Thatyana Aparecida Fantini

Thatyana Aparecida Fantini

Número da OAB: OAB/SP 183763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thatyana Aparecida Fantini possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: THATYANA APARECIDA FANTINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047959-38.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Centurion Segurança e Vigilância Ltda.. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Laspro Consultores Ltda. - Provig - Formação de Profissionais de Segurança Ltda - - Paulo de Melo Silva - - Sindicato dos Trabalhadores Em Serviços de Segurança, Vigilância, Seg. Pessoal, Guardas Noturnos e Seg. Patrimonia - - Sbq - Sociedade Brasileira da Qualidade Ltda - - Dailton Cardoso Nunes - - SEVERINO PEDRO DE TORRE - - Francisco Madirle dos Santos - - Antônio Eder de Lima - - Natasha Beatriz Neves Macedo. - - DEISE DO SOCORRO SILVA FERNANDES - - Reinaldo Correia Huang - - Voice Data Sistemas Integradas Ltda - Me - - Reginaldo Queiroz dos Santos - - Barbosa & Portugal – Sociedade de Advogados - - Centro Nacional de Pesquisa Em Energia e Materiais - Cnpem - - Edimilson Pinheiro - - Luciano Alves da Silva - - Flavio dos Santos - - Donizeti Matias Pinheiro - - Kleber de Jesus Freitas - - Sergio Menezes da Silva - - Lucio Pereira da Silva Tavares - - Paulo Eduardo Ribeiro dos Santos - - Aluisio Elino da Silva - - Everaldo Sodré dos Santos - - Leandro Santos de Santana - - Jeronimo Miguel de Lima - - Mauro Batista de Queiroz - - Francisca Correia Pontes Silva - - Idelson dos Santos - - Roberto Pereira de Araújo - - Wagner Lehn - - Francisca Irani Rodrigues da Costa - - Josebaldo da Conceição - - Denival Ferreira da Silva - - André Santos Barros - - Jean Victor Fernandes da Silva - - Jeferson Freitas Ferreira - - Eulania Inacio Janoca - - Natasha Beatriz Neves Macedo - - Marcos dos Santos Gonçalves - - Adinovaldo Reis dos Santos - - Gildo Guardiano Guimaraes - - Fabio Topan - - Rodrigo Silva Machado - - Diógenes José dos Santos - - Jailson Francisco de Souza - - Luiz Gonzaga do Carmo de Gouvea - - Anderson Monti da Silva - - Lourival de Souza Rodrigues - - Jairo de Oliveira - - Roselio Furtunato da Silva - - Thiago Dittmar Lima - - Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Similares de São Paulo - Seevissp - - Ricardo Donizete de Oliveira. - - Sheyla Albelmonte dos Santos - - EMERSON VIEIRA DE MORAIS - - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA. - - Rosimar da Costa Bezerra - - Elieu Marques da Silva Amorim - - Magda Duarte Marques de Medeiros - - Juninho Cezar Ribeiro Bezerra - - Gilvane Lopes de Almeida - - Wellington de Assis - - Jorge Henrique de Carvalho Catapani - - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA - - Arnaldo Moreira Nunes - - Aparecido Jacinto de Freitas - - Marina Pacheco Nunes - - Marcio André de Souza - - Leandro Lopes Correa - - Eliana Aparecida Alves - - Wagner da Silva - - Wagner Pinheiro França. - - Ricardo Donizete de Oliveira - - Fazenda Pública do Município de Hortolândia - - Jose Antonio Alves dos Santos - - Braz Aparecido Domingues - - Marcelo Varela dos Santos Leite - - Flávio Dias Leonawichs - - Robson Ribeiro dos Santos - - Sandro Pedro Bezerra - - Jefferson Baptista da Costa, - - Pedro Aparecido Perez - - Adair Jose Ornelas Teixeira e outros - Sergio Teofilo dos Santos - - EDUARDO PEREIRA DA SILVA - - Fernando Correia de Lima - - Edivalson Canavezzi dos Santos - - Edson Willian dos Santos - Leandro Diniz de Santana - - Andre Martins Soares - - Rafaela de Lima Morais - - Jivanilda Maria da Silva - - Tarciso Adriano Pereira - - Rogério Carvalho do Nascimento - - Vanderlei de Jesus Ubices - - Raimundo Oliveira Cunha - - Dalmo de Souza Celestino - - Paulo Sérgio Ramalho da Rosa - - Antônio Carlos dos Santos Barbosa - - Julio Cesar Silva dos Santos - - Bruno Barbosa Sa Silva - - Renan Dias Mota - - Daiane Silva Souza dos Santos - - Diogo Teixeira de Souza e outros - Erlon de Andrade Ramos. - - Josue Roberto Pascoal. - - Vanessa Ferreira Duarte. - Erlon de Andrade Ramos - - Josue Roberto Pascoal - - Vanessa Ferreira Duarte - - Wagner Pinheiro França e outros - Vistos. 1. Fls. 4.749/4.750: último pronunciamento judicial, que: (i) não conheceu dos pedidos de fls. 4.708/4.714, 4.716/4.722 e 4.724/4.730, reiterando as decisões anteriores; (ii) no que se refere ao pedido às fls. 4745/4748, informou que a autora, caso interessada, deve requerer o levantamento de valores na nova RJ, ressaltando que não cabe a este juízo expedir ofício requerendo os valores; e (iii) concedeu prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o recolhimento das custas iniciais pendentes pela parte requerente, sob pena de inscrição de dívida ativa e comunicação ao magistrado da nova RJ, para que, eventualmente, avalie a necessidade de sua extinção (art. 486, §2º, CPC). 2. Fl. 4.751: Gustavo Bismarchi Motta e Ricardo Viscardi Pires, procuradores de Centurion Segurança e Vigilância Ltda, comunicaram renúncia ao mandato. 3. Diante da renúncia informada à fl. 4.751, promova-se a intimação do item 4 da decisão anterior por carta com AR. 4. Sem prejuízo, desde logo, junte-se cópia desta decisão e da decisão anterior nos autos nº 1140738-75.2024.8.26.0100, para eventual deliberação sobre a necessidade de extinção (art. 486, §2º, CPC). 5. Quanto ao ofício de fls. 4.757/4.578, cumpra-se a segunda parte do item 3 da decisão de fls. 4.402/4.403. 