Manuel Roman Mauri
Manuel Roman Mauri
Número da OAB:
OAB/SP 183904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
MANUEL ROMAN MAURI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 128 e ss.: Anoto o recolhimento, pela ré, das custas de reconvenção (fls. 129/130), restando prejudicado o pedido de justiça gratuita. Anoto, ainda, que foi solicitada a devolução do mandado (fls. 131), nos termos da decisão retro. Aguarde-se a manifestação do autor, no prazo fixado às fls. 125/126. Após, será determinada a anotação e cadastro da reconvenção no sistema. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046484-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Cassio Rogerio Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 72 e ss.: Cadastre-se o patrono do réu no sistema informatizado. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (fls. 72 e ss.). Alegou que teria efetuado o pagamento integral do débito em 13/06/2025, antes mesmo da distribuição da presente ação, em 16/06/2025. Requer a concessão da tutela para que sejam suspensos os efeitos da liminar de busca e apreensão, com revogação da medida e restituição do bem caso já apreendido. Anoto que nas ações de busca e apreensão, como regra, a contestação só deve ser analisada após a apreensão do bem. Nada obstante, considerando que a parte ré alegou que as parcelas indicadas como inadimplidas já teriam sido pagas, entendo prudente que se abra vista à parte autora para manifestação acerca de tais alegações, em 5 (cinco) dias. O autor indicou como estando em aberto as parcelas vencidas a partir de 10/02/2025 (parcela nº 9), inclusive conforme notificação enviada ao réu (fls. 56). O réu, por sua vez, apresentou boleto emitido pelo autor em 13/06/2025 (fls. 120), abrangendo os valores das parcelas de nº 9 a nº 12, que correspondem às parcelas vencidas justamente a partir de 10/02/2025, e respectivos encargos de mora, no valor total de R$14.240,33. Tal boleto foi pago pelo réu em 13/06/2025 (fls. 121). A presente ação foi proposta em 16/06/2025. Determino, portanto, que se manifeste o autor, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de pagamento do réu, o qual, se confirmado, ensejará na revogação da liminar e devolução do mandado expedido às fls. 70/71. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, anoto que a parte adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, para término da análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas atinentes à reconvenção, à qual foi atribuído o valor de R$24.240,33, sob pena de rejeição da reconvenção. Com a manifestação do autor, ou decorrido no silêncio o prazo assinalado de 5 (cinco) dias, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191695-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1046484-79.2025.8.26.0002; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Cassio Rogerio Costa de Oliveira; Advogado: Manuel Roman Mauri (OAB: 183904/SP); Agravado: Banco Honda S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)