Issei Yuki Junior

Issei Yuki Junior

Número da OAB: OAB/SP 183867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT2, TJMG, TRF3
Nome: ISSEI YUKI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001122-73.2021.5.02.0047 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: ELIANA SANTOS DE JESUS   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará #id:120895f.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS DE SOUZA SUZANO MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SANTOS DE JESUS
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002132-35.2025.8.26.0008 (processo principal 1012155-28.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elizabeth Amélio Rodrigues dos Santos - - Cícero Rodrigues dos Santos - Condomínio Edifício Sistema Solar - Vistos. Fls. 34/35: Em que pese a irresignação da parte exequente, considerando que o presente incidente versa também sobre pagamento de custas e despesas processuais, cumpra-se, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, o quanto determinado às fls. 9/11. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005406-38.2024.8.26.0009 (processo principal 1009733-43.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.H. - W.S.H. - Fls. 118/130: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. - ADV: DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007647-42.2025.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Repullio & Sato Segurança Preventiva Especializada Ltda - - Repullio & Sato Resolution Slu Ltda - Condomínio Residencial Morada de Ferraz - Diga(m) o(s) requerente(s) em 15 dias acerca da manifestação e/ou documentos juntados pela parte contrária (art. 437, § 1º, CPC). Em caso de mera ciência o prazo é de 05 dias nos termos do art. 218, CPC. - ADV: MICHELE LOPES DE SIQUEIRA (OAB 467270/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), JULIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 483365/SP), JULIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 483365/SP), MICHELE LOPES DE SIQUEIRA (OAB 467270/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014037-79.2023.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Souza de Albuquerque Maranhão - Certidão expedida às fls. 122/123 à disposição da parte interessada para impressão. - ADV: MARIA RODRIGUES CUNHA GUIMARAES DRUMOND (OAB 183867/MG), BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032590-55.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Giselle Rodrigues de Melo - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a informação do Sr. Partidor, providenciando-se o necessário. Prazo de 30 dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo eventual provocação. - ADV: ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000685-11.2025.8.13.0194 AUTOR: HELIO FLAVIO NERY GROSSI CPF: 028.081.446-10 AUTOR: MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI CPF: 060.225.586-46 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI aforaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para os trechos de Belo Horizonte/MG a São Paulo/SP, com data de embarque e desembarque prevista para o dia 23/12/2024. Ocorre que ao desembarcarem em Campinas/SP, foram surpreendidos com o extravio de sua babagem, a qual somente foi restituída após às 23h do dia 24/12/2024. Em virtude da ausência de previsão de entrega da bagagem e da proximidade das festividades natalinas, foram obrigados a adquirir roupas em caráter emergencial. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A parte ré, apresentou contestação intempestiva, razão pela qual se tornou revel. Fundamento e Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Primeiramente, ressalta-se que a requerida presta um serviço, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 3º, §2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O art. 4º, I, do Código de Defesa ao Consumidor reconhece a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Tal vulnerabilidade traz consigo a necessidade de que o consumidor, nessa relação jurídica desproporcional, seja informado sobre as nuanças inerentes a tal relação. E o inciso III do mesmo dispositivo, em perfeita consonância legislativa, preconiza a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo “sempre com base na boa-fé”, no presente caso vista sob a ótica objetiva. Sobre isso, precisas as lições de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber: Como se pode depreender, a referência dessas normas não é uma boa-fé subjetiva, como estado de consciência do fornecedor ou do consumidor, mas uma nova concepção de boa-fé, que, desvinculadas das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional. 1 [grifou-se] Tal princípio, enquanto cláusula geral que é, “deve orientar o juiz nas decisões”2 e tem por destinatários tanto o fornecedor, como o consumidor, sujeitos da relação de consumo. E, neste bojo, possui como funções criar deveres laterais ou anexos à prestação principal e restringir o exercício abusivo de um direito por uma parte em detrimento da outra. Pois bem. Li atentamente as alegações das partes e analisei com atenção as provas produzidas. Por isso, entendo que razão assiste aos autores. Através dos documentos coligidos, conseguiram os autores demonstrar que, efetivamente, compraram passagens aéreas de Belo Horizonte a São Paulo, sem, contudo, receberem a contraprestação do serviço devido (ID's 10382426794 e 10382451770). A responsabilidade da requerida é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do §3º, do art. 14, da legislação consumerista. Neste sentido, embora o extravio das babagens tenha perdurado por apenas 01 (um) dia, entendo que a situação a que ficaram expostos os autores causou-lhes danos morais. Não passaram por uma mera insatisfação ou aborrecimento, mas foram expostos a uma situação efetivamente angustiante e estressante, em razão da ausência, ainda que momentânea, das malas que continham suas vestimentas essenciais para as festividades natalinas. Ademais, diferentemente do que alega a parte ré, não há comprovação de que a companhia aérea tenha diligenciado para reduzir os prejuízos dos autores, tampouco que ofertou assistência material, tanto que os consumidores pleiteiam a compensação dos danos materiais suportados, devidamente demonstrados pelos notas fiscais e recibos de ID10382426794. Desta maneira, deveria a requerida, no exercício de suas atividades, ter buscado a devida prestação dos serviços contratados, qual seja, ter transportado as bagagens dos autores na exata forma contratada ou, ao menos, ter ofertado as melhores opções de solução aos consumidores diante do fortuito ocorrido. Se não o fez, deve reparar os eventuais danos que os demandantes suportaram. É o chamado risco do empreendimento. Em situações assemelhadas, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.[1] (grifei) Quanto ao arbitramento do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editores, p. 113/116: (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgado. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, atento aos parâmetros e considerando os constrangimentos e tormentos sofridos pelos autores, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo que a importância de R$1.000,00 (um mil reais) para cada é suficiente para atender o caráter reparatório e punitivo da indenização. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: 1) CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI, a importância de R$1.433,66 (um mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (tabela da CGJ) desde os desembolsos; 2) CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a cada um dos autores HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (tabela da CGJ), ambos contados a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] STJ – 4.ª T. - REsp 612817/MA – Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Data do Julgamento: 20/09/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 08.10.2007, p. 287. Coronel Fabriciano, 30 de junho de 2025 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000685-11.2025.8.13.0194 AUTOR: HELIO FLAVIO NERY GROSSI CPF: 028.081.446-10 AUTOR: MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI CPF: 060.225.586-46 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 30 de junho de 2025 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012246-71.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sílvio Tello Herculano Baptista - - Débora Kirklewski Herculano Baptista - Edifício Residencial Sara Gasparian - Vistos. Fls. 312/319: abra-se conclusão ao MM. Juiz prolator da sentença (fls. 292/297) para análise dos embargos de declaração. Int. - ADV: MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000703-20.2014.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ISLA FERREIRA DOS SANTOS - PRO PREÇOS RIBERÃO PRETO COM. DE VESTUÁRIOS - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.420, no prazo de 05 dias - ADV: ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), SABRINA ARRUDA PROENÇA KOGA (OAB 312426/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007044-52.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANTONIO JOAQUIM DA SILVA LOURENÇO - - ZELIA ORANGE LOURENÇO - PROCURADOR CHEFE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES SP. e outros - O MANDADO DE REGISTRO expedido nos autos foi confeccionado em conformidade ao PROVIMENTO CG Nº 14/2020, atendendo assim à pretensão dos interessados. Desta forma, o(a) douto(a) patrono(a) do(s) requerente(s) deve imprimir os Termos de fl. 584, bem como o MANDADO DE REGISTRO, encaminhando-os ao(à) Oficial(a) Registrador(a) de Imóveis competente, com vistas ao efetivo registro do título judicial. Anoto ainda que, para outros fins, o Mandado de Registro poderá ser constituído pela impressão das folhas apontadas nos Termos de fl. 584, assim como do próprio Mandado de Registro disponibilizado nos autos, considerando-se, deste modo, regularmente formado. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
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