Ricardo César Dosso

Ricardo César Dosso

Número da OAB: OAB/SP 184476

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 318
Total de Intimações: 426
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJSP, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: RICARDO CÉSAR DOSSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268313-52.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE : EBF HOLDING LTDA APELADO : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.   Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, que denegou a segurança em que a impetrante buscava o reconhecimento de direito líquido e certo acerca da isenção de ITBI sobre a transmissão de determinados imóveis integrados ao seu capital social.   Para tanto, a impetrante/apelante defende, neste viés, a previsão constitucional de imunidade no caso de integralização de bem imóvel ao capital social (artigo 156, § 2º, inciso I, da CF) bem como que não tem como atividade preponderante aquela prevista na ressalva do texto constitucional e ainda que não se aplica o tema 796/STF, sendo que a pretensão reside somente na incidência sobre o valor declarado no contrato social.   Pois bem.   Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.   Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.   Assim, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal.   Por sua vez, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico.   Feitas tais digressões, colhe-se dos autos que o alegado direito líquido e certo reside na imunidade de recolhimento do ITBI na hipótese de transmissão de imóveis para o capital social da empresa, asseverando a impetrante que preencheu os requisitos objetivos da imunidade tributária bem como que a base de cálculo não foi apurada corretamente.   Antes de adentrar na discussão propriamente dita, no que concerne à tese fixada no tema 796/STF, convém observar que a interpretação dada pelo magistrado sentenciante não foi a correta, segundo o próprio STF.   O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 796.376/SC, sob a técnica da repercussão geral (tema 796), fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.   Na sentença, ficou asseverado que o valor dos imóveis deveria observar o valor estipulado no contrato social, de modo que incidirá ITBI sobre o excedente da integralização.   Entretanto, o próprio STF vem externando a correta interpretação da tese fixada, ao consignar, de maneira reiterada, que no tema 796 “discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva” (RE nº 1.456.267/MT, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 17/4/2024).   E mais, “a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva” (RE nº 1.449.120/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/6/2024).   Dessa forma, evidencia-se que o tema 796/STF, em tese, não se aplica ao caso, porquanto na espécie vertente discute-se a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do artigo 156 da Constituição da República sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social e ainda se o valor venal como base de cálculo seria correta.   Não obstante, a aplicação ou não do tema 796/STF – e, por conseguinte, a correta interpretação da tese fixada – não influencia no resultado da lide, como passo a expor.   Acerca da matéria, impende consignar que, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – citado pela apelante –, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.   O texto constitucional traz uma ressalva na hipótese da atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional dispõe acerca da referida imunidade nos artigos 36 e 37, no sentido de que a imunidade tributária deve ser assegurada quando caracterizada a atividade preponderante da pessoa jurídica.   Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios.   Assim, extrai-se das normas constitucional e infraconstitucional que, no caso de incorporação de bem imóvel ao patrimônio da empresa como forma de pagamento de capital subscrito, não deve incidir o ITBI, exceto quando a empresa incorporadora tiver como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.   No caso em exame, do contrato social colacionado aos autos (movimentação nº 1, arquivo nº 5), vislumbra-se que para a constituição da sociedade empresária denominada EBF Holding LTDA, ora apelante, o sócio Eloy Bento Freitas, ao tempo da formação societária, no ano de 2023, integralizou o capital social mediante transferência de treze imóveis, entre os quais estão cinco localizados no Município Rio Verde, sobre os quais a fazenda municipal rio-verdense incidiu ITBI.   Pontua-se que a empresa foi constituída pelos sócios Eloy Bento de Freitas (sócio majoritário), Daniel Tosta de Freitas e Fabrício Tosta de Freitas.   Nesse contexto, evidencia-se que a apelante é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, figurando como sócios pessoas do mesmo núcleo familiar, caracterizando-se como holding de instituição não financeira.   Dessa maneira, o que se evidencia é que a operação realizada não visa à integralização do patrimônio empresarial, mas apenas a gestão/proteção/organização patrimonial, sucessória e tributária do sócio ou da família, tratando-se, na realidade, de “holding familiar”, não financeira.   Nessa perspectiva, a constituição da empresa com o objetivo de planejamento tributário/sucessório/blindagem patrimonial revela-se em medida legal, a priori.   Contudo, tal objetivo não se encaixa no preceito imunizante, tendo em vista que a empresa não foi criada para fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas.   Na contramão desse objetivo, evidencia-se dos autos que a finalidade da constituição da pessoa jurídica é a administração dos imóveis do sócio-administrador (Eloy Bento de Freitas.   Apenas a título elucidativo, registra-se que o capital social da apelante foi constituído, quase exclusivamente, com os imóveis pertencentes ao sócio Eloy Bento de Freitas, sendo integralizado o valor de R$ 1.372.270,11 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta reais e onze centavos) em imóveis – todos de propriedade do sócio Eloy Bento de Freitas – transferidos para a sociedade em incorporação de capital, reservando em favor do sócio Eloy Bento de Freitas o usufruto vitalício (cláusula V, § 4º, do contrato social).   