6. No mais, após as providências finais quanto às custas (inscrição em dívida ativa caso não haja pagamento), arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB 239669/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB 248799/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ANDERSON LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), ROMUALDO JOSE DE CARVALHO (OAB 94753/SP), ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 272250/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MARIANA ALVES CAMPELLO PASIN (OAB 270175/SP), ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB 261867/SP), ALEXANDRE 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343834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003484-30.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mozaniel de Melo Costa - - Monica Aparecida de Moraes Costa - Bruno Diorgenis Bomfim Carneiro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Vistos. Fls. 489: Providencie a parte autora regularização do CPF do falecido. Após OFICIE-SE ao IMESC para realização da perícia com os dados necessários, observando tratar-se de perícia indireta. Intime-se. - ADV: MEIRILANE INGHRETTE DANTAS DOURADO CANDIDO (OAB 300824/SP), THATYANA APARECIDA FANTINI (OAB 183763/SP), FABIANA GOZZI VICENTE MELHADO (OAB 251271/SP), MEIRILANE INGHRETTE DANTAS DOURADO CANDIDO (OAB 300824/SP), BRUNO JOSE DE SANTANA NETO (OAB 44677/BA)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5000994-21.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANIA MARIA NEVES MAGALHAES CPF: 907.885.756-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vânia Maria Neves Magalhães em desfavor do Banco Agibank S.A. A requerente relata que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários por força de vários contratos de cartão consignado, sendo eles: a) Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697 – Averbado na Pensão por Morte Previdenciária n. 156.934.938-7 em 30/08/2024; b) Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698 – Averbado na Pensão por Morte Previdenciária n. 156.934.938-7 em 30/08/2024; c) Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057 – Averbado na Aposentadoria por Idade n. 206.550.887-0 em 18/10/2024. Ela alega que, apesar de já ter contratado um empréstimo consignado com o banco requerido, nunca solicitou nem autorizou a contratação de nenhum cartão, razão pela qual pleiteia: a declaração de nulidade dos referidos contratos e dos débitos deles provenientes; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Alternativamente, requer a restituição simples ou a conversão dos cartões de crédito em empréstimos consignados (ID 10390078531). Em sede de contestação, o requerido argui, preliminarmente, a incompetência deste juízo. No mérito, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela requerente de forma eletrônica, oportunidade em que ela teve acesso a informações claras e precisas sobre a modalidade e manifestou sua anuência inequívoca por meio da captura de biometria facial. O requerido também alega que a requerente solicitou um saque de R$1.559,04, o que autoriza o desconto do valor mínimo das faturas em benefício previdenciário, conforme pactuado entre as partes, não havendo falhas no serviço prestado, nem danos a serem indenizados (ID10410990935). Em sua impugnação, a requerente reitera que não contratou os cartões consignados. Ela reconhece que recebeu o valor indicado pelo requerido, mas argumenta que acreditava que este crédito era decorrente de um empréstimo consignado (ID 10415426740). É o relato do necessário. Decido. No que se refere à preliminar de incompetência deste juízo, o requerido sustenta que o feito exige perícia para certificar a validade do contrato. Contudo, entendo que os autos se encontram instruídos com provas suficientes à formação da convicção, sendo prescindível a produção de prova pericial, sobretudo porque a requerente reconhece que recebeu e usufruiu do crédito oriundo do Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057, o que restringe a discussão à natureza desse negócio jurídico. Ademais, os instrumentos contratuais relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697 e ao Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698 sequer foram apresentados, não havendo objeto para perícia. Destarte, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica discutida nestes autos. Nesse sentido, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que a requerente se amolda perfeitamente ao conceito previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido se enquadra na definição de fornecedor de serviços, disposta no art. 3º deste mesmo diploma legal. Tal entendimento é corroborado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, à luz dos arts. 6º, inc. VIII e 14, §3º, ambos do Código Consumerista, a requerente faz jus à inversão do ônus da prova, já que ela é parte hipossuficiente na relação de consumo e os fornecedores só não podem ser responsabilizados pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços se comprovarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor/de terceiros. Conquanto goze da inversão do ônus probatório, ainda incumbia à requerente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. Para tanto, ela instruiu a inicial com: o extrato de consignados de sua aposentadoria (ID 10390072423); o