Eduardo Pedrosa Massad

Eduardo Pedrosa Massad

Número da OAB: OAB/SP 184071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Pedrosa Massad possui 251 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 251
Tribunais: TRT15, TRT1, TRT2, TRT4, TJRS, TJRJ, TJDFT, TRT12, TJSP, TST, TJGO
Nome: EDUARDO PEDROSA MASSAD

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000090-95.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000090-95.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada em que fique explicitado, de forma clara e coerente, quais as razões do convencimento do Julgador (inteligência do consubstanciado na Súmula 297, item I, e na OJ 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST).         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-95.2024.5.12.0005, sendo embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração para que este Colegiado se manifeste a respeito de omissões que aponta, para que seja atendido ao requisito previsto na Súmula nº 297, do TST. O reclamante apresenta manifestação de ID. 50feb92. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESERÇÃO A terceira reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão do ID. f737c05, no ponto em que o julgado acolhe a preliminar de deserção do recurso interposto pela embargante, por não ter sido efetuado o recolhimento do preparo recursal. Assere que o acórdão não observou os termos da Súmula nº 128, do TST, destacando que sua condenação é solidária. Acrescenta que "o v. acórdão de fls. se mostra omisso ao não se manifestar sobre a alegação expressa da ora Embargante de que os nossos tribunais, em especial o C. TST, já formaram entendimento que o mero atraso e/ou falta de cumprimento de obrigações contratuais e/ou legais não leva a condenação por danos morais!!!!" e que "o acórdão de fls., se mostra contraditório e omisso ao majorar apenas os honorários advocatícios devidos ao obreiro, já que, como afirma expressamente o próprio v. acórdão, o artigo 791-A da CLT não faz qualquer distinção entre empregador e empregado, aplicando-se de maneira imparcial e equitativa, resguardando o equilíbrio processual". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, este Colegiado apreciou de forma explícita a preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada, arguida em contrarrazões pelo reclamante. Vejamos a fundamentação do acórdão (ID. f737c05 - Pág. 2): O reclamante, em suas contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal). O depósito recursal realizado pela segunda reclamada, por ocasião da interposição de seu apelo de ID. b6394b2, não aproveita às demais reclamadas, haja vista que a empresa recorrente pugna pela sua exclusão da lide. Trata-se de hipótese que se enquadra no inc. III da Súmula 128 do Eg. TST, que assim dispõe: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (Destaque acrescido). Registre-se, por pertinente, que não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento amoldar-se-ia ao disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, aqui, trata-se da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Assim, uma vez não cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso concernente à satisfação do preparo, deixo de conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto.   Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Rejeito. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARGUIDA PELO RECLAMANTE) O reclamante assere que "A Embargante alega omissão porque o Acórdão não se manifestou sobre todos os dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais apontados. Ocorre que no Tópico 3 do Acórdão se verifica a menção de que todos os dispositivos já se encontram prequestionados para efeitos recursal" e que "Com relação ao dano extrapatrimonial, em nítida má-fé a Embargante alega que a indenização teve como base a culpa presumida pela ausência do pagamento das verbas rescisórias. Porém, observa-se no bojo da decisão que o dano extrapatrimonial teve como fundamento a ausência de Equipamento de Proteção Individual, em clara exposição". Ainda, pontua que os embargos são meios inadequados para a reforma dos honorários sucumbenciais. Pede que seja aplicada multa por embargos protelatórios. Rejeito o pleito de aplicação da multa em epígrafe, por não tipificada a interposição de embargos com cunho protelatório.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA) e REJEITÁ-LOS. Rejeitar o pleito formulado na manifestação do reclamante de aplicação da multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000090-95.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000090-95.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada em que fique explicitado, de forma clara e coerente, quais as razões do convencimento do Julgador (inteligência do consubstanciado na Súmula 297, item I, e na OJ 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST).         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-95.2024.5.12.0005, sendo embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração para que este Colegiado se manifeste a respeito de omissões que aponta, para que seja atendido ao requisito previsto na Súmula nº 297, do TST. O reclamante apresenta manifestação de ID. 50feb92. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESERÇÃO A terceira reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão do ID. f737c05, no ponto em que o julgado acolhe a preliminar de deserção do recurso interposto pela embargante, por não ter sido efetuado o recolhimento do preparo recursal. Assere que o acórdão não observou os termos da Súmula nº 128, do TST, destacando que sua condenação é solidária. Acrescenta que "o v. acórdão de fls. se mostra omisso ao não se manifestar sobre a alegação expressa da ora Embargante de que os nossos tribunais, em especial o C. TST, já formaram entendimento que o mero atraso e/ou falta de cumprimento de obrigações contratuais e/ou legais não leva a condenação por danos morais!!!!" e que "o acórdão de fls., se mostra contraditório e omisso ao majorar apenas os honorários advocatícios devidos ao obreiro, já que, como afirma expressamente o próprio v. acórdão, o artigo 791-A da CLT não faz qualquer distinção entre empregador e empregado, aplicando-se de maneira imparcial e equitativa, resguardando o equilíbrio processual". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, este Colegiado apreciou de forma explícita a preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada, arguida em contrarrazões pelo reclamante. Vejamos a fundamentação do acórdão (ID. f737c05 - Pág. 2): O reclamante, em suas contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal). O depósito recursal realizado pela segunda reclamada, por ocasião da interposição de seu apelo de ID. b6394b2, não aproveita às demais reclamadas, haja vista que a empresa recorrente pugna pela sua exclusão da lide. Trata-se de hipótese que se enquadra no inc. III da Súmula 128 do Eg. TST, que assim dispõe: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (Destaque acrescido). Registre-se, por pertinente, que não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento amoldar-se-ia ao disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, aqui, trata-se da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Assim, uma vez não cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso concernente à satisfação do preparo, deixo de conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto.   Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Rejeito. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARGUIDA PELO RECLAMANTE) O reclamante assere que "A Embargante alega omissão porque o Acórdão não se manifestou sobre todos os dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais apontados. Ocorre que no Tópico 3 do Acórdão se verifica a menção de que todos os dispositivos já se encontram prequestionados para efeitos recursal" e que "Com relação ao dano extrapatrimonial, em nítida má-fé a Embargante alega que a indenização teve como base a culpa presumida pela ausência do pagamento das verbas rescisórias. Porém, observa-se no bojo da decisão que o dano extrapatrimonial teve como fundamento a ausência de Equipamento de Proteção Individual, em clara exposição". Ainda, pontua que os embargos são meios inadequados para a reforma dos honorários sucumbenciais. Pede que seja aplicada multa por embargos protelatórios. Rejeito o pleito de aplicação da multa em epígrafe, por não tipificada a interposição de embargos com cunho protelatório.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA) e REJEITÁ-LOS. Rejeitar o pleito formulado na manifestação do reclamante de aplicação da multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000090-95.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000090-95.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada em que fique explicitado, de forma clara e coerente, quais as razões do convencimento do Julgador (inteligência do consubstanciado na Súmula 297, item I, e na OJ 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST).         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-95.2024.5.12.0005, sendo embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração para que este Colegiado se manifeste a respeito de omissões que aponta, para que seja atendido ao requisito previsto na Súmula nº 297, do TST. O reclamante apresenta manifestação de ID. 50feb92. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESERÇÃO A terceira reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão do ID. f737c05, no ponto em que o julgado acolhe a preliminar de deserção do recurso interposto pela embargante, por não ter sido efetuado o recolhimento do preparo recursal. Assere que o acórdão não observou os termos da Súmula nº 128, do TST, destacando que sua condenação é solidária. Acrescenta que "o v. acórdão de fls. se mostra omisso ao não se manifestar sobre a alegação expressa da ora Embargante de que os nossos tribunais, em especial o C. TST, já formaram entendimento que o mero atraso e/ou falta de cumprimento de obrigações contratuais e/ou legais não leva a condenação por danos morais!!!!" e que "o acórdão de fls., se mostra contraditório e omisso ao majorar apenas os honorários advocatícios devidos ao obreiro, já que, como afirma expressamente o próprio v. acórdão, o artigo 791-A da CLT não faz qualquer distinção entre empregador e empregado, aplicando-se de maneira imparcial e equitativa, resguardando o equilíbrio processual". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, este Colegiado apreciou de forma explícita a preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada, arguida em contrarrazões pelo reclamante. Vejamos a fundamentação do acórdão (ID. f737c05 - Pág. 2): O reclamante, em suas contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal). O depósito recursal realizado pela segunda reclamada, por ocasião da interposição de seu apelo de ID. b6394b2, não aproveita às demais reclamadas, haja vista que a empresa recorrente pugna pela sua exclusão da lide. Trata-se de hipótese que se enquadra no inc. III da Súmula 128 do Eg. TST, que assim dispõe: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (Destaque acrescido). Registre-se, por pertinente, que não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento amoldar-se-ia ao disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, aqui, trata-se da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Assim, uma vez não cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso concernente à satisfação do preparo, deixo de conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto.   Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Rejeito. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARGUIDA PELO RECLAMANTE) O reclamante assere que "A Embargante alega omissão porque o Acórdão não se manifestou sobre todos os dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais apontados. Ocorre que no Tópico 3 do Acórdão se verifica a menção de que todos os dispositivos já se encontram prequestionados para efeitos recursal" e que "Com relação ao dano extrapatrimonial, em nítida má-fé a Embargante alega que a indenização teve como base a culpa presumida pela ausência do pagamento das verbas rescisórias. Porém, observa-se no bojo da decisão que o dano extrapatrimonial teve como fundamento a ausência de Equipamento de Proteção Individual, em clara exposição". Ainda, pontua que os embargos são meios inadequados para a reforma dos honorários sucumbenciais. Pede que seja aplicada multa por embargos protelatórios. Rejeito o pleito de aplicação da multa em epígrafe, por não tipificada a interposição de embargos com cunho protelatório.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA) e REJEITÁ-LOS. Rejeitar o pleito formulado na manifestação do reclamante de aplicação da multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000090-95.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000090-95.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: EDMUR DE OLIVEIRA RAMOS, SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA, FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada em que fique explicitado, de forma clara e coerente, quais as razões do convencimento do Julgador (inteligência do consubstanciado na Súmula 297, item I, e na OJ 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST).         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-95.2024.5.12.0005, sendo embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração para que este Colegiado se manifeste a respeito de omissões que aponta, para que seja atendido ao requisito previsto na Súmula nº 297, do TST. O reclamante apresenta manifestação de ID. 50feb92. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESERÇÃO A terceira reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão do ID. f737c05, no ponto em que o julgado acolhe a preliminar de deserção do recurso interposto pela embargante, por não ter sido efetuado o recolhimento do preparo recursal. Assere que o acórdão não observou os termos da Súmula nº 128, do TST, destacando que sua condenação é solidária. Acrescenta que "o v. acórdão de fls. se mostra omisso ao não se manifestar sobre a alegação expressa da ora Embargante de que os nossos tribunais, em especial o C. TST, já formaram entendimento que o mero atraso e/ou falta de cumprimento de obrigações contratuais e/ou legais não leva a condenação por danos morais!!!!" e que "o acórdão de fls., se mostra contraditório e omisso ao majorar apenas os honorários advocatícios devidos ao obreiro, já que, como afirma expressamente o próprio v. acórdão, o artigo 791-A da CLT não faz qualquer distinção entre empregador e empregado, aplicando-se de maneira imparcial e equitativa, resguardando o equilíbrio processual". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, este Colegiado apreciou de forma explícita a preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada, arguida em contrarrazões pelo reclamante. Vejamos a fundamentação do acórdão (ID. f737c05 - Pág. 2): O reclamante, em suas contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso interposto pela terceira reclamada. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal). O depósito recursal realizado pela segunda reclamada, por ocasião da interposição de seu apelo de ID. b6394b2, não aproveita às demais reclamadas, haja vista que a empresa recorrente pugna pela sua exclusão da lide. Trata-se de hipótese que se enquadra no inc. III da Súmula 128 do Eg. TST, que assim dispõe: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (Destaque acrescido). Registre-se, por pertinente, que não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento amoldar-se-ia ao disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, aqui, trata-se da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Assim, uma vez não cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso concernente à satisfação do preparo, deixo de conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto.   Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Rejeito. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARGUIDA PELO RECLAMANTE) O reclamante assere que "A Embargante alega omissão porque o Acórdão não se manifestou sobre todos os dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais apontados. Ocorre que no Tópico 3 do Acórdão se verifica a menção de que todos os dispositivos já se encontram prequestionados para efeitos recursal" e que "Com relação ao dano extrapatrimonial, em nítida má-fé a Embargante alega que a indenização teve como base a culpa presumida pela ausência do pagamento das verbas rescisórias. Porém, observa-se no bojo da decisão que o dano extrapatrimonial teve como fundamento a ausência de Equipamento de Proteção Individual, em clara exposição". Ainda, pontua que os embargos são meios inadequados para a reforma dos honorários sucumbenciais. Pede que seja aplicada multa por embargos protelatórios. Rejeito o pleito de aplicação da multa em epígrafe, por não tipificada a interposição de embargos com cunho protelatório.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA) e REJEITÁ-LOS. Rejeitar o pleito formulado na manifestação do reclamante de aplicação da multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000580-20.2024.5.12.0005 RECORRENTE: ESDRAS TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESDRAS TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) Vistos, etc. Intime-se a parte contrária, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos declaratórios do ID. bdbe2b6, em cinco dias.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS TAVARES DOS SANTOS FILHO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0010684-70.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Selma Alves da Silva - Apdo/Apte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Hudson Vieira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0010684-70.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Selma Alves da Silva - Apdo/Apte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Hudson Vieira dos Santos - Fls. 567/580 e 588/595: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. À Mesa, com o Voto n. 52.712. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - 4º andar
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