Andre Luiz Pitta Trevizan
Andre Luiz Pitta Trevizan
Número da OAB:
OAB/SP 183973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Pitta Trevizan possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004087-09.2018.8.26.0506 (processo principal 0003383-11.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tereza Rosaria de Souza Fernandes - Agua Doce Cachacaria e outros - Vistos. Fl. 609: Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000359-41.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jorge Rubens Calil e outro - Vistos. Página 311: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), HUMBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB 417110/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) nº 5005901-91.2023.4.03.6318 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: S. H. M. T. REPRESENTANTE: MICHELE HELENA MONTEIRO TARALHAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se eletronicamente o Banco do Brasil (agência central deste município) para liberar o levantamento do valor principal da RPV n° 20250000890P (conta – ID 374570845) pela genitora da autora – Sr(a). Michele Helena Monteiro Taralhão, CPF: 359.369.138-80. Servirá este despacho de ofício. Caberá à instituição bancário comunicar ao Juizado o cumprimento. O saque poderá ser efetuado tão logo a certidão de intimação do Banco do Brasil seja lançada nos autos. Deverá o(a) representante do(a) beneficiário(a) comparecer à agência bancária munido(a) de comprovante de residência emitido há menos de 90 dias, bem como do original e de cópia simples do documento de identidade com foto (RG/CPF ou CNH). A instituição bancária poderá exigir outros documentos, conforme normas internas. 2. Sem prejuízo, vista ao MPF. 3.Comprovado o levantamento ou à míngua de manifestação, conclusos para extinção da execução. Int. Franca, data lançada na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-08.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Maria do Amaral Martins - *manifeste-se o procurador do requerente acerca da devolução do A.R de páginas 50 - ADV: ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000251-41.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Flavio Roberto Chaude - - Andresa da Silva Barbosa Chaude e outros - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062)." Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000251-41.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Flavio Roberto Chaude - - Andresa da Silva Barbosa Chaude e outros - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062)." Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP), ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001975-34.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARISA CANDIDA ALVES SILVERIO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. FRANCA, 8 de julho de 2025.
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