extrato de consignados de sua pensão por morte (ID 10390085668); os históricos de crédito (ID 10390062457) e a reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui (ID 10390087323). Tais documentos comprovam que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697, o Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698 e o Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057 se encontram ativos e gerando descontos mensais nos benefícios previdenciários da requerente. Portanto, caberia ao requerido produzir provas da existência e da validade desses contratos. Assim, ele apresentou: a proposta de emissão do Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057 e o respectivo termo de consentimento esclarecido de cartão consignado (ID 10411001564) e a autorização do saque de R$1.559,04 (ID 10410989288). Todavia, o requerido não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si, visto que ele não apresentou os contratos relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697 e ao Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698, não havendo provas de que a requerente anuiu com tais contratações. Ele também não colacionou nenhuma solicitação de saque ou faturas que demonstrem efetiva utilização dos cartões, inexistindo justificativa para os descontos em benefício previdenciário. Uma vez que a requerente não reconhece esses negócios jurídicos, deve ser declarada a nulidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697 e de Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698, assim como dos débitos deles provenientes. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O prazo se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria, sendo a data do último desconto indevido o marco inicial da contagem. 2. O ônus da prova quanto à existência da contratação recai sobre o réu, que não apresentou documento que comprovasse a anuência do autor na celebração do contrato. A inexistência de prova inequívoca da contratação leva à sua nulidade. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa. A ausência de comprovação do contrato e a continuidade dos descontos configuram essa violação. 4. O dano moral é caracterizado pela lesão extrapatrimonial ao consumidor, sendo presumido em situações de cobrança indevida e descontos não autorizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020828-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Tendo em vista que a disponibilização e a execução de serviços sem prévia solicitação ou autorização do consumidor são práticas abusivas, como prevê o art. 39, incs. III e IV, do Código Consumerista, resta caracterizada a falha no serviço prestado pelo requerido. Com efeito, ele tem o dever de restituir todos os valores indevidamente descontados da pensão da requerente. Essa restituição deverá se dar em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que as condutas abusivas da instituição financeira violam a boa-fé objetiva. No que se refere ao Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057, o requerido apresentou o instrumento contratual. Embora se trate de um contrato eletrônico firmado por pessoa idosa, a requerente reconhece ter solicitado o saque de R$1.559,04, mas afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Ressalta-se que a alegação da requerente é verossímil, sobretudo porque foram colacionados três instrumentos contratuais distintos – proposta de adesão, termo de consentimento e solicitação de saque – e uma única captura de biometria facial. Diante disso, entendo que a medida mais justa e equânime, in casu, é a conversão do Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057 e do respectivo saque em um contrato de empréstimo, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Isto porque, o requerido não produziu provas de que a requerente recebeu esclarecimentos adequados sobre a modalidade do cartão de crédito consignado. Porém, ela afirma que solicitou e usufruiu do crédito disponibilizado, sendo desarrazoado anular integralmente o negócio jurídico. Todos os valores já descontados da aposentadoria da requerente deverão ser considerados como quitados no referido contrato de empréstimo, devendo ser restituídos, de forma simples, os valores pagos a maior. Caso existam valores a serem restituídos, estes deverão ser atualizados pelos Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), e acrescidos de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), conforme alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Em relação aos danos morais, deve-se ter em mente que o requerido celebrou contratos unilaterais e efetuou descontos na pensão da requerente sem qualquer contraprestação. Além disso, omitiu informações relevantes acerca da modalidade do cartão de crédito consignado, induzindo a consumidora a erro e impondo a ela uma dívida infinita em relação ao saque de R$1.559,04 no Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057. Essa situação extrapola em muito o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da requerente. Desse modo, o requerido deve indenizá-la pelos danos morais decorrentes das diversas falhas nos serviços por ele prestados. Em atenção ao caráter pedagógico e repressivo da indenização do dano moral nas ações consumeristas, às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, entendo que o quantum de R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n. 9.099/1995 garante o acesso à primeira instância Juizado Especial sem o recolhimento de custas. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vânia Maria Neves Magalhães em desfavor do Banco Agibank S.A. DECLARO a nulidade dos contratos de cartão consignado averbados na pensão por morte previdenciária da requerente, a saber: Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 1517571697 e Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1517571698, bem como dos débitos deles provenientes; CONDENO o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão da requerente. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto até 29/08/2024. Após essa data, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, a partir de 30/08/2024 os valores deverão ser atualizados pela SELIC. DETERMINO a conversão do Cartão Consignado de Benefício (RCC) n. 1519336057 e do saque de R$1.559,04 em um contrato de empréstimo consignado, que deverá aplicar a taxa média de juros do BACEN para a data da contratação (18/10/2024). No cumprimento de sentença deverão ser considerados os valores descontados da aposentadoria da requerente para fins de quitação do empréstimo, com a restituição simples dos valores pagos a maior, nos moldes da fundamentação; CONDENO o requerido a indenizar a requerente por danos morais com a quantia de R$5.000,00, a ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Ou seja, o valor da indenização do dano moral deve ser atualizado pela SELIC a partir do arbitramento. Após o trânsito em julgado, o requerido deverá depositar o valor da condenação em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056803-04.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1000206-88.2018.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Tereza Perpetua Marques de Oliveira - Thiago Vinicius Bifano - - Queila Adriana Ferreira Bifano - - Natalie Binafo Fantini e outros - VISTOS. 1- Fls. 283/322: diga a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GIULIANO CANDELLERO PICCHI (OAB 166536/SP), STEVÃO MARTINS LOPES (OAB 12336/MS), THATYANA APARECIDA FANTINI (OAB 183763/SP), GIULIANO CANDELLERO PICCHI (OAB 166536/SP), THATYANA APARECIDA FANTINI (OAB 183763/SP), PEDRO HENRIQUE FUSCALDO (OAB 378678/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-10.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Céu Azul III - Formagio Construtora e Incorporadora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outros - Vistos. Fls. 373/374: A certidão negativa de débitos poderá ser requerida diretamente à municipalidade pela via administrativa. Dispõe o parágrafo únicodo artigo 884do Código de Processo Civilque "O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz". Já a Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 7ºque, "além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei". E o § 4º do referido dispositivo estabelece que, "se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação". Conjugando-se as duas regras supramencionadas, extrai-se que a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante, podendo, no entanto, ser deduzida do produto da arrematação, caso o valor do lance seja superior ao crédito do exequente, hipótese aqui evidenciada. Ao que se colhe de todo o processado, notadamente do auto de arrematação de fls. 258/2596 é que o imóvel penhorado e levado à hasta pública foi arrematado pelo valor de R$ 131.145,01 à vista, sendo certo, que referido montante supera o valor do crédito exequendo, de modo que haverá saldo a ser oportunamente disponibilizado ao executado. Sendo esse o quadro, ainda que o arrematante já tenha realizado o pagamento da comissão do leiloeiro em observância ao que foi fixado no edital, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido de devolução do respectivo montante, cuja pretensão, aliás, encontra respaldo no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Diante do processado, defiro a expedição de MLE em favor do solicitante no valor de R$ 6.557,25, devendo o arrematante apresentar o formulário para levantamento. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo das fls. 370. Intime-se. - ADV: THATYANA APARECIDA FANTINI (OAB 183763/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), JULIANE FERREIRA PAULINO DO NASCIMENTO (OAB 409841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0028848-58.2005.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Revestimento Alto Pis Sc Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. HORTOLÂNDIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº547/2024, DO C. CNJ, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Aparecida Fantini (OAB: 183763/SP) (Procurador) - Milena Cristina Barrado da Silva Manfrim (OAB: 379476/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-10.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Céu Azul III - Formagio Construtora e Incorporadora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outros - Vistos. Fls. 346/349: Ante a alegação de que os arrematantes realizaram o pagamento dos IPTUs dos meses de março, abril e maio de 2025. Intime-se a municipalidade para que se manifeste a respeito dos pagamentos, retificando-se a planilha, se o caso. Int. - ADV: JULIANE FERREIRA PAULINO DO NASCIMENTO (OAB 409841/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), THATYANA APARECIDA FANTINI (OAB 183763/SP)
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