Leandro Crivelaro Bom
Leandro Crivelaro Bom
Número da OAB:
OAB/SP 183885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
LEANDRO CRIVELARO BOM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011393-16.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iotti Griffe da Carne - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Fls. 248/249: Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Fls. 251: Ciência à requerente. Fls. 255: Anote-se. No mais, cumpra a Serventia a determinação de fls. 246. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010074-08.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Evandro Marques - Vistos. Apesar de intimada, até a presente data, a parte autora não regularizou os autos com a juntada do comprovante de endereço correto (somente contas de água, energia elétrica e gás). Assim, tem-se que o processo deve ser extinto, porquanto a parte autora não tomou as providências necessárias para o regular processamento do feito, inviabilizando a constituição válida e regular do processo. Observe-se que, em se tratando de feito regido pelo rito sumaríssimo, aplica-se também, em razão do princípio da especialidade, o disposto na Lei 9.099/95, ou seja, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo (artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95). Sob tal prisma, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95, JULGO-O EXTINTO sem resolução do mérito. Em caso de eventual recurso, deverão ser considerados os COMUNICADO CG Nº 1079/2020 e COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE- 19.12.2023-CADERNO ADMINISTRATIVO). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014021-75.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.C. - Vistos. Defiro a expedição de novo ofício, conforme requerido às fls. 114. Providencie a serventia. (Fica a parte interessada intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no prazo de 15 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
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