Max Fernando Pavanello
Max Fernando Pavanello
Número da OAB:
OAB/SP 183919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Max Fernando Pavanello possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJMT, STJ, TRF3
Nome:
MAX FERNANDO PAVANELLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017125-32.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Barjas Negri - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte credora (advogado do autor), observado o formulário retro. 2. Diante da concordância dos credores com o cumprimento espontâneo, EXTINGO a ação com base no art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. 4. Não há custas remanescentes. 5. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-93.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA MATOS Advogado do(a) APELANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-93.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA MATOS Advogado do(a) APELANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA MATOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine sua nomeação ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o término do feito. Relata o autor que, em 23/10/2006, o Ministério Público da União publicou no Diário Oficial da União o Edital nº 18/2006, que dispunha sobre o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico dos quadros do mencionado órgão e, por conta de seu interesse em fazer parte da instituição, efetuou sua inscrição para o cargo de técnico administrativo, na condição de portador de deficiência física. Narra que o referido edital previa o total de dez (10) vagas para a função de Técnico Administrativo para o Estado de São Paulo, unidade da Federação escolhida pelo autor, o que vincularia a sua investidura no cargo à lotação escolhida, conforme disposto no Capitulo IV, 5, 5.1 e 5.2 do Edital, que também determinava o quantitativo de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que surgirem ou fossem criadas no prazo de validade do concurso, para os portadores de necessidades especiais. Alega que foi classificado na 26ª colocação dentre os candidatos portadores de necessidades especiais, para o cargo de Técnico Administrativo, sendo que sua nomeação ocorreria quando fosse alcançado o número de 510 vagas ou a posição de número 485, conforme listagem geral dos candidatos habilitados em ordem de classificação. Aduz o autor que, como não foram nomeados 9 candidatos por não serem considerados portadores de deficiência física ou faltarem à perícia obrigatória, e 3 (três) tiveram suas nomeações sem efeito, faz jus à vaga como se tivesse obtido a 14° colocação, ou seja, tem direito à 270° vaga ou como se estivesse colocado na posição de número 257, conforme a listagem publicada no diário de 30/05/2007. Afirma que o candidato que obteve a 320° colocação já foi nomeado; todavia, o autor sequer foi convocado para a realização da perícia, ressaltando que 273 candidatos da listagem geral e 13 candidatos portadores de necessidades especiais já tomaram posse, ou seja, foram preenchidas 286 vagas. Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” declarou a ocorrência de decadência, justificando que, apesar do prazo do referido concurso ter expirado em 31/05/2009 e a presente ação ter sido ajuizada em 29/05/2009, o autor não requereu remessa urgente à Vara, tendo o processo seguido o trâmite normal, julgando improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Honorários advocatícios indevidos, vez que não houve citação da parte contrária (fls. 90/92). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação; sustenta o apelante a inocorrência da decadência, considerando que o ajuizamento da ação se deu antes do término do prazo decadencial e que o pedido de remessa urgente citado pelo juízo de piso não está revestido de previsão legal. No mérito, afirma que a ordem a ser observada é da convocação, e não pelo número de candidatos efetivamente empossados, pugnando pela procedência dos pedidos formulados nos termos da exordial (fls. 96/139). Determinada a intimação da Advocacia Geral da União para apresentar contrarrazões, tendo em vista a interposição do recurso de apelação (fls. 164). Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte (fls. 156/167). Informações prestadas pelo Ministério Público da União (fls. 169/181). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005120-93.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA MATOS Advogado do(a) APELANTE: MAX FERNANDO PAVANELLO - SP183919-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. A questão dos autos cinge-se acerca de eventual direito do autor, à nomeação no cargo de técnico administrativo, dos quadros do Ministério Público da União. No que tange à decadência, há de se considerar a data de protocolização da exordial, em 29/05/2009, sendo recebida e autuada pela secretaria da 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, assim, forçoso reconhecer sua inocorrência. In casu, do que se depreende da documentação acostada aos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, é bem de ver que o autor foi aprovado para o cadastro de reserva no 5° Concurso Público de servidores do Ministério Público da União, restando classificado na 27ª posição entre os candidatos com deficiência para o cargo de técnico administrativo no Estado de São Paulo, unidade da Federação para a qual havia a previsão de (dez) vagas para classificação geral e a formação de cadastro reserva no edital de abertura do certame (ID 312227186). Nos termos do Parecer N° 5I7/2OI7/CONJUR, exarado pela CONJUR do MPU, determina o item 15, in verbis: “(...) 15. Com relação aos candidatos com deficiência, previu-se a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas, sendo que o primeiro candidato nessa condição seria convocado para a 10° vaga, o segundo para a 30° vaga e, assim, sucessivamente. Eis o teor do disposto no instrumento convocatório: IV. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÉNCIA 1. Às pessoas portadoras de deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, de 5/10/1988, e do artigo 37 do Decreto n° 3.298/1 999 e alterações posteriores, que regulamenta a Lei n° 7.853/1999, é assegurado o direito de inscrição para os cargos oferecidos neste Edital, desde que a deficiência de que são portadoras seja compatível com as atribuições do cargo em provimento. 2. Em cumprimento ao disposto no § 2° do Art. 50 da Lei n° 8.112/1990 e no §1 do art. 37 do Decreto n° 3.298/1999 ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do Concurso. 2.1 Aos portadores de deficiência física serão para as vagas que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, em cada localidade a que se refere o Anexo III deste edital, a 10a, 30°, 50° vagas e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, salvo se já restar observado o percentual estabelecido no item 2 (...)”