Vanessa Rossana Florencio

Vanessa Rossana Florencio

Número da OAB: OAB/SP 184517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT3
Nome: VANESSA ROSSANA FLORENCIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ETCiv 0010165-14.2025.5.03.0102 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MALVAR DE ANDRADE EMBARGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558ec87 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta, ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 09:47 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MALVAR DE ANDRADE
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ETCiv 0010165-14.2025.5.03.0102 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MALVAR DE ANDRADE EMBARGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558ec87 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta, ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 09:47 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RAPHAEL BARRETO DE MORAIS - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE - AZENCLEVER EDUARDO ROGERIO - Município de Barão de Cocais
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010440-77.2025.5.03.0064 AUTOR: ALINE CRISTINA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea89bc6 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 11:17 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010440-77.2025.5.03.0064 AUTOR: ALINE CRISTINA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea89bc6 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 11:17 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010093-27.2025.5.03.0102 AUTOR: LARISSA DA SILVA FRUTUOSO RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77eff9 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 09:17 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst        3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010093-27.2025.5.03.0102 AUTOR: LARISSA DA SILVA FRUTUOSO RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77eff9 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 09:17 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst        3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA FRUTUOSO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010128-04.2025.5.03.0064 AUTOR: ALINE DE FATIMA PASSOS FERREIRA RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db73ec proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 08:47 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010128-04.2025.5.03.0064 AUTOR: ALINE DE FATIMA PASSOS FERREIRA RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db73ec proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 01/08/2025 08:47 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >         https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE FATIMA PASSOS FERREIRA
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018068-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SEBASTIAO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROSSANA FLORENCIO - SP184517-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de ação processada por SEBASTIAO DE FREITAS, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 017.864.718-76 em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, visava a parte autora concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ANA LUIZA PAUKOSKI DE FREITAS, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 017.863.208-27. Decorridas várias fases processuais, sobreveio prolação de sentença cujas principais determinações foram – ID 90196702 - Pág. 74 a 76: Rejeição da preliminar: A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi afastada em decisão anterior ao mérito. Improcedência do pedido deduzido na ação: No mérito, a ação movida por Sebastião de Freitas contra o INSS foi julgada improcedente. Fundamentação da improcedência: O juiz entendeu que não foi comprovada a qualidade de segurada de Ana Luiza Paukoski de Freitas (esposa falecida do autor) na época de seu óbito. O último vínculo empregatício da falecida foi em 1984, conforme cópias da carteira de trabalho e documentos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntados aos autos. Embora Ana Luiza Paukoski tenha obtido um "Certificado de Condição de Microempreendedor Individual" um mês antes de seu falecimento (24/07/2012) e realizado um recolhimento em 17/08/2012, na iminência de seu óbito (28/08/2012), a sentença considerou que não havia prova real de que ela, de fato, exercia a atividade de empreendedor individual após ter permanecido sem qualquer atividade desde 1984. O autor, Sebastião de Freitas, expressamente manifestou desinteresse em produzir prova testemunhal, embora tivesse a faculdade para isso. A sentença concluiu que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que trata da manutenção da qualidade de segurado, não se aplicava ao caso, pois a falecida não estava em gozo de benefício e o período após a cessação de suas contribuições de 1984 havia excedido o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado (12 meses, ou 24 meses se tivesse mais de 120 contribuições mensais). Assim, como a falecida havia perdido a qualidade de segurada e não preenchera os requisitos para obtenção de aposentadoria, não seria possível a concessão da pensão por morte aos dependentes. Custas processuais e honorários advocatícios: O autor, Sebastião de Freitas, foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficou isento dessas verbas, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, sua condição econômica se modificasse para suportar tais ônus. Data da sentença: A sentença foi proferida em Miracatu, em 17 de julho de 2015. Foi registrada e tornada pública em 20 de julho de 2015 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de julho de 2015. Houve recurso de apelação interposto pelo autor Sebastião de Freitas – ID 90196702 - Pág. 82 a 90: Argumentou o apelante que a falecida era segurada na data do óbito e que os documentos foram "confeccionados um mês antes do óbito" por causa de uma fatalidade (infarto agudo do miocárdio, que não permitiu prever a morte), e não para burlar o sistema. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito por despacho datado de 26 de novembro de 2015. Confira-se ID 90196702 - Pág. 91. Instado a apresentar contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo decorrer “in albis” – ID 90196702 - Pág. 93. Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: “A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres. Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)”, (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf). No caso em exame, o autor é marido da segurada. Inegável sua qualidade de dependente, a teor do que preleciona o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Vide certidão de casamento do ID 90196702 - Pág. 16. Vide documentos contidos os autos. Examino a temática da qualidade de segurada da falecida. Da análise do extrato do CNIS, nota-se que a falecida teve seu último vínculo de trabalho no ano de 1984. Vide CTPS e extrato do CNIS – IDs 90196702 - Pág. 18 a 21 e 41 a 42. Causa surpresa que apenas um mês antes de seu falecimento, tenha havido obtenção de "Certificado de Condição de Microcmprcendedor Individual". Quando se alude ao MEI, é importante citar a situação de que a própria pessoa física exerce a mercancia em nome e risco próprios. Não há diferenciação e/ou separação patrimonial entre o MEI e a pessoa física responsável. Neste contexto, é vale mencionar que o conceito legal de microempresário individual deriva da junção dos artigos 3º e 18-A da Lei Complementar 123 /2006 com o disposto no artigo 966 do Código Civil . Nesta linha de raciocínio, o Empresário Individual não é uma sociedade empresária, em cuja personalidade e patrimônio possuem autonomia perante a (s) pessoa s física (s) que a instituiu (iram). Em outras palavras, não haverá uma pessoa jurídica propriamente dita como núcleo de imputação de responsabilidades, uma vez que a empresa não se desvincula fática e juridicamente do titular da atividade empresarial desenvolvida. Partindo-se destas breves premissas, é de se sublinhar realização de um único recolhimento em 17/08/2012, em momento próximo ao seu falecimento, o que ocorreu em 28/08/2012. Não houve produção de prova testemunhal, apensar de o autor ter sido instado a apresentar testemunhas. Assim, a prova do efetivo exercício da atividade restou muito frágil, trazendo importantes dúvidas para efetiva concessão da pensão por morte. O microempresário individual pode comprovar suas atividades da seguinte forma: Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI): É a principal forma de comprovação, onde o MEI informa seu faturamento anual. Extrato Bancário: O extrato da conta bancária pode ser usado para comprovar a movimentação financeira da empresa, especialmente se houver conciliação com as notas fiscais emitidas. DECORE (Declaração Comprovando Rendimentos): É um documento emitido por contador que comprova a renda do MEI, utilizado em algumas situações como solicitação de crédito. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): O MEI também precisa declarar seus rendimentos como pessoa física, incluindo o faturamento como MEI, na sua declaração anual do Imposto de Renda. Contratos de Prestação de Serviços e Recibos: Caso o MEI emita notas fiscais para outras empresas, os contratos e recibos podem ser usados para comprovar a atividade. Nada disso consta dos autos. Verifica-se, portanto, o não cumprimento do princípio do ônus da prova, pela parte autora. Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”. Na lição da doutrina: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.). Em suma, a sentença resta mantida. C – PARTE FINAL DA DECISÃO Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte autora, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, em ação de pedido de pensão por morte, proposta por SEBASTIAO DE FREITAS, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 017.864.718-76 em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Reporto-me ao pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ANA LUIZA PAUKOSKI DE FREITAS, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 017.863.208-27. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000064-73.2025.8.26.0312 (processo principal 1000134-49.2020.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vanessa Rossana Florêncio Ribas - BANCO BRADESCO S.A. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, se o caso. Arbitro honorários ao patrono da parte, se o caso, no máximo da tabela da OAB. Expeça-se certidão. Ante a renúncia implícita do direito de recorrer, a sentença transita em julgado na data da assinatura digital, conforme impressão na margem direita. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
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