Luci Mara Carlesse
Luci Mara Carlesse
Número da OAB:
OAB/SP 184411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luci Mara Carlesse possui 111 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF4, TRF3
Nome:
LUCI MARA CARLESSE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000535-41.2021.8.26.0691 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Margarida Poli Garcia - Jose Antonio Garcia - - Shirlei Aparecida Garcia Martinelli - - Leila Garcia - - Marilines Garcia - - Lilian Garcia - - Victor Augusto Maciel Garcia - - Guilherme Francisco Maciel Garcia - - Danilo Francisco Garcia - - Rosa Nilda Ferreira Garcia - Pela derradeira vez, expeça-se mandado para intimar a atual inventariante para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua remoção do encargo e arquivamento destes autos. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP), MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001588-81.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: VANIA ROSA CAMILO Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o laudo médico (complementação). ITAPEVA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001579-65.2024.8.26.0123 (processo principal 1002976-26.2016.8.26.0123) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Rosa Rodrigues de Souza - Vistos. Antes da homologação, apresente o exequente os cálculos pormenorizados referentes aos honorários contratuais, dizendo inclusive o valor dos juros que cabe a cada parte, possibilitando o posterior preenchimento e envio dos ofícios requisitórios ao setor de pagamentos. Int. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016740-43.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 365) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: HELIO LUIZ DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCI MARA CARLESSE (OAB SP184411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002745-26.2023.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CACILDA RODRIGUES MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial ao deficiente. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (destaquei). Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença: “Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 21/11/2019. Há registro no Cadastro Único Federal (ID 302049460). No laudo médico, concluiu-se que (ID 331524532): "Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: É pessoa com doença(Lombalgia, dor articular, condromalácia da rotula), com possíveis períodos de incapacidade. Não vejo incapacidade/deficiência b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: não c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): Independente em todos d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: não e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: -" "43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim ( ) não Não há impedimentos" A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 336142193), argumentando que possui impedimento há mais de dois anos, o qual a impossibilita de exercer seu trabalho, que sempre foi de trabalhadora rural. Requereu que fossem considerados os documentos juntados na inicial, com a consequente procedência da demanda. Ocorre que, conforme informações prestadas por ela mesma na perícia, ela trabalha há 26 anos com os cuidados domésticos de sua residência, sendo essa sua atividade habitual. Além disso, apesar de o laudo ter afirmado que ela foi acometida de possíveis períodos de incapacidade, não atestou que tais limitações ultrapassaram o prazo de dois anos, requisito legal indispensável para a concessão do benefício. As conclusões apontadas pelo perito foram baseadas nos exames médicos da autora e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente. Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pela parte autora é valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso. Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica da autora, de modo que a demanda improcede.” (destaques meus e originais) Com efeito, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO PROCESSO: ATOrd 0010506-12.2023.5.15.0123 AUTOR: CLEUZA DE JESUS DA SILVA SANTOS RÉU: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DA RECLAMANTE Fica V. Sa. intimado para: Tomar ciência da expedição de mandado de transferência através do SISCONDJ ID1aab5fc CAPAO BONITO/SP, 21 de julho de 2025 Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA DE JESUS DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-18.2025.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: JOELMIR MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Verifica-se do processo que a ação foi ajuizada em 31/03/2025. A parte autora faleceu em 03/04/2025. Por outro lado, a data do requerimento administrativo é de 05/05/2021 (Id. 359067293, fl. 53). Em manifestação, a advogada da parte autora falecida requereu prazo para juntar documentação necessária. Entretanto, o despacho posterior concedeu prazo para habilitação de herdeiros, o que não foi cumprido. Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para prosseguimento. Em caso de os sucessores não desejarem o prosseguimento da demanda, deverão apresentar manifestação nesse sentido (devidamente representados, ou assinando a declaração), bem como a certidão de óbito. Tal medida assim evitará a necessidade de intimação pessoal para tanto. Intime-se. ITAPEVA, 11 de julho de 2025.
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