Elizabeth Mirosevic
Elizabeth Mirosevic
Número da OAB:
OAB/SP 184533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Mirosevic possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
ELIZABETH MIROSEVIC
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001266-86.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: RODRIGO VIANA DA SILVA RECLAMADO: TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2747102 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cotia/SP. Cotia, data abaixo. GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidora DESPACHO Vistos Prossiga-se a execução com a penhora da integralidade do imóvel de matrícula 26965 (Id 3b29912), do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, ora formalizada (art. 845, § 1º, NCPC), ficando desde já nomeado(a) depositário(a) o(a) executado(a) CLAUDIO ROBERTO LOPES. Averbe-se. Dê-se ciência da penhora à executada (art. 841, §1º, NCPC). Expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem imóvel, incluídas eventuais benfeitorias não averbadas na matrícula, bem como para cientificação do cônjuge coproprietário. O oficial de justiça deverá, ainda, verificar a existência de débitos condominiais e municipais, que recaiam sobre o referido imóvel. Intime-se o executado por meio de seu patrono, constituído nos autos. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIANA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001287-46.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SILVANA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 093.913.446-23 RÉU: CLEIDE VANIA RODRIGUES SILVA CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando que houve apresentação de defesa pelos requeridos Município de Icaraí de Minas (ID 10254268736) e Mariza Cardozo Mota (ID 10254268736), a desistência da ação pelo autor (ID 10410338047) depende do consentimento dos requeridos, a teor do que dispõe art. 485, §4º, do CPC. Diante disso, intimem-se os requeridos Município de Icaraí de Minas e Mariza Cardozo Mota para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de desistência da parte autora, sob pena de sua inércia ser interpretada de forma positiva quanto ao pedido de desistência. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006069-32.2018.8.26.0606 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.G.A. - - J.C.G.A. - - K.I.G.A. e outro - Vistos. Fls.218-219: Anote-se a renúncia da patrona nos autos. Dispensada a comprovação da comunicação ao mandante e a intimação para constituição de novo advogado, uma vez que a procuração de fls.185 foi outorgada a dois advogados. Assim, a parte continua representada pelo outro advogado. No mais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "... Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ...". Dessa forma, respeitados eventuais entendimentos em contrário, enviada carta de intimação ao endereço constante da procuração (fls.185), presume-se válida a notificação de fls.226. Assim, cumpra-se o art. 1.098, § 2º, das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais, com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008308-83.2007.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AHMAD BADREDDINE FARES, AHMAD MOHAMAD HAGE Advogados do(a) REU: DAVE GESZYCHTER - SP116131, ELIZABETH MIROSEVIC - SP184533 Advogados do(a) REU: CARLA ADRIANA VELOSO GAMA PORTELA BUENO - SP428679, EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, na qual os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 297, caput, 299, caput, 304 c.c. 297 e 299 e 171, caput e 3º, todos do Código Penal (ID 368659671, p. 05/27). A denúncia foi recebida pelo Juízo aos 18.06.2012 (ID 368659671, p. 30/32). Diligência negativa de citação do acusado CALIL FERNANDES PERES (ID 368659671, p. 73). O acusado AHMAD MOHAMAD HAGE foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 368659671, p. 80, 55/56 e 57/59). Restou infrutífera a tentativa de citação do réu AHMAD BRADEDDINE FARES (ID 368659671, p. 80), mas ele apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 368659671, p. 83/97 e 108). Ausentes causas de absolvição sumária em relação aos réus AHMAD BRADEDDINE FARES e AHMAD MOHAMAD HAGE (ID 368659671, p. 109/110), determinou-se o desmembramento do feito em relação ao acusado CALIL FERNANDES PERES, após citação por edital (ID 368659671, p. 111/114), e designada audiência de instrução e julgamento para os demais (ID 368659671, p. 124/125). Indeferidos os pedidos da defesa do réu AHMAD MOHAMAD HAGE de exames grafotécnico e de envio das imagens (ID 368659649, sequência 167e 174). Iniciada a instrução, foi homologada a desistência em relação às testemunhas comuns à acusação e à defesa do acusado AHMAD BRADEDDINE FARES, Daniela de Campos e Elaine Cristina Siqueira. Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa AHMAD BRADEDDINE FARES, Eduardo Araújo de Jesus e Ernani José dos Santos Jr., bem como as testemunhas Amaury Martins e Amador Bueno De Paula, arroladas pela defesa do réu AHMAD MOHAMAD HAGE (ID 368659649, sequência 214 e 232). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, por entender inaplicável ao caso tem tela a prescrição por falta de interesse de agir, pois, acredita que eventual pena em concreto será fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos (ID 368659649, sequência 203 e 232). Determinada a adoção de providências para o saneamento do processo, a defesa do réu AHMAD BRADEDDINE FARES informou o endereço atualizado deste, mas decorreu o prazo para a defesa do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE se manifestar sobre a diligência negativa de intimação da testemunha João Aquimoto (arrolada em substituição), bem como para juntar a via original do substabelecimento encaminhado via fax (ID 368659649, sequência 214 e 232). Declarou-se a ocorrência preclusão para fornecimento de endereço da testemunha de defesa João Aquimoto, arrolada pelo réu AHMAD MOHAMAD HAGE e designou-se o dia 11 de FEVEREIRO de 2020, às 11h00 (horário de Brasília), para continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão realizados os interrogatórios dos réus (ID 368659649, p. sequência 232). Deprecou-se a intimação do réu AHMAD BRADEDDINE FARES (ID 368659649, p. sequência 246). O Dr. Daniel Araújo Carvalho dos Santos, OAB/SP n.º 292.181, advogado do denunciado CALIL FERNANDES PERES, peticionou informando que os autos foram furtados no período em que estavam em carga com o referido causídico (ID 368659660, p. 05/08). Determinada a restauração pelo Juízo (ID 368659660, p. 03/04), juntou-se cópia da ação penal n.º 0000924-54.2016.403.6103, a qual contém as cópias do feito extraviado até a determinação de desmembramento (IDs 368659661 a 368659671), extrato de movimentação processual dos autos nº 0008308-83.2007.403.6103, com os andamentos processuais posteriores à extração das cópias para o desmembramento, inclusive o teor das deliberações proferidas pelo Juízo (ID 368659649), bem como cartas precatórias devolvidas após o extravio (IDs 368659672 e 368659673). A defesa do réu AHMAD MOHAMAD HAGE juntou cópia da última petição protocolizada no feito extraviado, com arguição de nulidade (IDs 368659655, 368659656, 368659657, 368659652, 368659653 e 368659654). A defesa do acusado AHMAD BADREDDINE FARES desistiu do depoimento testemunhal do corréu AHMAD MOHAMAD HAGE (IDs 368659650 e 368659651). Determinou-se o integral cumprimento da decisão anterior (ID 368659647). O I. Procurador da República juntou cópia das peças que possuía (IDs 368659646, 368659639 a 368659644). Retificou-se a classe processual para ação penal, a fim de permitir a publicação de intimação para o advogado para esclarecer a situação dos bens furtados (IDs 368659637, 368659638 e 368659636). Decurso do prazo para o Dr. Daniel Araújo Carvalho dos Santos - OAB/SP 292.181 prestar informações sobre os bens furtados, registrado pelo sistema em 14.02.2022. Expediu-se ofício à OAB, para ciência do desaparecimento os autos em carga com advogado (IDs 368659635 e 368659628). Certidão sobre cédulas de moedas estrangeiras apreendidas e acauteladas no Banco Central (ID 368659621). Determinou-se à DPF a retirada das cédulas do BACEN e a conversão das moedas estrangeiras em reais (ID 368659620). Após uma diligência negativa, o réu AHMAD BADREDDINE FARES foi citado pessoalmente aos 24.01.2024, no endereço informado pela defesa (IDs 368659627, 368659623, 368659624, 368659625 e 368659613). Restaram negativas as diligências para citação o réu AHMAD MOHAMAD HAGE, sem que a defesa informasse novo endereço (IDs 368659632, 368659610, 368659604, p. 04, 368659596, p. 08). O I. Procurador da República requereu o desmembramento do feito em relação o réu AHMAD MOHAMAD HAGE, para citação por edital, e o prosseguimento da restauração para o acusado AHMAD BADREDDINE FARES (ID 368659591). O advogado de AHMAD MOHAMAD HAGE juntou cópia da procuração e da decisão de indeferimento da prova pericial, bem como sustentou a desnecessidade de citação (IDs 368659587, 368659588, 368659589, 368659590, 368659583, 368659584, 368659585 e 368659586). O