. Neste contexto, tem-se que, durante o prazo de validade do certame, encerrado em 30/05/2009, foram nomeados ao total 336 (trezentos e trinta e seis) candidatos para o cargo de Técnico Administrativo no Estado de São Paulo, sendo desse total, 318, (trezentos e dezoito) da classificação geral e 15 (quinze) da classificação dos candidatos com deficiência, nos termos do edital. Nos termos do Ofício nº 2717/2017/SG – PGR-00188819/2017, expedido pelo Ministério Público da União, tal quantitativo diz respeito às nomeações efetivadas com a posse e provimento do cargo, sendo que, considerando desistências e tomadas sem efeito, as nomeações alcançaram, na classificação de candidatos com deficiência, a 26° colocação, tendo sido comprovado que o apelante obteve a 27ª colocação (ID 94816993 – fls. 185/198 e ID 312227197). Conclui-se, pois, que dentro do prazo de validade do certame, não surgiram vagas suficientes a alcançar a classificação do autor, dentre os candidatos com deficiência, de modo que não há que se falar em direito à nomeação. Cumpre esclarecer que, embora aprovado no concurso, o candidato classificado fora das vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a sua convocação apenas ocorrerá, durante o prazo de validade do concurso, se conveniente e oportuno, para o Poder Público, o provimento dos cargos não disponibilizados no edital. O tema foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e submetido à sistemática de Repercussão Geral. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso , podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores público s para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, STF – Tribunal Pleno, DJ 18.04.2016) Destarte, ao efetivar a sua inscrição no concurso, o autor estava plenamente ciente das regras estabelecidas pelo edital e da sua vinculação a elas, além de que, como sabido, o edital é lei entre as partes tanto para a Administração quanto para o candidato, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas. Assim, de rigor a improcedência da ação, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a decadência, mantendo, no mais, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. É o voto E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. 2. A questão dos autos cinge-se acerca de eventual direito do autor, à nomeação no cargo de técnico administrativo, dos quadros do Ministério Público da União. 3. No que tange à decadência, há de se considerar a data de protocolização da exordial, em 29/05/2009, sendo recebida e autuada pela secretaria da 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, assim, forçoso reconhecer sua inocorrência. 4. O autor, ora apelante, foi aprovado para o cadastro de reserva no 5° Concurso Público de servidores do Ministério Público da União, restando classificado, ao contrário do que alega na inicial, na 27ª posição entre os candidatos com deficiência. 5. Neste contexto, tem-se que, durante o prazo de validade do certame, encerrado em 30/05/2009, foram nomeados ao total 336 (trezentos e trinta e seis) candidatos para o cargo de Técnico Administrativo no Estado de São Paulo, sendo desse total, 318, (trezentos e dezoito) da classificação geral e 15 (quinze) da classificação dos candidatos com deficiência, nos termos do edital. 6. Tal quantitativo diz respeito às nomeações efetivadas com a posse e provimento do cargo, sendo que, considerando desistências e tomadas sem efeito, às nomeações alcançaram, na classificação geral, o candidato classificado na 4146ª posição e, na classificação de candidatos com deficiência, a 26° colocação. 7. Destarte, dentro do prazo de validade do certame não surgiram vagas suficientes a alcançar a classificação do apelante dentre os candidatos com deficiência, de modo que não há que se falar em direito à nomeação. 8. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a decadência, mantendo, no mais, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016711-76.2009.8.26.0451 (451.01.2009.016711) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - P.J.A.C. - Fica a parte autora intimada, através da publicação na imprensa oficial, a RETIRAR em 30 (trinta) dias o(s) documento(s) original(is), objeto(s) e/ou mídia(s) desentranhado(s) dos autos físicos digitalizados que serão eliminados, sob pena de destruição, nos termos do item II, D, 1.6, do Comunicado Conjunto nº 698/2023. - ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000748-04.2004.8.26.0451 (451.01.2004.000748) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Jornal A Tribuna de Rio das Pedras - - Evaldo Augusto Vicente - - Astir Vallim Vicente - Sobre a impugnação de fls. 605/614, faculto manifestação em quinze dias úteis. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012808-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012808) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Instituto Eduacacional Piracicabano da Igreja Metodista - Andrea Bauchwitz Furlan - - Espólio de Thereza Calil Abrao Furlan na pessoa de Jorge Luis Abrao Furlan - Sem prejuízo do andamento ou arquivamento destes autos, fica(m) a(s) partes depositante(s) intimada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, retirar os documentos originais constantes da inicial dos autos físicos no período das 13:30 às 16:30hs, tendo em vista que decorrido 1 ano da digitalização e publicação do edital de ciência da eliminação dos autos físicos, conforme procedimento administrativo nº 0008282-95.2024.8.26.0451. Ressalto que após este prazo, os documentos serão eliminados quando vencida a temporalidade integral dos autos originais. Tudo conforme Comunicado Conjunto nº 698/2023 (DJE 09/10/2023, págs. 3/6). - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP), FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA (OAB 126580/SP), EDNA MARIA PESSOTTI (OAB 119414/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), EPIFANIO GAVA (OAB 150614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003090-84.2024.8.26.0451 (processo principal 1013109-69.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fatima Aparecida Ferreira da Silva - Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, oferecer embargos do devedor. Decorrido o prazo, ou julgados improcedentes os embargos, tendo em vista a penhora parcial, intime-se a(o) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, bem como indicar bens para penhora, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Piracicaba, SP., 18 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003493-36.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joanna Munhoz Martins da Silva - Vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, cientificado que em caso de inércia por prazo superior a 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
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