Luis André Maragno Vivan

Luis André Maragno Vivan

Número da OAB: OAB/SP 184145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis André Maragno Vivan possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008559-71.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lúcia Maria de Lima - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Fiducia Pay Meios de Pagamento Ltda - - Itaú Unibanco S.A. e outro - Vistos. Fls.341. Homologo a desistência do prosseguimento da presente ação com relação ao réu Softplan Consultoria Em Ti Ltda. Anote-se e proceda-se à baixa da referida parte. Fls.342/343. Tendo em vista a notícia de acordo celebrado entre a autora e o réu Itaú Unibanco S/A, esclareça a requerente se pretende o prosseguimento do feito em relação aos demais reús. Após, tornem os autos conclusos para homologação do acordo retro acostado. Int. - ADV: LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2338312-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Cronos Instituicao de Pagamento Ltda - VOTO Nº: 46014 Digital AGRV.Nº: 2338312-98.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (32ª Vara Cível Central) AGTE. : Google Brasil Internet Ltda. AGDA. : Cronos Instituição de Pagamento Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, que majorou a multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência, para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (fl. 37). Sustenta a agravante, em síntese, que: a majoração da multa anteriormente imposta para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 deve ser afastada, pois a obrigação já foi cumprida, conforme demonstrado em primeiro grau; além de haver cumprido a obrigação imposta, o patamar alcançado pela multa cominada revela-se excessivo, comportando redução, em atendimento ao disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; a decisão que estabelece astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista, principalmente quando excessivo o seu valor; as astreintes possuem papel instrumental e acessório, não podendo superar a própria obrigação principal almejada; a decisão de primeiro grau deve ser reformada para o fim de se afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor (fls. 4/11). Houve preparo do recurso (fls. 12/13). A eminente desembargadora Lígia Araújo Bisogni, no impedimento ocasional deste relator (fl. 82), indeferiu o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 84). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. Após a interposição do recurso, sobreveio julgamento, por este colegiado, do AI nº 2072323-95.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante. Na ocasião, restou assim decidido: O reclamo manifestado pela agravante merece prosperar em parte. Explicando: Para que haja a incidência da multa cominatória, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer. É o que se extrai do teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. (...) No caso em tela, deferida a tutela de urgência, a imposição de multa se deu em três oportunidades: A primeira, por ocasião do deferimento da tutela de urgência que impôs à agravante a obrigação de proceder, no prazo de 3 dias, com a reativação das contas da autora junto à demandada (em especial sua conta de desenvolvedor) e de seus aplicativos na 'Google Play', sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (fl. 24 grifo não original). Acerca dessa decisão, a agravante foi intimada pessoalmente em 18.7.2024 (fl. 71 dos autos principais), de modo que a multa nela cominada passou a incidir em 22.7.2024. Diante do descumprimento da obrigação por parte da agravante e atingimento do limite fixado para a incidência da multa, a agravada instaurou o incidente de origem, havendo pleiteado nova fixação de multa em valor maior do que o anteriormente fixado. O pleito foi deferido, nesses termos: '(...) tendo em vista que o exequente noticia que a executada ainda não cumpriu a tutela liminarmente deferida a fls. 67/68 dos autos principais (11112284-85.2024.8.26.0100), cópia deste despacho, assinado digitalmente e instruída de cópia de fls. 7/8 deste incidente, servirá de ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao requerido/executado para que, no prazo de 48h a contar da ciência desta, reative as contas da autora em sua plataforma (em especial sua conta de desenvolvedor) e de sés aplicativos na "Google Play", sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência' (fl. 30 grifo não original). Acerca da decisão acima colacionada, a agravante foi pessoalmente intimada em 23.9.2024 (fl. 32), de modo que a penalidade de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento limitada ao período de 30 dias passou a incidir a partir de 26.9.2024. Em 2.10.2024, a agravada veio aos autos comunicar a reiteração do descumprimento da ordem judicial até aquele momento, postulando, mais uma vez, a majoração da penalidade imposta (fls. 36/37). A irresignação da agravada foi novamente acolhida, com majoração da multa anteriormente fixada para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (fl. 40). Acerca dessa decisão, todavia, a agravante jamais foi intimada pessoalmente, o que era imprescindível para conferir exigibilidade à penalidade, nos termos do enunciado da Súmula 410, do Colendo STJ, acima elencado. É irrelevante, para efeito de incidência do teor da citada súmula, que tenha havido apenas a majoração da multa cominatória já fixada anteriormente (fl. 152), pois a finalidade pretendida pelo enunciado é garantir ciência direta do obrigado acerca da consequência pecuniária (inclusive em termos de sua exata extensão) que sofrerá caso permaneça transgredindo o comando judicial. Destarte, ainda que a obrigação imposta em sede de tutela de urgência à agravante somente tenha sido cumprida por ela em 22.10.2024 (fl. 51), a derradeira majoração da multa, ocorrida em 8.10.2024, para o valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 é inexigível. Com isso, tem-se, em tese, a exigibilidade da multa inicialmente imposta em 18.7.2024, no valor de R$ 1.500,00 com incidência a partir de 22.7.2024, que atingiu o seu patamar máximo de R$ 50.000,00 em 23.8.2024 e, posteriormente, da multa no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento (fl. 30), limitada ao período de 30 dias, a incidir a partir de 26.9.2024. Considerando-se que a obrigação foi cumprida em 22.10.2024 (fl. 51), o que foi reiterado pela agravante nas razões do presente recurso (fls. 11/12), não havendo sido refutado pela agravada (fls. 163/168), a soma das penalidades acima elencadas resulta no patamar de R$ 131.000,00. O superveniente cumprimento da obrigação imposta não enseja o reconhecimento da completa inexigibilidade da multa arbitrada, como pretende a agravante (fls. 7/8). Caso contrário, de nenhuma valia se mostraria a cominação da multa para forçar o cumprimento da obrigação com celeridade pelo devedor, pois, saberia ele que, caso viesse a cumpri-la a qualquer tempo, a penalidade seria excluída. Não se perca de vista que a agravante demorou quase 3 meses para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Todavia, necessária a redução do montante da multa cominatória. O valor da multa pelo desatendimento de decisão judicial não faz coisa julgada material, podendo ser modificado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o estabeleceu ou confirmou, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do atual CPC. Ademais, a fixação do valor da multa deve ter como objetivo a sua real finalidade, evitando-se eventual excesso. Nesse rumo houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes' (REsp nº 708.290-RS, registro nº 2004/0172822-2, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 26.6.2007, DJU de 6.8.2007, p. 618). Logo, deve restringir-se o montante da multa, que, além de não ter natureza indenizatória, não pode implicar enriquecimento sem causa. A esse respeito, já houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Execução de multa. Multa diária fixada em R$ 1.000,00. Montante excutido que ultrapassa os R$ 30.000,00. Valor que se revela abusivo, não obstante a conduta reprovável da operadora. Possibilidade de redução pelo magistrado, inclusive de ofício, para se evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Inteligência do art. 537, § 1º, do novo CPC. Valor reduzido, considerando-se as circunstâncias do caso e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$ 5.000,00. Decisão prestigiada. Recurso a que se nega provimento' (AI nº 2042303-34.2019.8.26.0000, de Santa Fé do Sul, 16ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, j. em 31.5.2019). Em suma, mostra-se mais consentânea com a sua finalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto, a redução da multa imposta (mesmo considerado o reconhecimento da inexigibilidade dos reflexos da última majoração ocorrida) de R$ 131.000,00 para R$ 50.000,00, o que ora se determina. Nessas condições, dou provimento parcial ao agravo contraposto, reformando em parte a decisão impugnada (fls. 152/153), para reconhecer a inexigibilidade da multa decorrente da última majoração, da qual a agravante não foi pessoalmente intimada, bem como reduzir o valor total devido por força das anteriores penalidades cominadas, para o montante de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do atual CPC Ficou superada, portanto, em razão do superveniente julgado acima colacionado, a pretensão recursal para revogar a majoração da multa imposta, ou reduzir o seu valor. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). De rigor reconhecer-se, em suma, a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Genésio Felipe de Natividade (OAB: 10747/PR) - Luis André Maragno Vivan (OAB: 184145/SP) - João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB: 86214/PR) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2382516-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Cronos Instituicao de Pagamento Ltda - Interesdo.: Wing Chong Industry (Group) Co.,limited - VOTO Nº: 46015 Digital AGRV.Nº: 2382516-33.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (32ª Vara Cível Central) AGTE. : Google Brasil Internet Ltda. AGDA. : Cronos Instituição de Pagamento Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença (fls. 17/20), decorrente de ação de obrigação de fazer/multa, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante (fls. 23/35), ao abrigo dessa fundamentação: Com relação ao valor da multa, o juízo tem a faculdade de redução, a requerimento ou de ofício, ainda que vencida, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 706 do STJ ('A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada'). Ocorre que não se verifica valor desproporcional, no caso. Isto porque, a executada insistiu em descumprir a ordem judicial durante meses, tanto que foi necessário majorar o valor da multa duas vezes (fls. 14 e 24) [dos autos principais], de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza e buscar, agora, a redução da multa, que foi necessária para que a obrigação de fazer fosse cumprida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 37). Sustenta a agravante, em síntese, que: não há exigibilidade da penalidade cominada para o caso de descumprimento de obrigação deferida em sede de tutela de urgência, sem confirmação da obrigação por sentença de mérito transitada em julgado, sendo descabida a instauração de cumprimento provisório visando a execução da multa, exceto de já proferida a sentença e que o recurso contra ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo; a decisão agravada, nesse sentido, contraria a orientação firmada no Tema repetitivo nº 743, do Superior Tribunal de Justiça; ainda que assim não fosse, há que ser reconhecido o excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa cominatória imposta, que deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada; ademais, demonstrou o cumprimento da obrigação, o que afasta a exigibilidade da multa (fls. 4/16). Houve preparo do recurso (fls. 40/41). Foi atribuída ao recurso oposto a tutela recursal pretendida, ficando impedida, até o seu julgamento, a adoção de medidas constritivas em relação à agravante (fl. 46). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. Após a interposição do recurso, o feito foi julgado procedente por sentença mantida por este colegiado, por ocasião do julgamento do apelo interposto pela agravante (fls. 55/59), cenário que torna prejudicado o argumento acerca da impossibilidade de prosseguimento do incidente de origem por força da necessidade da confirmação da obrigação deferida em tutela de urgência por sentença de mérito (fls. 4/9). Ademais, sobreveio julgamento, por este colegiado, do AI nº 2072323-95.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante. Na ocasião, restou assim decidido: O reclamo manifestado pela agravante merece prosperar em parte. Explicando: Para que haja a incidência da multa cominatória, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer. É o que se extrai do teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. (...) No caso em tela, deferida a tutela de urgência, a imposição de multa se deu em três oportunidades: A primeira, por ocasião do deferimento da tutela de urgência que impôs à agravante a obrigação de proceder, no prazo de 3 dias, com a reativação das contas da autora junto à demandada (em especial sua conta de desenvolvedor) e de seus aplicativos na 'Google Play', sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (fl. 24 grifo não original). Acerca dessa decisão, a agravante foi intimada pessoalmente em 18.7.2024 (fl. 71 dos autos principais), de modo que a multa nela cominada passou a incidir em 22.7.2024. Diante do descumprimento da obrigação por parte da agravante e atingimento do limite fixado para a incidência da multa, a agravada instaurou o incidente de origem, havendo pleiteado nova fixação de multa em valor maior do que o anteriormente fixado. O pleito foi deferido, nesses termos: '(...) tendo em vista que o exequente noticia que a executada ainda não cumpriu a tutela liminarmente deferida a fls. 67/68 dos autos principais (11112284-85.2024.8.26.0100), cópia deste despacho, assinado digitalmente e instruída de cópia de fls. 7/8 deste incidente, servirá de ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao requerido/executado para que, no prazo de 48h a contar da ciência desta, reative as contas da autora em sua plataforma (em especial sua conta de desenvolvedor) e de sés aplicativos na "Google Play", sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência' (fl. 30 grifo não original). Acerca da decisão acima colacionada, a agravante foi pessoalmente intimada em 23.9.2024 (fl. 32), de modo que a penalidade de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento limitada ao período de 30 dias passou a incidir a partir de 26.9.2024. Em 2.10.2024, a agravada veio aos autos comunicar a reiteração do descumprimento da ordem judicial até aquele momento, postulando, mais uma vez, a majoração da penalidade imposta (fls. 36/37). A irresignação da agravada foi novamente acolhida, com majoração da multa anteriormente fixada para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (fl. 40). Acerca dessa decisão, todavia, a agravante jamais foi intimada pessoalmente, o que era imprescindível para conferir exigibilidade à penalidade, nos termos do enunciado da Súmula 410, do Colendo STJ, acima elencado. É irrelevante, para efeito de incidência do teor da citada súmula, que tenha havido apenas a majoração da multa cominatória já fixada anteriormente (fl. 152), pois a finalidade pretendida pelo enunciado é garantir ciência direta do obrigado acerca da consequência pecuniária (inclusive em termos de sua exata extensão) que sofrerá caso permaneça transgredindo o comando judicial. Destarte, ainda que a obrigação imposta em sede de tutela de urgência à agravante somente tenha sido cumprida por ela em 22.10.2024 (fl. 51), a derradeira majoração da multa, ocorrida em 8.10.2024, para o valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 é inexigível. Com isso, tem-se, em tese, a exigibilidade da multa inicialmente imposta em 18.7.2024, no valor de R$ 1.500,00 com incidência a partir de 22.7.2024, que atingiu o seu patamar máximo de R$ 50.000,00 em 23.8.2024 e, posteriormente, da multa no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento (fl. 30), limitada ao período de 30 dias, a incidir a partir de 26.9.2024. Considerando-se que a obrigação foi cumprida em 22.10.2024 (fl. 51), o que foi reiterado pela agravante nas razões do presente recurso (fls. 11/12), não havendo sido refutado pela agravada (fls. 163/168), a soma das penalidades acima elencadas resulta no patamar de R$ 131.000,00. O superveniente cumprimento da obrigação imposta não enseja o reconhecimento da completa inexigibilidade da multa arbitrada, como pretende a agravante (fls. 7/8). Caso contrário, de nenhuma valia se mostraria a cominação da multa para forçar o cumprimento da obrigação com celeridade pelo devedor, pois, saberia ele que, caso viesse a cumpri-la a qualquer tempo, a penalidade seria excluída. Não se perca de vista que a agravante demorou quase 3 meses para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Todavia, necessária a redução do montante da multa cominatória. O valor da multa pelo desatendimento de decisão judicial não faz coisa julgada material, podendo ser modificado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o estabeleceu ou confirmou, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do atual CPC. Ademais, a fixação do valor da multa deve ter como objetivo a sua real finalidade, evitando-se eventual excesso. Nesse rumo houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes' (REsp nº 708.290-RS, registro nº 2004/0172822-2, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 26.6.2007, DJU de 6.8.2007, p. 618). Logo, deve restringir-se o montante da multa, que, além de não ter natureza indenizatória, não pode implicar enriquecimento sem causa. A esse respeito, já houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Execução de multa. Multa diária fixada em R$ 1.000,00. Montante excutido que ultrapassa os R$ 30.000,00. Valor que se revela abusivo, não obstante a conduta reprovável da operadora. Possibilidade de redução pelo magistrado, inclusive de ofício, para se evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Inteligência do art. 537, § 1º, do novo CPC. Valor reduzido, considerando-se as circunstâncias do caso e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$ 5.000,00. Decisão prestigiada. Recurso a que se nega provimento' (AI nº 2042303-34.2019.8.26.0000, de Santa Fé do Sul, 16ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, j. em 31.5.2019). Em suma, mostra-se mais consentânea com a sua finalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto, a redução da multa imposta (mesmo considerado o reconhecimento da inexigibilidade dos reflexos da última majoração ocorrida) de R$ 131.000,00 para R$ 50.000,00, o que ora se determina. Nessas condições, dou provimento parcial ao agravo contraposto, reformando em parte a decisão impugnada (fls. 152/153), para reconhecer a inexigibilidade da multa decorrente da última majoração, da qual a agravante não foi pessoalmente intimada, bem como reduzir o valor total devido por força das anteriores penalidades cominadas, para o montante de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do atual CPC Ficou superada, portanto, em razão do superveniente julgado acima colacionado, a pretensão recursal para afastar a exigibilidade da multa imposta, ou reduzir o seu valor (fl. 16). Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). De rigor reconhecer-se, em suma, a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luis André Maragno Vivan (OAB: 184145/SP) - João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB: 424776/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011547-17.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Santos Freire - Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - - Aline Leticia Ignacio Moscheta - - Luis Henrique Ferreira Archanjo - - Cronos Instituicao de Pagamento Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente quanto ao pedido da BMP. Intime-se. - ADV: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), RAQUEL DE MORAES CHAVES (OAB 218572/RJ), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000398-37.2015.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - E.S.F. - - E.S.M. - - S.R.S.F. - - H.M.S.C. - Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), SILVIA REGINA STEFANINI (OAB 91075/SP), SILVIA REGINA STEFANINI (OAB 91075/SP), RICARDO KIYOSHI FUJII (OAB 32991/SP), SILVIA REGINA STEFANINI (OAB 91075/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), ALEXEI MACORIN VIVAN (OAB 146336/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), ALEXEI MACORIN VIVAN (OAB 146336/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0161421-69.1995.8.26.0100 (000.95.161421-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ILKA BONAPARTE BRETTAUER - Werner Bretthauer - Reinato Francisco Bloisa - Vistos. Fl. 579: concedo o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), LUIS ANDRÉ MARAGNO VIVAN (OAB 184145/SP), NICEU LEME DE MAGALHAES FILHO (OAB 84357/SP), HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 312157/SP), RENATO PEREIRA PESSUTO (OAB 71116/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031384-05.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816045-08.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00329217 AGTE: PATRICIA APARECIDA SUWWAN ADVOGADO: RODRIGO PORTÃO PUZINE GONÇALVES OAB/RJ-226910 ADVOGADO: CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO OAB/RJ-227378 AGDO: SM PARTNERS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: JANINE PITOL FERREIRA OAB/ES-037102 AGDO: 4XCUBE LTD ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR OAB/SC-030989 AGDO: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI AGDO: RR HOLDING E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES S A AGDO: MONEY STAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGDO: TRANSFERO BRASIL PAGAMENTOS S.A. AGDO: TRANSFERO CAPITAL HOLDING LTDA. AGDO: JUST PAGAMENTOS LTDA AGDO: BITCLUSTER SERVICOS DIGITAIS LTDA AGDO: INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI AGDO: IMPULSE CAPITAL EIRELI AGDO: IMPULSE PARTICIPACOES S A AGDO: CRONOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DR(a). LUIS ANDRE MARAGNO VIVAN OAB/SP-184145 ADVOGADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/RJ-243525 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: (...) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por se tratar de processo eletrônico, desnecessária a prestação de informações pelo juízo processante. Intimem-se os agravados para que respondam o presente recurso, caso queiram, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
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