Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso

Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 184504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso possui 116 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF3
Nome: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO CARDOSO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (82) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501711-34.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE em face de Agro-pecuaria Lima Ltda, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. O feito está paralisado, sem movimentação útil a mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1355208, relativa ao Tema 1184, com repercussão geral, decidiu que pode a Justiça estadual extinguir execuções fiscais de baixo valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifo meu). Para o STF deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, considerando que existe meios mais eficazes e econômicos a disposição dos municípios para a satisfação desse crédito, como o protesto das certidões de dívida ativa, medida extrajudicial permitida com o advento da Lei nº 12.767/2012. A partir do julgamento do Tema, foi editada a Resolução 547 pelo Conselho Nacional da Justiça instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo no § 1º do artigo 1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo meu). Como se observa dos autos, a ação foi ajuizada para a cobrança de valores que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura, o que evidencia a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. Para Cândido R. Dinamarco é inexistente o direito de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (Execução Civil, 2ª ed. RT., v. 2, pg. 229). Também é certo que o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Assim, é o caso de extinguir o feito pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática de racionalização instituída pelo STF e CNJ. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão. E não impede nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário, afinal, não está sendo julgada a existência do débito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão. Considerados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar novo ajuizamento, desde que respeitadas às condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº 2.738/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, e o faço nos termos dos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501705-27.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE em face de Adriano Aparecido Garcia, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. O feito está paralisado, sem movimentação útil a mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1355208, relativa ao Tema 1184, com repercussão geral, decidiu que pode a Justiça estadual extinguir execuções fiscais de baixo valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifo meu). Para o STF deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, considerando que existe meios mais eficazes e econômicos a disposição dos municípios para a satisfação desse crédito, como o protesto das certidões de dívida ativa, medida extrajudicial permitida com o advento da Lei nº 12.767/2012. A partir do julgamento do Tema, foi editada a Resolução 547 pelo Conselho Nacional da Justiça instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo no § 1º do artigo 1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo meu). Como se observa dos autos, a ação foi ajuizada para a cobrança de valores que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura, o que evidencia a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. Para Cândido R. Dinamarco é inexistente o direito de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (Execução Civil, 2ª ed. RT., v. 2, pg. 229). Também é certo que o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Assim, é o caso de extinguir o feito pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática de racionalização instituída pelo STF e CNJ. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão. E não impede nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário, afinal, não está sendo julgada a existência do débito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão. Considerados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar novo ajuizamento, desde que respeitadas às condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº 2.738/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, e o faço nos termos dos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501701-87.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE em face de Vista Nautica Participacoes, Lanchonete e Camping Ltda, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. O feito está paralisado, sem movimentação útil a mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1355208, relativa ao Tema 1184, com repercussão geral, decidiu que pode a Justiça estadual extinguir execuções fiscais de baixo valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifo meu). Para o STF deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, considerando que existe meios mais eficazes e econômicos a disposição dos municípios para a satisfação desse crédito, como o protesto das certidões de dívida ativa, medida extrajudicial permitida com o advento da Lei nº 12.767/2012. A partir do julgamento do Tema, foi editada a Resolução 547 pelo Conselho Nacional da Justiça instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo no § 1º do artigo 1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo meu). Como se observa dos autos, a ação foi ajuizada para a cobrança de valores que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura, o que evidencia a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. Para Cândido R. Dinamarco é inexistente o direito de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (Execução Civil, 2ª ed. RT., v. 2, pg. 229). Também é certo que o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Assim, é o caso de extinguir o feito pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática de racionalização instituída pelo STF e CNJ. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão. E não impede nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário, afinal, não está sendo julgada a existência do débito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão. Considerados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar novo ajuizamento, desde que respeitadas às condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº 2.738/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, e o faço nos termos dos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000994-21.2015.8.26.0443 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Ciência ao Município. Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo mais o que decidir, arquive-se estes autos. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501817-93.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE em face de Luis Fernando Ortiz, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. O feito está paralisado, sem movimentação útil a mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1355208, relativa ao Tema 1184, com repercussão geral, decidiu que pode a Justiça estadual extinguir execuções fiscais de baixo valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifo meu). Para o STF deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, considerando que existe meios mais eficazes e econômicos a disposição dos municípios para a satisfação desse crédito, como o protesto das certidões de dívida ativa, medida extrajudicial permitida com o advento da Lei nº 12.767/2012. A partir do julgamento do Tema, foi editada a Resolução 547 pelo Conselho Nacional da Justiça instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo no § 1º do artigo 1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo meu). Como se observa dos autos, a ação foi ajuizada para a cobrança de valores que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura, o que evidencia a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. Para Cândido R. Dinamarco é inexistente o direito de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (Execução Civil, 2ª ed. RT., v. 2, pg. 229). Também é certo que o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Assim, é o caso de extinguir o feito pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática de racionalização instituída pelo STF e CNJ. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão. E não impede nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário, afinal, não está sendo julgada a existência do débito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão. Considerados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar novo ajuizamento, desde que respeitadas às condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº 2.738/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, e o faço nos termos dos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501801-42.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE em face de Acotrim Comercio de Ferro e Aco Ltda-me, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. O feito está paralisado, sem movimentação útil a mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1355208, relativa ao Tema 1184, com repercussão geral, decidiu que pode a Justiça estadual extinguir execuções fiscais de baixo valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifo meu). Para o STF deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, considerando que existe meios mais eficazes e econômicos a disposição dos municípios para a satisfação desse crédito, como o protesto das certidões de dívida ativa, medida extrajudicial permitida com o advento da Lei nº 12.767/2012. A partir do julgamento do Tema, foi editada a Resolução 547 pelo Conselho Nacional da Justiça instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo no § 1º do artigo 1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo meu). Como se observa dos autos, a ação foi ajuizada para a cobrança de valores que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura, o que evidencia a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. Para Cândido R. Dinamarco é inexistente o direito de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (Execução Civil, 2ª ed. RT., v. 2, pg. 229). Também é certo que o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Assim, é o caso de extinguir o feito pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática de racionalização instituída pelo STF e CNJ. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão. E não impede nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário, afinal, não está sendo julgada a existência do débito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão. Considerados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar novo ajuizamento, desde que respeitadas às condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº 2.738/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, e o faço nos termos dos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502097-64.2019.8.26.0443 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Vistos. Fls. 84/85: Defiro o pedido de informações via sistema: SISBAJUD - Pesquisa de aplicações financeiras - Pesquisa Simples. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do executado (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda o cartório à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, entendido como aquele que não ultrapassa o limite de 8 UFESP's, nos termos do art. 836, caput, do CPC, proceda a z. Serventia o imediato desbloqueio do valor, certificando-se nos autos. Desde já, consigno que somente será deferida uma nova pesquisa junto ao mesmo sistema após decorrido o prazo de seis (6) meses. Observe-se. - ADV: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP)
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou