Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto

Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto

Número da OAB: OAB/SP 184516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT3, TRT2, TJMG, TST, TJSP, TRT11
Nome: VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001372-17.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo da Silva Soares - Mrv Prime Lx Incorporações Ltda. e outro - Vistos. Fls. 454/457: não vislumbro complexidade ou especialidade que justifique o arbitramento no patamar previsto no Grau II do Anexo I da Resolução nº 910/2023. Desta forma, em complemento às decisões de fls. 409/412, 431 e 449, fixo os honorários periciais no patamar de 58 UFESPs, correspondente ao Grau I das perícias relacionadas ao objeto desta ação (vistoria e perícia técnica). Intime-se o perito para que, em cinco dias, ratifique o aceite para atuação conforme arbitramento acima. Em caso positivo, oficie-se para requisição da reserva, observando-se os dados indicados a fls. 457 e 462, se suficientes. Caso negativo, tornem conclusos para substituição. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000116-80.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELINO REBELO DE ALMEIDA RECLAMADO: VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e59391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante ELINO REBELO DE ALMEIDA contra o reclamado VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00; c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 38.846,80; d) indenização dos salários do período de estabilidade acidentária, correspondente ao período de 19/12/2024 a 22/11/2025, com base no salário de $ 1.815,00. Procedentes, ainda, os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário e FGTS 8% + 40%, em observância ao limite do pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT,  levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Honorários periciais para a perita médica LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (id. 5990e98). Determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de encargos previdenciários, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas, quais sejam as indenizações pela estabilidade acidentária, por danos materiais, danos morais e danos estéticos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$ 1.700, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINO REBELO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000116-80.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELINO REBELO DE ALMEIDA RECLAMADO: VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e59391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante ELINO REBELO DE ALMEIDA contra o reclamado VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00; c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 38.846,80; d) indenização dos salários do período de estabilidade acidentária, correspondente ao período de 19/12/2024 a 22/11/2025, com base no salário de $ 1.815,00. Procedentes, ainda, os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário e FGTS 8% + 40%, em observância ao limite do pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT,  levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Honorários periciais para a perita médica LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (id. 5990e98). Determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de encargos previdenciários, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas, quais sejam as indenizações pela estabilidade acidentária, por danos materiais, danos morais e danos estéticos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$ 1.700, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010982-44.2025.5.03.0178 AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a1db5 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a ausência de registro de ciência pela ré NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI da notificação expedida via domicílio eletrônico, houve habilitação de procuradora nos autos. Desta forma, considera-se devidamente notificada a ré.  POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010982-44.2025.5.03.0178 AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a1db5 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a ausência de registro de ciência pela ré NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI da notificação expedida via domicílio eletrônico, houve habilitação de procuradora nos autos. Desta forma, considera-se devidamente notificada a ré.  POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012921-82.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.L.S. e outros - B.A.S. - Vistos. Petição retro: o que deve ser apresentado não são os documentos que compõe o formal de partilha, como foi feito às fls. 439/484, pois estes já constam dos autos. A determinação contida na decisão de fl. 435 é para que a parte interessada apresente o plano de partilha retificado, ou seja, petição contendo a divisão patrimonial decorrente do divórcio, observada as orientações indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis no documento de fls. 411/417, à semelhança do que já foi feito às fls. 372/376. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BUSINARO JOIA (OAB 188667/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA FELIX Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010143-71.2024.5.03.0075     AGRAVANTE : MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADA : Dra. PRISCILA NAVARRO ADVOGADA : Dra. VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO AGRAVADO : WELLYNGTON DA SILVA FELIX ADVOGADO : Dr. HENRIQUE GOMES DA FONSECA ADVOGADO : Dr. EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id97107c7; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 4a40fd5). Regular a representação processual (Id e4c4a3a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a29b967; Depósito recursalrecolhido no RO, id a6ba7d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 0aa487b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM O PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O recurso de revista não pode ser admitido, porquantoa transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razõesrecursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentaçãoapresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, comoprocedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tesecentral objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, naforma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art.896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consignou-se na decisão recorrida que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “as atividades de balanceiro/operador de balança certamente não se trata de funções inerentes ao cargo ocupado pelo demandante (porteiro, posteriormente alterado para vigia, fl. 09)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou