Rodolfo Nascimento Fiorezi

Rodolfo Nascimento Fiorezi

Número da OAB: OAB/SP 184479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 663
Total de Intimações: 857
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ, TJRS, TRF4, TRT15, TRF6, TRF3, TRF2, TJMG, TJSP
Nome: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 857 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008121-16.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Virgilio Passaro - - Francisco Passaro Neto e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Para o levantamento dos valores (inclusive os depositados antes de 01/03/2017), os pedidos devem estar acompanhados do formulário MLE. Assim, para viabilizar a expedição do MLE no Portal de Custas, a parte exequente deverá apresentar as seguintes informações (CC nº 318/2023 - DJE 09/05/2023): Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral do CPF junto a Receita Federal, que valerá como prova de vida (exceto para os advogados) a ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Conta Judicial número: Comprovante de depósito Fls.: Valor a transferir: R$ Beneficiário nome: CPF ou CNPJ do beneficiário: Crédito em nome de: CPF ou CNPJ: Registro da OAB: (necessário também para a Sociedade de Advogados para o crédito) Folha da Procuração/Substabelecimento: Banco (nome do banco e respectivo número com e dígitos): Agência número: Conta número: Tipo de conta (corrente ou poupança): Advirto, desde já, que o não preenchimento ou a incorreção nos dados informados em qualquer dos campos acima impossibilitará o crédito na conta favorecida. Com tal providência, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023584-95.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Calixto de Sousa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Proceda a Serventia, VIA PORTAL DE CUSTAS, à transferência de R$ 131.139,07da conta judicial nº2600105435352(fl. 113) e R$ 19.287,77da conta judicial nº1100103727924(fls. 275) vinculada ao processo em epígrafe para à 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, onde tramita o processo nº0001711-02.2008.8.26.0506,do inventário dos bens deixados por Euripedes Calixto de Souza. Este valor deve ser transferidos com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízodo Inventário (Ribpreto3fam@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão,comprovando-se nos autos em seguida. 2. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001149-42.1996.8.26.0270 (270.01.1996.001149) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Maria do Carmo Santos Carneiro Mendes - - Viviane Carneiro Mendes - - Luciane Carneiro Mendes - - Luis Fernando Carneiro Mendes - Fls. 421/422: Diante da ausência de resposta, oficie-se novamente ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, consignando que se trata de REITERAÇÃO, solicitando a transferência do crédito depositado em favor do falecido João Nicolau Mendes nos autos nº 1018940-12.2015.8.26.0053 para estes autos, a fim de viabilizar o prosseguimento da sobrepartilha de bens, no prazo de 15 (quinze), sob pena de responder por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: itapeva1@tjsp jus.br. Anexe-se ao ofício cópia das solicitações de fls. 410 e 413/414. Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como OFÍCIO, e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001678-61.2010.8.26.0079 (089.01.2010.001678) - Inventário - Inventário e Partilha - Jandyra Alves Saliba - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Manifeste-se a parte quanto ao ofício juntado às fls. 718/721 no prazo de cinco dias. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003162-05.2022.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dorival Luiz Brandão Junior - - João Emanuel Brandão - Formal de partilha/Carta de Sentença, expedido de acordo com o Parecer 221/2020 e Provimento CG 14/2020. Deverá a parte interessada encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento. Desnecessária a instrução do formal com quaisquer peças, cabendo ao Serviço Registral buscá-las nos autos. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0011609-65.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011609-65.2017.4.01.3800/MG APELANTE : ISABEL ANTONIA COUTINHO ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de "revisão da vida toda". Em sua apelação, a parte apelante alega, em síntese, que é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. O INSS apresentou contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, a controvérsia foi superada pelo julgamento, em sede de controle concentrado, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que alterou seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 – que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios – e vedando ao segurado a escolha entre a regra definitiva e a regra de transição. O STF deixou claro que a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, não sendo facultada aos contribuintes a escolha de qual regra utilizar para efeito de cálculo do salário de benefício. Inclusive, em embargos de declaração, o STF confirmou que tal entendimento superou a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral Além disso, no julgamento de novos embargos na ADI 2.111/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (ii) a dispensa de cobrança de custas, honorários e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data; (iii) a manutenção das eventuais repetições já efetuadas em relação aos valores a que se refere o item (i) e de eventuais pagamentos relativos aos valores mencionados no item (ii). Embora ainda pendentes embargos no Tema 1102, o STF deixou claro que não subsiste mais a determinação de suspensão nacional dos processos, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689. Portanto, a tese da "revisão da vida toda" foi superada, devendo o julgamento ser desfavorável ao segurado, em conformidade com a atual jurisprudência da Suprema Corte. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Considerando que a sentença/decisão foi proferida em data anterior a 05/04/2024, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111/DF, razão pela qual não é cabível a cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais ou eventuais honorários periciais contábeis. Eventuais valores já pagos a esse título não estão sujeitos à restituição. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego p rovimento à apelação d a parte autora . Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1006639-27.2020.4.01.9999/MG APELANTE : DELMIRA AUGUSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Em 2010, a parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural e o pagamento de parcelas atrasadas, sem formulação de prévio requerimento administrativo. O INSS contestou a demanda limitando-se a alegar a inexistência de interesse de agir em vista da ausência de requerimento administrativo. Ulteriormente, foi proferida sentença de improcedência. O acórdão do TRF da 1ª Região, proferido em 2012, deu provimento à apelação da parte autora para lhe conceder pensão por morte rural . Interpostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados. A autora interpôs recurso especial que, reconhecendo contradição no acórdão embargado, foi provido pelo STJ, para determinar o novo julgamento dos embargos de declaração. Os autos foram remetidos ao TRF6. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que, não obstante o julgamento do tema 350 do STF em 2014, até o presente momento não foram adotadas as providência determinadas pela Suprema Corte no referido julgado. Assim, é necessário baixar o processo novamente para que se dê cumprimento às diretrizes fixadas pelo STF no Tema 350, cujas teses firmadas foram as seguintes: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir ; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifou-se) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, comprovando tal fato nos autos, em até 5 dias após o término do prazo. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) anexar cópia integral do processo original, eis que os autos digitalizados estão incompletos, faltando-lhes as fls. 59/90, conforme se vê no Evento 1, OUT6 e OUT6; b) informar sobre o andamento do processo 0058064-66.2012.4.01.9199, em que pleiteia pensão por morte rural; c) requerer a habilitação dos herdeiros da requerente, caso tenha ela falecido. Em seguida, intime-se o INSS para comprovar a apreciação do requerimento administrativo no prazo de 90 dias e se manifestar sobre eventual pedido de habilitação de herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal Relator 1ª Turma Suplementar do TRF da 6ª Região
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011180-44.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ROBERTO DA GRACA STOLEMBERGUE SUCESSOR: NAIR MARIA STOLEMBERGER Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos da parte exequente Id. 361685602. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se ofícios para pagamento. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015313-39.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: VERA LUCIA DE BARROS PEREIRA DA CRUZ, NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Considerando a determinação exarada no processo SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho CORE nº 12096799/2025, bem como o Despacho nº 12114827/2025 - PRESI/GABPRES, que divulga, orienta e ressalta a necessidade de se observar a preclusão máxima da decisão judicial que julga a impugnação para a expedição de precatórios, reconsidero o despacho id. 358389853. Portanto, em atenção a r. determinação suprarreferida, não há se falar em expedição de ofício requisitório de pagamento de valores incontroversos. Reconsiderado o despacho id. 358389853, reporto-me ao despacho id. 356084486, o qual encontra-se com eficácia plena. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015313-39.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: VERA LUCIA DE BARROS PEREIRA DA CRUZ, NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Considerando a determinação exarada no processo SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho CORE nº 12096799/2025, bem como o Despacho nº 12114827/2025 - PRESI/GABPRES, que divulga, orienta e ressalta a necessidade de se observar a preclusão máxima da decisão judicial que julga a impugnação para a expedição de precatórios, reconsidero o despacho id. 358389853. Portanto, em atenção a r. determinação suprarreferida, não há se falar em expedição de ofício requisitório de pagamento de valores incontroversos. Reconsiderado o despacho id. 358389853, reporto-me ao despacho id. 356084486, o qual encontra-se com eficácia plena. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025
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