Lara Latorre
Lara Latorre
Número da OAB:
OAB/SP 183883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Latorre possui 410 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJRN, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
LARA LATORRE
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
284
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (230)
MONITóRIA (120)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002598-45.2025.8.26.0229 (processo principal 0000010-22.2012.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Júlio César Dantas - Vistos. Valor do débito: R$ 31.050,83 em maio/2025. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Expeça a z. Serventia o edital de citação, intimando o exequente a recolher as custas para sua publicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ESTER CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 467115/SP), LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006984-14.2023.8.26.0604 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Manifeste-se o autor/exequente em face dos ARs negativos (ausentes, mudou-se, não procurado, desconhecido, endereço insuficiente, não existe o número, etc.). - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001524-37.2024.8.26.0084 (processo principal 1009380-06.2022.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC - Neilane Almeida Souza - Vistos. I - Fls. 45/53: A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário/poupança não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Com efeito, dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido e/ou poupança. Apesar de haver prova de que o salário realmente entrou na conta bloqueada, nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta. Ademais, há que se considerar ainda que o valor restrito é consideravelmente menor do que o valor total da dívida. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o executado recebe seus salários seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título salarial. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos salários vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Não se pode esquecer, também, que uma das funções do salário é o pagamento das dívidas de quem o recebe. Na jurisprudência encontramos, dentre outras lições: "EXECUÇÃO - PENHORA - SALDO EM CONTA CORRENTE - CABIMENTO - Conquanto a regra constante do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis" (TJ/SP, 31ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 914.019-00/4, relator Des. Paulo Ayrosa, j. 13.09.2005). COBRANÇA - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CABIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO. Ainda que resulte de benefício previdenciário, contudo, a partir do momento em que o devedor destinou uma parcela para investimento, o valor aplicado deixou de ter a natureza de proventos de aposentadoria (CPC, art. 649, IV), podendo, assim, ser penhorado. (TJ/SP, 35ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1133256004, relator Des. Mendes Gomes, j. 10.12.2007). AGRAVO DE INSTRUMERNTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA EXECUÇÃO CONTA CORRENTE DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP, 29ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1237752-0/0, rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.01.2009). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a constrição. Com o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a z. Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo, posteriormente, MLE em favor do credor. II - No mais, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando planilha de débito atualizada do valor devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP), REBECCA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA (OAB 506687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005306-98.2011.8.26.0604 (604.01.2011.005306) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa Ipep - Fls. 419: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) com resultado negativo, sob pena de extinção/arquivamento, conforme o caso. Em sendo requeridas novas pesquisas ou diligências deverá o peticionário acompanhar a requisição das devidas custas, caso não seja beneficiário da Gratuidade Judiciária. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004159-05.2016.8.26.0229 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC - Vistos. Trata-se de ação Monitória proposta por Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC em face de Rubia Tavares Gaiotti, alegando, em síntese, que é credor da parte ré pela importância de R$ 3.556,75. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi citada às págs. 158, todavia não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos monitórios. Isto posto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 3.556,75, com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, observando que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023681-28.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Nathan Seara Costa - Vistos. A impugnação é intempestiva na medida em que o executado foi intimado em 15 de janeiro de 2024 e apenas agora manifestou-se nos autos, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o teor da petição de fls. 103, diante da preclusão consumativa. Intime-se. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP), JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000438-45.2025.8.26.0650 (processo principal 1004283-39.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Recolher taxa postal de intimação - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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