Karina Lourençato Da Rocha
Karina Lourençato Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 184400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Lourençato Da Rocha possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
KARINA LOURENÇATO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000938-58.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALMITA CANDIDA DE MOURA CPF: 025.894.826-47 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Ficam as partes intimadas da audiência designada, bem como da juntada do link de audiência em ID 10497444789. JULIA CAMPOS LIMA Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000046-32.2022.8.13.0021 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA CPF: 469.179.696-72 REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Alvarás Eletrônicos de Pagamento Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica DIANA MARIA MARTINS Servidor
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000418-94.2025.8.26.0572 (processo principal 1004007-24.2018.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.K.M.O.S. - Reiterando: Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), KARINA LOURENÇATO DA ROCHA (OAB 184400/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012623-70.2024.8.13.0183 AUTOR: FELIPE LOPES NUNES CPF: 118.203.796-80 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 Vistos, etc. Elementos de convicção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, na qual o Requerente alega ter sido vítima de um golpe da falsa central telefônica, que o induziu a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 6.493,00 (seis mil quatrocentos e noventa e três reais), sendo uma delas por meio de "PIX FINANCIADO" que foi inserido em sua fatura de cartão de crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. As Rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, além de se oporem aos pedidos de mérito, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. II.I - DAS PRELIMINARES II.I.A - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça. As Rés impugnaram o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o Requerente não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de pobreza. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas[1]. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé[2]. Neste grau de jurisdição não há que se perquirir os requisitos para a gratuidade de justiça porque as não há pagamento de custas, taxas ou despesas e honorários de advogado, salvo a litigância de má-fé o que, por ora, não é o caso. Rejeito a preliminar. II.I.B - Da Incompetência do Juízo A Ré NU Pagamentos S.A. arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a demanda envolveria questões complexas que demandariam investigação criminal para apurar o ato praticado pelo suposto fraudador. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa, aferida pelo objeto da prova e não pela natureza do direito material. No presente caso, a controvérsia posta em juízo é de natureza cível, relacionada à responsabilidade civil por danos decorrentes de uma relação de consumo, cuja análise pode ser feita com base na prova documental e na aplicação da legislação consumerista. A eventual necessidade de uma investigação criminal, que corre em outra esfera, não torna automaticamente complexa a análise da responsabilidade civil no âmbito do Juizado Especial Cível. Rejeito a preliminar. II.I.C - Da Ilegitimidade Passiva Ambas as Rés arguiram ilegitimidade passiva. A Ré NU Pagamentos S.A. afirmou que não teve ingerência ou interferência nos fatos, que a Autora realizou as transações por conta própria, e que o evento não se deu por culpa do banco. A Ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. alegou ser mero intermediador de pagamentos, sendo o beneficiário da transação o único legítimo para responder por eventual restituição. As Rés são as instituições financeiras envolvidas nas operações bancárias contestadas pelo Requerente (o Nubank como instituição de origem da conta e Pix Financiado, e o PagSeguro como instituição de destino do PIX). A relação estabelecida entre o Requerente e as Rés é de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão sobre a existência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, que levaria à exclusão da responsabilidade, é matéria que se confunde com o mérito da demanda e será analisada a seguir. Portanto, as Rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar. II.II - DO MÉRITO II.II.A - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova O Requerente postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em seu favor, com base na verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência. Defiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, e a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida legalmente. A hipossuficiência do Requerente em relação à capacidade técnica e informacional das instituições financeiras é evidente, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, importante salientar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações. II.II.B - Da Inexistência do Débito e da Restituição dos Valores O Requerente alega que as transferências PIX, totalizando R$ 6.493,00, foram realizadas sob fraude, induzido por uma suposta atendente da 1ª Requerida (Nubank) a efetuar pagamentos a um golpista, sob a crença de que estava protegendo seu crédito. O valor de R$ 1.493,00, realizado por "PIX FINANCIADO", foi inserido em sua fatura de cartão de crédito. As Rés, por sua vez, argumentaram que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros. A NU Pagamentos S.A. destacou que as transações foram realizadas pelo próprio Requerente, em seu aparelho autorizado, com a confirmação de senha de 4 dígitos e biometria facial, sem indícios de invasão de conta ou malware. Ambas as Rés apresentaram extensas provas de suas políticas de segurança, campanhas de conscientização e ferramentas de prevenção a golpes (como SOS Nu, Modo Rua, Alô Protegido, Chamada Verificada e alertas para CPFs suspeitos). Informaram que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas sem sucesso na recuperação dos valores, pois a conta recebedora não possuía saldo disponível. Neste contexto, embora a situação vivida pelo Requerente seja lamentável e enquadre-se em um golpe de engenharia social, o deslinde da controvérsia reside na análise do nexo de causalidade e na configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a jurisprudência tem diferenciado as situações em que a fraude decorre de vulnerabilidade no sistema bancário (fortuito interno) daquelas em que o consumidor, por ação própria, ainda que induzida por engano, fornece seus dados e autoriza as transações (fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima/terceiro). No presente caso, o Requerente, ludibriado pelo suposto contato da falsa central, foi quem efetivamente realizou as transferências e contratou o empréstimo em seu próprio dispositivo, utilizando sua senha pessoal e, segundo a Ré Nubank, inclusive biometria facial. As Rés demonstraram um esforço significativo em alertar seus clientes sobre os diversos tipos de golpes, incluindo o da falsa central. A conduta do consumidor em seguir instruções de terceiros por telefone, sem a devida cautela de verificar a legitimidade por canais oficiais, e realizar transações financeiras em seu próprio aplicativo, configura a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da instituição financeira e o dano sofrido. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE - CONSUMIDORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS E ACESSOU LINK ENVIADO PELO FRAUDADOR - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Configura-se hipótese de fortuito externo a fraude perpetrada por terceiro mediante golpe de falsa central de atendimento, em que a consumidora, de forma voluntária, fornece seus dados bancários e acessa link, sem qualquer induzimento direto da instituição financeira. II - A atuação de estelionatários, por meio de manipulação psicológica e simulação de identidade institucional, não integra os riscos inerentes à atividade bancária, quando ausente qualquer violação do sistema de segurança ou vazamento de dados imputável ao banco. III - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não responde civilmente pelos danos decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que o nexo causal entre a conduta do prestador e o dano se rompe. IV - Ausente demonstração de conduta ilícita ou omissiva da instituição financeira, inexiste o dever de indenizar, tampouco se justifica a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093304-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de violação ao princípio da dialeticidade recursal se o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, e pelo Superior Tribunal de Justiça consoante entendimento sumulado nº 297. 3. O fortuito interno refere-se a um evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço e que não isenta o fornecedor de responsabilidade, enquanto o fortuito externo é um fato alheio à atividade do fornecedor, sem relação de causalidade com seu produto ou serviço. 4. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência via PIX ocorre de forma espontânea pelo consumidor, sem qualquer interferência ou facilitação da instituição financeira. 5. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.028747-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025). Ainda que o banco tenha o dever de segurança, não se pode exigir que ele preveja e impeça a ação de um cliente que, voluntariamente (embora induzido a erro), realiza operações de risco em seu próprio ambiente seguro, utilizando suas credenciais de acesso. O empréstimo realizado, inclusive, tinha prazo para cancelamento (7 dias), o qual não foi utilizado, pois o valor foi evadido da conta imediatamente. Considerando que as transações foram efetivamente realizadas pelo Requerente em ambiente seguro (seu próprio aparelho e com suas senhas/biometria), e que as instituições financeiras demonstraram medidas de segurança e campanhas informativas sobre o golpe, conclui-se que a fraude foi aperfeiçoada pela ação do próprio consumidor, caracterizando culpa exclusiva que afasta a responsabilidade das Rés. Assim, o pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores deve ser julgado improcedente. II.II.C - Do Dano Moral O Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando que a fraude, a imposição da dívida e a posterior negativação indevida de seu nome causaram-lhe abalo. A Ré NU Pagamentos S.A. argumentou que não houve dano moral, pois não praticou ato ilícito e a negativação não seria indevida se a dívida fosse legítima. Uma vez reconhecida a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, a dívida remanesce válida. Consequentemente, a negativação do nome do Requerente por inadimplemento, ainda que prejudicial, não pode ser considerada "indevida" nesse contexto. Embora o golpe tenha gerado inegáveis transtornos e aborrecimentos ao Requerente, o dano moral indenizável, que ultrapasse o mero dissabor, exige a comprovação de uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos. No presente caso, não há prova de que o sofrimento tenha extrapolado o que se considera mero dissabor ou prejuízo financeiro direto, já que a responsabilidade pela fraude foi atribuída à ação do próprio Requerente. Portanto, não havendo ato ilícito imputável às Rés ou nexo causal para o dano alegado, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FELIPE LOPES NUNES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. [1] Art. 54 da Lei n° 9.099. [2] Art. 55 da Lei n° 9.099. Conselheiro Lafaiete, 13 de julho de 2025 POLLYANNA CRISTINA DA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012623-70.2024.8.13.0183 AUTOR: FELIPE LOPES NUNES CPF: 118.203.796-80 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 14 de julho de 2025 JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0812271-28.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA CAMPOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao(À) autor(a)/exequente para que junte aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, em titularidade da parte autora ou com respectiva declaração atualizada, nos termos do Enunciado COJES 3.1.4. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. JOSE CLAUDIO BRUM MARTINS
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARINA RIBEIRO DA SILVA; BANCO ITAU CONSIGNADO SA; Apelado(a)(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; MARINA RIBEIRO DA SILVA; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares Autos incluídos na pauta de julgamento de 24/07/2025, às 13:30 horas. Adv - BIBIANA MAURILIO CAMPOS, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES PRADELLA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, RENATA BARROS DE MENDONCA.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000842-56.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Espólio de Anésio Forner - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outro - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos do PROC. Nº 1000842-56.2024.8.26.0572. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. move uma ação Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa contra Espólio de Anésio Forner, Ednei Forner e Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool, objetivando a imissão na posse à autora do bem a seguir descrito, declarado de utilidade pública: "Áreas de terras com (i) 2,1137ha; (ii) 1,9625ha e (iii) 0,3471ha, partes de um todo maior de imóvel com área de 74,6938ha, denominado de Sítio São Pedro, situado no município de São Joaquim da Barra (SP), objeto da matrícula nº 31.475, livro 02-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim da Barra (SP), identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-SJB-019, NOP3-ARA2-C2-SJB-019 e NOP3-ARA2-REM-SJB-019". Para o levantamento dos depósitos efetuados, foi determinada a expedição de edital com o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Joaquim da Barra, aos 10 de julho de 2025. - ADV: KARINA LOURENÇATO DA ROCHA (OAB 184400/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), SWAMI DE PAULA ROCHA (OAB 21072/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP)
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