Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto
Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto
Número da OAB:
OAB/SP 184516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto possui 144 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT23, TRT11, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT23, TRT11, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012921-82.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.L.S. e outros - B.A.S. - Vistos. Petição retro: o que deve ser apresentado não são os documentos que compõe o formal de partilha, como foi feito às fls. 439/484, pois estes já constam dos autos. A determinação contida na decisão de fl. 435 é para que a parte interessada apresente o plano de partilha retificado, ou seja, petição contendo a divisão patrimonial decorrente do divórcio, observada as orientações indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis no documento de fls. 411/417, à semelhança do que já foi feito às fls. 372/376. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BUSINARO JOIA (OAB 188667/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000476-39.2025.8.26.0019/SP RELATOR : FABIO D URSO AUTOR : IVAZILDO MARINHO DE BRITO ADVOGADO(A) : VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB SP184516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001340-58.2025.8.26.0533 (processo principal 1006482-36.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima da Silva de Oliveira Azevedo - Janderson Caproni de Carvalhoi - Vista dos autos ao(à) exequente para: ( x ) manifestar-se sobre a impugnação ao Cumprimento da Sentença. - ADV: VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE (OAB 419505/SP), AMANDA MARIA BUENO ALCANTARA (OAB 421970/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010541-50.2024.5.03.0129 AUTOR: VANDEIR RODRIGUES DE MOURA RÉU: AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria No. 01/2008, ficar ciente dos pagamentos, conforme comprovante sob id de.4b80e POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. NILCEIA SAGIORATO CABRAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDEIR RODRIGUES DE MOURA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010541-50.2024.5.03.0129 AUTOR: VANDEIR RODRIGUES DE MOURA RÉU: AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria No. 01/2008, ficar ciente da transferência do crédito, conforme comprovante sob id de.4b80e POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. NILCEIA SAGIORATO CABRAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA FELIX Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE : MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADA : Dra. PRISCILA NAVARRO ADVOGADA : Dra. VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO AGRAVADO : WELLYNGTON DA SILVA FELIX ADVOGADO : Dr. HENRIQUE GOMES DA FONSECA ADVOGADO : Dr. EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id97107c7; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 4a40fd5). Regular a representação processual (Id e4c4a3a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a29b967; Depósito recursalrecolhido no RO, id a6ba7d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 0aa487b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM O PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O recurso de revista não pode ser admitido, porquantoa transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razõesrecursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentaçãoapresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, comoprocedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tesecentral objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, naforma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art.896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consignou-se na decisão recorrida que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “as atividades de balanceiro/operador de balança certamente não se trata de funções inerentes ao cargo ocupado pelo demandante (porteiro, posteriormente alterado para vigia, fl. 09)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI AGRAVADO: WELLYNGTON DA SILVA FELIX Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010143-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE : MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADA : Dra. PRISCILA NAVARRO ADVOGADA : Dra. VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO AGRAVADO : WELLYNGTON DA SILVA FELIX ADVOGADO : Dr. HENRIQUE GOMES DA FONSECA ADVOGADO : Dr. EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id97107c7; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 4a40fd5). Regular a representação processual (Id e4c4a3a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a29b967; Depósito recursalrecolhido no RO, id a6ba7d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 0aa487b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM O PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O recurso de revista não pode ser admitido, porquantoa transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razõesrecursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentaçãoapresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, comoprocedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tesecentral objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, naforma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, RelatorMinistro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art.896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consignou-se na decisão recorrida que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “as atividades de balanceiro/operador de balança certamente não se trata de funções inerentes ao cargo ocupado pelo demandante (porteiro, posteriormente alterado para vigia, fl. 09)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WELLYNGTON DA SILVA FELIX