Dr. Fábio César Trabuco
Dr. Fábio César Trabuco
Número da OAB:
OAB/SP 183849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Fábio César Trabuco possui 249 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT15, TST, TJRJ, STJ, TJSP
Nome:
DR. FÁBIO CÉSAR TRABUCO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PRECATÓRIO (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000630-53.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004561-18.2019.8.26.0347) (processo principal 1004561-18.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de Matão - Daniela Cristina Locatelli - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãoàs partes sobre extrato juntado
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802031-03.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 25 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004399-74.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001215-30.2017.8.26.0347) (processo principal 1001215-30.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Matão - Antônia Murinho Costa - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a petição retro, providencie a parte exequente o recolhimento pertinente, nos termos do PROVIMENTO CG n° 27/2023. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980516/SP (2025/0245720-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDINEIA SIMONI MATURO ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES - SP337522 AGRAVADO : MUNICIPIO DE MATAO ADVOGADO : FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDINEIA SIMONI MATURO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDINEIA SIMONI MATURO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000080-36.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mario Jose Ananias Roza - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos. Ante o noticiado pelo IMESC à fl. 340, no sentido de que será realizado mutirão, intimem-se as partes acerca do realocamento da pericia, devendo o periciando Mario Jose Ananias Roza COMPARECER, na data de 22/08/2025 às 11:20, no Fórum de Ribeirão Preto, sito à Rua Alice Além Saadi, 1010, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, munido de documentacao original com foto e com antecedência de 30 (trinta) minutos. Expeça-se carta ao autor. No mais, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004229-05.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001203-16.2017.8.26.0347) (processo principal 1001203-16.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação do município por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
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