Iliucha Voss Cavalcante Veloso
Iliucha Voss Cavalcante Veloso
Número da OAB:
OAB/SP 183866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iliucha Voss Cavalcante Veloso possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TST, TRT2, TRT1, TJSP
Nome:
ILIUCHA VOSS CAVALCANTE VELOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b850acf proferida nos autos. ROT 0100770-27.2021.5.01.0223 - 5ª Turma Recorrente: 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido: RENATO DOS SANTOS SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 4f8c9d7. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que: "(...) A r.decisão, com o devido respeito, apresenta omissão quanto a análise do recurso de revistade forma completa, isto porque suscita a aplicação do artigo 893, §1 da CLT e da Súmula 214 do TST quando existente no processo decisão terminativa. A falta de manifestação expressa acerca dos pontos levantados nos embargos de declaração resulta em decisão terminativa, uma vez que, se o jurisdicionado não instar o judiciário a se pronunciar, o eventual direito em debate poderá precluir, impedindo sua rediscussão em instância superior. (...)". Razão não lhe assiste. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada. Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75042e1 proferida nos autos. ROT 0100287-31.2020.5.01.0223 - 4ª Turma Recorrente: 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido: JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho (Id 47c1cd4): "A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação, nos termos do voto do Desembargador Relator". (g.n) Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000406-42.2025.5.02.0003 EMBARGANTE: SILVIA ANDRADA TENORIO DE SARVAT E OUTROS (1) EMBARGADO: IARA APARECIDA RODRIGUES MASCHIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000406-42.2025.5.02.0003 EMBARGANTE: SILVIA ANDRADA TENORIO DE SARVAT E OUTROS (1) EMBARGADO: IARA APARECIDA RODRIGUES MASCHIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, a requerimento da parte autora, foi designada audiência (reunião) por videoconferência para o dia 21/07/2025, às 10h15, a ser realizada através da plataforma Zoom, com os dados abaixo: 3ª VT de São Paulo - Sala 1 TRT-2 is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 1000406-42.2025.5.02.0003 - 3ª VT de São Paulo - Sala 1 TRT-2's Zoom Meeting Time: Jul 21, 2025 10:15 Sao Paulo Join Zoom Meeting: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89122883246?pwd=H0Q1rcq4HeOSBdBSnbrga2zbntztI3.1 Meeting ID: 891 2288 3246 Passcode: 961545 Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS Servidor SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ANDRADA TENORIO DE SARVAT
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000406-42.2025.5.02.0003 EMBARGANTE: SILVIA ANDRADA TENORIO DE SARVAT E OUTROS (1) EMBARGADO: IARA APARECIDA RODRIGUES MASCHIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000406-42.2025.5.02.0003 EMBARGANTE: SILVIA ANDRADA TENORIO DE SARVAT E OUTROS (1) EMBARGADO: IARA APARECIDA RODRIGUES MASCHIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, a requerimento da parte autora, foi designada audiência (reunião) por videoconferência para o dia 21/07/2025, às 10h15, a ser realizada através da plataforma Zoom, com os dados abaixo: 3ª VT de São Paulo - Sala 1 TRT-2 is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 1000406-42.2025.5.02.0003 - 3ª VT de São Paulo - Sala 1 TRT-2's Zoom Meeting Time: Jul 21, 2025 10:15 Sao Paulo Join Zoom Meeting: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89122883246?pwd=H0Q1rcq4HeOSBdBSnbrga2zbntztI3.1 Meeting ID: 891 2288 3246 Passcode: 961545 Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS Servidor SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DO REGO MONTEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 06f88b7. Intimado(s) / Citado(s) - R.D.S.L. - C.D.C.D.P.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 06f88b7. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.O.D.F. - E.D.S.V. - P.S.I.D.A. - W.A.P. - A.S.D.O.
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0100570-75.2021.5.01.0431 AGRAVANTE: GILBERTO FERREIRA GRACA JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. D E C I S Ã O I - AGRAVO Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante GILBERTO FERREIRA GRACA JUNIOR, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte Autora. A parte Agravante sustenta que “Em sessão realizada no dia 23 de maio de 2024, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou decisão para reconhecer que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros. Conforme exposto pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no âmbito da SBDI-I, a decisão está em conformidade com a jurisprudência já consolidada no âmbito de 7 das 8 turmas do TST a respeito da mesma matéria. Vale destacar, que a matéria é objeto de IRR deste Colendo TST, de número 57. Assim, em razão do entendimento do TST de que a base de cálculo das comissões deve abranger o valor total da operação, sobre o valor final pago pelo cliente, incluindo os juros e encargos financeiros das vendas parceladas, ressalvando a possibilidade de pactuação em sentido contrário”. Devidamente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do id nº 7847196, tornando-a sem efeito e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento da parte Reclamante. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - Id. 742690f; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. de9f6bc). Regular a representação processual (Id. 5366b64). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - contrariedade aos artigos 8º e 29° do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; - contrariedade ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966; - inconstitucionalidade da ADI 5766. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791- A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: ‘(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)’ (RR-904- 90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12 /08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado. Alguns são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos; outros porquanto prolatados por órgãos não contemplados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto aos temas “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” e “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766” importante destacar o julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Portanto, considerando o que foi decidido no julgamento da ADI 5766, nos processos trabalhistas a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Acrescente-se em relação aos temas “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” e “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO” que o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, em relação aos temas “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” e “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” e “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”. Em relação ao tema "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS", seu provimento é medida que se impõe. A parte recorrente aponta nas razões do recurso de revista violação ao art. 7º, X, da CF e aos arts. 457 e 464 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta que “a comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base no preço em que o produto efetivamente foi vendido, já que descontava os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, para somente então efetuar o cálculo e consequente pagamento da comissão do vendedor, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela constituição da República, a qual como explicitado acima, insere como um dos direitos sociais dos trabalhadores a proteção ao salário, violando ainda os artigos 464 e 457 da CLT”. No aspecto, a Corte Regional entendeu que "Embora não se observe qualquer pactuação contratual para apuração de comissões sobre os juros embutidos nas vendas a prazo e encargos financeiros (conhecido como ‘rebate financeiro’), o que se verifica dos elementos dos autos é que o procedimento adotado pela ré consistia no pagamento de comissões sobre o valor do produto na nota fiscal, sem os encargos de financiamento, sistema remuneratório que não encontra qualquer óbice legal. Os encargos do financiamento incidentes sobre o valor do produto vendido são valores devidos à instituição financeira, e não à reclamada, sendo lícito que a base de cálculo das comissões pagas ao reclamante não os inclua, ressaltando que, nesse caso, a ré assume os riscos do financiamento, embutidos nos encargos. Risco que em momento algum foi atribuído ao reclamante. Sendo assim, entendo que não são devidas as diferenças de comissões postuladas na inicial sob este aspecto", destaques acrescidos. Sobre essa matéria, o Pleno do TST, no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57) firmou tese vinculante no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dessa forma, a decisão regional no sentido de que descabe a pretensão autoral de que os encargos financeiros pelas vendas parceladas integrem a base de cálculo das comissões contraria a jurisprudência desta Corte Superior e, por consequência, ofende o art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim sendo, quanto ao tema "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS", reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, X, da CF, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Isso posto, decido: a) exercendo o juízo de retratação, conheço do agravo interposto pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” e “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO”; c) quanto ao tema "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS", reconheço a transcendência política da causa a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, X, da CF, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FERREIRA GRACA JUNIOR
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