Mário Alexandre Silva Bassi

Mário Alexandre Silva Bassi

Número da OAB: OAB/SP 184443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Alexandre Silva Bassi possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TST, TRT1
Nome: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Renata Cotrim Nacif Recorrido: PAULO ROBERTO BARBOZA ADVOGADO: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE Recorrido: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015686-38.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tiago Florencio da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de dois anos, em razão de ter sido responsabilizado pelo cometimento de uma infração de trânsito durante o período que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração foi cometida pela sua esposa enquanto utilizava do veículo de sua propriedade. Alega-se a falta de abordagem e de notificação para indicação do verdadeiro condutor, bem como a ocorrência de decadência. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação imposta no procedimento administrativo (PA 961/2024). A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Pela leitura da petição inicial e documentação juntada é possível o deferimento da tutela antecipada. De início, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe a legislação. "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei). A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado. A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos. O lapso para início do trâmite do procedimento punitivo foi longo, não se esconde, mas a infração foi cometida no período da pandemia "Covid-19" e, de toda sorte, ficou-se dentro do parâmetro temporal indicado pela Resolução nº 723/2018, o qual aclara que os prazos prescricionais para a pretensão punitiva e executória no âmbito do sistema de trânsito é de cinco anos [artigo 24]. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem. Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei). Decadência não configurada. Sobre a responsabilidade pela infração se verter ao terceiro, vejamos. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" [artigo 263, inciso I]. Ou seja, para a caracterização da infração pressupõe-se que o infrator seja flagrado na direção do veículo e não somente o registro por infração cometida com veículo de sua propriedade. A boa fé se presume. Conforme se verifica junto ao auto de infração (fls. 31), não houve a identificação do condutor na ocasião, inferindo-se a ausência de abordagem, não sendo, portanto, possível afirmar que a parte requerente dirigia na ocasião. Por sua vez, o requerente trouxe termo de declaração firmado por sua esposa, responsabilizando-se pela infração cometida (fls. 34/35). Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB". Defiro a medida de tutela e determino a suspensão das restrições impostas, com relação ao auto de infração (Auto 1Q9941035), base para instauração do procedimento administrativo de cassação (PA 961/2024), suspendendo, de igual modo, a penalidade. Oficie-se. Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3. Citem-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 02 de julho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO   Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON MACEDO FARIAS - LUAN NERY RIBEIRO TOLEDO - KB PARTICIPACOES LTDA - ALTA ASSESSORIA QUIMICA LTDA - RISE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. - LABORVIDA LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA - HTL PATRIMONIAL LTDA. - BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA - PROL ALIMENTACAO LTDA. - PROL RIO IMAGEM LTDA. - PROL SAUDE LTDA. - ANTONIO WILSON FARIA FRANCA - BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - FACILITY PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CRUZEIRO DO SUL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - PROL GESTAO HOSPITALAR LTDA. - LAPORTE TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - BEQUEST GESTAO AMBIENTAL LTDA - A.S 2 PATRIMONIAL LTDA - SPEED SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - TENEDOR REFEICOES COLETIVAS LTDA - FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO CARLOS DE ARAUJO - GRUPO PROL S.A. - ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. - PROL STAFF - MARCIO VINICIUS BONAGURA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO   Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4232a proferido nos autos. DESPACHO   Ante o teor da certidão de id. d8c991d, informe a Secretaria ao MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro os dados bancários necessários à transferência do valor havido nos autos 0043331-04.2016.4.02.5101. Conta Banco do Brasil nº 3000109008464. Ag. 2234. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ISIDORO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.; Apelado(a)(s) - BRENO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO AUGUSTO BRAGA CARNEIRO BICALHO, LUCIANA GOULART PENTEADO, LUCIANA GOULART PENTEADO, OTAVIO TOLEDO RODRIGUES LIMA PEREIRA, VITOR SCHETINO DE CASTRO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012087-91.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joao Victor da Silva Santana - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor pelo Departamento Estadual de Trânsito, por ter cometido infração que determina suspensão de maneira automática [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro], com aplicação da penalidade. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois houve decadência do direito punitivo e não houve notificação nem quando do cometimento da infração e nem quando da instauração do procedimento de suspensão, inviabilizando o exercício de defesa. Ademais, as alterações trazidas na legislação de trânsito pela Lei nº 14.229/2021 [artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro] indicam que a competência para processamento do procedimento punitivo seria do próprio órgão autuador, ou seja, o Departamento de Estradas de Rodagem, gerando nulidade. Pede-se a tutela antecipada para o desbloqueio existente no prontuário. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2. Descabe a tutela. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Discute-se penalidade imposta pelo procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois houve decadência do direito punitivo e não houve notificação nem quando do cometimento da infração e nem quando da instauração do procedimento de suspensão, inviabilizando o exercício de defesa. Ademais, as alterações trazidas na legislação de trânsito pela Lei nº 14.229/2021 [artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro] indicam que a competência para processamento do procedimento punitivo seria do próprio órgão autuador, ou seja, o Departamento de Estradas de Rodagem, gerando nulidade. Pede-se a tutela antecipada para o desbloqueio existente no prontuário. Pela leitura da petição inicial e documentação informativa estão ausentes os elementos para concessão da medida de tutela. De início, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe a legislação. "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei). A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado. A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem. Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei). Decadência não configurada. Igualmente, alega-se ausência de notificação quanto ao cometimento da infração, o que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa. Porém, tratando-se de multa através de abordagem, dispensa-se a dupla notificação nos casos em que o auto de infração é assinado, informação que não se extrai junto a documentação encartada, visto que o documento não foi juntado. Já a alegação da ausência de notificação sobre a instauração do próprio procedimento administrativo punitivo depende da vinda da peça de defesa para ampliação da cognição e juntada de documentos. Salienta-se, contudo, que a manutenção de endereço atualizado é ato de responsabilidade do condutor [artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro]. Por fim, também não prospera a alegação de incompetência para instauração do procedimento punitivo pelo Departamento Estadual de Trânsito. Isso porque, à evidência, as alterações de competência citadas no artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro tiveram início de aplicação, é dicção da lei, em janeiro de 2024. Para o caso concreto dos autos, tem-se que a infração (fls. 31) foi cometida em março de novembro de 2022, ao passo que a instauração do procedimento punitivo se deu apenas em dezembro de 2024. Justamente por essa nuance, entendo inviável a concessão da medida nesse ponto, prevalecendo o princípio do "tempus regit actum". Afinal, a infração foi cometida, como se disse, em 2022, sem indicativo, à época, de que seria da alçada do órgão autuador a instauração do procedimento de suspensão. No curso do tempo, a alteração legislativa e o lapso temporal para instauração do procedimento. Porém, a princípio, não há possibilidade de alteração da competência punitiva para autos de infração cometidos sob a égide da legislação pretérita. "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput para a antecipação de tutela. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (RJTJERGS 179/251). Exigindo para a antecipação de tutela a existência de "evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24.9.02, DJU 2.12.02." [Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, São Paulo]. Indefiro a tutela. 3. Citem-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 01 de julho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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