Marcos Packness De Almeida

Marcos Packness De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 184552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007588-44.2025.8.26.0564 (processo principal 0033529-84.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.P.S. - U.S. - Vistos. 1) Concedo ao exequente a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8, item "I". Anote-se. 2) Intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar, que compreende as prestações vencidas nos meses de março a maio de 2025, além das que vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de o título executivo judicial ser protestado (CPC, art. 528, § 1º) e de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º). 3) De plano, fixo honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 85, § 1º) em 10% (dez por cento) do valor do débito (CPC, art. 85, § 2º). 4) Ressalto, desde já, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23), de maneira que o inadimplemento de tal verba não sujeita o devedor à prisão civil, devendo o credor executá-la de acordo com o procedimento da expropriação patrimonial (CPC, Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III), em cumprimento de sentença autônomo, como forma de evitar tumulto processual. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CINTIA CRISTIANE POLIDORO (OAB 181089/SP), MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), ROGERIO JOSE POLIDORO (OAB 175077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0219613-48.2002.8.26.0100 (583.00.2002.219613) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - S.B.E. - E.G.T. - Para análise da petição retro, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos, no importe de 1,212 UFESP = R$ 44,87, na guia FEDT, código 206-2. Demais informações podem ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), SUELY CARONI (OAB 85017/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058652-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Cristina Silveira Grassmann - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, NCPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. 2. Trata-se de demanda em que a parte autora relata ser proprietária do imóvel localizado na Rua Tomé Portes, nº 66, bairro do Brooklin Paulista, CEP 04623-050, matriculado perante o 15º Oficial de Registro de imóvel na matricula nº 198.651, cadastrado pela Municipalidade de São Paulo pelo contribuinte (SQL) nº 086.411.0019-9.Sustentam que, diante da promulgação da lei nº 17.202/2019, a qual permitia a regularização da edificação do imóvel, sem a cobrança reatroativa de IPTU, protocolou em 2023 o pedido regularização, ainda em análise. Contudo, para suas surpresas, a requerida emitiu cobranças complementares do IPTU relativas aos fatos geradores de 1º de janeiro de 2020 a 2024. Além disso, para o fato gerador de 1º de janeiro de 2025, a ré já está cobrando o valor como se imóvel já estivesse regularizado, sendo que ainda está pendente de análise o pedido administrativo. Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU complementar dos exercícios de 2020 a 2024 e que a ré recalcule o exercício de 2025 para os parâmetros anteriores à entrado do processo administrativo. A Lei Municipal n. 17.202/2019 "dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico", previu a remição dos créditos decorrentes do procedimento de regularização ali estabelecido. "Art. 26. Ficam remidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU pretéritos decorrentes dos procedimentos de regularizações previstas nesta Lei." Anote-se, de seu turno, que a referida lei prevê prazo até 31/12/2024 para o requerimento de regularização (artigo 22). No caso em tela, a parte autora ingressou com requerimento de regularização em 2023, dentro, portanto do prazo legal. Com base nas informações do autor, o Município fez lançamentos complementares do IPTU. Pois bem. A finalidade da referida norma de anistia é evidente: para que as finalidades de regularização urbana da lei não fossem frustradas pelos interesses fiscais da Municipalidade, foram remidos os créditos de IPTU decorrentes dos procedimentos de regularização. Ocorre que a Municipalidade pretende, agora, afastar a aplicação do benefício fiscal, o que não se deve admitir, pois se trata de conduta contrária à boa-fé. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Apelação. Ação Anulatória. IPTU. Município de São Paulo. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Contribuinte que aderiu ao programa de regularização imobiliária instituído pela Lei municipal nº17.202/2019. Durante o prazo de análise do pedido de adesão, contudo, a Administração Tributária iniciou procedimento administrativo de "malha fiscal", com a utilização de ferramentas tecnológicas para o ordenamento do solo. Indícios significativos de que tal expediente indevidamente esvaziou a remissão contida no art. 26 da referida lei, a qual envolve créditos pretéritos de IPTU" decorrentes dos procedimentos de regularização". Frase que é indevidamente utilizada para o indeferimento da benesse, sob o fundamento deque os lançamentos foram oriundos da "malha fiscal", e não do anterior pleito de adesão, o qual na verdade teve seu processamento injustificadamente paralisado. Violação indireta à lei. Nulidade da cobrança. Inadmissibilidade de ato infralegal tolher direito concedido por lei. Proteção da legítima expectativa do contribuinte. Lançamentos complementares que devem ser anulados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1033287-06.2022.8.26.0053;Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU complementar dos exercícios de 2020 a 2024, bem como suspender a exigibilidade do IPTU de 2025. O pedido de recálculo do IPTU de 2025, por ainda estar pendente de análise o pedido administrativo, será apreciado por ocasião da sentença. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048103-22.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Giselle Nunes de Andrade - Rodrigo Nunes de Andrade - - Vanessa Faullame Andrade - Vistos. Fls. 481 e seguintes: manifestem-se todos os interessados. Intime-se. - ADV: CAMILA DALL ANTONIA CATANHO (OAB 305553/SP), MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005687-92.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Heron Rhydan Saad Rached - Alexandre Husni e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 7.519,70, com correção monetária e juros moratórios, ambos contados desde a data do acidente. - ADV: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), RICARDO CÁFARO (OAB 189148/SP), RICARDO CÁFARO (OAB 189148/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737581-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AILTON PEREIRA DE MENEZES REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID 239385769, remetam-se os autos às Instâncias Revisoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000499-23.2002.8.26.0322 (322.01.2002.000499) - Cumprimento de sentença - Flora - Airton Neves Domingues - - Alzira Neves Domingues - - Aparecida Domingues Neves - - Elvira Neves Domingues Marcondes Machado - - Carlos Eduardo Marcondes Machado - - Glória Maria Djanikian Domingues - Evandro Jose Mente - - Zilda de Fatima Bertin Mente - - Teresa Miessi Mente - - Evandro Miessi Mente - BANCO DO BRASIL S/A - Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, via DJE, para atender as correções do CAR, conforme exigido pelo órgão ambiental, para que sejam cumpridos os termos da condenação, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias. - ADV: DANILO TREVISI BUSSADORI (OAB 307550/SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP), FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO (OAB 263018/SP), FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO (OAB 263018/SP), AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO (OAB 238785/SP), ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 360352/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), EDER ROBERTO MIESSI MENTE (OAB 201687/SP), MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO (OAB 238785/SP), EDER ROBERTO MIESSI MENTE (OAB 201687/SP), MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), EDER ROBERTO MIESSI MENTE (OAB 201687/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
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