Eduardo Pedrosa Massad
Eduardo Pedrosa Massad
Número da OAB:
OAB/SP 184071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT1, TRT12, TRT2, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
EDUARDO PEDROSA MASSAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-65.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80f868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/03/2025, em face de TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI, PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, VIEW CONSTRUTORA LTDA. e RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 23/01/2024 a 11/07/2024, na função de pedreiro, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.405,06 por mês. Assim, postulou, horas extraordinárias, integração de salário extrafolha, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.799,42. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. e4291ea – 1ª reclamada; ID. 776ed70 – 4ª reclamada; ID. cf8797a – 3ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. a1d6ee4 – reclamante; ID. 54008ae – 3ª reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Impugnação ao valor dos pedidos O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a terceira e a quarta rés foram indicadas na petição inicial como tomadoras dos serviços do autor, está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Integração do salário extrafolha O reclamante alega que recebia salário produção “por fora” em valores variáveis durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 1.800,33. Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou de janeiro a agosto de 2024; que o depoente recebia R$2.400,00 fixos além de R$1.800,00 por tarefa; que os R$1.800,00 eram pagos pelo Sr. Ely Paulo Rocha, que era o "laranja" da reclamada que fazia os pagamentos em nome da ré; que os R$1.800,00 eram fixos; que o Sr. Ely fazia o pagamento por pix no banco Itaú; que o pagamento do salário era feito por transferência bancária para o banco Bradesco; que no dia 20 recebia o vale, no dia 05 o pagamento do salário e por volta do dia 15 a tarefa." A preposta da 1ª reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante recebia por depósito em conta; que o reclamante recebia salário fixo; que o reclamante não recebia por produção ou tarefa; que o depoente não conhece o Sr. Ely Paulo." A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou na mesma obra do reclamante de 03/2024 até 10/09/2024 como pedreiro; ... que dia 20 o depoente recebia vale e dia 05 o salário da carteira e dia 15 recebia a tarefa (R$1.800,00); que tinha meses que variava o valor da tarefa (R$1.850,00/R$1.900,00); que a reclamada fazia o pagamento para um terceiro e o terceiro fazia o pagamento para o depoente; que o sabe que o reclamante também recebia salário tarefa, pois todos os pedreiros ganham a tarefa por metro; que o pagamento era de R$20,00 por metro e fazia cerca de 90 metros por mês; que o escritório em que o Sr. Alan trabalhava ficava no prédio ao lado; que não sabe informar o horário que o Sr. Alan ia embora; que o escritório também parava no horário de almoço; que o Sr. Alan trabalhava em alguns sábados; que o depoente trabalhava na mesma torre que o reclamante." Já a testemunha, convidada pela reclamada, por sua vez, relatou: "que o depoente trabalha na primeira reclamada desde 2021 como administrativo de obras; ... que pelo que sabe o reclamante recebia o mesmo salário e depois foi alterado pelo dissídio para R$2.500,00; ... que o depoente que informou que o reclamante receberia salário fixo, sem variáveis; que o depoente não conhece Sr. Ely; que o Sr. Antonino também trabalhou na obra no mesmo período que o reclamante; que o depoente fazia a entrega dos holerites para todos os funcionários, razão pela qual sabe o reclamante não recebia salários variáveis no holerite." A primeira testemunha, ouvida a pedido do reclamante, comprovou o recebimento de valores extrafolha pagoS por terceiro. Apesar da testemunha, ouvida a pedido da reclamada negar conhecer o terceiro pagador, o depoimento da testemunha, ouvida a pedido do reclamante, é mais preciso e seguro. Ainda, o depoimento prestado pela testemunha no processo nº 1001827-51.2024.5.02.0052 corrobora as evidências apresentadas nesses autos. Por fim, os depósitos comprovados pelo reclamante acompanham o contrato de trabalho do autor com a reclamada e corroboram a tese de recebimento extrafolha. Pela análise da prova produzida, o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que recebia salário extrafolha no importe de R$ 1.800,33 por mês, os quais não constavam dos recibos de pagamento. Portanto, condeno ao pagamento dos reflexos dos valores pagos extrafolha, conforme acima reconhecido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Indevidos reflexos em DSR e feriados, uma vez que a base de cálculo consiste na remuneração percebida mês a mês pelo autor, a qual já remunera os trinta dias do mês. Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, na forma da OJ 394 da SBDI-I, TST. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e das 07 horas às 16 horas em dois sábados por mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 3d50fd). Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou de janeiro a agosto de 2024; ... que o reclamante trabalhava na fachada do prédio; que o depoente trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta e sábados alternados das 7h às 16h; que tinha iluminação para fazer o serviço à noite; que apenas registrava a entrada e a saída era registrada pelo apontador; que quando conferia os cartões de ponto o depoente achava que estavam errados quanto ao horário de saída, mas assinava; que o mesmo ocorria com o sábado; que o depoente fazia 30 minutos de intervalo intrajornada; que a obra parava na hora do almoço; que os ajudantes poderiam ficar uma hora no almoço, mas que o reclamante e os demais pedreiros, que trabalhavam no reboco tinham que subir com meia hora de intervalo; que a cremalheira parava enquanto o depoente parava." O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante trabalhava das 7h ao meio dia e das 13h às 17h, e na sexta até às 16h; que pode ter o reclamante trabalhado além das 17h; que o depoente não sabe precisar; que o próprio funcionário anota o seu cartão de ponto; que quando o reclamante saía mais cedo e não tinha feito a anotação, o apontador fazia a anotação; que o depoente corrige que era o Sr. Alan do administrativo que fazia a anotação; que o intervalo era registrado no cartão de ponto; que no refeitório cabiam cerca de 120 pessoas; que cerca de 80 pessoas trabalhavam na obra do reclamante." O desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por força do art. 843, §1º da CLT. A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, relatou: "que o depoente trabalhou na mesma obra do reclamante de 03/2024 até 10/09/2024 como pedreiro; que o depoente trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta, e sábados alternados das 7h às 16h; que o reclamante trabalhava no mesmo horário; que o depoente marcava apenas a entrada no cartão de ponto; que a saída era registrada pelo Sr. Alan (apontador); que o depoente fazia 30 minutos de intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que a obra parava por uma hora no horário de almoço, mas que os pedreiros tinham que voltar após 30 minutos para trabalho; ... que o depoente trabalhava na mesma torre que o reclamante; que o depoente fazia fachada; que o depoente utilizava a cremalheira eventualmente; que o reclamante produzia acima de 16 metros; que dependia do balancinho (andaime); que a cremalheira parava no horário de almoço, mas que subiam pela escada sem a cremalheira; ... que tinha iluminação para trabalhar entre às 18h e às 19h." Já a testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informou: "que o depoente trabalha na primeira reclamada desde 2021 como administrativo de obras; que o depoente trabalha das 7h às 17h e nas sextas das 7h às 16h; que se necessário estendia a jornada; que geralmente estendia a jornada por 1h ou 1h30min cerca de 1 ou 2 vezes na semana; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h e nas sextas das 7h às 16h; que sabe dizer que o reclamante de vez em quando para prorrogava a jornada, mas não sabe dizer quanto e nem qual a frequência; que não sabe informar, uma vez que faz tempo e trabalhava com outros funcionários; que o depoente não trabalhavam em um escritório e que não tinha uma mesa de trabalho e que trabalhava diretamente na obra; que quando estava tranquilo, o depoente ficava no almoxarifado e caso contrário estava na obra recebendo os materiais; ... que o reclamante foi indicado por outro pedreiro, cujo nome não se lembra e que o depoente fez a indicação para a reclamada; ... que a obra parava no horário do almoço por uma hora; que os pedreiros não tinham que voltar antes de uma hora; que o depoente almoçava no refeitório; que a cremalheira parava; que havia escada; que era possível subir pela escada, mas não era a orientação da empresa; que o reclamante também almoçava no refeitório junto com o depoente; que o reclamante fazia uma hora de almoço; que o reclamante como pedreiro chapava massa; que o reclamante não conseguiria subia a massa sem a cremalheira; que o reclamante trabalhava aos sábados se necessário; que não sabe informar a frequência do trabalho aos sábados; que geralmente somente os ajudantes trabalhavam aos sábados; que a ocasião em que o reclamante ia embora às 14h, sem bater o ponto, o depoente fazia anotação no cartão de ponto do reclamante às 17h; que somente acontecia nessa ocasião; que primeiro respondeu que o próprio funcionário anotava o horário de intervalo no cartão de ponto; que informado que no cartão de ponto consta a mesma letra da saída e do horário de intervalo, informa que já anotou o horário de intervalo para o reclamante; que o depoente fazia a anotação no intervalo para o reclamante porque algumas vezes o reclamante saía mais cedo, às 11h30, e o depoente corrigia o horário para meio-dia; que questionado porque algumas anotações são quebradas, como 12h01, o depoente informa que é normal da parte do depoente anotar períodos quebrados; que o depoente chutava um horário quebrado de cabeça; que o mesmo ocorria quanto ao horário de saída em que o depoente colocava alguns horários quebrados; que o depoente também chutava as variações na saída; que não havia, por exemplo, uma determinação para não passar de 05 minutos; que o depoente trabalhou com o reclamante na obra Club Line São Judas." Observo que a testemunha, ouvida a pedido da reclamada, afirmou que não sabia precisar quantas vezes e por quanto tempo o reclamante estendia sua jornada, não soube informar por quem o reclamante foi indicado, não soube informar a frequência de trabalho aos sábados apesar de afirmar, também, que não trabalhava em escritório, mas na obra, ou no almoxarifado da obra em que o reclamante também trabalhava. Revelou, ainda, que quando o reclamante ia embora às 14 sem bater ponto anotava o horário de saída às 17 horas no cartão do reclamante. Ainda, informou, inicialmente, que o próprio reclamante anotava seus horários para depois afirmar que já anotou o intervalo intrajornada no lugar do reclamante de forma que, sequer, correspondia ao horário efetivamente usufruído pelo reclamante, sendo seu padrão anotar horários quebrados até mesmo no horário de saída do reclamante. Pelo exposto entendo que o depoimento da testemunha, ouvida a pedido da reclamada não tem plausibilidade e foi prestado com o intuito de confundir o juízo e não de elucidar a verdade dos fatos, como é dever da testemunha. Por outro lado, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante foi claro e preciso. A combinação dos depoimentos das testemunhas e o desconhecimento alegado pela preposta da reclamante, não deixam dúvida de que os cartões de jornada eram manipulados e não refletem a verdadeira jornada do reclamante. Além disso, os controles de ponto anexados pela ré consignam horários de entrada e saída uniformes (controles de ponto britânico), razões pelas quais não os considero como hábeis a comprovar a jornada de trabalho da parte autora (Súmula 338, III, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante e das testemunhas. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada;das 07 horas às 16 horas em dois sábados por mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Ainda, condeno ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos ante a natureza indenizatória da verba. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a realização de horas extras, por si só, não enseja dano moral, o pagamento das verbas próprias, com juros e correção monetária. A jornada suplementar não repercute em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional da empregada, não havendo aos citados atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade civil por dano processual Tendo em vista a conduta deliberada da testemunha que buscou alterar a verdade dos fatos, contradizendo-se em pontos cruciais como analisado no tópico de horas extras, bem como que as testemunhas foram expressamente advertidas sobre a hipótese de falso testemunho e não houve retratação até o presente momento, nos termos dos artigos 793-C e 793-D, da CLT, aplico multa de 1% à testemunha, que deverá ser revertida a favor da parte reclamante. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. A ficha cadastral da 2ª reclamada, juntada pelo reclamante (ID. cf239f0) traz a informação de que, em 2016, muito antes do contrato de trabalho do reclamante, a empresa foi transformada na sociedade de NIRE 35601553330. Em consulta ao respectivo NIRE, verifiquei neste ato que a segunda reclamada está sediada em local diverso do informado, em consonância com o apresentado pela reclamada às fls. 04 da defesa. Assim, o reclamante não comprovou qualquer vinculação da segunda reclamada que pudesse demonstrar a existência de grupo econômico, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, de condenação da segunda reclamada. Responsabilidade subsidiária 3ª reclamada O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a terceira reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A terceira reclamada era tomadora dos serviços, não tendo produzido prova capaz de comprovar que a parte autora não trabalhou em seu benefício, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Responsabilidade da 4ª reclamada Em sua inicial, o reclamante alegou que a obra em que trabalhou era da terceira e quarta reclamadas. Disse que atuavam sob regime de parceria na condição de construtora/incorporadora. O objeto social da 4 ª reclamada é “HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”, não conectados diretamente a obras e incorporações (ID. f85d8ef). A 4ª reclamada negou a existência relação com as demais reclamadas no processo. Em audiência, constatou-se que a obra era de propriedade da 3ª reclamada No mais, o reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar a ligação da 4ª reclamada com as demais reclamadas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, pelo que, julgo improcedente o pedido de condenação da 4ª reclamada. Ofícios Tendo em a conduta da testemunha, ouvida a pedido da reclamada, oficie-se o Ministério Público do Trabalho, para apuração de crime de falso testemunho. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA em face e TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI, PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, VIEW CONSTRUTORA LTDA. e RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª (PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI – EPP) e 4ª (RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A.) reclamadas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada (TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI) e subsidiariamente a terceira reclamada (VIEW CONSTRUTORA LTDA.), ao pagamento das seguintes parcelas: reflexos do salário produção extrafolha;horas extras e reflexos;intervalo intrajornada;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIEW CONSTRUTORA LTDA. - RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A. - TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-65.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80f868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/03/2025, em face de TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI, PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, VIEW CONSTRUTORA LTDA. e RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 23/01/2024 a 11/07/2024, na função de pedreiro, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.405,06 por mês. Assim, postulou, horas extraordinárias, integração de salário extrafolha, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.799,42. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. e4291ea – 1ª reclamada; ID. 776ed70 – 4ª reclamada; ID. cf8797a – 3ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. a1d6ee4 – reclamante; ID. 54008ae – 3ª reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Impugnação ao valor dos pedidos O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a terceira e a quarta rés foram indicadas na petição inicial como tomadoras dos serviços do autor, está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Integração do salário extrafolha O reclamante alega que recebia salário produção “por fora” em valores variáveis durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 1.800,33. Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou de janeiro a agosto de 2024; que o depoente recebia R$2.400,00 fixos além de R$1.800,00 por tarefa; que os R$1.800,00 eram pagos pelo Sr. Ely Paulo Rocha, que era o "laranja" da reclamada que fazia os pagamentos em nome da ré; que os R$1.800,00 eram fixos; que o Sr. Ely fazia o pagamento por pix no banco Itaú; que o pagamento do salário era feito por transferência bancária para o banco Bradesco; que no dia 20 recebia o vale, no dia 05 o pagamento do salário e por volta do dia 15 a tarefa." A preposta da 1ª reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante recebia por depósito em conta; que o reclamante recebia salário fixo; que o reclamante não recebia por produção ou tarefa; que o depoente não conhece o Sr. Ely Paulo." A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou na mesma obra do reclamante de 03/2024 até 10/09/2024 como pedreiro; ... que dia 20 o depoente recebia vale e dia 05 o salário da carteira e dia 15 recebia a tarefa (R$1.800,00); que tinha meses que variava o valor da tarefa (R$1.850,00/R$1.900,00); que a reclamada fazia o pagamento para um terceiro e o terceiro fazia o pagamento para o depoente; que o sabe que o reclamante também recebia salário tarefa, pois todos os pedreiros ganham a tarefa por metro; que o pagamento era de R$20,00 por metro e fazia cerca de 90 metros por mês; que o escritório em que o Sr. Alan trabalhava ficava no prédio ao lado; que não sabe informar o horário que o Sr. Alan ia embora; que o escritório também parava no horário de almoço; que o Sr. Alan trabalhava em alguns sábados; que o depoente trabalhava na mesma torre que o reclamante." Já a testemunha, convidada pela reclamada, por sua vez, relatou: "que o depoente trabalha na primeira reclamada desde 2021 como administrativo de obras; ... que pelo que sabe o reclamante recebia o mesmo salário e depois foi alterado pelo dissídio para R$2.500,00; ... que o depoente que informou que o reclamante receberia salário fixo, sem variáveis; que o depoente não conhece Sr. Ely; que o Sr. Antonino também trabalhou na obra no mesmo período que o reclamante; que o depoente fazia a entrega dos holerites para todos os funcionários, razão pela qual sabe o reclamante não recebia salários variáveis no holerite." A primeira testemunha, ouvida a pedido do reclamante, comprovou o recebimento de valores extrafolha pagoS por terceiro. Apesar da testemunha, ouvida a pedido da reclamada negar conhecer o terceiro pagador, o depoimento da testemunha, ouvida a pedido do reclamante, é mais preciso e seguro. Ainda, o depoimento prestado pela testemunha no processo nº 1001827-51.2024.5.02.0052 corrobora as evidências apresentadas nesses autos. Por fim, os depósitos comprovados pelo reclamante acompanham o contrato de trabalho do autor com a reclamada e corroboram a tese de recebimento extrafolha. Pela análise da prova produzida, o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que recebia salário extrafolha no importe de R$ 1.800,33 por mês, os quais não constavam dos recibos de pagamento. Portanto, condeno ao pagamento dos reflexos dos valores pagos extrafolha, conforme acima reconhecido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Indevidos reflexos em DSR e feriados, uma vez que a base de cálculo consiste na remuneração percebida mês a mês pelo autor, a qual já remunera os trinta dias do mês. Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, na forma da OJ 394 da SBDI-I, TST. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e das 07 horas às 16 horas em dois sábados por mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 3d50fd). Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou de janeiro a agosto de 2024; ... que o reclamante trabalhava na fachada do prédio; que o depoente trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta e sábados alternados das 7h às 16h; que tinha iluminação para fazer o serviço à noite; que apenas registrava a entrada e a saída era registrada pelo apontador; que quando conferia os cartões de ponto o depoente achava que estavam errados quanto ao horário de saída, mas assinava; que o mesmo ocorria com o sábado; que o depoente fazia 30 minutos de intervalo intrajornada; que a obra parava na hora do almoço; que os ajudantes poderiam ficar uma hora no almoço, mas que o reclamante e os demais pedreiros, que trabalhavam no reboco tinham que subir com meia hora de intervalo; que a cremalheira parava enquanto o depoente parava." O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante trabalhava das 7h ao meio dia e das 13h às 17h, e na sexta até às 16h; que pode ter o reclamante trabalhado além das 17h; que o depoente não sabe precisar; que o próprio funcionário anota o seu cartão de ponto; que quando o reclamante saía mais cedo e não tinha feito a anotação, o apontador fazia a anotação; que o depoente corrige que era o Sr. Alan do administrativo que fazia a anotação; que o intervalo era registrado no cartão de ponto; que no refeitório cabiam cerca de 120 pessoas; que cerca de 80 pessoas trabalhavam na obra do reclamante." O desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por força do art. 843, §1º da CLT. A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, relatou: "que o depoente trabalhou na mesma obra do reclamante de 03/2024 até 10/09/2024 como pedreiro; que o depoente trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta, e sábados alternados das 7h às 16h; que o reclamante trabalhava no mesmo horário; que o depoente marcava apenas a entrada no cartão de ponto; que a saída era registrada pelo Sr. Alan (apontador); que o depoente fazia 30 minutos de intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que a obra parava por uma hora no horário de almoço, mas que os pedreiros tinham que voltar após 30 minutos para trabalho; ... que o depoente trabalhava na mesma torre que o reclamante; que o depoente fazia fachada; que o depoente utilizava a cremalheira eventualmente; que o reclamante produzia acima de 16 metros; que dependia do balancinho (andaime); que a cremalheira parava no horário de almoço, mas que subiam pela escada sem a cremalheira; ... que tinha iluminação para trabalhar entre às 18h e às 19h." Já a testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informou: "que o depoente trabalha na primeira reclamada desde 2021 como administrativo de obras; que o depoente trabalha das 7h às 17h e nas sextas das 7h às 16h; que se necessário estendia a jornada; que geralmente estendia a jornada por 1h ou 1h30min cerca de 1 ou 2 vezes na semana; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h e nas sextas das 7h às 16h; que sabe dizer que o reclamante de vez em quando para prorrogava a jornada, mas não sabe dizer quanto e nem qual a frequência; que não sabe informar, uma vez que faz tempo e trabalhava com outros funcionários; que o depoente não trabalhavam em um escritório e que não tinha uma mesa de trabalho e que trabalhava diretamente na obra; que quando estava tranquilo, o depoente ficava no almoxarifado e caso contrário estava na obra recebendo os materiais; ... que o reclamante foi indicado por outro pedreiro, cujo nome não se lembra e que o depoente fez a indicação para a reclamada; ... que a obra parava no horário do almoço por uma hora; que os pedreiros não tinham que voltar antes de uma hora; que o depoente almoçava no refeitório; que a cremalheira parava; que havia escada; que era possível subir pela escada, mas não era a orientação da empresa; que o reclamante também almoçava no refeitório junto com o depoente; que o reclamante fazia uma hora de almoço; que o reclamante como pedreiro chapava massa; que o reclamante não conseguiria subia a massa sem a cremalheira; que o reclamante trabalhava aos sábados se necessário; que não sabe informar a frequência do trabalho aos sábados; que geralmente somente os ajudantes trabalhavam aos sábados; que a ocasião em que o reclamante ia embora às 14h, sem bater o ponto, o depoente fazia anotação no cartão de ponto do reclamante às 17h; que somente acontecia nessa ocasião; que primeiro respondeu que o próprio funcionário anotava o horário de intervalo no cartão de ponto; que informado que no cartão de ponto consta a mesma letra da saída e do horário de intervalo, informa que já anotou o horário de intervalo para o reclamante; que o depoente fazia a anotação no intervalo para o reclamante porque algumas vezes o reclamante saía mais cedo, às 11h30, e o depoente corrigia o horário para meio-dia; que questionado porque algumas anotações são quebradas, como 12h01, o depoente informa que é normal da parte do depoente anotar períodos quebrados; que o depoente chutava um horário quebrado de cabeça; que o mesmo ocorria quanto ao horário de saída em que o depoente colocava alguns horários quebrados; que o depoente também chutava as variações na saída; que não havia, por exemplo, uma determinação para não passar de 05 minutos; que o depoente trabalhou com o reclamante na obra Club Line São Judas." Observo que a testemunha, ouvida a pedido da reclamada, afirmou que não sabia precisar quantas vezes e por quanto tempo o reclamante estendia sua jornada, não soube informar por quem o reclamante foi indicado, não soube informar a frequência de trabalho aos sábados apesar de afirmar, também, que não trabalhava em escritório, mas na obra, ou no almoxarifado da obra em que o reclamante também trabalhava. Revelou, ainda, que quando o reclamante ia embora às 14 sem bater ponto anotava o horário de saída às 17 horas no cartão do reclamante. Ainda, informou, inicialmente, que o próprio reclamante anotava seus horários para depois afirmar que já anotou o intervalo intrajornada no lugar do reclamante de forma que, sequer, correspondia ao horário efetivamente usufruído pelo reclamante, sendo seu padrão anotar horários quebrados até mesmo no horário de saída do reclamante. Pelo exposto entendo que o depoimento da testemunha, ouvida a pedido da reclamada não tem plausibilidade e foi prestado com o intuito de confundir o juízo e não de elucidar a verdade dos fatos, como é dever da testemunha. Por outro lado, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante foi claro e preciso. A combinação dos depoimentos das testemunhas e o desconhecimento alegado pela preposta da reclamante, não deixam dúvida de que os cartões de jornada eram manipulados e não refletem a verdadeira jornada do reclamante. Além disso, os controles de ponto anexados pela ré consignam horários de entrada e saída uniformes (controles de ponto britânico), razões pelas quais não os considero como hábeis a comprovar a jornada de trabalho da parte autora (Súmula 338, III, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante e das testemunhas. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada;das 07 horas às 16 horas em dois sábados por mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Ainda, condeno ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos ante a natureza indenizatória da verba. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a realização de horas extras, por si só, não enseja dano moral, o pagamento das verbas próprias, com juros e correção monetária. A jornada suplementar não repercute em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional da empregada, não havendo aos citados atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade civil por dano processual Tendo em vista a conduta deliberada da testemunha que buscou alterar a verdade dos fatos, contradizendo-se em pontos cruciais como analisado no tópico de horas extras, bem como que as testemunhas foram expressamente advertidas sobre a hipótese de falso testemunho e não houve retratação até o presente momento, nos termos dos artigos 793-C e 793-D, da CLT, aplico multa de 1% à testemunha, que deverá ser revertida a favor da parte reclamante. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. A ficha cadastral da 2ª reclamada, juntada pelo reclamante (ID. cf239f0) traz a informação de que, em 2016, muito antes do contrato de trabalho do reclamante, a empresa foi transformada na sociedade de NIRE 35601553330. Em consulta ao respectivo NIRE, verifiquei neste ato que a segunda reclamada está sediada em local diverso do informado, em consonância com o apresentado pela reclamada às fls. 04 da defesa. Assim, o reclamante não comprovou qualquer vinculação da segunda reclamada que pudesse demonstrar a existência de grupo econômico, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, de condenação da segunda reclamada. Responsabilidade subsidiária 3ª reclamada O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a terceira reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A terceira reclamada era tomadora dos serviços, não tendo produzido prova capaz de comprovar que a parte autora não trabalhou em seu benefício, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Responsabilidade da 4ª reclamada Em sua inicial, o reclamante alegou que a obra em que trabalhou era da terceira e quarta reclamadas. Disse que atuavam sob regime de parceria na condição de construtora/incorporadora. O objeto social da 4 ª reclamada é “HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”, não conectados diretamente a obras e incorporações (ID. f85d8ef). A 4ª reclamada negou a existência relação com as demais reclamadas no processo. Em audiência, constatou-se que a obra era de propriedade da 3ª reclamada No mais, o reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar a ligação da 4ª reclamada com as demais reclamadas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, pelo que, julgo improcedente o pedido de condenação da 4ª reclamada. Ofícios Tendo em a conduta da testemunha, ouvida a pedido da reclamada, oficie-se o Ministério Público do Trabalho, para apuração de crime de falso testemunho. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA em face e TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI, PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, VIEW CONSTRUTORA LTDA. e RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª (PRODUZA E FACA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI – EPP) e 4ª (RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A.) reclamadas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada (TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI) e subsidiariamente a terceira reclamada (VIEW CONSTRUTORA LTDA.), ao pagamento das seguintes parcelas: reflexos do salário produção extrafolha;horas extras e reflexos;intervalo intrajornada;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000221-03.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: NIKE LUIZ BENEVENUTE DA SILVA RECLAMADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5daa5d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO Retornem os autos ao Sr. Perito para que seja incluída nos cálculos a indenização substitutiva do seguro desemprego. Prazo de 20 (vinte) dias. Defiro a anotação da CTPS pela Secretaria bem como a expedição do alvará para saque do FGTS pelo autor. Providencie-se. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIKE LUIZ BENEVENUTE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000221-03.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: NIKE LUIZ BENEVENUTE DA SILVA RECLAMADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5daa5d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO Retornem os autos ao Sr. Perito para que seja incluída nos cálculos a indenização substitutiva do seguro desemprego. Prazo de 20 (vinte) dias. Defiro a anotação da CTPS pela Secretaria bem como a expedição do alvará para saque do FGTS pelo autor. Providencie-se. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA - INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002686-48.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: KELLEN DE SOUZA VIANA RECLAMADO: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4ad97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… Suficientes os esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução designada. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002686-48.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: KELLEN DE SOUZA VIANA RECLAMADO: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4ad97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… Suficientes os esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução designada. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLEN DE SOUZA VIANA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1133916-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Condomínio Palazzo Savoia - HDI Seguros do Brasil S.A. - Vistos. Fls.328/329: Ciência da vistoria designada pelo perito para o dia 16 de julho de 2025, às 10:30 horas. Devem as partes providenciar o necessário para franquear o acesso a todas as áreas pertinentes à realização dos trabalhos. Após, aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. A execução das verbas de sucumbência condicionam-se à comprovação da capacidade dos devedores em suportar o pagamento sem prejuízo do sustento familiar, pois são beneficiários da gratuidade judiciária.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024781-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Maciel Neto - Célia Maria Pereira Barão Pisacane - Vistos. Com efeito, " a exagerada valorização da tutela jurisdicional estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros meios de pacificar, constitui um desvio de perspectiva a ser evitado (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 118). De fato, a composição "não consiste em estabelecer normas mas em produzir resultados socialmente úteis, representados pela concreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas - ou seja, a eliminação do conflito e pacificação dos litigantes (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 121-122). Assim, novas estratégias de tratamento dos conflitos de interesses têm sido analisadas e até mesmo postas em prática, procurando-se soluções alternativas aos meios tradicionais em uso, como o juízo de conciliação e mediação, os juízos arbitrais e a participação de leigos na administração da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28). Cuidam-se de soluções socialmente convenientes, além de juridicamente legítimas (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 119). Nas modalidades autocompositivas, as próprias partes integrantes do conflito adotam a solução, a fim de regular suas relações. No Brasil, sua implementação tem se deparado com obstáculos dos quais os mais sérios são o imobilismo e a estrutura mental marcada pelo excessivo conservadorismo, que se traduz no apego irracional às fórmulas do passado, de um lado, e à inexistência, por outro, de qualquer pesquisa interdisciplinar sobre os conflitos de interesses e as demandas, para melhor entendimento da realidade social por parte dos responsáveis pela melhor organização da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29). Na linha de valorização da solução autocompositiva dos conflitos, o Conselho Nacional de Justiça, cuja incumbência é o planejamento estratégico do Poder Judiciário nacional, editou a Resolução no 125/2010, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com amparo no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs espalhados pelo Estado, focando, inclusive, na conciliação pré-processual, bem como na promoção de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, como, no caso, aqueles que conduziram a composição amigável na hipótese em tela. Há que se disseminar, pois, a cultura da conciliação, que propicia a solução dos conflitos com maior rapidez e sua efetiva pacificação, com resultados sociais expressivos, de sorte a se substituir a atual 'cultura da sentença' pela 'cultura da pacificação' (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 31). As vantagens das soluções alternativas consistem no menor custo; maior celeridade; maior informalidade; melhor conhecimento do thema decidendum pelos conciliadores, mediadores e árbitros; menor apego à rigidez da lei; bem como ausência de publicidade, preservando a privacidade e os segredos empresariais (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 122). Validamente, a incorporação de meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo, consensuais reduz não só o número de processos em tramitação, mas também propicia sua solução mais adequada, com a consideração de suas peculiaridades e especificidades, bem como das pessoas envolvidas. Confere às partes participação decisiva na busca do resultado que satisfarão aos seus interesses, preservando o relacionamento delas. Filtra-se a litigiosidade, de modo que, ao invés de obstaculizar o acesso à justiça, garante-se aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa. Destaco, ainda, o teor do art. 334, § 4º, II do CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Observo que a ré manifestou interesse na tentativa de composição. Ficam, portanto, concitadas as partes e, sobretudo, seus ilustrados advogados que, à luz do artigo 133 da Constituição Federal, exercem função essencial à administração da Justiça, à composição amigável do litígio, com vistas à pacificação, oportunidade em que poderá ser estabelecido o diálogo. Intimem-se, para que informem e-mails para participação em audiência de conciliação perante o CEJUSC, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000718-95.2024.8.26.0053 (processo principal 1007295-53.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Bancários - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - - Espólio de Edmundo Paccetti - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. 1. Recebo a impugnação de fls. 95/96 pois tempestiva e passo a apreciá-la. Cuida-se de execução de verba sucumbencial de 10% do valor da causa arbitrada em decisão proferida no AI nº 2035225-18.2021.8.26.0000 em razão da ilegitimidade da legatária Vanda Pinto Ribeiro para pleitear os valores devidos ao espólio de Edmundo Paccetti eis que estes não estavam incluídos dentre os bens deixados em testamento. Ressalte-se que não houve qualquer condenação do espólio, recaindo a obrigação de pagamento exclusivamente sobre Vanda Pinto Ribeiro, ora executada. Assim, rejeito a impugnação, devendo prosseguir a execução com vistas à satisfação dos honorários em favor dos patronos, ora exequentes. 2. Inexistindo nos autos prova do pagamento e, diante do recolhimento da respectiva taxa pelos interessados, proceda-se via Sisbajud à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Vanda Pinto Ribeiro, CPF 022.955.778-37, até o valor indicado na execução qual seja, R$ 257.019,31 atualizado até janeiro/2024. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. Int. - ADV: DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), MARCOS RODRIGUES LOBO (OAB 291874/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)