cancele-se a audiência designada e volvam os autos conclusos para julgamento. ALTO ARAGUAIA/MT, 23 de julho de 2025. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON PEREIRA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000704-71.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: WANDERSON PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b56348 proferido nos autos. DESPACHO Ante o AR negativo de #id:f564cef, cancele-se a audiência designada e volvam os autos conclusos para julgamento. ALTO ARAGUAIA/MT, 23 de julho de 2025. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4663766. Intimado(s) / Citado(s) - A.S.
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4663766. Intimado(s) / Citado(s) - R.A.M.D.S.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001126-24.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS MORAES RECORRIDO: ATACADAO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001126-24.2024.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS MORAES RECORRIDA: ATACADÃO S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MATHEUS DOS SANTOS MORAES e recorrida ATACADÃO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O autor requer que a condenação não seja limitada ao valor dos pedidos indicados na exordial. Nos termos do caput do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.HORAS EXTRAS O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, afirmando que, embora tenha sido contratado para trabalhar das 7h às 16h, em escala de 6x1, trabalhava todos os dias até às 17h; que os registros efetuados nos cartões-ponto não devem ser considerados por serem britânicos; que o banco de horas utilizado pela ré seria inválido em razão da quantidade excessiva de horas extras prestadas, bem como porque o trabalhador teria laborado em ambiente insalubre. Inicialmente, é incontroverso o fato de que o autor fora contratado para trabalhar em escala de 6x1, das 7h às 16h. Também se verifica que os registros efetuados nos cartões ponto, em alguns períodos são britânicos, o que atrairia a jornada descrita na exordial (das 7h às 17h), com espeque no item III da Súmula 338 do TST, mas em outros são variáveis. Inobstante, embora o autor tenha afirmado, no início do seu depoimento, que trabalhava das 7h às 17h de segundas às sextas-feiras e das 7h às 12h aos sábados, posteriormente afirmou que às vezes eles pediam para ficar uma hora a mais e não anotava porque não foi orientado a isso, por ser seu primeiro emprego; que pediu dispensa para ir trabalhar no Japão. Ademais, o próprio autor afirmou que usufruía uma hora de intervalo; que todos os dias anotava o dia trabalhado no ponto. Cumpre salientar, ainda, que há registros variáveis nos cartões-ponto (fls. 182 e seguintes), bem como que houve pagamento de horas extras durante a contratualidade (fls. 199 e seguintes). Ora, pelos registros efetuados nos cartões-ponto, pelas horas extras pagas nos contracheques, bem como pelo depoimento do próprio autor afirmando que não havia determinação de que as horas extras não fossem anotadas corretamente nos cartões-ponto, entendo que, de fato, não deve ser presumida como válida a jornada declinada na exordial, visto que o depoimento do próprio autor já afasta essa presunção. Por oportuno, é incontroverso o fato de que o autor pediu dispensa do emprego com a ré para ir trabalhar no Japão, demonstrando que, mesmo que fosse o seu primeiro emprego com a ré, não se trata de pessoa leiga, no sentido de que não soubesse o que estava fazendo ao anotar sua jornada nos cartões-ponto. Dessa forma, resta prejudicada a alegação de que o banco de horas era inválido, razão pela qual não há ofensa ao disposto na Súmula 85, IV e VI, do TST. Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não há falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras ao autor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse ponto.   3.ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o acúmulo de funções durante a contratualidade com a ré, afirmando que, em torno de 60 dias após o início do contrato, por determinação da recorrida, passou a atuar frequentemente e especialmente na carga e descarga de produtos, aumentando as suas responsabilidades, visto que tinha que conferir em detalhes a mercadoria descarregada. Contudo, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, era do autor o ônus de provar que o acúmulo alegado teria ocorrido, do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe qualquer prova a esse respeito, não bastando a sua mera alegação na exordial ou em seu depoimento pessoal. Ainda que assim não fosse, o Armazenista (CBO 4141-10) tem como função a gestão de estoque, recepção, armazenagem e distribuição de produtos e materiais em locais como almoxarifados, armazéns e depósitos, atividades descritas pelo autor como se fossem atividades não inerentes à sua função. Por conseguinte, entendo que as funções desempenhadas pelo autor foram condizentes com a função para a qual fora contratado (Armazenista - CTPS - fl. 18), não há falar em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto.   4.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer, também, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser definido em perícia, ou mais favorável ao trabalhador, com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado e, com estes, em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS (principal e reflexos) com 40%. Inicialmente, o Juízo a quo rejeitou o pedido de realização da perícia técnica (cf. despacho da fl. 258), sob o fundamento de que, diante da negativa da defesa quanto ao ingresso do autor na câmara fria, e da ausência de prova oral para comprovar o respectivo fato constitutivo do direito, seria desnecessária a perícia técnica. De fato, era do autor o ônus de provar que adentrava na câmara fria, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual não se desincumbiu, ao contrário, em seu depoimento afirmou que não entrava na câmara fria, mas apenas na resfriada, sequer informando qual seria a temperatura nesse ambiente. Assim, decidiu corretamente o Juízo a quo ao rejeitar o pedido de realização de perícia técnica para a aferição da insalubridade mencionada, bem como o pedido de condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, uma vez que não comprovado sequer o adentramento do trabalhador na câmara fria. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular.   5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido mantida a sucumbência parcial em face do autor, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores da ré, cujo valor arbitrado pelo Juízo a quo (10% sobre o valor da condenação) entendo razoável, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os julgamentos precedentes desta Câmara Julgadora. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Por conseguinte, já tendo o Juízo a quo atribuído a condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, nada há a ser deferido neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Nesses termos,                                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA   Desembargadora Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001126-24.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS MORAES RECORRIDO: ATACADAO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001126-24.2024.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS MORAES RECORRIDA: ATACADÃO S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MATHEUS DOS SANTOS MORAES e recorrida ATACADÃO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O autor requer que a condenação não seja limitada ao valor dos pedidos indicados na exordial. Nos termos do caput do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.HORAS EXTRAS O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, afirmando que, embora tenha sido contratado para trabalhar das 7h às 16h, em escala de 6x1, trabalhava todos os dias até às 17h; que os registros efetuados nos cartões-ponto não devem ser considerados por serem britânicos; que o banco de horas utilizado pela ré seria inválido em razão da quantidade excessiva de horas extras prestadas, bem como porque o trabalhador teria laborado em ambiente insalubre. Inicialmente, é incontroverso o fato de que o autor fora contratado para trabalhar em escala de 6x1, das 7h às 16h. Também se verifica que os registros efetuados nos cartões ponto, em alguns períodos são britânicos, o que atrairia a jornada descrita na exordial (das 7h às 17h), com espeque no item III da Súmula 338 do TST, mas em outros são variáveis. Inobstante, embora o autor tenha afirmado, no início do seu depoimento, que trabalhava das 7h às 17h de segundas às sextas-feiras e das 7h às 12h aos sábados, posteriormente afirmou que às vezes eles pediam para ficar uma hora a mais e não anotava porque não foi orientado a isso, por ser seu primeiro emprego; que pediu dispensa para ir trabalhar no Japão. Ademais, o próprio autor afirmou que usufruía uma hora de intervalo; que todos os dias anotava o dia trabalhado no ponto. Cumpre salientar, ainda, que há registros variáveis nos cartões-ponto (fls. 182 e seguintes), bem como que houve pagamento de horas extras durante a contratualidade (fls. 199 e seguintes). Ora, pelos registros efetuados nos cartões-ponto, pelas horas extras pagas nos contracheques, bem como pelo depoimento do próprio autor afirmando que não havia determinação de que as horas extras não fossem anotadas corretamente nos cartões-ponto, entendo que, de fato, não deve ser presumida como válida a jornada declinada na exordial, visto que o depoimento do próprio autor já afasta essa presunção. Por oportuno, é incontroverso o fato de que o autor pediu dispensa do emprego com a ré para ir trabalhar no Japão, demonstrando que, mesmo que fosse o seu primeiro emprego com a ré, não se trata de pessoa leiga, no sentido de que não soubesse o que estava fazendo ao anotar sua jornada nos cartões-ponto. Dessa forma, resta prejudicada a alegação de que o banco de horas era inválido, razão pela qual não há ofensa ao disposto na Súmula 85, IV e VI, do TST. Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não há falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras ao autor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse ponto.   3.ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o acúmulo de funções durante a contratualidade com a ré, afirmando que, em torno de 60 dias após o início do contrato, por determinação da recorrida, passou a atuar frequentemente e especialmente na carga e descarga de produtos, aumentando as suas responsabilidades, visto que tinha que conferir em detalhes a mercadoria descarregada. Contudo, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, era do autor o ônus de provar que o acúmulo alegado teria ocorrido, do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe qualquer prova a esse respeito, não bastando a sua mera alegação na exordial ou em seu depoimento pessoal. Ainda que assim não fosse, o Armazenista (CBO 4141-10) tem como função a gestão de estoque, recepção, armazenagem e distribuição de produtos e materiais em locais como almoxarifados, armazéns e depósitos, atividades descritas pelo autor como se fossem atividades não inerentes à sua função. Por conseguinte, entendo que as funções desempenhadas pelo autor foram condizentes com a função para a qual fora contratado (Armazenista - CTPS - fl. 18), não há falar em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto.   4.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer, também, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser definido em perícia, ou mais favorável ao trabalhador, com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado e, com estes, em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS (principal e reflexos) com 40%. Inicialmente, o Juízo a quo rejeitou o pedido de realização da perícia técnica (cf. despacho da fl. 258), sob o fundamento de que, diante da negativa da defesa quanto ao ingresso do autor na câmara fria, e da ausência de prova oral para comprovar o respectivo fato constitutivo do direito, seria desnecessária a perícia técnica. De fato, era do autor o ônus de provar que adentrava na câmara fria, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual não se desincumbiu, ao contrário, em seu depoimento afirmou que não entrava na câmara fria, mas apenas na resfriada, sequer informando qual seria a temperatura nesse ambiente. Assim, decidiu corretamente o Juízo a quo ao rejeitar o pedido de realização de perícia técnica para a aferição da insalubridade mencionada, bem como o pedido de condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, uma vez que não comprovado sequer o adentramento do trabalhador na câmara fria. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular.   5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido mantida a sucumbência parcial em face do autor, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores da ré, cujo valor arbitrado pelo Juízo a quo (10% sobre o valor da condenação) entendo razoável, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os julgamentos precedentes desta Câmara Julgadora. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Por conseguinte, já tendo o Juízo a quo atribuído a condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, nada há a ser deferido neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Nesses termos,                                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA   Desembargadora Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DOS SANTOS MORAES
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