réu AHMAD BADREDDINE FARES constitui novos defensores, os quais requereram a expedição de ofício às instituições financeiras para complementação da prova (IDs 368659581 e 368659582). A autoridade policial comunicou a retirada das cédulas junto ao BACEN, a abertura de conta judicial e o agendamento na CEF para cumprimento da ordem de conversão dos valores (ID 368659580). A Caixa Econômica Federal realizou a conversão parcial dos valores e recusa do recebimento de 03 (três) notas de U$100,00 (cem dólares), por não atenderem aos padrões (ID 368659578). A Secretaria recusou o recebimento das 03 (três) notas de U$100,00 (cem dólares), em observância ao disposto no artigo 4º, IX, "b" da Resolução CNJ n.º 780/22 e artigo 286, VII do Provimento CORE n.º 01/2020 (ID 368659575). Determinou-se a solicitação de informações à CEF sobre local para acautelamento das notas recusadas e esclarecimento do motivo (ID 368659573). O representante do Ministério Público Federal requereu o julgamento da restauração (ID 368659570). Pedido de restituição de coisas apreendidas em nome de AHMAD BADREDDINE FARES (IDs 368659565, 368659566, 368659567, 368659568 e 368659569). Juntada cópia do procedimento instaurado na DPF para cumprimento da determinação de conversão de valores, com o comprovante de entrega das 03 (três) notas de U$100,00 (cem dólares) recusadas à agência 0351 em São José dos Campos (ID 368659564). Determinou-se a intimação do r. MPF para manifestação sobre os pedidos defensivos (ID 368659561). O membro do Parquet Federal opinou pelo indeferimento do pedido de restituição e não se opôs ao envio de ofício para a Polícia Federal solicitando as declarações preenchidas pelo requerente entre os anos de 2005 a 2009, supostamente com os valores ora apreendidos (ID 368659560). Trasladou-se cópia da decisão proferida no feito desmembrado n.º 0000924-54.2016.403.6103, com a determinação de expedição de ofício à OAB, para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis em relação à conduta do Dr. Daniel Araújo Carvalho dos Santos - OAB/SP 292.181 (ID 368659559). Indeferiu-se o pedido ministerial de desmembramento, determinou-se a citação por edital do réu AHMAD MOHAMAD HAGE, a juntada de cópia da ata de audiência realizada neste Juízo, a distribuição em apartado do pedido de restituição de bens e a solicitação de cópia das cartas precatórias aos Juízos Deprecados (ID 368659552). As defesas requereram a extinção da punibilidade por prescrição (ID 368659550 e 368659549). Edital de citação do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE disponibilizado no DJe em 15.08.2024 e publicado em 16.08.2024 (IDs 368659548 368659547). Indeferiu-se os pedidos de extinção, em razão da impossibilidade de discutir o mérito antes de concluída a restauração dos autos (ID 368659546). Citação pessoal do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE em Secretaria aos 04.09.2024, com decurso do prazo para juntada de documentos (IDs 368659543 e 368659544). Juntada ata de audiência realizada em 19.04.2016 (ID 368659539). Expedição de certidões processuais a pedido das partes (IDs 368659532, 368659533, 368659530, 368659531, 368659519, 368659520, 368659522, 368659523, 368659524, 368659525, 368659526, 368659518). Informações oriundas dos Juízos Deprecados, acerca da impossibilidade de envio de cópia das cartas precatórias (ID 368659528, 368659529, 368659514, 368659515, 368659516 e 368659510). Intimação das partes por ato ordinatório para manifestação acerca do interesse de reinquirição das testemunhas (ID 368659508). Decurso do prazo defensivo registrado pelo sistema em 27.01.2025. O representante do Ministério Público Federal requereu o arquivamento por prescrição e pelo deferimento do pedido de restituição (ID 368659507). Cadastro dos bens apreendidos no SNGB (ID 368659506). Declarou-se, por sentença transitada em julgado, a restauração dos autos (IDs 368659505, 368659503, 368659502 e 368659501). As partes forem intimadas da inclusão no PJe dos autos restaurados (ID 368666627). O representante do Ministério Público Federal ratificou a manifestação pela extinção da punibilidade em razão da prescrição (ID 369384058). A defesa do réu AHMAD BADREDDINE FARES pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e requereu o deferimento da restituição dos valores apreendidos (ID 370739080). A defesa do acusado AHMAD MOHAMAD HAGE quedou-se inerte, com decurso registrado pelo sistema em 23.06.2025 (expediente 46370399). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O Código Penal comina as seguintes penas para os crimes capitulados no: - artigo 297, caput (falsificação de documento público): reclusão de de dois a seis anos, e multa; - artigo 299, caput (falsidade ideológica de documento público): reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; - artigo 304 (uso de documento falso): a cominada à falsificação ou à alteração.; e - artigo 171, caput e 3º (estelionato): reclusão, de um a cinco anos, e multa. Aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Note-se que as penas máximas cominadas variam entre 05 (cinco) anos e 06 (anos) e 08 (oito) meses. No caso concreto, os fatos típicos ocorreram nas datas abaixo indicadas, de acordo com a denúncia ID 368659671, p. 05/27: - falsificação material dos RNEs Y199235-I e Y201548-I (FATO 1.1): em data anterior a 30.08.2006; - falsidade ideológica dos CPFs 232.405.148-69 e 232.405.138-97 e uso dos RNEs falsos Y199235-I e Y201548-I (FATO 1.2): 30.08.2006; - falsidade ideológica do contrato social da empresa MÓVEIS PLANEJADOS ABDOUNI E MOURAD LTDA. e usos dos RNEs Y199235-I e Y201548-I e CPFs 232.405.148-69 e 232.405.138-97 falsos (FATO 1.3): 23.03.2007; - falsidade material do RNE Y362012-W (FATO 1.4.1): em data anterior a 05.08.2009; - falsidade ideológica do CPF 116.712.236-40 e uso do RNE falso Y362012-W(FATO 1.4.2): junho/2008; - falsidade ideológica do contrato social da empresa MICHEL SALIM AUDI - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e uso do RNE Y362012-W e CPF 116.712.236-40 falsos (FATO 1.4.3): 11.05.2010; - falsidade material do RNE KO23125-5 (FATO 1.4.4): anterior a 19.06.2007; - falsidade ideológica do CPF 232.768.508-77 e uso do RNE falso KO23125-5 (FATO 1.4.5): 15.05.2007; - falsidade ideológica do contrato social da empresa COMÉRCIO DE MÓVEIS CHALEB LTDA. e uso do RNE KO23125-5 e CPF 232.768.508-77 falsos (FATO 1.4.6): 29.06.2007; - falsidade ideológica da CNH 04141255802 e uso do RNE Y201548-I e CPF 232.405.138-97 falsos (FATO 1.5): entre 18.04.2007 a 27.06.2007; - uso de documento falso perante o Santander (FATO 1.6.1): anterior a 29.10.2007; - uso de documento falso perante o Banco do Brasil (FATO 1.6.2): anterior a 30.10.2007; - uso de documento falso perante o Citibank (FATO 1.6.3): anterior a 26.10.2007; - uso de documento falso perante o HSBC (FATO 1.6.4): 03.05.2007 e 26.07.2007; - uso de documento falso perante o Unibanco (FATO 1.6.5): 24.07.2007; - uso de documento falso perante o ABN AMRO - Banco Real (FATO 1.6.6): 13.07.2007; - uso de documento falso perante o Bradesco (FATO 1.6.7): 22.08.2007; - estelionato contra a CEF (FATO 2): 24.07.2007 a setembro/2007; - estelionato contra o Santander (FATO 3.1): 2007; - estelionato contra o Banco do Brasil (FATO 3.2): meados de 2007; - estelionato contra o Itaú (FATO 3.3): 2007; - estelionato contra o Bradesco (FATO 3.4): 09.04.2007, 13.07.2007, 19.06.2007, 12.07.2007, 21.06.2007, 22.02.2007, 17.07.2007; e - estelionato contra a Nossa Caixa (FATO 3.5): 2007. Verifica-se que todos os fatos ocorreram a partir de agosto/2006 e durante o ano de 2007. A denúncia foi recebida aos 18.06.2012 (ID 368659671, p. 30/32) e não há causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional posterior, em relação aos réus AHMAD BADREDDINE FARES e AHMAD MOHAMAD HAGE. Nos termos do artigo 109, III do Código Penal a pena superior a 04 (quatro) anos e que não excede a 08 (oito)anos prescreve em 12 (doze) anos, prazo esse que já foi atingido desde o recebimento da denúncia até o presente momento. Desta forma, consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição pela pena máxima em abstrato cominada ao delito. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Cumpre ressaltar também que, consoante jurisprudência do c. STJ – Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo da decisão proferida no AREsp 32.688/DF, estava em situação idêntica à da corré - no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição, desde o último marco interruptivo - deve ser a ele estendida a declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o disposto no art. 580 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de tráfico de drogas. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) No mesmo sentido, segue ementa de decisão unânime da e. 5ª Turma do TRF da 3ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a qual deve ser decretada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da ré quanto ao delito previsto no artigo 205 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, V do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal; (...) 6. Recurso da acusação desprovido. (TRF3, ACR 00025357820124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2017) Diante do exposto, reconheço a prescrição pela pena máxima em abstrato e declaro extinta a punibilidade do delito previsto nos artigos 297, caput, 299, caput, 304 c.c. 297 e 299 e 171, caput e 3º, todos do Código Penal, imputados a AHMAD BADREDDINE FARES e AHMAD MOHAMAD HAGE, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) retifique-se a autuação, para atualização da situação da do polo passivo para “ACUSADO PUNIBILIDADE EXTINTA; e b) expeçam-se comunicações ao IIRGD e INI/DPF. IDs 368659565, 368659507 e 370739080: Ante a concordância expressa do membro do Parquet Federal, defiro o pedido defensivo e determino a restituição a AHMAD BADREDDINE FARES dos valores depositados na Caixa Econômica Federal após a conversão dos dólares apreendidos, bem como das três notas de dólares não convertidas e acauteladas na agência 0351 da referida instituição financeira (IDs 368659578 e 368659564, p. 18). Intime-se a defesa de AHMAD BADREDDINE FARES a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, os dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim de possibilitar a expedição do ofício de transferência eletrônica. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído. Com os dados bancários, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Oficie-se à agência 0351 da Caixa Econômica Federal, a fim de autorizar a entrega das três notas de dólares não convertidas e acauteladas a AHMAD BADREDDINE FARES ou a procurador devidamente identificado e com instrumento de mandato com fim específico (IDs 368659578 e 368659564, p. 18). Após o comprovante de entrega do ofício à agência 0351 da Caixa Econômica Federal, intime-se a defesa, para providenciar a retirada das três notas de dólares não convertidas diretamente na instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias. A CEF deverá encaminhar a este Juízo cópia do termo de entrega respectivo, bem como de eventual documentação apresentada pelo procurador do réu. IDs 368659665, p. 11/12 e 123/127, ID 368659667, p. 35 e 50 e 368659564, p. 18: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da destinação dos demais bens e valores apreendidos. Com todas as manifestação ou decurso dos prazos, abra-se conclusão. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028866-57.2006.8.26.0309 (309.01.2006.028866) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A - Esplendor Transportes Ltda. - Mak Len Confecções Ltda - - DANILO GARCIA e outro - CLEBER APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Considerando a anuência do Ministério Público (fls. 1.981), acolho a manifestação do Administrador Judicial de fls. 1.977/1.978, nos seguintes termos: 1 - Expeça-se ofício ao 2º CRI de Jundiaí/SP, para determinar o levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel de matrícula n. 114.152. 2 - Aguarde-se o cumprimento de mandado de fls. 1.973/1978, com o objetivo de se intimar o Sr. César. Com o cumprimento, renove-se vista ao Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: WUDSON MENEZES RIBEIRO (OAB 113619/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), NATÁLIA FERNANDA FERREIRA (OAB 348651/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001266-86.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: RODRIGO VIANA DA SILVA RECLAMADO: TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b88bde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. COTIA/SP, 11 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora das diligências realizadas pelo juízo. Indique, em 15 dias, meios efetivos para o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. Intime-se COTIA/SP, 11 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIANA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053442-42.2018.8.26.0100 (processo principal 0148361-67.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Antônio Carlos Ribeiro Penno e outros - Eliane Marcondes Ribeiro Penno - Vistos. Para a prenotação da penhora através do sistema ONR-ARISP deverá a parte exequente: (i) comprovar o recolhimento das taxas de utilização do sistema; (ii) indicar e-mail e telefone dos patronos, para encaminhamento de boleto para pagamento dos emolumentos pelo Oficial de Registro de Imóveis. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se - ADV: RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
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