Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira

Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 184522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003476-86.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Claudinei Cawaca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alvaro José Gutierrez Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Usina Guariroba Ltda. e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - (i) Deram provimento ao recurso do réu ALVARO JOSÉ para julgar improcedente os pedidos contra ele manejados e, via de consequência, condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência relativos a esse pedido, nos termos deste acórdão; (ii) Deram parcial provimento ao recurso das rés para, afastadas as preliminares invocadas, no mérito, reduzir as indenizações fixadas pela sentença recorrida a título de danos morais e estéticos, nos moldes supracitados; e (iii) Deram por prejudicado o recurso do autor no tocante aos pleitos de majoração da indenização por danos morais e estéticos, ficando, no mais, improvido o apelo por ele interposto.V.U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMIRREBOQUE QUE SE SOLTOU DO REBOQUE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CAMINHÃO A ELES CONECTADOS, VINDO A ATINGIR GUARITA E O AUTOR QUE ESTAVA NO LOCAL, CAUSANDO-LHE LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA PELA VÍTIMA EM FACE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E DE SUA PROPRIETÁRIA, BEM COMO DA PROPRIETÁRIA DO REBOQUE E SEMIRREBOQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DO AUTOR, DO RÉU MOTORISTA DO CAMINHÃO E DAS EMPRESAS CORRÉS, PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, DO CPC/15. MATÉRIAS IMPUGNADAS DEVOLVIDAS INTEGRALMENTE AO TRIBUNAL, PERMITINDO A ANÁLISE DE QUESTÕES SUPOSTAMENTE OMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO PENDENTE NO STJ (ARESP 2195449/SP). AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO COM IMPROVIMENTO. MATÉRIA SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA USINA GUARIROBA, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA E IMPLEMENTOS DA USINA GUARIROBA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA USINA GUARIROBA E DA AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DECORRENTE DE FALHAS TÉCNICAS NO ENGATE E NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO REBOQUE E SEMIRREBOQUE. CONJUNTO PROBATÓRIO (PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL) ROBUSTO QUANTO À NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS RÉS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE SOCIETÁRIA E OPERACIONAL ENTRE USINA GUARIROBA E AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA. UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO EM ATIVIDADE EM BENEFÍCIO COMUM. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 734 DO CC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO EXTERNO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA). REPONSABILIDADE DO MOTORISTA (ÁLVARO JOSÉ). EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO MOTORISTA PROFISSIONAL DE CAMINHÃO POR ACIDENTE CAUSADO POR DESLOCAMENTO DE REBOQUE E SEMIRREBOQUE EM RAZÃO DE DEFEITO MECÂNICO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONDUTA CULPOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 C/C ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. O MOTORISTA, ENQUANTO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, TEM O DEVER DE ADOTAR CONDUTA DILIGENTE E PRUDENTE, CUMPRINDO AS ROTINAS DE INSPEÇÃO PRÉVIA EXIGIDAS PELA BOA TÉCNICA DE CONDUÇÃO PROFISSIONAL E PELAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COMO PREVÊ O ARTIGO 157 DA CLT E AS NORMAS REGULAMENTADORAS PERTINENTES. NO ENTANTO, SUA RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA, TAMPOUCO OBJETIVA, POIS INEXISTE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AO CONDUTOR, INDIVIDUALMENTE, O DEVER DE RESPONDER POR DANOS DERIVADOS DE FALHAS ESTRUTURAIS OU VÍCIOS OCULTOS DO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A TEORIA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, A COEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. NO CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE DEFEITO MECÂNICO EXISTENTE ENTRE REBOQUE E SEMIRREBOQUE, CONECTADOS AO CAMINHÃO/CAVALO (CASO DOS AUTOS), A MERA OCORRÊNCIA DO EVENTO LESIVO NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DO MOTORISTA PROFISSIONAL, SOBRETUDO QUANDO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E DOS SEUS EQUIPAMENTOS, INCLUINDO O REBOQUE E SEMIRREBOQUE, É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA OU DO PROPRIETÁRIO DO BEM. DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O CAMINHÃO, DIRIGIDO PELO CORRÉU ALVARO JOSÉ, TRAFEGAVA EM BAIXA VELOCIDADE (25KM/H) QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NÃO FOI REPORTADA, OUTROSSIM, QUALQUER FALHA NA CONDUÇÃO OU MANOBRA EQUIVOCADA DO VEÍCULO (CAMINHÃO/CAVALO) POR SEU MOTORISTA. MAIS; OS PNEUS, DIREÇÃO E FREIOS, QUE, EM TESE, ESTAVAM DENTRO DA ÓRBITA DE CONFERÊNCIA DO MOTORISTA PARA FINS DE TRAFEGABILIDADE COM SEGURANÇA, NÃO APRESENTAVAM DEFEITO ALGUM, CONSOANTE OBSERVADO PELA PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTA. NÃO BASTASSE ISSO, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE O RÉU (MOTORISTA DO CAMINHÃO) NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELO ENGATE E DESENGATE ENTRE O SEMIRREBOQUE E O REBOQUE ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. E NEM SE ALEGUE QUE ELE (MOTORISTA) TENHA SE SAGRADO NEGLIGENTE EM RELAÇÃO À CONFERÊNCIA DE TAIS COMPARTIMENTOS. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, AS PEÇAS RESPONSÁVEIS PELA CONEXÃO DO REBOQUE E SEMIRREBOQUE NÃO ERAM DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE SEGUNDO RELATADO PELO MOTORISTA EM DEPOIMENTO PRESTADO AO JUÍZO A QUO E NÃO CONTRARIADO PELOS DEMAIS DADOS COLETADOS NOS AUTOS, O SISTEMA DE BACK UP (ENTRE O REBOQUE E SEMIRREBOQUE) ESTAVA CONECTADO POR OCASIÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE EMBORA NÃO ACARRETA VINCULAÇÃO NA ESFERA CIVIL, ACABA POR REFORÇAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DA AUSÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO DO ART. 186 C/C ART. 927 DO CC. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA O MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA REJEIÇÃO DA TESE DE QUE O AUTOR JÁ ESTAVA APOSENTADO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES AO ACIDENTE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 20% DA MÉDIA SALARIAL, COM TETO ETÁRIO AOS 76 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STF QUANTO AO REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS REDUÇÃO READEQUAÇÃO DO VALOR DE R$ 60.000,00 PARA R$ 40.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A GRAVIDADE DAS SEQUELAS E CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. LAUDO PERICIAL APONTA DANO DE GRAU LEVE, COM CICATRIZ E MARCHA CLAUDICANTE QUANTIFICAÇÃO AJUSTADA AO CONTEXTO PROBATÓRIO E À EXTENSÃO DA LESÃO ESTÉTICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, PORÉM, ATÉ 29/08/2024. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024 E DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TJSP. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU ÁLVARO JOSÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESPECÍFICOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO MOTORISTA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR QUANTO ÀS EMPRESAS RÉS, CONSIDERANDO A MÍNIMA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM FACE DELAS (ART. 86 DO CPC). RECURSO DO MOTORISTA PROVIDO. RECURSO DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 184522/SP) - Raphael Gustavo dos Santos (OAB: 254391/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001627-32.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Algar Multimídia S/A - Asbyte Telecomunicações Ltda - Ciência ao exequente sobre a decisão de fls. 532/533 para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento, indicando bens à penhora ou requerendo a suspensão processual, visto que a pesquisa de ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD resultou negativa (zerada), juntada a fls. 534/535. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 99254/MG), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB 81543/MG), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000685-11.2025.8.13.0194 AUTOR: HELIO FLAVIO NERY GROSSI CPF: 028.081.446-10 AUTOR: MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI CPF: 060.225.586-46 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI aforaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para os trechos de Belo Horizonte/MG a São Paulo/SP, com data de embarque e desembarque prevista para o dia 23/12/2024. Ocorre que ao desembarcarem em Campinas/SP, foram surpreendidos com o extravio de sua babagem, a qual somente foi restituída após às 23h do dia 24/12/2024. Em virtude da ausência de previsão de entrega da bagagem e da proximidade das festividades natalinas, foram obrigados a adquirir roupas em caráter emergencial. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A parte ré, apresentou contestação intempestiva, razão pela qual se tornou revel. Fundamento e Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Primeiramente, ressalta-se que a requerida presta um serviço, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 3º, §2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O art. 4º, I, do Código de Defesa ao Consumidor reconhece a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Tal vulnerabilidade traz consigo a necessidade de que o consumidor, nessa relação jurídica desproporcional, seja informado sobre as nuanças inerentes a tal relação. E o inciso III do mesmo dispositivo, em perfeita consonância legislativa, preconiza a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo “sempre com base na boa-fé”, no presente caso vista sob a ótica objetiva. Sobre isso, precisas as lições de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber: Como se pode depreender, a referência dessas normas não é uma boa-fé subjetiva, como estado de consciência do fornecedor ou do consumidor, mas uma nova concepção de boa-fé, que, desvinculadas das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional. 1 [grifou-se] Tal princípio, enquanto cláusula geral que é, “deve orientar o juiz nas decisões”2 e tem por destinatários tanto o fornecedor, como o consumidor, sujeitos da relação de consumo. E, neste bojo, possui como funções criar deveres laterais ou anexos à prestação principal e restringir o exercício abusivo de um direito por uma parte em detrimento da outra. Pois bem. Li atentamente as alegações das partes e analisei com atenção as provas produzidas. Por isso, entendo que razão assiste aos autores. Através dos documentos coligidos, conseguiram os autores demonstrar que, efetivamente, compraram passagens aéreas de Belo Horizonte a São Paulo, sem, contudo, receberem a contraprestação do serviço devido (ID's 10382426794 e 10382451770). A responsabilidade da requerida é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do §3º, do art. 14, da legislação consumerista. Neste sentido, embora o extravio das babagens tenha perdurado por apenas 01 (um) dia, entendo que a situação a que ficaram expostos os autores causou-lhes danos morais. Não passaram por uma mera insatisfação ou aborrecimento, mas foram expostos a uma situação efetivamente angustiante e estressante, em razão da ausência, ainda que momentânea, das malas que continham suas vestimentas essenciais para as festividades natalinas. Ademais, diferentemente do que alega a parte ré, não há comprovação de que a companhia aérea tenha diligenciado para reduzir os prejuízos dos autores, tampouco que ofertou assistência material, tanto que os consumidores pleiteiam a compensação dos danos materiais suportados, devidamente demonstrados pelos notas fiscais e recibos de ID10382426794. Desta maneira, deveria a requerida, no exercício de suas atividades, ter buscado a devida prestação dos serviços contratados, qual seja, ter transportado as bagagens dos autores na exata forma contratada ou, ao menos, ter ofertado as melhores opções de solução aos consumidores diante do fortuito ocorrido. Se não o fez, deve reparar os eventuais danos que os demandantes suportaram. É o chamado risco do empreendimento. Em situações assemelhadas, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.[1] (grifei) Quanto ao arbitramento do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editores, p. 113/116: (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgado. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, atento aos parâmetros e considerando os constrangimentos e tormentos sofridos pelos autores, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo que a importância de R$1.000,00 (um mil reais) para cada é suficiente para atender o caráter reparatório e punitivo da indenização. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: 1) CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI, a importância de R$1.433,66 (um mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (tabela da CGJ) desde os desembolsos; 2) CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a cada um dos autores HELIO FLÁVIO NERY GROSSI e MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (tabela da CGJ), ambos contados a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] STJ – 4.ª T. - REsp 612817/MA – Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Data do Julgamento: 20/09/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 08.10.2007, p. 287. Coronel Fabriciano, 30 de junho de 2025 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000685-11.2025.8.13.0194 AUTOR: HELIO FLAVIO NERY GROSSI CPF: 028.081.446-10 AUTOR: MICHIRLENE ANDRADE DE CARVALHO GROSSI CPF: 060.225.586-46 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 30 de junho de 2025 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001850-31.2019.8.26.0291 (processo principal 1006643-64.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.S.B. - - A.I.M. - Vistos. Conforme se verifica a fls.786/793, todos os veículos possuem restrição de alienação fiduciária: 1) CHEVROLET/MONTANA LS2, placa: FVA8757 (fls.788); 2) HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, placa: FSG4218 (fls.791); 3) HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMI, placa: FUH9277 (fls.792) e 4) FIAT/UNO FLEX, placa: ETY4754 (fls.793). Assim, por ora, sendo possível apenas a penhora sobre eventual direito aquisitivo pertencente aos executados, oficie-se ao DETRAN solicitando informações completas, em 10 dias, sobre os veículos a fim de que seja possível verificar qual o agente financeiro que é o credor fiduciário dos bens. Com a notícia, oficie-se aos respectivos agentes financeiros solicitando informações, em 10 dias, sobre a atual situação dos contratos envolvendo os veículos descritos e discutidos nos autos. Intimem-se. - ADV: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018050-10.2019.8.26.0002 (processo principal 1053160-24.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Alexandre Silveira Barreto e outros - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), requisitando informes acerca da existência de planos de Previdência Privada (VGBL e PGBL) e aplicações financeiras, em nome do executado - Kriss-tao Comercio de Bijouterias Ltda Me, CNPJ 67.539.361/0001-81, Alexandre Silveira Barreto, CPF 250.234.878-14, Jose Antonio da Silveira Barreto, CPF 196.266.228-49, Arlete Aparecida Federico da Silveira Barreto, CPF 266.893.268-88 -, e em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do crédito buscado no importe de R$ 173.789,09. Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65670/RS), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007433-03.2007.8.26.0037 (00503/2007) - Procedimento Sumário - Jecival de Jesus Pereira - V. Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados a fls. 561 e 569/571, no prazo de 15 dias, retificando-se os cálculos, se necessário. Com os esclarecimentos, ouçam-se as partes em outros 15 dias. Int. - ADV: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000529-82.2024.8.26.0291 (processo principal 1006506-82.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Asbyte Informatica Ltda Me - - Arlete Aparecida Federico da Silveira Barreto - - Jose Antonio da Silveira Barreto - - Alexandre Silveira Barreto - Vistos. Por ora, oficie-se ao Detran, solicitando que, em 15 dias, sejam fornecidos os seguintes dados relativos aos veículos bloqueados: Ano de fabricação; Modelo; Placa; Renavam; eventuais gravames ou restrições adicionais. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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