Sérgio Alberto Da Silva
Sérgio Alberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 184499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Alberto Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
SÉRGIO ALBERTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-67.2018.8.26.0218 (processo principal 0005265-91.2012.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.G.T.S. - F.T.S. - VISTOS. 1. Em face à certidão supra, determino a substituição do advogado(a) nomeado(a), Sérgio Alberto da Silva. 2. Oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de outro patrono para patrocinar os interesses do exequente. 3. Com a juntada da nova nomeação, dê-se vista ao procurador de todo o processado para a manifestação pertinente. 4. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado substituído, para o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. Por economia e celeridade processual, servirá esse como ofício. Int. Guararapes, 21 de julho de 2025. - ADV: MAURÍCIO DE ALMEIDA ANTONELLO (OAB 262119/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010223-41.2020.8.26.0477 (processo principal 0015610-71.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Pagamento - JONAS LOURENÇO - Esmeralda Augusto Ribeiro - Vistos. Fls. 78/79: Intime-se a executada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP), GUSTAVO ROCHA BEZERRA (OAB 472935/SP), SONIA MARIA OLIVEIRA (OAB 118896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010223-41.2020.8.26.0477 (processo principal 0015610-71.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Pagamento - JONAS LOURENÇO - Esmeralda Augusto Ribeiro - Vistos. Fls. 78/79: Intime-se a executada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP), GUSTAVO ROCHA BEZERRA (OAB 472935/SP), SONIA MARIA OLIVEIRA (OAB 118896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4000087-35.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emílio Berti - - Aparecido Berti - - Antonio Berti - - Espólio de Nilson Berti e outro - Otávio Torres Pantano - - Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Thais Eliza Scaramelli Torres - - João Otávio Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Toirres - - João Otávio Scaramelli Torres - - Thais Elisa Scaramelli Torres - Eurides Dalila Poletto Palmeira - GUILHERME PROCÓPIO HEITOR DE MENDONÇA - - LUCAS HEITOR DE MENDONÇA e outros - Vistos. Fls. 830: Deverá a serventia promover a intimação dos executados, para os termos da penhora, na pessoa de seus advogados. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP), EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), AILTON CHIQUITO (OAB 93700/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010517-26.2025.5.03.0084 AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc1a40 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Verbas Rescisórias Alega a autora que foi contratada pela reclamada em 25/02/2024 na função de cozinheira; que durante todo pacto laboral a empregadora atrasava o pagamento do salário de todos os empregados; que a reclamada não depositava o FGTS; que durante todo pacto laboral, foi realizado apenas 02 depósitos do FGTS; que diante de reiteradas faltas graves cometidas pela reclamada, requereu o encerramento do contrato de trabalho em 17/12/2025. Diante das alegadas faltas da empregadora, pugna pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. É necessário pontuar que o pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeito com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento (por exemplo: erro, dolo, coação ou fraude) (art. 171 do Código Civil). Em que pese o ônus de comprovação de vício de consentimento no ato de demitir-se, não há nada nos autos que leve a tal constatação. Assim, sem fundamento legal, ou demonstração de vício de consentimento, INDEFIRO o pedido reversão da demissão a seu pedido em rescisão indireta. Por consequência, ficam também indeferidos os pedidos decorrentes, de pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, de liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como de retificação da data de saída na CTPS. Entretanto, ante a modalidade de encerramento do contrato e ausência de comprovação de pagamento, defiro o pagamento verbas constantes no TRCT id 2ecbe15, no importe de R$1.665,77. Sendo demissionária a autora, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, entrega da guia CD/SD e de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Ante a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo PROCEDENTE os pedidos de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de parcelas incontroversas nos autos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Grupo Econômico Não se configura a existência de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que se trata da mesma pessoa jurídica, sendo a segunda Reclamada a matriz e a primeira Reclamada sua filial. A distinção de CNPJ entre matriz e filial decorre exclusivamente de exigência administrativa da Receita Federal, para fins de controle tributário, não implicando em autonomia patrimonial ou personalidade jurídica própria das filiais. À luz do princípio da unicidade da personalidade jurídica, prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica, ainda que possua diversas filiais, é una para fins patrimoniais, possuindo um único patrimônio e sendo titular de direitos e obrigações, nos termos do artigo 789 do CPC/2015. REJEITO. Litigância de Má-Fé A autora se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ROSILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de VERONA SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias constantes do TRCT id 2ecbe15, no importe de R$1.665,77; - multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de R$2.091,54. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória: multa do art. 477, §8º da CLT; terço constitucional de férias. Custas, pelo reclamado, no importe de R$75,15 arbitradas sobre R$3.757,31, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 14 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010517-26.2025.5.03.0084 AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc1a40 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Verbas Rescisórias Alega a autora que foi contratada pela reclamada em 25/02/2024 na função de cozinheira; que durante todo pacto laboral a empregadora atrasava o pagamento do salário de todos os empregados; que a reclamada não depositava o FGTS; que durante todo pacto laboral, foi realizado apenas 02 depósitos do FGTS; que diante de reiteradas faltas graves cometidas pela reclamada, requereu o encerramento do contrato de trabalho em 17/12/2025. Diante das alegadas faltas da empregadora, pugna pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. É necessário pontuar que o pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeito com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento (por exemplo: erro, dolo, coação ou fraude) (art. 171 do Código Civil). Em que pese o ônus de comprovação de vício de consentimento no ato de demitir-se, não há nada nos autos que leve a tal constatação. Assim, sem fundamento legal, ou demonstração de vício de consentimento, INDEFIRO o pedido reversão da demissão a seu pedido em rescisão indireta. Por consequência, ficam também indeferidos os pedidos decorrentes, de pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, de liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como de retificação da data de saída na CTPS. Entretanto, ante a modalidade de encerramento do contrato e ausência de comprovação de pagamento, defiro o pagamento verbas constantes no TRCT id 2ecbe15, no importe de R$1.665,77. Sendo demissionária a autora, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, entrega da guia CD/SD e de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Ante a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo PROCEDENTE os pedidos de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de parcelas incontroversas nos autos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Grupo Econômico Não se configura a existência de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que se trata da mesma pessoa jurídica, sendo a segunda Reclamada a matriz e a primeira Reclamada sua filial. A distinção de CNPJ entre matriz e filial decorre exclusivamente de exigência administrativa da Receita Federal, para fins de controle tributário, não implicando em autonomia patrimonial ou personalidade jurídica própria das filiais. À luz do princípio da unicidade da personalidade jurídica, prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica, ainda que possua diversas filiais, é una para fins patrimoniais, possuindo um único patrimônio e sendo titular de direitos e obrigações, nos termos do artigo 789 do CPC/2015. REJEITO. Litigância de Má-Fé A autora se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ROSILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de VERONA SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias constantes do TRCT id 2ecbe15, no importe de R$1.665,77; - multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de R$2.091,54. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória: multa do art. 477, §8º da CLT; terço constitucional de férias. Custas, pelo reclamado, no importe de R$75,15 arbitradas sobre R$3.757,31, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 14 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001680-89.2021.8.26.0032 (processo principal 1002201-56.2017.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.J.S. - - R.P.D. - L.S.C.F. - - Y.F. - Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 171, providenciando a z. Serventia o encaminhamento. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da resposta. Int. - ADV: JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA (OAB 163353/SP), LÍGIA BEATRIZ COLLICCHIO SILVA (OAB 205903/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP)
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