Marcello Belchior Da Silveira
Marcello Belchior Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 184425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001250-70.2023.4.03.6106 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA - SP184425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Em contestação, a parte Ré alega incidência de coisa julgada em relação ao processo 10013925420198260369, que tramitou na 2ª Vara do Foro de Monte Aprazível (ID 326825205). Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à contestação. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-11.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GENI DE SOUZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756, MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA - SP184425, NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR - SP160174, PATRICIA TIRAPELI BINI DA SILVEIRA - SP150871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS (CEAB/DJ), por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para implantação do benefício no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Sem prejuízo, deverão a parte autora e seu ilustre advogado, no prazo recursal: a) Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). b) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. c) informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria a expedição de ofício(s) requisitório(s), nos termos da súmula de julgamento e proposta de acordo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002065-29.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Sobrinho de Sá - Vistos. Expeça-se certidão em favor do Sr. Perito Judicial. Considerando as alterações ocorridas na Lei n. 8.213/1991, especificamente no artigo 129, com o acréscimo do artigo 129-A, pela Lei n. 14.331/2022, onde houve alteração na tramitação de litígios relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho e, diante da apresentação do laudo pericial, determino que o CEAB-DJ - AGÊNCIA DO INSS, informe se houve a realização da perícia médica administrativa na parte autora, Benedito Sobrinho de Sá, CPF: 17819965800, RG: 28.839.697, sendo que em caso positivo, deverá encaminhar o laudo pericial para sua análise. Com a juntada, tornem-me conclusos. Servirá presente decisão, digitada, como OFÍCIO, a ser impresso pela parte autora e protocolado junto a agência do INSS. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO BERGAMASCO (OAB 412756/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
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