Fábio José Gomes Leme Cavalheiro
Fábio José Gomes Leme Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 184085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio José Gomes Leme Cavalheiro possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015794-82.2005.8.26.0100 (000.05.015794-9) - Inventário - Inventário e Partilha - EUNICE LEME DA FONSECA TREVISAN - Eliane Gutierrez - Guilherme Chaves Sant´anna - MARCELO LEME DA FONSECA TREVISAN - - MARINA LEME DA FONSECA TREVISAN DE SOUZA - - SERGIO LEME DA FONSECA TREVISAN - Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo - Sergio Cardoso E Silva e outros - Vistos. Manifestem-se inventariante e interessados no prazo comum de quinze dias. Decorrido, ainda que no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), ELIANE GUTIERREZ (OAB 80945/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009435-09.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DIVA SUELY ATIE MORELLATO e outro - Carmen (ou Carmem) Sylvia Arantes Leal Aguiari, por si e como viúva de José Jorge Aguiari e outros - Alexandre Marques Frison e S/M Simone Cristina de Medeiros Frison - - ANDRE FELIPE DE SÁ PEREIRA e outro - Tendo em vista o volume de documentos digitalizados, à luz do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), fica a parte intimada a apresentar índice dos documentos que acompanham a petição, indicando o conteúdo do documento (procuração, documentos que comprovam a posse, memorial descritivo, planta, manifestações do CRI, etc.), as folhas em que se encontram e a identificação dos respectivos documentos no sistema SAJ (Documento 1, Documento 2, Documento 3...), a fim de viabilizar a cognição plena e exauriente do objeto e o exercício do contraditório efetivo nos prazos legais. Nesse sentido: "Assim como o exercício do direito de ação está legitimamente condicionado à utilidade que o processo possa proporcionar, da mesma forma a produção da prova está submetida a tal condição. Daí se falar que a admissibilidade da prova está relacionada à respectiva relevância, extraída de sua necessidade, de tal sorte que, no contexto de controvérsia, sua falta levaria a reputar inocorrente tal ou qual fato; e de sua adequação, isto é, sua aptidão a cumprir a função de revelação de fatos, controvertidos, pertinentes e, eles próprios, também relevantes. Mas, o nexo entre fatos alegados e prova pré-constituída vai além da relevância e passa pelo que, nos sistemas de common law, é referido como materiality, vocábulo que expressa a conexão entre a prova oferecida e os fatos controvertidos. Ele não diz propriamente com a idoneidade da prova à demonstração de tal ou qual fato, mas à sua pertinência com os fatos alegados. Sob essa ótica, não se trata ainda da valoração da prova pelo órgão julgador, mas de determinar sua admissibilidade: quer porque o controle do ingresso da prova é pautado pela ideia de interesse e, portanto, da utilidade que a prova possa ter; quer especialmente porque, ao se defender dos fatos que lhe são imputados, e na medida em que esses fatos estejam atrelados a prova pré-constituída, é encargo do acusado o de refutar a prova que respalda a alegação de fato. [...] Da experiência estrangeira, portanto, é possível colher e aproveitar para a realidade brasileira (inclusive para processos não sancionadores) o seguinte: a) a parte em particular a que acusa não pode se abster de rever e de limitar sua produção de documentos e de informações potencialmente relevantes para o caso; b) uma das partes não pode enterrar documentos relevantes em meio a um mar de irrelevantes; c) despejar documentos e fazer vagas referências a eles não se afigura de acordo com a garantia da defesa e com um processo justo; d) repudia-se o método de produção de documentos que apenas fornece à parte solicitante acesso a um despejo de documentos, com uma instrução para que ela busque ali o que entender seja relevante (go fish''); e) a prova pré-constituída enquadra o caso de uma parte, de tal sorte que esses documentos iniciais indicam ao adversário quais outros documentos podem ser relevantes e como eventualmente requerer medidas de instrução subsequentes; f) o valor probatório de um documento específico geralmente não é aparente até que esse documento esteja vinculado a outras evidências daí a necessidade de explicitar a materialidade de que se falou anteriormente; g) a parte não pode enterrar documentos relevantes na esperança de que o oponente negligencie um elemento de prova incontestável de incriminação (smoking gun), enquanto ele atravessa um oceano de produção." (YARSHELL, Flávio Luiz. Prova Documental Volumosa: perplexidades geradas pelo documento dump. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-out-20/flavio-yarshell-perplexidades-geradas-document-dump, sem grifos no original). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.. - ADV: FLÁVIA BEATRIZ EHRHARDT VILELA DE SÁ PEREIRA (OAB 275141/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014521-79.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1011829-10.2022.8.26.0577) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.D.E. - T.M.F.P. - Vistos. Pág. 411: Defiro a dilação do prazo por 30 dias para entrega do laudo de psicologia. No mais, aguarde-se o término dos trabalhos. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044844-14.2020.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.A. - Vistos. Fls. 194/195: Defiro a expedição de mandado ao endereço indicado, como requerido. Intime-se. - ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008779-79.2024.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.C. - C.C. - Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao plano de partilha apresentado pela requerida. O silêncio será interpretado como concordância. Caso haja oposição, deverá o autor apontá-la objetivamente, apresentando, assim, novo plano de partilha. Intime-se. - ADV: JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho: Dê-se baixa e arquive-se. Outrossim, ressalto, que a parte ré não informou os dados bancários para expedição do mandado de pagamento, apesar das intimações.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802648-24.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS SERRA MEIRELES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, ZHENG CAICHA BAZAR - ME Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O primeiro réu alega a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não tem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos. Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa. Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação. Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material. O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações. DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora relata que comprou um aparelho celular e optou por tirar o produto na loja física da primeira ré. Diz que ao desembalar verificou que tinha de pedaço de ferro e não o celular. Sustenta que buscou a solução administrativa, sem êxito. Pede danos materiais e morais. O primeiro réu diz que não tem responsabilidade pelos fatos alegados na inicial e não houve falha na prestação do serviço. Aduz que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. O segundo réu alega que o produto foi enviado corretamente e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. Assevera que não restou caracterizado dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu um celular da segunda ré através do site da primeira ré e a retirada do produto foi em loja física da ré. A parte autora juntou fotos dos que foi encontrado na caixa que lhe foi entregue como sendo da compra do celular. Por outro lado, as rés não demonstraram que o celular adquirido foi enviado e recebido pelo autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório. Sendo assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de dano material deve ser julgado procedente. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O fato de o autor ser surpreendido com a entrega de produto diverso do adquirido e a incapacidade da ré na resolução da questão pela via administrativa, não pode ser tido como mero aborrecimento, tendo em vista que ao consumidor precisou ingressar em Juízo para resolução do problema. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a)CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$1.438,00 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais)), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias. De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento. CASIMIRO DE ABREU, 11 de julho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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