Fabio Pires Alonso

Fabio Pires Alonso

Número da OAB: OAB/SP 184670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: FABIO PIRES ALONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001468-67.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CARLOS ROGERIO MARCONI Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO CARLOS ROGÉRIO MARCONI impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO SUDESTE I para obrigar a Autoridade Impetrada que “(...) se pronuncie imediatamente, independente do prazo de 10 dias, sobre o Requerimento Administrativo nº 1705380771 (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida as benesses da gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. Decido. Em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria do INSS para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001394-41.2025.4.03.6343 AUTOR: COSMO FORTUNATO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 717.756.462-5; DER 27/11/2024), qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 22/07/2025 às 08h00min - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010686-84.2017.8.26.0348 (processo principal 1007240-90.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Charles dos Santos Nascimento - Comercial Qz de Alimentos Ltda - - M.T.D. - - Setah Participações S/A e outros - L.H.C.R. - Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório. Int . - ADV: ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010686-84.2017.8.26.0348 (processo principal 1007240-90.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Charles dos Santos Nascimento - Comercial Qz de Alimentos Ltda - - M.T.D. - - Setah Participações S/A e outros - L.H.C.R. - Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo provisório. Int . - ADV: ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001247-81.2021.4.03.6140 EXEQUENTE: CASSIO BATISTA DE LIMA CURADOR: MARIA ARLETE BATISTA DE LIMA CURADOR do(a) EXEQUENTE: MARIA ARLETE BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juízo Federal. Controvertem as partes acerca dos honorários de sucumbência. A parte autora afirma que a autarquia não observou os parâmetros fixados na sentença quanto à inclusão no cálculo dos valores relativos ao débito cobrado pelo INSS (R$ 110.976,68, atualizado até fevereiro/2020). A autarquia, de seu turno, afirma que os honorários estabelecidos em primeiro grau foram reformados pela instância superior na medida em que não contemplaram os valores por ela cobrados. Remetidos os autos à contadoria judicial, sobreveio a informação id 343986593, opinando pela correção do cálculo apresentado pela parte autora. É o relato. Decido. Verifico que a sentença de primeiro grau previu a inclusão na base de cálculo da verba honorária dos valores cobrados pelo INSS à título de ressarcimento pelo suposto recebimento indevido do benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente para restabelecer o benefício de amparo social ao deficiente NB 87/130.130.646-8, desde o dia imediatamente posterior à data de sua cessação (DCB em 1/3/2020), declarando, ainda, "a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar o valor de R$ 110.976,68". O v. acórdão, por sua vez, negou provimento ao apelo do INSS, concluindo pela inexistência de comprovação de má-fé da parte autora no recebimento do benefício, e, por consequência, decidiu pela inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, mantendo-se a sentença. Com efeito, não tendo sido provido o recurso de apelação, a sentença restou mantida em seus termos. Assim, tenho que a coisa julgada formada em segundo grau de jurisdição não destoa sido quanto definido em sentença, na medida em que não afastou expressamente da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores cobrados pelo INSS à título de ressarcimento do benefício. Nessa medida, deve ser mantida a base de cálculo dos honorários estabelecida em sentença, vez que consentânea com o julgado, representando a real sucumbência da autarquia. Registro, por fim, que caso a autarquia pretendesse a reforma do julgado no tocante aos honorários deveria ter opostos embargos de declaração, a fim de que a questão fosse aclarada. Isto posto, aprovo os cálculos aprovo os cálculos do autor id 339584433, confirmados pela contadoria judicial, vez que representativos do julgado. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca de seu teor, devendo os valores principais serem requisitados à ordem do Juízo, dado o requerimento do MPF id 345125966. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para transmissão e, após, aguarde-se no arquivo o pagamento. Santo André, data do sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001468-67.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: CARLOS ROGERIO MARCONI Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro as benesses da gratuidade de Justiça, tendo em vista que não há condenação em honorários nesta via ou mesmo necessidade de prova pericial. Recolha-se as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Santo André, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002248-96.2020.4.03.6343 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MARIO MARCOS CANO MUNHOZ Advogado do(a) AUTOR: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJ3R n.º 154, DE 15/05/2025. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1719449-88.2011.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLOVIS VENERANDO DE OLIVEIRA CPF: 265.923.716-68 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Decisão Ciente da certidão expedida pela zelosa secretaria do juízo. Uma vez que a suposta irregularidade na intimação não restou demonstrada, rejeito, integralmente, os embargos de declaração opostos pela parte ré, pelos fundamentos constantes na decisão de id 10476902588. Intimem-se. P.I. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1719449-88.2011.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLOVIS VENERANDO DE OLIVEIRA CPF: 265.923.716-68 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Vistos etc. Quanto aos embargos de declaração opostos, decido: Em um primeiro momento, não há que falar em revisão dos cálculos, vez que, conforme já ressaltado, a parte ré permaneceu inerte quando intimada e, somente após cerca de 01 ano contado da intimação se manifestou objetivando a revisão dos cálculos. Não obstante, verifica-se que há alegação de nulidade da intimação. Assim, determino que a secretaria do juízo certifique quais patronos estavam cadastrados quando da publicação, recebendo-a, bem como se houve alguma falha ou omissão no cadastramento. Certificado, retornem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077975-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antônio Conceição dos Santos - "Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias." - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
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