Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto
Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto
Número da OAB:
OAB/SP 184516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJMG, TST, TJSP, TRT11
Nome:
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001372-17.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo da Silva Soares - Mrv Prime Lx Incorporações Ltda. e outro - Vistos. Fls. 454/457: não vislumbro complexidade ou especialidade que justifique o arbitramento no patamar previsto no Grau II do Anexo I da Resolução nº 910/2023. Desta forma, em complemento às decisões de fls. 409/412, 431 e 449, fixo os honorários periciais no patamar de 58 UFESPs, correspondente ao Grau I das perícias relacionadas ao objeto desta ação (vistoria e perícia técnica). Intime-se o perito para que, em cinco dias, ratifique o aceite para atuação conforme arbitramento acima. Em caso positivo, oficie-se para requisição da reserva, observando-se os dados indicados a fls. 457 e 462, se suficientes. Caso negativo, tornem conclusos para substituição. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000116-80.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELINO REBELO DE ALMEIDA RECLAMADO: VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e59391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante ELINO REBELO DE ALMEIDA contra o reclamado VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00; c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 38.846,80; d) indenização dos salários do período de estabilidade acidentária, correspondente ao período de 19/12/2024 a 22/11/2025, com base no salário de $ 1.815,00. Procedentes, ainda, os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário e FGTS 8% + 40%, em observância ao limite do pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Honorários periciais para a perita médica LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (id. 5990e98). Determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de encargos previdenciários, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas, quais sejam as indenizações pela estabilidade acidentária, por danos materiais, danos morais e danos estéticos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$ 1.700, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINO REBELO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000116-80.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELINO REBELO DE ALMEIDA RECLAMADO: VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e59391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante ELINO REBELO DE ALMEIDA contra o reclamado VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00; c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 38.846,80; d) indenização dos salários do período de estabilidade acidentária, correspondente ao período de 19/12/2024 a 22/11/2025, com base no salário de $ 1.815,00. Procedentes, ainda, os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário e FGTS 8% + 40%, em observância ao limite do pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Honorários periciais para a perita médica LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (id. 5990e98). Determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de encargos previdenciários, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas, quais sejam as indenizações pela estabilidade acidentária, por danos materiais, danos morais e danos estéticos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$ 1.700, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010982-44.2025.5.03.0178 AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a1db5 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a ausência de registro de ciência pela ré NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI da notificação expedida via domicílio eletrônico, houve habilitação de procuradora nos autos. Desta forma, considera-se devidamente notificada a ré. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010982-44.2025.5.03.0178 AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a1db5 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a ausência de registro de ciência pela ré NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI da notificação expedida via domicílio eletrônico, houve habilitação de procuradora nos autos. Desta forma, considera-se devidamente notificada a ré. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NP BRASIL SERVICOS E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012921-82.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.L.S. e outros - B.A.S. - Vistos. Petição retro: o que deve ser apresentado não são os documentos que compõe o formal de partilha, como foi feito às fls. 439/484, pois estes já constam dos autos. A determinação contida na decisão de fl. 435 é para que a parte interessada apresente o plano de partilha retificado, ou seja, petição contendo a divisão patrimonial decorrente do divórcio, observada as orientações indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis no documento de fls. 411/417, à semelhança do que já foi feito às fls. 372/376. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BUSINARO JOIA (OAB 188667/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA FELIX Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE : MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADA : Dra. PRISCILA NAVARRO ADVOGADA : Dra. VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO AGRAVADO : WELLYNGTON DA SILVA FELIX ADVOGADO : Dr. HENRIQUE GOMES DA FONSECA ADVOGADO : Dr. EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id97107c7; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 4a40fd5). Regular a representação processual (Id e4c4a3a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a29b967; Depósito recursalrecolhido no RO, id a6ba7d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 0aa487b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM O PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O recurso de revista não pode ser admitido, porquantoa transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razõesrecursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentaçãoapresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, comoprocedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tesecentral objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, naforma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art.896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consignou-se na decisão recorrida que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “as atividades de balanceiro/operador de balança certamente não se trata de funções inerentes ao cargo ocupado pelo demandante (porteiro, posteriormente alterado para vigia, fl. 09)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI
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