Sirlei Guedes Lopes
Sirlei Guedes Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 184223
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
SIRLEI GUEDES LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021127-28.2024.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - - N.S.S. - R.M.S. - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à fls. 168 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800297-24.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 – Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, defiro ao Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial. Isto levando-se em conta à afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, mesmo que assistido por advogado, tudo de conformidade com o 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 – Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em síntese, alega o autor que é correntista do Banco Réu, que é pessoa idosa e com pouca instrução, e que com auxílio de sua filha, notou uma redução no seu benefício previdenciário. Ao analisar seus extratos se deparou com um desconto desde o mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 63,63 (sessenta e três reais e sessenta e três centavos), de um contrato de seguro sob a rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”. Alega, ainda, que, com o auxílio de sua filha, entrou em contato com a empresa ré em abril deste ano, solicitando o cancelamento do contrato unilateral e a cessão dos descontos de sua conta corrente, o que não foi acolhido pela empresa ré, que continua a descontar até a presente data os valores mensais de forma irregulares, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados, posto que o demandante vem sofrendo diversos descontos em sua conta corrente. O periculum in mora, de igual sorte, reside no caráter alimentar da verba, parcialmente suprimida com os descontos efetuados pela instituição bancária, devendo ser registrado, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda ensejará o restabelecimento dos descontos. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do Autor a título de “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, sob pena de multa fixa no triplo do valor de cada desconto efetuado em desconformidade com esta decisão. Intime-se, COM URGÊNCIA, para o cumprimento desta decisão. 3 – Considerando que não há na Comarca conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite-se a ré para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 27 de junho de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801098-33.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARLA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Do pedido de gratuidade de justiça. Visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir. A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC. Da antecipação de tutela. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e condenação em danos morais. Narra a Requerente que é beneficiária do INSS e ao conferir o extrato de pagamentos no site, foi surpreendida com dois descontos indevidos em seu benefício, fruto de contratos de números 0065163121020220706C e 0065160971120220706C, nos valores de R$114,66 e R$27,07, desde o mês de agosto de 2022, possuindo como data final os meses de maio e julho de 2029. A parte autora informa que nunca contratou com o requerido. Portanto, busca a tutela do Poder Judiciário no intuito de que cessem os descontos, em sede de antecipação de tutela, bem como requer ao final a restituição em dobro dos valores indevidos lançados em seu benefício previdenciário, e indenização pelo dano moral sofrido. É o relatório. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais. Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como se infere dos autos, os contratos em questão estão ativos há quase três anos, pelo que se conclui não existir urgência na medida de antecipação requerida. Ademais, o fato necessita de maior dilação probatória. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a comprovação da hipossuficiência e volte-me concluso. ITAOCARA, 30 de junho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008811-61.2016.8.26.0004 (apensado ao processo 1002849-57.2016.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - L.M.D.L. - D.V.L. - Vistos. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800293-84.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1- Recebo a emenda da inicial do index 203525600. 2- Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por SEBASTIAO DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A inicial preenche os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, tampouco hipótese que desautoriza autocomposição. 3- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro a- Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.Isto levando-se em conta a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tudo de conformidade com o artigo 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4- Considerando que o feito se refere à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5- Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite-se o Banco Réu para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). 6- Com ralação ao pedido de tutela antecipada, relata a parte Autora que é cliente do banco réu que possui um conta corrente de n. 41903-1, na agencia desta cidade, onde recebe seu benefício previdenciário. Ocorre que o autor possui em sua conta diversas operações e serviços que desconhece sua contratação, que vem causando transtornos irreparáveis a sua vida, uma vez, que a autora sobrevive SOMENTE com o benefício que recebe o INSS. Ressalta o Autora que entre muitas operações realizadas em sua conta bancária, entre muitas operações realizadas em sua conta bancária, o autor tem descontado em sua conta bancária um contrato de serviço sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI” que vem sendo descontado mensalmente desde o mês de junho de 2023, valores que se iniciaram no valor de R$ 15.00 (quinze reais) e, que atualmente se encontram ainda descontando o valor de R$ 16.00 (dezesseis reais), que atualmente já perfaz o valor total de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, verifica-se que o requisito da urgência do pedido e “periculum in mora” encontram-se preenchidos, eis que os descontos que alega serem indevidos e estão sendo feitos diretamente nos proventos da Requerente e ser esta a sua única fonte de renda, Os requisitos da verossimilhança do pedido e do “fumus boni iuris” também se mostram patentes. Ante ao exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, todos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil,havendo nos autos prova inequívoca do alegado, bem como, possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a requerente, já que a mesma demonstrou que depende dos seu proventos para garantia de sua sobrevivência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, a fim de determinar que o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.cancelar os descontos mensais na conta bancária do autor a título de “MENSAL COMBINAQUI”.Fixo, para caso de descumprimento, multa fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto efetuado em desconformidade com esta decisão, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final deste processo. Intime-se para cumprimento desta decisão. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de junho de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800292-02.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. A inicial preenche os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, tampouco hipótese que desautoriza autocomposição. 2- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro ao Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.Isto levando-se em conta o documento do index 203488972 e a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tudo de conformidade com o artigo 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3- Considerando que o feito se refere à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4- Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite-se o Banco Réu para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). 5- Com ralação ao pedido de tutela antecipada, relata a parte Autora que é cliente do banco réu que possui um conta corrente de n. 41903-1, na agencia desta cidade, onde recebe seu benefício previdenciário. Ocorre que o autor possui em sua conta diversas operações e serviços que desconhece sua contratação, que vem causando transtornos irreparáveis a sua vida, uma vez, que a autora sobrevive SOMENTE com o benefício que recebe o INSS. Acrescenta a parte Autora Entre muitas operações realizadas em sua conta bancária,o autor tem descontado em sua conta bancária o serviço sob a rubrica“SEGURO CARTÃO” que vem sendo descontado mensalmente desde o mês de fevereiro de 2023, valores que se iniciaram em R$ 5.37 (cinco reais e trinta e sete centavos) e, que atualmente se encontram em R$5.55 (cinco reais e cinquenta e cinto centavos), que atualmente já perfazo valor total de R$ 153,42 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). O autor se dirigiu a agencia da ré em março deste ano, com sua filha, solicitando o cancelamento do contrato unilateral de sua conta corrente, o que não foi acolhido pela empresa ré, que continua a descontar até a presente data os valores mensais de forma irregulares. Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, verifica-se que o requisito da urgência do pedido e “periculum in mora” encontram-se preenchidos, eis que os descontos que alega serem indevidos e estão sendo feitos diretamente nos proventos da Requerente e ser esta a sua única fonte de renda, Os requisitos da verossimilhança do pedido e do “fumus boni iuris” também se mostram patentes. Ante ao exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, todos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil,havendo nos autos prova inequívoca do alegado, bem como, possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a requerente, já que o mesmo demonstrou que depende dos seu proventos para garantia de sua sobrevivência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, a fim de determinar que o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.se abstenha de realizar novos descontos mensais na conta bancária do autor a título de “SEGURO CARTÃO”7. Fixo, para caso de descumprimento, multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetuado em desconformidade com esta decisão, limitado ao valor máximo de 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final deste processo. Intime-se para cumpriment0 desta decisão SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de junho de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1082155-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Claudemir Vieira Dantas (Espólio) - Apelado: Vinicius Satiel Guedes Dantas - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Sirlei Guedes Lopes (OAB: 184223/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-51.2022.8.26.0477 (processo principal 1000325-94.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Sucessões - Maurício Rene Baêta Montero - CLEUSA JÓIA BECHARA e outro - VISTOS. INTIME(M)-SE pessoalmente o(a) requerente acima indicado(a)(s), por intermédio de Oficial de Justiça, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004440-64.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 0710777-26.2012.8.26.0020) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabíola Freitas de Souza - Construtora Bonilha Ltda. - Vistos. Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada, respeitando os termos do mesmo Comunicado. Int. - ADV: LEANDRO DONIZETE PINTO (OAB 153780/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), RODRIGO CRISTIANO DOLCI DE SOUSA (OAB 224331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010180-75.2025.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sydnei Leme de Lima - Vistos. Posto que o autor da herança deixou testamento (fls.07/08 ), determino a redistribuição dos autos a uma das varas da família e das sucessões do Foro Central Cível desta comarca, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 3.947/1983, observadas as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Publique-se. - ADV: SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP)
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