Sandra Regina Ribeiro De Caldas Lacerda
Sandra Regina Ribeiro De Caldas Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 183755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Regina Ribeiro De Caldas Lacerda possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038279-72.2017.8.26.0224 (processo principal 4012547-60.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXTERNATO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SANTA RITA LTDA - PATRICIA DA LAPA DA SILVA e outro - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), AUGUSTO CÉSAR MARCATO (OAB 288611/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010125-64.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: E. S. D. J. REPRESENTANTE: WASHINGTON LINS LAUREANO Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA ALBA COSTACURTA - SP418037, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS HENRIQUE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS - SP183755 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012771-52.2024.8.26.0007 (processo principal 1015560-41.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Quitação - Bloquear Rastreamento Ltda. Epp - Cristiane Nogueira de Matos - Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP), PRISCILA GARBI ASSALIN (OAB 188854/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012771-52.2024.8.26.0007 (processo principal 1015560-41.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Quitação - Bloquear Rastreamento Ltda. Epp - Cristiane Nogueira de Matos - Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP), PRISCILA GARBI ASSALIN (OAB 188854/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012771-52.2024.8.26.0007 (processo principal 1015560-41.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Quitação - Bloquear Rastreamento Ltda. Epp - Cristiane Nogueira de Matos - Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP), PRISCILA GARBI ASSALIN (OAB 188854/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012771-52.2024.8.26.0007 (processo principal 1015560-41.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Quitação - Bloquear Rastreamento Ltda. Epp - Cristiane Nogueira de Matos - Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP), PRISCILA GARBI ASSALIN (OAB 188854/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003277-14.2022.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.C. - Manifeste-se a requerente no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III , §1, do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP)
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