Paulo Sergio Severiano

Paulo Sergio Severiano

Número da OAB: OAB/SP 184460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Severiano possui 191 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 191
Tribunais: STJ, TJSP, TRT1, TJMA, TRF3, TJRS, TJMG, TJRJ
Nome: PAULO SERGIO SEVERIANO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36) EXECUçãO DA PENA (26) HABEAS CORPUS CRIMINAL (24) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010038-77.2025.8.26.0196 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Quadrilha ou Bando - A.H.P.M. - - M.C.M. - - B.R.M.S. - - E.B.G. - - E.B.G. - - C.L.M. - - A.S.H.S. - - R.A.S. - - W.M.C.C. - - C.R.S. - - R.L.N. - - L.C.M. e outros - 1) Fls. 685/695: trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Antônio Henrique Pimenta Mathias, Matheus Carrijo Machado, Leonardo Carrijo Machado e Bruno Ricardo de Matos Souto. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 698/699). Decido. Com efeito, as provas e elementos informativos coligidos nos autos justificaram a decretação da custódia cautelar, tendo em vista a autoria e participação dos investigados nos crimes de agiotagem, extorsão e lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas. Os indícios apontam para a existência de uma estrutura criminosa organizada voltada à prática dessas condutas, preenchendo o requisito previsto no inciso III do caput do artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Além disso, conforme já consignado na decisão de fls. 424/425, os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do referido artigo não são cumulativos, mas alternativos. No presente caso, a prisão temporária dos investigados se mostrava essencial para a completa elucidação do crime, notadamente para identificação de outras fontes de prova e a prevenção de sua eventual ocultação. Ademais, considerando a complexidade do caso, restou evidente tanto a imprescindibilidade da medida quanto a extrema necessidade de sua prorrogação. Portanto, não há se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão temporária. Quanto ao prazo da prisão temporária, a questão foi devidamente esclarecida e sanada, não havendo qualquer ilicitude. Nesse sentido, conforme consignado na decisão de fls. 548/549, item 4: Fls. 516/528: Razão assiste ao D. Promotor de Justiça, pelo que defiro o pedido formulado às fls. 516/525 para converter a prisão temporária inicialmente fixada em 30 (trinta) dias em prisão temporária de 05 (cinco) dias, com prorrogação por igual período, totalizando 10 (dez) dias de prisão temporária, a contar do dia 03/06/2025. Outrossim é relevante destacar que os investigados foram presos em 03/06/2024, enquanto a denúncia foi formalmente apresentada em 10/06/2025 (autos 1006315-84.2024.8.26.0196), não havendo, portanto, qualquer violação ao ordenamento jurídico. Por fim, destaco que, considerando a natureza inquisitiva das investigações, não identifico qualquer irregularidade na opção do Ministério Público de não interrogar os investigados nesta fase, sendo certo que o direito ao contraditório e à ampla defesa será plenamente assegurado na fase judicial. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo digno Defensor. 2) Fls. 701/702: Quanto ao pedido de interrogatório dos investigados Eraldo e Evaraldo, considerando que o Ministério Público, na condução do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), optou por não realizar seus interrogatórios, tal decisão não configura qualquer ilicitude, conforme já destacado no item 1, em razão da natureza investigativa do procedimento. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa. Todavia, quanto ao estado de saúde dos acusados, conforme apontado pela digna Defensora, oficie-se à unidade prisional para que informem o atual estado de saúde de Eraldo e Everaldo, e, se o caso, qual tratamento está sendo dispensado aos réus, instruindo o expediente com cópias dos documentos de fls. 709 e 710. 3) Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 524 para determinar a restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, do veículo de placas OVL-8I77, marca/modelo Mercedes Benz/CLA 200, de propriedade de Bruno Felipe Pimenta da Fonseca, uma vez que, conforme apontado pelo Ministério Público, Thiago Giacomini Cravo estava na posse do referido veículo, na cidade de Pedro Leopoldo/MG, no dia em que deflagrada a operação (03/06/2025). 4) Fls. 743/744 e 745/1058: ciente das informações prestadas pelo Ministério Público acerca do cumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas. 5) Fls. 1060/1086: aguarde-se resposta aos pedidos de certidões solicitadas ao ARISP. Com a juntada, vista ao Ministério Público, para devido seguimento nos autos principais. - ADV: RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA (OAB 507785/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP), SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0800550-46.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE PINTO DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias. Publique-se/Intime-se pelo Portal. SEROPÉDICA, 12 de junho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018464-59.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: VIVIANE CRISTINA DUARTE BRAZAO DE PAULA, VIRGILIO BRAZAO DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE CRISTINA DUARTE BRAZAO DE PAULA e outro, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500071-47.2024.8.26.0434 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON MARQUES MENDES - Vistos. Fls. 289/293 (laudo grafotécnico juntado): Ciência às partes Dou por encerrada a instrução processual. Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, digam as partes se pretendem requerer diligências. Em caso negativo, deverão apresentar seus memoriais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Verifique a serventia a existência de depoimento registrado em meio audiovisual, caso necessário, proceda-se a importação do(s) arquivo(s) de mídia para o sistema informatizado SAJ-PG5, através do menu cadastro/importação de aquivos de mídia. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), LUIS FERNANDO DOS REIS SEVERIANO (OAB 468991/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500051-62.2022.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Rholgar Chrystian Nunes - Vistos. Rholgar Chrystian Nunes, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/08 porquanto, segundo a denúncia, no dia 30/11/2021, trazia consigo, substância entorpecente popularmente conhecida como 'maconha' para consumo próprio. FUNDAMENTO E DECIDO. Com o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 do STF (Tema 506), a conduta descrita na denúncia configura mera infração administrativa. Neste sentido, imperioso o reconhecimento da perda da pretensão punitiva estatal em relação ao réu, tendo em vista a ocorrência de abolitio criminis. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNILIBILIDADE de Rholgar Chrystian Nunes, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso, III, do Código Penal, interpretado analogicamente. Quanto à infração administrativa, verifica-se a inexistência de regulamentação pelo CNJ, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Após a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se o IIRGD. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013715-18.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.G. - - K.F.F.G. - Manifeste-se o Ministério Público. Após, torne concluso. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503451-89.2019.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Thallys Jhony Silva - - Pedro Henrique da Silva Rodrigues - - Lucas Henrique Rodrigues Pinto e outros - Fls. 1408/1409: ciente, comunique-se o juízo das execuções criminais pertinente, encaminhando-se cópia. Cobrem-se informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido a fls. 1307/1308. Após, aguarde-se decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Agravo em Recurso Especial, ajuizado pelo réu Lucas Henrique Rodrigues Pinto, procedendo a Serventia à devida consulta no sítio eletrônico daquele Tribunal, a cada 90 (noventa) dias. Havendo decisão transitada em julgado, tornem conclusos os autos. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), CARLOS ERNANI CONSTANTINO (OAB 112000/SP), RAFAEL VITOR CONSTANTINO (OAB 391745/SP), THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP), GUSTAVO BRANCO FORTUNATO (OAB 378116/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 353730/SP), JESSICA ALESSANDRA CONSTANTINO (OAB 310702/SP), MILENE CRISTINA DINIZ (OAB 310325/SP)
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