Manuel Roman Mauri

Manuel Roman Mauri

Número da OAB: OAB/SP 183904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuel Roman Mauri possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: MANUEL ROMAN MAURI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) SOBREPARTILHA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 128 e ss.: Anoto o recolhimento, pela ré, das custas de reconvenção (fls. 129/130), restando prejudicado o pedido de justiça gratuita. Anoto, ainda, que foi solicitada a devolução do mandado (fls. 131), nos termos da decisão retro. Aguarde-se a manifestação do autor, no prazo fixado às fls. 125/126. Após, será determinada a anotação e cadastro da reconvenção no sistema. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou