Edson Tomazelli

Edson Tomazelli

Número da OAB: OAB/SP 184324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: EDSON TOMAZELLI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0611361-06.1993.8.26.0100 (583.00.1993.611361) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.I. - A.J.T.B. - - N.M. - - R.G. - C.E.V.J. - Vistos. Ao exequente (fls. 2550/2551). I. - ADV: EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP), LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOSE ABRAO BUCHDID (OAB 23359/SP), ÉRIO UMBERTO SAIANI FILHO (OAB 176785/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009647-13.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Evandro José Marques Julião - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009650-65.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - João Carlos Pissuto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0001221-24.2019.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; AZUMA NISHI; Foro de Jaú; 2ª Vara Cível; Liquidação por Arbitramento; 0001221-24.2019.8.26.0302; Dissolução; Apelante: J. C. G. C. N.; Advogado: Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP); Apelado: W. R. B.; Advogado: Adão Marcos de Abreu (OAB: 168174/SP); Advogada: Camila Arantes Ramos de Oliveira (OAB: 229755/SP); Advogado: Edson Tomazelli (OAB: 184324/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 0001221-24.2019.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaú; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0001221-24.2019.8.26.0302; Assunto: Dissolução; Apelante: J. C. G. C. N.; Advogado: Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP); Apelado: W. R. B.; Advogado: Adão Marcos de Abreu (OAB: 168174/SP); Advogada: Camila Arantes Ramos de Oliveira (OAB: 229755/SP); Advogado: Edson Tomazelli (OAB: 184324/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003501-27.2003.8.26.0302 (302.01.2003.003501) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Joao Francisco da Silva e outros - Aguarda-se nova manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-24.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1006979-35.2017.8.26.0302) (processo principal 1006979-35.2017.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.G.C.N. - W.R.B. - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Perito expedido nos autos, encaminhado à instituição bancária para cumprimento. - ADV: CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002735-07.2022.8.26.0302 (processo principal 1007872-21.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Conselho Central de Jau da Sociedade São Vicente de Paulo - Rosangela Dias de Oliveira - - Carlito Inacio de Oliveira - - Patrícia Aparecida de Oliveira - Vistas dos autos aos executados para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pela parte exequente, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO (OAB 416109/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO (OAB 416109/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)