Luis Urbano Silva Nogueira
Luis Urbano Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 184419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Urbano Silva Nogueira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000197-20.2022.8.26.0275 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Armelin - Catarina Aparecida Fernandes - 2- Cuida-se de ação de inventário na qual controvertem os herdeiros, filhos do de cujus, e a ora contestante, companheira do então Sr. Irineu Armelin. A disputa cinge-se aos direitos que tocam às partes, relativamente ao bem imóvel deixado. No presente caso, nota-se que o imóvel foi adquirido em época na qual o de cujus era casado com a genitora dos autores. Certo, ademais, que o bem foi partilhado por ocasião do divórcio, tendo sido, na ocasião, estipulada a doação aos filhos do então casal, conforme se denota pelo documento colacionado às fls. 134/135. Verifica-se, ainda, que o documento de fls. 137/138 comprova a aquisição do imóvel deixado pelo de cujus, ainda no ano de 1965. É possível notar, ademais, que a certidão colacionada às fls. 155/156 informa, pela averbação 3-9.868, que o bem é anotado como sendo de condomínio entre o de cujus e a Sra. Teresa Maria Nunes, de modo que não foi levado a registro a intenção preliminar havida quando do divórcio entre o Sr. Irineu e a Sra. Teresa. De outro lado, restou incontroverso, também, que a Sra. Catarina Aparecida Fernandes conviveu em união estável com o de cujus até a data do falecimento, não podendo ela, portanto, ficar alheia aos direitos hereditários. Como se sabe, a companheira foi elevada ao mesmo posto de cônjuge, uma vez a discrepância de tratamentos foi considerada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento do tema 809 de repercussão geral, segundo o qual "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil". Nessa senda, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, conforme precedente qualificado acima citado. Deve-se, assim, aplicar a mesma regra aos casamentos e à união estável, ou seja, aquela estabelecida na parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, que assim estipula: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (destacado) Como se pode observar, a partilha recai somente sobre um bem imóvel, adquirido já na constância do casamento entre o de cujus com a Sra. Teresa, mãe do ora autor, não havendo bens particulares. Lado outro, como citado acima, a avença formalizada entre o casal que se divorciava não chegou a ser registrada, de modo que a propriedade continuou juridicamente pertencendo ao de cujus e à Sra. Teresa, o que, ademais, consta expressamente da certidão expedida pelo CRI (fls. 65/66). Por conseguinte, em respeito ao princípio da saisine, a parcela ideal do imóvel que pertencia à Sra. Teresa passou imediatamente aos seus filhos, quando de sua morte, fato este, ocorrido em 10/03/2017 (fl. 07). Resta, então, analisar a parcela que pertencia ao Sr. Irineu. Pois bem. Não há notícia de bens particulares. Assim, considerando que o de cujus faleceu em 09/02/1999 (fl. 08), certo que ele já convivia em união estável com a ora requerida, Sra. Catarina, devendo ela, portanto, participar da partilha, na condição de meeira (25% do imóvel), enquanto os demais herdeiros (todos os filhos de Irineu) receberão os demais 25%, a serem partilhados de forma igualitária. Não há, entretanto, que se falar em indenização por melhorias, ao menos neste feito, uma vez que se trata de questão de alta indagação, a ser debatida, se o caso, em ação própria, notadamente por ser necessária a análise do que teria sido adicionado e do respectivo valor. Nesse sentido: INVENTÁRIO - Plano de partilha - Alegação da agravante de que incabível a retificação do plano de partilha, tendo ocorrido preclusão consumativa, e de que cabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do inventário, a serem apuradas por perícia - Não acolhimento - Plano de partilha que pode ser revisto caso necessário, inexistindo óbice legal para tanto, não havendo que se falar em preclusão consumativa - Apuração da existência de benfeitorias realizadas no imóvel e pleito de indenização que não cabe em sede de inventário, constituindo questão de alta indagação, sendo facultado à agravante veicular sua pretensão por ação própria - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112988-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) INVENTÁRIO. I. Nulidade da sentença. Inexistência. Respeito do artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central da partilha expressamente enfrentado pelo i. Juízo. Pretensão condenatória do herdeiro recorrente, fundada em benfeitorias realizadas no imóvel comum, que não foi declinada expressamente na impugnação ofertada. Matéria, no mais, que comporta solução pelas vias próprias, dada a atinente necessidade de dilação probatória. II. Pendência de ação declaratória de usucapião. Figura que não é causa de prejudicialidade externa ao processo de inventário. Não conformação da hipótese de suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Eventual edição de provimento que confere propriedade originária ao interessado, impondo simplesmente mera retificação registral ulterior. Precedentes. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001433-03.2015.8.26.0291; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) Nessa senda, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada às fls. 121/129 para que a partilha se dê da seguinte forma: i) à companheira, Sra. Catarina Aparecida Fernandes, caberá 25% do imóvel citado na inicial; ii) os demais herdeiros, filhos da Sra Teresa, receberão 50% dos direitos sobre o imóvel, que pertenciam à sua mãe, de forma isolada, por consequência da saisine; e iii) todos os filhos concorrerão quanto ao restante dos direitos (25%), em razão da transferência dos direitos que pertenciam ao pai em comum, Sr. Irineu. 3- Providencie, pois, o inventariante, a apresentação do plano de partilha nos moldes ora fixados. 4- Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, vindo, por fim, conclusos os autos. Int. Itaporanga, 04/06/2025. - ADV: ELIZABETE DE JESUS NUNES (OAB 323333/SP), LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000976-38.2023.8.26.0275 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Aguinaldo Irineu Fernandes Armelin - Prefeitura Municipal de Riversul e outro - Ciência ao impetrante sobre documentos colecionados aos autos. - ADV: LUCIANA GOMES MARCINARI KOLONOVITS (OAB 521990/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP), LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000197-20.2022.8.26.0275 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Armelin - Catarina Aparecida Fernandes - Certidão - Genérica - ADV: ELIZABETE DE JESUS NUNES (OAB 323333/SP), LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001155-76.2021.8.26.0263 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Mb Engenharia e Construções Ltda Epp - - Antonio Marcos dos Santos - - Valmir Domingos - - Thiago dos Santos Michelin e outros - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal conferida ao Ministério Público, conforme artigo 23-B da Lei nº 8.429/92, não havendo indícios de má-fé. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais indisponibilidades dos bens dos réus. P.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2027728-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Michel Franklin da Veiga Bernardes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lucas Probst Oliveira (OAB: 406046/SP) - Isadora Tamires Monteiro Gonçalves (OAB: 444980/SP) - Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Marcio Aparecido Lopes (OAB: 121145/SP) - Luis Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000449-52.2024.8.26.0275 - Desapropriação - Imissão - Prefeitura Municipal de Riversul - Ederson Bonardi - - Selma Mieko Takeda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de reconhecer a aquisição da propriedade do bem descrito na inicial pela parte autora, mediante desapropriação, com pagamento de R$ 330.000,00 aos requeridos. Fica autorizada a imissão na posse, após a publicação da sentença. Sem condenação em juros compensatórios, uma vez que a imissão da posse dá-se a partir da sentença. Condeno o ente expropriante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 3% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor ora reconhecido. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, para o fim de levantamento do montante devido. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, desde que depositado o montante integral pelo ente expropriante e comprovado o pagamento das dívidas fiscais, servirá esta sentença como título hábil para registro na propriedade, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Levantem-se os honorários do perito, acaso a medida ainda não tenha sido efetivada. PIC. - ADV: LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP), LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA (OAB 184419/SP), LUCIANA GOMES MARCINARI KOLONOVITS (OAB 521990/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003993-30.2003.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIVERSUL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP236069, LUCIANA GOMES MARCINARI KOLONOVITS - PR66524, LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA - SP184419, PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167 EXECUTADO: CARLOS CESAR DINIZ Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON LUIZ MACHADO - SP377949, DIEDE LOUREIRO JUNIOR - SP23335, EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão retro, "... intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Na hipótese de decorrer “in albis” o prazo acima mencionado, ou se a manifestação da parte credora for inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, determino, independentemente de novo despacho, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC, art. 921, par. 5º). Cumpra-se. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente."