Sueli Aparecida Silva Cabral

Sueli Aparecida Silva Cabral

Número da OAB: OAB/SP 184539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sueli Aparecida Silva Cabral possui 141 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT22, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF3, TRT22, TJMG, TRT15, TRT3, TJSP, TRT2
Nome: SUELI APARECIDA SILVA CABRAL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010984-98.2024.5.03.0129 AUTOR: MACIEL DE JESUS OLIVEIRA RÉU: Y. F. C CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8322bd proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 24 de julho de 2025 LUIZ BUNYA DECISÃO  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, com a devida atualização e ressalvas elaboradas pelo SLJ, conforme planilha id c057904 , uma vez que observados os parâmetros determinados, conforme valores abaixo discriminados, sujeito a atualizações futuras.   Cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do valor da condenação, no importe de R$13.707,86, conforme cálculos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, observada a ordem disposta no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora. É de responsabilidade da reclamada recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado (sentenças, decisões e acordos) a partir do dia 1o de outubro de 2023 por meio de guia DARF escriturada e gerada no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante nos autos.  Intime-se o reclamante, para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários para que, oportunamente, sejam realizados os pagamentos do crédito principal e dos honorários advocatícios. Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. POUSO ALEGRE/MG, 25 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Y. F. C CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010269-58.2023.5.03.0075 AUTOR: VALDEMAR VEDANA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a8b6 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A perita contábil apresentou esclarecimentos às impugnações das partes nas fls. 1168/1183. Decisão homologatória do laudo pericial nas fls. 1185/1186. Seguro garantia apresentado pela embargante nas fls. 1192/1203. Embargos à execução opostos nas fls. 1204/1225, sobre os quais, o exequente se manifestou nas fls. 1318 e a União Federal nas fls. 1322/1323. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente e o Juízo encontra-se garantido por meio da apólice de seguro garantia de fls. 1192/1203, motivo pelo qual, deles conheço. MÉRITO. CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES SEMANAIS. Diverge a embargante dos cálculos periciais, visto que na apuração das horas extras excedentes semanais, a perita judicial teria considerado, indevidamente, as horas não laboradas nos feriados, para o computo semanal, o que não pode prosperar. Aponta o cartão de ponto do mês de outubro de 2017, especialmente o período de 09/10/2017 a 15/10/2017 (fls. 911), onde a perita teria considerado 8h do feriado não laborado no dia 12/10/2017 para a apuração de horas extras semanais. Requer a retificação. Na f. 1173, a perita contábil esclareceu: “Não assiste razão. Inicialmente, esta Perita esclarece que as horas extras foram apuradas com base na jornada excedente à 44ª hora semanal, conforme expressamente deferido pelo Juízo. Ressalta-se, ainda, que as horas laboradas em feriados devem ser somadas às demais horas da semana, para fins de apuração da jornada semanal e, consequentemente, do labor extraordinário. Dessa forma, nada há a retificar.” Compulsando o cartão de ponto de fl. 911, citado pela embargante, verifico que no feriado do dia 12/10/2017 todos os campos destinados a horas trabalhadas, horas extras semanais e horas intrajornada, apontaram o total Zero. Considerando que a perita observou o comando sentencial e apurou as horas extras excedentes à 44ª semanal, não há nada a se retificar. Rejeita-se os embargos neste particular. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A embargante discorda dos cálculos periciais, ao argumento de que a base de cálculo a ser considerada é o salário e não a remuneração do autor. Na fl. 1169 a perita esclareceu: ”Não assiste razão. Foi deferido de forma expressa pelo Juízo o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Com razão a perita contábil. A sentença de fl. 514 determinou, expressamente: “Pelo exposto, condeno a reclamada a quitar com o autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Em razão do exposto, rejeita-se os embargos quanto ao tema. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. LEI N. 14.905/2024. A embargante alega que os cálculos da perita estão equivocados quanto ao critério de atualização e incidência de juros na fase pré-judicial. Enfatizou que a perita se equivocou ao atualizar os cálculos pelo IPCA-e com apuração desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC58, com aplicação de juros simples equivalentes à TRD até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento, taxa SELIC, o que não pode prosperar. Por tais motivos, a embargante requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, na fase pré-judicial. Quanto a matéria, esclareceu a perita contábil: “Esta perita esclarece que os cálculos foram corretamente atualizados, nos termos das ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024,(...)” Pois bem. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, está correta a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, e, após, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo,exatamente como fez a perita, conforme seus esclarecimentos (ID. d42c20c). Esclareço que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atualização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples, como consta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Com efeito, o próprio sistema PJE-Calc indica de forma automática o índice a ser utilizado, segundo as tabelas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, já se manifestou esse Regional: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. De acordo com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ocorrido em 18/12/2020, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, há que se adotar a taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros)” (autos nº 0011137-29.2021.5.03.0100, disponibilizado 18/11/2024, Órgão Julgador Sétima Turma, Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Portanto, na ausência de definição pelo STF, entende-se que deva ser aplicada a Selic da Receita Federal. Assim, o lançamento deve ser dar no PJE-Calc, com “valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/03/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025. Os Juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/03/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 30/08/2024; e juros Taxa Legal após 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)”, parâmetros observados pela Perita (fl. 908). Logo, mantém-se o laudo pericial quanto ao tema e rejeita-se os embargos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Discorda a embargante dos cálculos apresentados pela perita judicial, quanto à aplicação dos juros Selic sobre o INSS, tendo em vista não houve determinação para que se efetuasse qualquer recolhimento a este título, além do que, também, não houve nenhum pagamento desta execução. Requer a reclamada a readequação dos cálculos apresentados pela perita judicial, a fim de que seja determinada a exclusão da aplicação dos juros Selic sobre as contribuições previdenciárias, pois a sua exigibilidade começa a partir do trânsito em julgado, não devendo ocorrer juros de mora até esta data, bem como para que se evite excesso na execução. Neste particular, esclareceu a perita (fl. 1182): “Não assiste razão à reclamada. A atualização da contribuição previdenciária foi realizada observando juros Selic, de acordo com a Lei n. 11.941/2009 e Manual de Cálculo Trabalhista da Justiça do trabalho da 3ª região. O fato gerador da contribuição previdenciária, até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros e multa conforme cada período. Portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas de acordo com a nova redação do artigo 43 e seus parágrafos da Lei 8212/91, com as modificações da Lei 11.941 de 27.05.2009, sem acréscimo de juros e multa antes de 05/03/2009, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa a partir de 05/03/2009.” Pois bem. A respeito do tema, tem aplicação o entendimento da Súmula 45 do E. TRT da 3ª região, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). Nesse sentido também é a primeira parte do item V da Súmula 368 do C. TST. Outrossim, friso que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 20 de setembro de 2017, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, para débitos de natureza não tributária. Para as causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, que hoje é a taxa SELIC, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Assim, estando correto o laudo pericial, rejeita-se os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas processais pela executada, ao final, sendo R$44,26 pelos embargos à execução (art. 789A, incisos V, da CLT). Intimem-se as partes   POUSO ALEGRE/MG, 26 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR VEDANA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010269-58.2023.5.03.0075 AUTOR: VALDEMAR VEDANA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a8b6 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A perita contábil apresentou esclarecimentos às impugnações das partes nas fls. 1168/1183. Decisão homologatória do laudo pericial nas fls. 1185/1186. Seguro garantia apresentado pela embargante nas fls. 1192/1203. Embargos à execução opostos nas fls. 1204/1225, sobre os quais, o exequente se manifestou nas fls. 1318 e a União Federal nas fls. 1322/1323. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente e o Juízo encontra-se garantido por meio da apólice de seguro garantia de fls. 1192/1203, motivo pelo qual, deles conheço. MÉRITO. CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES SEMANAIS. Diverge a embargante dos cálculos periciais, visto que na apuração das horas extras excedentes semanais, a perita judicial teria considerado, indevidamente, as horas não laboradas nos feriados, para o computo semanal, o que não pode prosperar. Aponta o cartão de ponto do mês de outubro de 2017, especialmente o período de 09/10/2017 a 15/10/2017 (fls. 911), onde a perita teria considerado 8h do feriado não laborado no dia 12/10/2017 para a apuração de horas extras semanais. Requer a retificação. Na f. 1173, a perita contábil esclareceu: “Não assiste razão. Inicialmente, esta Perita esclarece que as horas extras foram apuradas com base na jornada excedente à 44ª hora semanal, conforme expressamente deferido pelo Juízo. Ressalta-se, ainda, que as horas laboradas em feriados devem ser somadas às demais horas da semana, para fins de apuração da jornada semanal e, consequentemente, do labor extraordinário. Dessa forma, nada há a retificar.” Compulsando o cartão de ponto de fl. 911, citado pela embargante, verifico que no feriado do dia 12/10/2017 todos os campos destinados a horas trabalhadas, horas extras semanais e horas intrajornada, apontaram o total Zero. Considerando que a perita observou o comando sentencial e apurou as horas extras excedentes à 44ª semanal, não há nada a se retificar. Rejeita-se os embargos neste particular. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A embargante discorda dos cálculos periciais, ao argumento de que a base de cálculo a ser considerada é o salário e não a remuneração do autor. Na fl. 1169 a perita esclareceu: ”Não assiste razão. Foi deferido de forma expressa pelo Juízo o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Com razão a perita contábil. A sentença de fl. 514 determinou, expressamente: “Pelo exposto, condeno a reclamada a quitar com o autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Em razão do exposto, rejeita-se os embargos quanto ao tema. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. LEI N. 14.905/2024. A embargante alega que os cálculos da perita estão equivocados quanto ao critério de atualização e incidência de juros na fase pré-judicial. Enfatizou que a perita se equivocou ao atualizar os cálculos pelo IPCA-e com apuração desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC58, com aplicação de juros simples equivalentes à TRD até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento, taxa SELIC, o que não pode prosperar. Por tais motivos, a embargante requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, na fase pré-judicial. Quanto a matéria, esclareceu a perita contábil: “Esta perita esclarece que os cálculos foram corretamente atualizados, nos termos das ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024,(...)” Pois bem. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, está correta a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, e, após, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo,exatamente como fez a perita, conforme seus esclarecimentos (ID. d42c20c). Esclareço que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atualização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples, como consta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Com efeito, o próprio sistema PJE-Calc indica de forma automática o índice a ser utilizado, segundo as tabelas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, já se manifestou esse Regional: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. De acordo com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ocorrido em 18/12/2020, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, há que se adotar a taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros)” (autos nº 0011137-29.2021.5.03.0100, disponibilizado 18/11/2024, Órgão Julgador Sétima Turma, Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Portanto, na ausência de definição pelo STF, entende-se que deva ser aplicada a Selic da Receita Federal. Assim, o lançamento deve ser dar no PJE-Calc, com “valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/03/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025. Os Juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/03/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 30/08/2024; e juros Taxa Legal após 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)”, parâmetros observados pela Perita (fl. 908). Logo, mantém-se o laudo pericial quanto ao tema e rejeita-se os embargos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Discorda a embargante dos cálculos apresentados pela perita judicial, quanto à aplicação dos juros Selic sobre o INSS, tendo em vista não houve determinação para que se efetuasse qualquer recolhimento a este título, além do que, também, não houve nenhum pagamento desta execução. Requer a reclamada a readequação dos cálculos apresentados pela perita judicial, a fim de que seja determinada a exclusão da aplicação dos juros Selic sobre as contribuições previdenciárias, pois a sua exigibilidade começa a partir do trânsito em julgado, não devendo ocorrer juros de mora até esta data, bem como para que se evite excesso na execução. Neste particular, esclareceu a perita (fl. 1182): “Não assiste razão à reclamada. A atualização da contribuição previdenciária foi realizada observando juros Selic, de acordo com a Lei n. 11.941/2009 e Manual de Cálculo Trabalhista da Justiça do trabalho da 3ª região. O fato gerador da contribuição previdenciária, até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros e multa conforme cada período. Portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas de acordo com a nova redação do artigo 43 e seus parágrafos da Lei 8212/91, com as modificações da Lei 11.941 de 27.05.2009, sem acréscimo de juros e multa antes de 05/03/2009, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa a partir de 05/03/2009.” Pois bem. A respeito do tema, tem aplicação o entendimento da Súmula 45 do E. TRT da 3ª região, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). Nesse sentido também é a primeira parte do item V da Súmula 368 do C. TST. Outrossim, friso que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 20 de setembro de 2017, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, para débitos de natureza não tributária. Para as causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, que hoje é a taxa SELIC, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Assim, estando correto o laudo pericial, rejeita-se os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas processais pela executada, ao final, sendo R$44,26 pelos embargos à execução (art. 789A, incisos V, da CLT). Intimem-se as partes   POUSO ALEGRE/MG, 26 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. - BC2 INFRAESTRUTURA S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012739-82.2022.8.26.0309 (processo principal 1000649-93.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.S.O. - R.O. - Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de fls. 68/85. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB 184539/MG), EDUARDO HENRIQUE AMARAL (OAB 142383/MG), MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA (OAB 131476/MG), FÁBIO DUTRA ANDRIGO (OAB 325055/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2226988-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Divórcio Litigioso; 1006617-55.2020.8.26.0099; Dissolução; Agravante: E. R. das N.; Advogada: Luiza Maria Camargo Falcão (OAB: 284367/SP); Advogado: Regis Gustavo Fernandes dos Santos (OAB: 371011/SP); Agravado: L. G. G. de O.; Advogado: Maicon Roberto Hermogenes (OAB: 184539/MG); Advogado: Eduardo Henrique Amaral (OAB: 142383/MG); Advogado: Murilo Jose Vieira Almeida (OAB: 131476/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226988-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1006617-55.2020.8.26.0099; Assunto: Dissolução; Agravante: E. R. das N.; Advogada: Luiza Maria Camargo Falcão (OAB: 284367/SP); Advogado: Regis Gustavo Fernandes dos Santos (OAB: 371011/SP); Agravado: L. G. G. de O.; Advogado: Maicon Roberto Hermogenes (OAB: 184539/MG); Advogado: Eduardo Henrique Amaral (OAB: 142383/MG); Advogado: Murilo Jose Vieira Almeida (OAB: 131476/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1001478-45.2023.8.26.0220; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; NUNCIO THEOPHILO NETO; Foro de Guaratinguetá; 1ª Vara; Embargos de Terceiro Cível; 1001478-45.2023.8.26.0220; Nota Promissória; Apelante: Paulo Augusto Roma (Justiça Gratuita); Advogada: Sueli Aparecida Silva Cabral (OAB: 184539/SP); Advogada: Maria de Fatima Benain da Silva (OAB: 115254/SP); Apelado: Rodrigo Miranda de Medeiros; Advogada: Jéssica Pereira Miranda Picca (OAB: 459459/SP); Apelada: Ariane Cristine Inácio Roma Medeiros; Advogada: Jéssica Pereira Miranda Picca (OAB: 459459/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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