Fernando Melo Filho
Fernando Melo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 184689
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
FERNANDO MELO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0288216-73.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marco Antonio Martins dos Santos - Processo de Origem: 0003707-08.2010.8.26.0072/0004 1ª Vara Foro de Bebedouro Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000071-15.2022.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C.C. - M.H.M.C. - Vistos. Não há falar em intimação pessoal do empregador do requerido, vez que este não é parte do processo. Mormente isso, o despacho de p. 407 determinou que seu envio ao empregador para desconto da pensão alimentícia é de responsabilidade da parte interessada. Assim, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003179-27.2017.8.26.0072/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - Vistos. Fls. 95, 100 e 106: Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a juntada do Formulário MLE (fls. 101), defiro o levantamento do valor de fls. 102, em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003179-27.2017.8.26.0072/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Sheila Regina de Lima - SASEMB - SERVIÇO ASSIST. DOS FUNC. E SERV. MUN. DE BEBEDOURO - Vistos. Fls. 96 e 103: Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a juntada do Formulário MLE (fls. 104), defiro o levantamento do valor de fls. 99, em favor da exequente. Fls. 95: Anote-se para fins de publicação. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001223-29.2024.8.26.0072/20 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 59, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), conforme formulário juntado, de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051261-33.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Aquisição] AUTOR: MONICA APARECIDA VICENTE CPF: 892.265.266-72 RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. CPF: 08.684.547/0026-13 DECISÃO Considerando o deliberado em ID 10468204250, proceda-se ao apensamento destes autos ao processo principal, nº 5029250-10.2023.8.13.0079, bem como os autos de nº 5030835-97.2023.8.13.0079 e 5032062-25.2023.8.13.0079, para que sejam processados e julgados em conjunto. Certifique-se. Verifico que a produção de prova pericial foi requerida pelas partes autoras em todos os processos, tendo a parte ré informado em ID 10466308516 a sua disposição em arcar com os honorários periciais. No caso em comento, entendo que a realização de uma perícia única para todos os feitos reunidos é uma medida crucial e altamente benéfica, eis que todos os processos em questão discutem exatamente o mesmo fato gerador e as mesmas questões técnicas relacionadas à erosão subterrânea na Vila Frigo Diniz, sendo que as ações foram ajuizadas com fundamentos fáticos e jurídicos substancialmente idênticos e pedidos semelhantes. A uniformidade das conclusões periciais decorrente de uma análise conjunta é, portanto, essencial para a prolação de decisões coesas e justas em casos que apresentam tal similitude. Ademais, a realização de uma perícia única promoverá significativa economia de tempo e recursos. Destarte, determino a realização de prova pericial única para todos os processos reunidos. Constatei que nos presentes autos e nos autos de n. 5030835-97.2023.8.13.0079, já houve a nomeação e respectivo aceite do encargo pelo i. perito Darlan Ulhôa Leite (ID 10414683214). Destarte, proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG do mencionado perito a fim de realizar uma perícia única para o presente feito e para os autos de nº 5029250-10.2023.8.13.0079, 5030835-97.2023.8.13.0079, e 5032062-25.2023.8.13.0079 Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão(art. 465, §3º, do CPC). Se não houver impugnação, intime-se a parte ré para depositar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito JM
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500272-42.2024.8.26.0142 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.G.A. - Fls. 67-78: Trata-se de resposta à acusação, na qual a defesa técnica do acusado sustenta: (i) a existência de condições pessoais favoráveis ao réu, (ii) a fragilidade da produção antecipada de prova, (iii) a inépcia da denúncia por ausência de descrição clara e individualizada dos fatos, (iv) além de tecer considerações acerca da credibilidade da vítima. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, bem como a remessa dos autos ao setor técnico para que sejam respondidos os quesitos indicados às fls. 77-78. É o breve relatório. A defesa apresentada não trouxe aos autos elementos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos que embasaram o recebimento da denúncia. Com efeito, verifica-se que a exordial acusatória atende aos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Isso porque o Ministério Público, ainda que de forma sucinta, expôs de maneira clara e objetiva a conduta atribuída ao réu, com individualização suficiente dos fatos e das circunstâncias que envolvem a prática delitiva, assegurando o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, no depoimento especial referido na denúncia, prestado nos autos nº 1000183-42.2025.8.26.0142, a vítima apresentou relato dotado de riqueza de detalhes, apto a conferir à acusação o grau de concretude e objetividade necessário ao reconhecimento da materialidade delitiva e da existência de indícios de autoria, nos moldes exigidos para a fase processual em que o feito se encontra. A alegada fragilidade da produção antecipada de prova constitui matéria inerente à valoração do conjunto probatório, a ser oportunamente realizada após a instrução criminal, quando devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. É caso de indeferimento da pretensão defensiva de remessa dos autos ao Setor Técnico deste juízo para que elabore laudo respondendo aos quesitos formulados a f. 76-78. O depoimento especial, conforme estabelecido na Lei nº 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603/2018, constitui procedimento de oitiva judicial que não se confunde com prova técnica pericial. Nesse sentido, dispõe o item 4.34 do protocolo de depoimento especial em alienação parental, cuja ratio é plenamente aplicável ao caso vertente: "4.34 A realização da audiência de depoimento especial não se confunde com prova técnica pericial, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, a emissão de laudo, parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento técnico parte do(a) profissional entrevistador(a);" (destaquei) Como se vê, não se concebe - e muito menos é recomendável - a produção de documentos técnicos durante o depoimento especial, que, no caso vertente, já ocorreu em sede de produção antecipada de provas. Sob essa perspectiva, a partir de análise aos vinte e cinco quesitos apresentados pela Defesa Técnica, conclui-se, sem qualquer dúvida, que estes extrapolam os limites do depoimento especial e buscam, em essência, a produção de avaliação pericial, o que é defeso pelo regramento de regência. Ora, os questionamentos formulados visam aferir a capacidade cognitiva e de memória, eventual influência externa no ânimo da ofendida, a credibilidade do relato, bem como eventuais sinais de sofrimento psicológico. Entretanto, tais aspectos constituem matéria passível de apreciação judicial oportuna, mormente porque já houve, vale frisar, o depoimento especial da parte ofendida. Aliás, nos aludidos autos o d. Causídico, que já representava o investigado, agora denunciado, não manejou eventuais questionamentos que entendia pertinentes em momento processual oportuno. Assim, indefiro o aludido pleito. Quanto às condições pessoais do acusado, embora possam ser favoráveis ao réu, tais circunstâncias não constituem fundamento legal para a absolvição sumária. O instituto da absolvição sumária aplica-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, requisitos que não se verificam no caso em análise. Contrariamente ao alegado pela defesa, inexiste evidência manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem se demonstra que o fato narrado na denúncia seja atípico. Desse modo, não se configuram os pressupostos legais para o reconhecimento da absolvição sumária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, as considerações defensivas acerca da credibilidade da palavra da vítima a qual, por regra, merece ser respeitada e valorada positivamente, especialmente em razão da natureza do crime imputado dizem respeito ao mérito da causa e demandam a necessária dilação probatória, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, notadamente a oitiva das partes e das testemunhas. Ante o exposto, ficam afastadas as preliminares arguidas. 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14h15min. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas (fls. 63 e fls. 75) e o réu, nos termos do art. 1.014, § 1º, inciso VI e § 2º, das NSCGJ, e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 299/2024. 3. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. 4. As partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 4.1. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 4.2. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 4.3. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 5. Nos casos em que as partes, testemunhas e advogados não possuírem interesse ou condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer ao Ofício Judicial (FÓRUM), no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 6. Todos os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 20 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 7. Intimem-se o defensor, o representante do MP, as testemunhas arroladas e os réus. 7.1. Quando da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. 7.2. Em caso afirmativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. 7.3. O convite será encaminhado para o e-mail e o telefone celular (WhatsApp) informado, devendo clicar em "Ingressar em reunião no teams" (corpo do convite recebido por e-mail) na data e horário informado para a audiência. 7.4. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte/testemunha para comparecimento à Sala de Audiências da Foro de Colina, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. 8. Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 9. O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de Whatsapp, telefone ou outro meio de identificação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça, em até 24 horas antes da audiência. 10. Para fins do disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução Nº 354/2020-CNJ, faculto o prazo de 03 (três) dias para eventual oposição a realização da audiência de forma mista, devidamente fundamentada, sob pena de preclusão e concordância tácita. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos e-mails colina@tjsp.jus.br e mmariguela@tjsp.jus.br. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100365-41.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1008271-74.2020.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - Graziela Cristina Brabo - - Thiago Pereira de Sousa Lepinski - Rômulo Brabo Etchebehere - Fundação Dorina Nowill para Cegos - - Jocelyn Clemêncio da Silva Junior - - Fernando Clemêncio da Silva - - Lieyder Etechebere - - Lieny Aparecida Etchebehere - - Lielza Cristina Etchebehere - - Heraldo Elias de Melo - - Venerável Ordem Terceira de Nossa Sra do Monte Carmo - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - Associação de Assistência À Criança Deficiente - AACD - - Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde - - Fundação Antonio Prudente - - Associação Brasileira de Esclerose Multipla - Abem - - Reino da Garotada de Poá - - SOS Casas de Acolhida - - Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - - Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio - - Asilo São José - Obra Unida À Sociedade São Vicente de Paulo - Biofast Medicina e Saúde Ltda - - Macromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - - Sodrogas Distribuidora de Medicamentos e Materiasi Medico Hospitalares Ltda. - - Soquimica Laboratórios Ltda - - Maria Rodrigues Sousa Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre as Últimas Declarações e Plano de Partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ (OAB 70624/RS), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP), DAMIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 353277/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), CARLOS AUGUSTO CARNEIRO DE ALVARENGA (OAB 106538/SP), MARINHO MENDES (OAB 64319/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB 109526/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), MARIA HELENA BIASOTTI (OAB 162191/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), CID FERNANDO DE ULHOA CANTO (OAB 57103/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), GRAZIELA CRISTINA BRABO (OAB 165619/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500206-96.2023.8.26.0142 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.H.B.A. - PAULO HENRIQUE ANTONIO e outro - Ao Dr. SÉRGIO ANTONIO FANTE OAB/SP 87.148 - realizado o regular cadastramento e habilitação no presente processo. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), SERGIO ANTONIO FANTE (OAB 87148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001228-51.2024.8.26.0072/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor do(a) autor(a), que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 65/66. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
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