Virgilio Romero Ferreira

Virgilio Romero Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 183982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Romero Ferreira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPE, TJRJ, TJPR, TJAM, TJSP, TRT2
Nome: VIRGILIO ROMERO FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1057360-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: MZ Produções e Eventos - ME - Apelado: Hipermix Brasil Serv de Concretagem Ltda - Próximos Julgamentos - Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial no Microsoft Teams. SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL 05/08/2025 - Início: 9h00 Local: PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS NOTA: Eventuais processos adiados e sobras serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova intimação. Eventuais pedidos de inscrição prévia para sustentação oral ou preferência simples deverão ser feitos após a disponibilização no DJEN, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível na página inicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) ou pelo QR CODE constante da certidão de publicação da presente pauta de julgamento nos autos do processo, observado o limite de 24 horas que antecedem a sessão, conforme o art. 146, II do regimento interno, contendo as informações básicas do processo (número do feito, órgão julgador, número da pauta constante na certidão de publicação -, parte representada, nome e endereço de e-mail do advogado que irá sustentar oralmente, sendo que poderá sustentar oralmente somente o advogado que tiver procuração nos autos). Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails institucionais dos gabinetes dos desembargadores, disponíveis para consulta no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais. A pauta completa ficará disponível no link http://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasDireitoPrivadoLista - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marco Antonio Gesuelli (OAB: 171326/SP) - Luciano Martins Bruno (OAB: 197827/SP) - Joaquim Alves de Mattos (OAB: 183982/RJ) - Maria Cecilia Fernandes de Mattos Crispim (OAB: 199992/RJ) - 5º andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0101700-68.2007.5.02.0462 RECLAMANTE: LILIAN MARTA VIEIRA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: INFRASERVICE AMBIENTAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffbf87 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 18 de julho de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor       DESPACHO   Considerando o retorno dos autos do E. TRT e julgado o Agravo de Petição com a reforma da decisão exarada nos autos, nos termos do v. Acórdão de ID. 2c72f02, prossiga-se, modo sucessivo, com a realização de convênios que possibilitem a localização do atual endereço da parte autora: Sisbajud, Infojud, Infoseg. Em caso negativo, expeçam-se ofícios aos prestadores de serviços Enel e Sabesp .   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN MARTA VIEIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0364400-55.2005.5.02.0466 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000568-36.2021.8.26.0172 (apensado ao processo 1000569-21.2021.8.26.0172) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nilton Mancio - Ante o exposto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos desta data em diante (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), consoante a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como não há previsão entre as partes aplicar-se-á a Lei nº 14.905/2024 a partir da data da sua vigência, que já consta atualizada na tabela acima. Já os juros, a partir de 30/08/2024 deverão considerar a diferença entre Selic e IPCA ao cálculo, mas nunca inferior a zero. Custas e despesas processuais Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes (procedência e improcedência de um pedido), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça, se o caso. - ADV: VIRGILIO ROMERO FERREIRA (OAB 183982/SP)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001 REQUERENTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO(A): TERRAPLENAGEM SOUZA E FILHOS LTDA, TERCEIROS INCERTOS ADVOGADOS CREDORES/ PETICIONANTES: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA – OAB/SP 314942 AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA – OAB/MG 39002 ALINE RAIZA CÔRREA - OAB/ES 30.863 ANA AMELIA RAQUELO – OAB/MG 146998 ANA FLAVIA DE AZEVEDO RAMOS – OAB/SP 417455 ANA PAULA FONTELES SANTOS - OAB/PA 30.704 ADILSON DE CASTRO JUNIOR - OAB/PE 0838-A ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS - OAB/SP 469.834 ANDRESSA MARIA SCORZA DOS RAMOS - OAB/SP 465.842 ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188 ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB/PE 23.877 ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - OAB/MA 17.729 ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR – OAB/MG 106595 ARCIONE LIMA MAGALHAES - OAB MA/6752 BÁRBARA SISQUINI ROCHA – OAB/ES 34.027 CAMILA PINHEIRO DE MATOS - OAB/MG 185.642 CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ – OAB/ES 21581 CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8470 CLAUDIO BARBOSA - OAB/SP 113.430 CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA - OAB/ES 5526 DONATO ALVES FERREIRA – OAB/RJ 111252 DOUGLAS M. A. VILELA - OAB/GO 31.797 EDSON JOSE CAALBOR ALVES – OAB/SP 86705 EDUARDO SANTOS SARLO - OAB/ES 11.096 ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA – OAB/BA 49838 ELLINA DE SOUSA MEDEIROS - OAB/PA 25.027 FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - OAB/ES 27364 FABIO FIRME NICOLETTI - OAB/ES 19.752 FABRICIO MADUREIRA GONCALVES - OAB MG80890 FELIPE ENES DUARTE - OAB SP315710 FERNANDO ARGES CORREIA - OAB MG157697 FERNANDO DE CASTRO S. RAMOS - OAB/ES 25.167 GEORGE GUTIERRES - OAB 61.185 GILBERTO ALVES – OAB/SP 62607 GILSON PAULO MENDES MOREIRA - OAB/MG 54.873 GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO - OAB PA19377-B GUILHERME DIAS GONTIJO – OAB/MG 122254 GUILHERME FONTES BECHARA – OAB/SP 282824 GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO – OAB/PA 14565-B GUILHERME MANGIA COBRA – OAB/MG 94.093 GUSTAVO CAPELA GONCALVES – OAB/SP 209098 GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 014816 GUSTAVO STANGE – OAB/ES 15000 HERIBELTON ALVES – OAB/SP 109308 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO – OAB/MG 100269 ISABELA FARIA TEIXEIRA DE MELO – OAB/MG 180462 JANAINA MESQUITA VAZ - OAB/SP 314.350 JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - OAB ES33094 JOÃO VICTOR SAMPAIO BRANDÃO - OAB/MG 118.482 JOAQUIM ALVES DE MATTOS - OAB RJ183982 JOSÉ DA PAIXÃO DINIZ MAIA - OAB/MG 140.608 JOSÉ PAULO VALLE QUINTÃO - OAB/MG 98.338 JOSEANE MARIA DA SILVA - OAB BA9071 KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12.873 KARINA MAGNAGO - OAB/ES 11.976 KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - OAB/MG 130.421 LARISSA BASSI PULTZ - OAB/SP 355.160 LEANDRO DONDONE BERTO – OAB/SP 201422 Leonardo Gonçalves Costa Cuervo - OAB/PE 50.413 LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - OAB/SP 282.856 LORRANNY RIBEIRO ROSA – OAB/PA 017725 LUANA SENNA CARVALHO - OAB/GO 59.423 LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO – OAB/PE 33670 LUCIANE WAGNER – OAB/MG 62571 MAGDA MARIA BARRETO - OAB ES/5121 MANOELA F. SPOLIDORO DE LECUE - OAB/RS 55.690 MARCUS SIQUEIRA CAMILO – OAB/MA 15.575 MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM – OAB/RJ 199992 MARIA DIAS – OAB/MG 156673 MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES – OAB/MG 88214 MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA - OAB/MG 55.539E MARY REJANE DE MOURA SOUSA - OAB/PA 16.564 MATEUS GENEROSO PEREIRA – OAB/MG 194343 MAURI GOMES OLIVA - OAB/MG 140.608 MAURÍCIO ABENZA CICALÉ - OAB/SP 222.594 MAURICIO SOARES CABRAL - OAB MG/52919 MAYSA MEDEIROS SILVA - OAB/SP 427.957 MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA – OAB/MG 56915 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP/128341 NEWTON DORNELES SARATT - OAB RS25185 PAMELA FALCAO CONCEICAO – OAB/PA 20237 PAULO PEREIRA FADUL BUENO – OAB/RJ 226360 REGINALDO LEAL - OAB/MG 188080 RENATA CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB/SP 288.051 RENATO MELLO LEAL – OAB/SP 160120 RINALDO ARAÚJO DA SILVA - OAB/PB 86.330 ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS – OAB/SP 146229 ROBERTO CARDONE - OAB/SP 196.924 RODRIGO AFONSO MACHADO - OAB/SP 246.480 RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/TO 3184 RODRIGO DIOGO SILVA - OAB/PA 31.106-A RODRIGO FIGUEIRA SILVA - OAB ES/17808 RODRIGO MAXIMO SANT ANA – OAB/MG 111196 RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - OAB/ES 36024 SENO PETRI – OAB/PA 4.904 THALITA BRUNELLI DE PAULO - OAB/SP 329.864 THIAGO GALVÃO SEVERI - OAB/SP 207.754 THIAGO LIMA DE SOUZA – OAB/PA 017623 THIAGO SOUSA SILVA – OAB/MA 14.474 VALÉRIA GAURINK DIAS FUNDÃO - OAB/ES 13.406 VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA – OAB/MA 4749 VIVIAN NOVELLINO - OAB/SP 162.085 WAGNER JÚNIOR CÔRREA - OAB/ES 19.410 WELMAN KASSIA DA SILVA VICENTE - OAB PE/43966 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209226588, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Vislumbro dos autos o pedido da Recuperanda de alienação direta de ativos móveis e imóveis a terceiros, conforme petitório Id 201812677 e 202128377, em que afirma se tratar de medida útil ao processo de recuperação judicial, sob o argumento de que se tratam de bens subutilizados e que impõe despesas com sua manutenção e guarda. Alega também que com relação aos imóveis, as propostas recebidas são deveras superiores ao valor de avaliação previsto no laudo de ativos acostado ao plano de recuperação judicial (Id 55564162 - pág. 85 e 104). Aduz ainda que o plano de recuperação judicial homologado prevê a possibilidade de venda de ativos na sua cláusula 4.8, itens 4.8.2 e 4.8.5.1, bem como os valores ofertados pelos referidos bens encontram-se de acordo com as regras previstas no plano. Requereu também a declaração de não sucessão dos adquirentes nas suas obrigações, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 e opinou pelo deferimento do pedido, afirmando que se trata de medida importante para fomentar o caixa da Recuperanda e a manutenção de sua atividade empresarial, com o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Opinou também pela autorização de pagamento diretamente à Recuperanda, destacando que não há nos autos notícia de descumprimento do plano. É o que importa relatar. Decido. De início destaco que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores perante a Assembleia Geral de Credores prevê expressamente a possibilidade de venda direta de ativos pela Recuperanda, desde que observados os parâmetros estabelecidos na cláusula 4.8.5.1. Reitero que a Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 favorável à alienação requerida. Conforme já decidido neste feito em outra oportunidade (Id 172108460), a Lei n. 11.101/05 dispõe no seu art. 50, XI, sobre a possibilidade de alienação parcial de bens pela devedora como um dos meios a serem empregados no seu soerguimento, in verbis: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XI – venda parcial dos bens; Sobre o tema, a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0002007-48.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO CIA LTDA, JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE ATIVO CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VALOR DA VENDA COMPATÍVEL COM AVALIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos informam grave cenário de crise com queda dos estoques, ante a falta de crédito junto aos fornecedores e a baixa capacidade financeira para realização de novas compras, fatores que conduziram as empresas ao processo de Recuperação Judicial. 2. A alienação de ativos constitui um dos meios de recuperação judicial. 3. Plano de Recuperação Judicial que prevê a alienação de ativos como forma de soerguimento, inclusive por força da remodelação das atividades das recuperandas, e geração de capital circulante, necessário para fomentar a operação, inclusive pagamento de funcionários e outros compromissos essenciais a continuidade de suas atividades. 4. A Lei de Recuperação Judicial faculta ao juiz a possibilidade de autorizar a venda direta de ativos, desde que demonstrada a utilidade para o processo de soerguimento. 5. Documentação dos autos a comprovar que o imóvel a ser alienado não é objeto de qualquer garantia prestada a credores e se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais. 6. Manifestação favorável do administrador judicial pelo deferimento do pedido de alienação de parte do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Desnecessidade da oitiva de todos os credores. Ausência de comitê de credores. Substituição pela manifestação do administrador judicial, consoante art. 28 da Lei 11.101/05. 7. Parecer do Ministério Público de origem favorável a alienação pretendida, destacando a vantajosidade do negócio para a recuperação judicial e compatibilidade do preço, ressaltando que “aguardar a realização da Assembleia Geral para fins de alienação de ativos pode concorrer contrariamente aos fins e objetivos da recuperação judicial”. 8. No esteio do princípio estampado no art. 47 da norma especial, deve o julgador adotar os meios legais e razoáveis à preservação da empresa enquanto fonte produtora de recursos e geradora de empregos. 9. O Juízo da insolvência tem por dever, nos limites da lei, zelar pelo tratamento igualitário entre os credores, buscando maximizar o aproveitamento do acervo patrimonial da recuperanda e a sua destinação à coletividade de credores, sendo da essência do processo de insolvência se evitar que uma “execução singular” fruste o processo de soerguimento da recuperanda e o consequentemente o pagamento dos demais credores. 10. Demonstrada a necessidade e utilidade da alienação antecipada de parte do ativo, e preenchidos os demais requisitos, resta autorizada a venda parcial do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 11. Dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos (art. 52, II) e inexistência de sucessão nas obrigações das agravantes em face do adquirente, inclusive de natureza tributária ou trabalhista, restando o objeto da alienação livre de qualquer ônus (art. 60, p. ú)., conforme disciplinada Lei 11.101/05. 12. Diferimento do pagamento das custas recursais para após o recebimento do produto da venda. 13. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002007-48.2021.8.17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00020074820218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/05/2021, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Neste contexto, verifico que a Recuperanda demonstrou a viabilidade e a utilidade da alienação dos referidos bens móveis, em especial pela subutilização em que se encontram, que impõe despesas significativas com sua guarda e manutenção, e, com relação aos imóveis, a oportunidade de mercado com a valorização dos mesmos. Ademais, os valores a serem percebidos se mostram essenciais à manutenção da sua atividade empresarial e ao cumprimento de suas obrigações, notadamente àquelas assumidas no plano de recuperação judicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação.” (REsp n. 1.788.216/PR). Cabe frisar que a referida alienação, conforme alegado pela Recuperanda, será feita sem a sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, conforme o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/05, cabendo ao juízo da recuperação judicial decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. (...)” (CC n. 152.841/SP). Desta forma, alinho-me ao Parecer apresentado pela Administradora Judicial, bem como verifico que estão em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade da venda direta de ativos com a declaração, por se tratar de meio eficaz para o sucesso da recuperação judicial e soerguimento da empresa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação de ativos formulado pela Recuperanda no petitório Id 201812677 e 202128377, com fundamento no art. 142, V, e art. 50, XI, ambos da Lei nº 11.101/05, considerando a expressa previsão do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado nestes autos, declarando ainda a não sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, consoante disposto no art. 60, parágrafo único, da referida lei. Por último, tendo em vista que o plano de recuperação judicial já foi homologado e não se tem notícia de que a Recuperanda o tenha descumprido, autorizo o recebimento dos valores diretamente pela empresa, devendo prestar contas à Administradora Judicial sobre sua utilização. Assim, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1- Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se Recife/PE, 09 de julho de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0217500-53.2007.5.02.0072 RECLAMANTE: EDNA MARIA NOGUEIRA RECLAMADO: PENTAGONO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da78fe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de julho de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA   Ante a indisponibilidade do sistema PREVJUD, oficie-se ao INSS solicitando informações quanto a benefícios previdenciários ativos em nome dos executados. Ainda, intime-se a Prefeitura de São Paulo e o Estado de São Paulo para prestarem informações quanto ao contrato de trabalho ativo com a 3ª reclamada, notadamente o valor da remuneração. Com a resposta, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias.  Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA NOGUEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0217500-53.2007.5.02.0072 RECLAMANTE: EDNA MARIA NOGUEIRA RECLAMADO: PENTAGONO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da78fe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de julho de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA   Ante a indisponibilidade do sistema PREVJUD, oficie-se ao INSS solicitando informações quanto a benefícios previdenciários ativos em nome dos executados. Ainda, intime-se a Prefeitura de São Paulo e o Estado de São Paulo para prestarem informações quanto ao contrato de trabalho ativo com a 3ª reclamada, notadamente o valor da remuneração. Com a resposta, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias.  Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA KANAAN GOMES LOPES
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