Outrossim, a declaração prestada pela contadora da apelante/impetrante (movimentação nº 1, arquivo nº 10) é clara ao dizer que, até aquela data (14/11/2023), a empresa não obteve movimentações fiscais e contábeis desde a abertura em 29/3/2023 e o balanço patrimonial desse período também demonstra isso, o que reforça a tese de que a apelante não possui atividade empresarial, mas meramente administradora – como blindagem patrimonial, sobretudo porque não há nos autos prova da receita operacional da pessoa jurídica para fins de caracterização da atividade preponderante.   Desse modo, não se vislumbra a alegada violação a direito líquido e certo neste ponto, porquanto não há possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária quando a transferência de imóveis a uma empresa tem o intuito, apenas, para atrair os benefícios decorrentes, inclusive, fiscais.   Frisa-se que, segundo a interpretação teleológica da imunidade, a finalidade da imunidade constitucionalmente prevista é a mobilização de bens imóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial.   O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo, ou seja, o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral.   Há que se considerar, inclusive, que a imunidade é uma retribuição da sociedade (privada da arrecadação) aos benefícios decorrentes do fomento das atividades empresariais, a exemplo da geração de empregos e renda, o que, como já dito, não se verifica no caso concreto.   Não é demasiado ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do tema 796, ressaltou que “o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas”.   Nesse sentido, a integralização de bens imóveis a empresas que não desenvolvem atividade operacional desvirtua o intuito da imunidade, já que não há estímulo à atividade econômica.   A partir desse cenário, é possível concluir que se o constituinte excepcionou da imunidade mesmo as pessoas jurídicas com atividade operacional preponderante imobiliária, cuja atuação tem relevância econômica e social, ainda mais frágil é o direito das sociedades que recebem imóveis em integralização de capital e estão inativas operacionalmente, que indicam cenários de confusão patrimonial ou descumprimento da função social da propriedade.   Neste viés cognitivo, conclui-se que não se mostra ilegal ou abusiva a negativa de imunidade exarada pela autoridade coatora, porquanto a pretensão da apelante/impetrante é contrária ao espírito da norma constitucional.   Com efeito, a sentença que denegou a segurança merece ser mantida, mormente porque a apelante não demonstrou, de maneira satisfatória, a alegada violação a direito líquido e certo.   Destaca-se, pois, que a matéria em voga não é inédita neste Tribunal, em especial nesta Câmara:   (…) 1. Alegada imunidade sobre a transmissão de bens para o fim de integralizar o capital social da impetrante, à luz do art. 156, §2º, inciso I, da CF, as regras imunizantes devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade, visando o incentivo ao desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Não se aplica ao presente caso. 2. Quando constituída sob a forma de holding familiar, com a finalidade clara de blindagem patrimonial, torna-se impossível o reconhecimento da imunidade tributária. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5191811-90.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023)   (…) 5. A atuação da empresa como “holding familiar”, sem exercer qualquer atividade econômica destinada a produção de bens ou prestação de serviços, afasta os elementos ínsitos à imunidade de ITBI na inegralização de capital com bens imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, devendo ser mantida, portanto, a improcedência do pedido. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114830-29.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023)   Por outro lado, apenas como reforço argumentativo, no que concerne à incorreção da base de cálculo do tributo, a apelante defende que o valor deve ser calculado de acordo com o valor declarado no contrato social – tal como ocorre no lançamento do imposto de renda.   Sobre a legitimidade da adoção do valor venal como referência prévia para fixação da base de cálculo, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, sob a técnica da repercussão geral (tema 1.113), fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.   Denota-se que a tese fixada apenas reconheceu a impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, pois, ainda que previsto em lei, o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para composição do valor do imóvel transmitido, situação diversa da presente, em que o lançamento se deu por declaração.   Na hipótese do lançamento ocorrer por declaração do próprio contribuinte, à luz do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está de acordo com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, podendo o fisco, por outro lado, instaurar procedimento administrativo próprio caso seja verificado que o valor não condiz com a realidade, oportunidade em que o contribuinte poderá justificar o valor declarado e exercer o contraditório e a ampla defesa. Inteligência dos artigos 147 e 148 do CTN.   Ocorre que, no caso em estudo, foi instaurado o procedimento devido, conforme requerimento do contribuinte formulado em 11/5/2023 (movimentação nº 1, arquivo nº 9).   E embora a impetrante/apelante não tenha colacionado aos autos o processo administrativo na íntegra, ao que tudo indica, houve a devida participação do contribuinte, porquanto a decisão final somente foi proferida quase um ano após o requerimento (5/3/2024).   Ademais, tal como consignado pelo relator do tema 1.113/STJ, Ministro Gurgel de Faria, a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.   Entretanto, não cabe avaliar se houve essas eventuais oscilações, porquanto isso importaria em dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.   Não obstante, o fisco rio-verdense expôs, com clareza e especificidade, os métodos adotados para atribuir o valor venal aos imóveis.   Dessa forma, não merece censura a sentença recorrida também neste ponto, porquanto fundamentou na legalidade da utilização do valor venal como base de cálculo (Lei Municipal nº 5.727/2009, artigo 30) e, sobretudo, a impossibilidade de dilação probatória nesta via eleita para apurar se o valor atribuído está incorreto.   Portanto, não merece reparo a sentença que denegou a segurança.   AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.   É o voto.   Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo desta relatoria no sistema PJD.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator             ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268313-52.2024.8.09.0138, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.   VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITTENCOURT - Juíza Substituta em 2º Grau, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO.   PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES   PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO.   PRESENTE o advogado, DR. VINÍCIUS FONSÊCA CAMPOS, pelo apelado.   Custas de lei.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. HOLDING. VALOR VENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou a segurança impetrada por sociedade limitada objetivando o reconhecimento da isenção do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao seu capital social. A impetrante alegou que a atividade preponderante não se enquadra nas exceções da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF/1988 e a base de cálculo foi aplicada unilateralmente, devendo ser observado o valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a sociedade limitada, considerando sua atividade, faz jus à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social; e (ii) se a utilização do valor venal pelo município, superior ao declarado pela empresa, para cálculo do ITBI é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade do ITBI para integralização de bens imóveis ao capital social, prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF/1988, não se aplica quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. 4. A prova demonstra que a empresa, constituída como holding familiar, não exerce atividade empresarial preponderante, mas atua majoritariamente na administração do patrimônio do sócio, com a finalidade principal de blindagem patrimonial, o que afasta a imunidade tributária. 5. O tema 796 do STF, que trata da imunidade do ITBI em relação ao valor excedente destinado a capital de reserva, não é aplicável ao caso, pois este se refere à integralização de capital social, não a capital de reserva. 6. Embora o STJ, no tema 1.113, tenha estabelecido que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado, o município não pode utilizar o valor venal como referência prévia, devendo instaurar procedimento administrativo para apuração em caso de discordância com o valor declarado pelo contribuinte, o que houve no caso. A via eleita (mandado de segurança) não comporta dilação probatória para se comprovar eventual divergência entre valor venal e valor declarado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A imunidade do ITBI para integralização de capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, não se aplica a empresas que não desenvolvem atividade empresarial preponderante, como é o caso de holding familiar voltada para blindagem patrimonial. 2. O município não pode utilizar o valor venal do imóvel como referência prévia para cálculo do ITBI, devendo instaurar procedimento administrativo a partir da declaração do contribuinte para apuração em caso de divergência."
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001222-65.2022.8.26.0411 (processo principal 1002358-54.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Júlio César Gestal Paes - - Aderaldo Gestal Paes - - Renata Nardon Cantiero - - Gislayne Alves de Deus Gestal - Agro Toledo - Insumos Agrícolas Ltda (Agrofito Ltda) - Vistos. Fls. 29731/29735: Ciência as partes. Tendo em vista que houve a determinação de processo do agravo apenas no efeito devolutivo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 407375/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), ANA CRISTINA DE PAIVA FRANCO TOLEDO (OAB 148596/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 407375/SP), NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 407375/SP), NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 407375/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1192445-82.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000057-76.2022.8.13.0598 - VARA ÚNICA) - Dosso Toledo Sociedade de Advogados - Vistos. A presente carta precatória tem por finalidade a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO/ESTIMATIVA de veículo(s) registrado(s) em nome do devedor. Anoto inicialmente que, na ausência de formação técnica específica, poderá o Senhor Oficial de Justiça tão somente descrever as características e estado de conservação do(s) bem(ns), bem como indicar o valor a ele(s) atribuído(s) pelo devedor ou possuidor. Eventual levantamento de paradigmas outros que venham a orientar definitiva fixação da expressão pecuniária do bem constrito, por sua natureza, prescinde da atuação do Oficial de Justiça, podendo ser substituído pela ação das partes que, independente da intervenção do Judiciário, podem providenciar e apresentar nos autos, estimativas alicerçadas em tabelas editadas pela imprensa para ulterior definição de seu definitivo valor pelo Juízo do feito. Feitas as considerações, CUMPRA-SE a avaliação, servindo a presente de mandado, encaminhando os autos ao oficial de justiça para que promova a avaliação do(s) bem(ns), inclusive a intimação da penhora realizada, ficando desde já deferido os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, no local, encontrando o veículo, deverá lavrar auto em que descreve minuciosamente suas características modelo, cor, ano, acessórios, etc; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça indicará a estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, intimando o executado da penhora e avaliação realizada. Caso o veículo não seja encontrado no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004804-83.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda - Adm Participações Ltda. - - Ademar Antonio de Toledo - - Marilene Teresinha Barros de Toledo - Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente acerca dos termos da petição acostada as fls. 207/269 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ALEXANDRE SERVIDONE (OAB 95091/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1201831-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hypera S/A - Joaquim Cordeiro de Lima - - Matheus Rodrigues Raimundo - - Rodolpho Rodrigues Raimundo - - Sidney de Castro Pereira - - Anderson Rodrigues Silva e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Suzineide dos Santos Guimarães - - Esteliomar Cordeiro de Lima Castro - - SPE – RESIDENCIAL VIVA AMAZÔNIA LTDA e outros - Vistos. Fls. 1353/1358: A penhora sobre os direitos do devedor sobre o imóvel em nada prejudica o credor fiduciários, que possui seus direitos resguardados e não são atingidos pela constrição anteriormente determinada. Assim, mantenho a penhora sobre os direitos de Rodolpho sobre o imóvel de matrícula nº 294.804 e anoto que a dívida junto ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, perfaz o montante de R$316.610,50 (atualizado até 09/06/2025 - fls. 1373). Fls. 1386: Respondeu SPE - RESIDENCIAL VIVA AMAZÔNIA LTDA, não subsistir qualquer ônus ou pendência financeira em relação ao imóvel de matrícula nº 291.367, de titularidade de Anderson. Fls. 1423/1438: Manifeste-se o exequente. Fls. 1451/1458: Sustenta o exequente que o contrato de alienação fiduciária firmado por Anderson Rodrigues Silva com SPE - RESIDENCIAL VIVA AMAZÔNIA LTDA, refere-se aos imóveis de matrículas nºs 291.367 e 298.157. Assim, intime-se SPE - RESIDENCIAL VIVA AMAZÔNIA LTDA, pela Imprensa Oficial, para que junte aos autos o termo de quitação da alienação fiduciária de referidos bens, a fim de que o exequente promova o devido registro. Em relação aos imóveis de matrículas nºs 60.786 e 73.955, anoto que o credor fiduciário, Banco Bradesco, trouxe saldo da dívida às fls. 1328/1329. Serve esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO do credor fiduciário Itaú Unibanco S.A., para que informe, no prazo de 15 dias, a situação atual do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matrícula nº 14.620, registrado junto ao Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO, de titularidade de ANDERSON RODRIGUES SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 905.113.361-87. Advirto que o descumprimento desta decisão configurará crime de desobediência. Por fim, para prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação dos bens, diga o exequente em termos de continuidade para fins de intimação dos coproprietários. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), BÁRBARA SOARES FERREIRA DE MORAES BASTOS (OAB 53132/GO), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056088-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1107246-63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - D.T.S.A. - T.B.B. - - T.B.B. - - T.B.B. e outro - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es), por carta, para que, no prazo de 5 dias úteis, dê(deem) andamento ao feito, constituindo novo advogado para representação processual, sob pena de regular andamento do feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056088-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1107246-63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - D.T.S.A. - T.B.B. - - T.B.B. - - T.B.B. e outro - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es), por carta, para que, no prazo de 5 dias úteis, dê(deem) andamento ao feito, constituindo novo advogado para representação processual, sob pena de regular andamento do feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), CAIO CÉSAR SOARES RIBEIRO PATRIOTA (OAB 445733/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP), DILCA SOARES RIBEIRO BORGES PATRIOTA (OAB 446014/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004260-41.2005.8.26.0198 (198.01.2005.004260) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Demac Prod Farm Ltda - Vistos. Tendo em vista a sentença e o V. Acórdão dos Embargos à execução juntado aos autos, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento ficando intimada nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC de que, do não cumprimento da determinação judicial, os autos serão arquivados com início do prazo para prescrição intercorrente. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Intime-se - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000300-19.2025.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - HB21 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Matriz.com Veiculos e Pecas Ltda - - EFSLV. COM Veiculos e Peças Ltda - - Emvl Locadora de Veiculos Ltda - Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me - À impugnante para se manifestar, no prazo de 5 dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 11.101/05. - ADV: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000318-82.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Fábio de Freitas Carlos - JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Fls.115/119: Manifestem-se as recuperandas e a parte credora se concordam com a ratificação o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial. Prazo comum: 5 dias. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE GONZAGA SORIANI (OAB 18083/PR), CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (OAB 244108/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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